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Trabalho artístico infantil.

Perspectiva sobre a legislação e a prática na sociedade.

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15/05/2023 às 10:58
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Analisa-se o trabalho artístico infantil, apesar de ser ilegal para menores de 16 anos, buscando compreender os posicionamentos jurídicos.

Resumo: O artigo tem como objetivo analisar as possíveis possibilidades entre o trabalho artístico infantil, tendo como conhecimento que o trabalho infantil é totalmente ilícito para menores de dezesseis anos, de acordo com a Constituição Federal de 1988. Para compreender alguns posicionamentos jurídicos que autorizam o trabalho artístico infantil, foi necessário buscar conhecer o que a lei determina, as doutrinas, a Organização Internacional do Trabalho, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as jurisprudências, e as competência da Justiça entre cada um deles.

Sumário: 1 - Introdução. 2 – Principais análises das normas de proteção ao trabalho infantil. 3 – Autorizações viabilizadas no ordenamento jurídico para o trabalho artístico infantil. 4 – A importância da necessidade de regulamentação para o trabalho artístico infantil. 5 – Conclusão. 6 – Referências bibliográficas.


1 - Introdução

A imagem de crianças trabalhando em zonas rurais, áreas urbanas e até mesmo periferias, é visto para muitos como situação de “exploração do trabalho infantil”, no qual é e sempre foi alvo de constantes discussões diante do atual cenário que vivemos, onde inúmeras são as medidas aplicadas para prevenção e erradicação da mesma.

No presente artigo pretende-se analisar as medidas adotadas diante do trabalho infantil no meio artístico, considerando que a atividade do trabalho infantil é proíbido para crianças e menores de 16 anos conforme a Constituição Federal de 1988 prevê, entre a abordagem estudada será analisada as opiniões no âmbito da Justiça comum e da Justiça do Trabalho.

Diante deste rol é possível afirmar juridicamente que a competência para expedir os alvarás que concedem as autorizações para que as crianças possam trabalhar em atividades artísticas é da Justiça do Trabalho, e não da Justiça da Infância e Juventude?

De acordo com a Exma. Sra. Margaret Matos de Carvalho, Procuradora do Ministério Público do Trabalho, o juízo para expedir os alvarás que concedem as autorizações para que as crianças possam realizar o trabalho, é do juiz do trabalho, mas na prática os mesmos estão sendo emitidos sem critérios pelos juízes da infância e juventude.

A constituição Federal de 1988, junto com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a intenção de acabar com o trabalho infantojuvenil, criou-se a doutrina da proteção integral com a prioridade absoluta, pelo o pleno desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, uma vez que se trata de seres ainda em desenvolvimento físico, psíquico, social e moral. E onde a sociedade vê, de fato que o trabalho artístico de crianças e adolescentes como algo absolutamente normal, entrelaçado somente, ao sucesso e à fama, podendo afirmar que não teria o porque proibi-lo, eis que estão consagrados ao glamour, e que não percebem os danos que são causados na vida dos menores, quais os reflexos que o labor pode causar? No ordenamento jurídico a criança goza de todos os direitos fundamentais, sua família tem como obrigação zelar pelo o mesmo, garantir o seu desenvolvimento. A responsabilidade é dos pais, que aceitam ou não o trabalho do menor. Não cabe somente ao poder público decidir, quando se é dos pais a responsabilidade. Claro, que o poder público está apto a exercer sua prerrogativa quando as crianças e os adolescentes estão em condições nocivas ao seu crescimento.

Superando as fases da infância na passagem para a adolescência ocorre uma "ambição de desenvolvimento", é quase impossível prever o tamanho de cada parte do corpo, o desenvolvimento psicológico e social da criança, é um sistema complexo, especialmente na adolescência, uma mudança inconsequente que o menor desencadeia, um processo instável podendo trazer danos para ele no futuro. (BERGER,2016)

O Estatuto da Criança e do Adolescente protege através de leis a exploração de crianças e adolescentes, no que diz respeito ao trabalho infantil, torna-se proíbida qualquer prestação de serviços em geral, incluindo a realização de trabalho do cunho artistico.

A Organização Internacional do Trabalho contém recomendações no qual o Brasil faz parte, parâmetros estes que servem para normas locais em diversos países do mundo. No entanto, nota-se que ao ligar a televisão para assistir algum programa, ou até mesmo filmes, percebe-se as participações de menores de idade atuando, no qual podendo falar que, para a sociedade em geral, trata-se de uma atividade comum.

O trabalho infantil tem sido cada vez mais comum, não só no Brasil, como em todo o mundo, porém, todas as formas de trabalho infantil representam uma violação dos direitos humanos da criança e adolescente a Constituição Federal determina que menores de 16 (dezesseis) anos, salvo em condição de menor aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, ficam proibidos de exercerem atividade laboral, então como ainda existem menores que realizam tais atividades, qual a esfera que contribui para o mesmo. Embora exista a forma de atuação de crianças e adolescentes, a justiça prevê sobre artigo 406 da CLT, a flexibilização de tal atuação. Todos os dias podemos analisar que menores de 14 anos participam de novelas, propagandas, filmes e etc..Porém, a atividade realizada aos olhos da justiça nada mais é do que um trabalho, a Constituição Federal, prevê no artigo 227 assegurar para crianças e adolescentes o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, ou seja, o trabalho de crianças e adolescente está proibido.

A partir, destes parâmetros o presente projeto busca por objetivo saber quais os aspectos jurídicos que regularizam este trabalho ,e analisar qual a regra jurídica aplicada para proteção dos menores, diante de tanta peculiaridade, haja vista, que o tema escolhido se utilizou de um método dedutivo, e que procura entender o caso específico, no decorrer de acontecimentos históricos, quais as principais constatações que as leis determinam ao ato desta responsabilidade. Ademais, este projeto busca traçar um panorama, através desses dados,e em casos concretos, para que este assunto tenha um fundo de esperança e que o mesmo possa ser normalizado, para que os nossos menores, possam estar seguros.


Principais análises das normas de proteção ao trabalho infantil

O emprego infantil artístico no Brasil não é algo novo presenciado na nossa sociedade, tendo em vista que o proveito do labor infantil junto ao meio televisivo se aconteceu com a invenção da televisão no país, no qual aconteceu na década de 1950. Podemos registrar que a importância dos pais ou tutor legal na ação do trabalho do menor e do jovem, de acordo com o destaque social que caracteriza, seja elas pelas possibilidades econômicas que propicia, ou seja ela pelo interesse individual de cada família possui, e que os mesmos estejam amparados por seus responsáveis. Hoje em dia o trabalho infantil artístico tem sido conteúdo consistente nos meios de divulgação de informação, no meio jurídico obrigatoriamente se visa a proteção da infância, e não tem sido rara a participação ou desinteresse jurídico em circunstâncias de trabalho que especificam violência e desacato. Então, surge a importância do Direito, com vistas a demonstrar a constante violação do princípio do melhor interesse da criança nas relações de trabalho artístico que envolve as crianças, relações essas protegidas por uma legalidade constitucional, conforme evidenciadas e relacionadas com aspectos jurídicos no decorrer do presente artigo.

Observa-se que no decreto 1.313 em 1891 no qual ocorreu a primeira discussão que prioriza a idade mínima para o trabalho infantil nas fábricas, depois, foi criado o instrumento internacional a articular o conceito de criança, e abordar a questão da idade mínima para o trabalho infantil que foi da Convenção número 138 do ano de 1973, sobre os Direitos da Criança, que em seu artigo 1º descreve o seguinte: "Todo o País-membro, compromete-se a seguir a efetiva abolição do trabalho infantil e que eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou ao trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.", o objetivo era que a abolição do trabalho infantil fosse estipulada e que a idade mínima para entrada ao emprego não deveria ser inferior ao da idade de conclusão do ensino obrigatório. Desde a criação da OIT a regulamentação do trabalho infantil foi tema prioritário, prevendo sempre a proteção e a garantia da criança e do adolescente. Sendo a mesma um dos primeiros temas sobre os quais priorizaram para elaboração de instrumentos de padronização internacional de conduta, podendo analisar outras convenções como a de número seis que foi sobre a idade mínima para admissão em emprego, e intermediava o trabalho em estabelecimentos industriais, públicos e privados, antes de chegarem à idade de quatorze anos, outras também visavam regulamentar a entrada dos menores no setor de trabalho, sendo todas com foco para que a criança tenha uma infância segura.

A comissão de acabar com o trabalho infantil foi formada por membros do tribunal superior do trabalho e do conselho superior da justiça do trabalho. Algumas convenções também foram feitas como a de número sete para regular o trabalho marítimo, apresentando as mesmas possibilidades de exceção que a convenção sobre o trabalho na indústria, porém somente no ano de 1921 estabeleceram a idade mínima de dezoito anos para admissão em trabalhos marítimos em ocasiões de comandantes e trabalho com o forno. A partir da convenção número dez que foi consagrada como “a norma dos quatorze anos”, que a mesma passou a ter respeito por novas convenções internacionais, sendo banidas também o trabalho de menores de quatorze anos no setor industrial, sendo obrigatório que crianças com a idade de quatorze anos frequentassem somente estabelecimentos escolares.

As recomendações da OIT para regular a entrada de crianças e adolescentes no mercado de trabalho eram e são até hoje uma tentativa de construir uma consciência social sobre a proteção das crianças. As práticas normativas são consideradas inestimáveis no desenvolvimento de políticas públicas para regular o trabalho infantil nos países. Isso porque o texto da convenção geralmente dá aos Estados-nação a prerrogativa de definir em sua legislação nacional o vínculo entre a idade mínima para o emprego e a idade para completar a escolaridade obrigatória em seu território. A abordagem da OIT desencadeou debates internos sobre a proteção e educação infantil. Esses debates culminaram repetidamente em melhorias nos sistemas nacionais de educação, proporcionando uma oportunidade de ensino que beneficiará a maioria das crianças em idade escolar.

A OIT, é a responsável por emitir normas, através de convenções, recomendações e resoluções no que diz respeito ao trabalho no tocante ao âmbito internacional, com principal objetivo de proteger as relações entre empregador e empregado, proporcionando oportunidades de trabalho com igualdade e segurança, a OIT proporcionou um marco importante na luta aos direitos dos trabalhadores, estabelecendo diretrizes até hoje para estabelecer a idade mínima para a entrada no mercado de trabalho, juntamente prevendo o fim da exploração da criança e do adolescente, da mesma forma, a Organização Internacional do Trabalho define criança como qualquer pessoa menor de 18 anos, na Convenção nº 182, que trata-se das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, sendo a mesma requerida ações imediatas e global, e solicitada a cooperação e assistência internacional, levando em conta a educação fundamental e gratuita, e a demanda de retirar a criança de todo o trabalho e requerer a sua reabilitação e integração social, atendendo juntamente com as necessidades de suas famílias. Já a Consolidação da Lei do Trabalho trata da proteção do trabalho de menores em seções específicas, estabelece que a idade mínima para trabalhar aos 16 anos, nos artigos 402 e 403 permite-se que com a idade quatorze anos o jovem possa exercer a atividade como aprendiz. Para aplicar suas regras, a seção dois da Lei de Crianças e Adolescentes define uma criança como uma pessoa com menos de doze anos e um jovem como uma pessoa entre doze e dezoito anos.

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Norteia-se que no ordenamento jurídico brasileiro e combinado com as expressões de trabalho infantil e trabalho infanto-juvenil, a Constituição Federal com a Emenda Constitucional número vinte, vigente até hoje que crianças e adolescentes com idade inferior a dezesseis anos, salvo melhor juízo a partir dos quatorze, se a atividade for realizada na hipótese de aprendiz, no qual também se destaca que se torna proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito, prevendo também garantias no seu artigo 227, parágrafo 3° que diz respeito ao trabalho do adolescente junto a escola, não podendo a jornada ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, entre outras garantias.

O Estatuto da criança e do adolescente e a Constituição Federal, visa desta forma, dar ênfase a importância do princípio do melhor interesse para o menor, princípio geral este que não é encontrado na CF ou no ECA, mas se sustenta como critério de interpretação e cláusula para inspiração, sendo o Juiz responsável para aplicar no ordenamento, sempre que for discutido conflitos que tenham menores de idade, o primeiro “mandamento” é seguir o melhor interesse para os menores, no qual, deverá ter qualquer outra condição analisada como o de bem-estar ou interesse de tutela, o respeito e a condição do menor como pessoa e o seu pleno desenvolvimento, resguardando o seus direitos fundamentais, incluídos como: educação, convivência familiar, saúde e cultura.

Então, o Estatuto da Criança e do Adolescente junto com a Constituição Federal visa o desenvolvimento físico do menor, e proíbe o trabalho infantil, mas reconhece o trabalho do adolescente na condição do mesmo como aprendiz, para fins de lembrança o seu artigo segundo considera que criança é a pessoa até doze anos com idade incompleta e o adolescente com doze e dezoito anos, o ECA no seu artigo 5° diz que os mesmos não poderão ser objetos de negligência, exploração, violência, crueldade e etc.., prosseguindo, o artigo 60° proíbe qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo aprendiz, a emenda constitucional de 98, estabelece a proibição de qualquer trabalho a menores de dezesseis, salvo aprendiz, a partir de quatorze anos, e o ECA não inclui a modificação, mas o que prepondera na ordem de hierarquia é o texto da Constituição Federal.

O artigo citado ele abre uma ressalva ao que cita a proibição do menor de quatorze anos em condição de aprendiz, sem determinar idade mínima para tal, ao espírito da lei, expressão essa que consolida garantir a escolaridade mínima obrigatória já que a CLT e outras leis restringe ao adolescente a idade dos doze anos. A consolidação do trabalho infantil junto as Leis do Trabalho, refere-se no seu artigo 402 para fins de aplicação as proibições e permissões do trabalho aos menores, nos quais considera-se trabalhador o menor de 14 anos até os 18 anos. O artigo 405, § 3º da Lei, prevê: § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. Neste rol compromete-se que tais situações proibidas, sejam nos casos que prejudicam a saúde moral ou física para o menor, sendo o mesmo incapaz de saber o que é impróprio por conta da sua idade, não sendo permitido cenas com demonstrações de sexo, drogas, mentiras ou com conteúdo violento.

O trabalho infantil artístico é assunto com muitos pontos a se deixar claro, além disso, a sociedade enxerga este trabalhado, há algo relacionado a fama, porém é algo absolutamente fora de demasia, porque as crianças ainda que pequenas e possuindo aptidões e talentos para o meio artístico, não se podem ser fonte de renda para a família, sua principal prioridade é realizar as suas atividades de acordo com a suas capacidades de faixa etária, em geral, brincar e estudar nunca pode perder o lugar para o compromisso de ter que trabalhar, considera-se que neste momento a criança está em pleno desenvolvimento psíquico-social. (MARQUES,2010).

O artigo 406 da CLT, nos diz que o trabalho citado nas linhas a e b se acontecerem os mesmos não podem ser prejudiciais a formação da criança e do adolescente, resguardando a sua formação moral e o que o mesmo possa servir para fins de educação, no artigo 407, quando o mesmo for prejudicial ou a sua moralidade estiver em risco, ou quando o empregador não cumprir com os direitos determinados para as crianças as autoridades podem solicitar a rescisão do contrato. Vejamos, então que o trabalho artístico infantil, conhecido como TIA, está legalmente previsto no artigo 406 da CLT, onde diz que pode haver trabalho artístico inclusive do menor de quatorze anos, salvo a observância da proteção dos menores

Haja vista, que desta maneira, com esse compilado de evidências que o artigo 8° da convenção mencionada no número 138, sobre a autorização para participação em atividades artísticas antes dos menores completarem quinze anos, só se dará mediante licença individuais, a autoridade e que pode se conceder tal representação quando forem feitas pelas autoridades competentes nos quais julgaram os números de horas e condições para que o trabalho possa ser realizado, diante do silêncio do artigo número oito, se fará uma análise entre a convenção da OIT e a Constituição Federal, não se dando o direito do uso abusivo da mão de obra da criança e do adolescente.

Assuntos que foram tão explorados, não cabe o que discutir, somente ao Juízo compete a interdição do menor ao trabalho de cunho artístico, ou seja basicamente, a Constituição Federal e a CLT proíbe que os menores de dezesseis anos trabalhem, salvo na condição de aprendiz com idade a partir de quatorze anos, já nota-se que a CLT é mais eficaz e estipula algumas observâncias que devem ser analisadas a jornada de trabalho, em 1919 com a criação da OIT, com o intuito de aplicar medidas humanitárias as atividades trabalhista, incluindo o combate ao trabalho infantil, insistindo em várias convenções sobre a proteção do trabalho infantil, no qual muitas foram referidas pelo Brasil.

Não existe nenhuma legislação que prevê o trabalho artístico infantil, segundo a Procuradora do Ministério Público do Trabalho, Margaret Matos de Carvalho, a mesma já mencionada, o tema passa a ser um caos, segundo o seu entendimento o Ministério Público do Trabalho, diante da Constituição de 88, é da Justiça do Trabalho passar a expedir as autorizações, que também são chamadas de “alvarás”, para que os menores possam realizar o trabalho artístico, diante de alguns estudos, foi possível entender que os alvarás de autorização não devem ser autorizados pelos juízes da vara da infância e do adolescente.

Há poucos assuntos relacionados aos principais danos que o trabalho artístico gera na vida adulta de quem começou essa atividade tão novo, para alguns o ato de trabalhar tão novo gera a oportunidade de ajudar nas despesas com a educação, para alguns

Doutrinadores o trabalho precoce ajuda com a construção da autoestima, e com o aprendizado de educação financeira (FRENCH,2002). Diante da discussão com que idade pode ou não começar a trabalhar, o que não se deixa de ser um benefício para o desenvolvimento do indivíduo, delimita-se os ônus e bônus do trabalho infantil artístico.

Por outro modo, o trabalho do artista já adulto é regulamentado pela lei n.° 6.533/1978, (mas a mesma não diz nada sobre a prática de menores no setor artístico), porém, para que ocorra o trabalho artístico o mesmo deve ter registro junto a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), tendo delimitações e obrigações com os direitos relacionados as atividades, a legislação pode se tornar clara onde não é permitido o trabalho de menores, se nota, que é grande as leis que determinam o fim do trabalho infantil, podendo observar que apesar de serem especificas, não se fazem de regra, o que se torna claro que não geram motivos para levantar questionamentos em relação a pratica no meio artístico, o sucesso e a fama diz respeito aos pais que nutrem tal conduta, e que não relevam se os menores estão realizando atividades proibidas por lei, ou tão pouco possuem autonomia para fiscalizar tais trabalhos, sendo obrigação das autoridades a imposição das regras para fins de proteger a integridade tanto física como psicológica dos menores, a via mais segura para erradicar tais condutas é por meio de implantações de políticas públicas.

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