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Trabalho artístico infantil.

Perspectiva sobre a legislação e a prática na sociedade.

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15/05/2023 às 10:58
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Autorizações viabilizadas no ordenamento jurídico para o trabalho artístico infantil

O presente capítulo tem como principal objetivo analisar quais são os possíveis embasamentos que os contratantes se orientam para que a realização do trabalho artístico infantil aconteça, conhecendo que de acordo com a Constituição Federal de 1988 a atual atividade de trabalho de crianças e adolescentes é ilícita. Para compreender e desenvolver este capítulo foi necessário analisar alguns argumentos jurídicos que permitam o trabalho dos menores, fez-se necessário demonstrar o estudo exposto em leis, jurisprudências, convenções internacionais e doutrinas. Haja vista, que se realizou uma breve análise da diferença entre, a atividade em sentido estrito e trabalho, bem como a competência na Justiça entre cada um deles.

Sabemos que atualmente é natural o aparecimento dos menores no ramo artístico, exercendo atividades das mais diversas áreas de atuação, no decorrer do estudo foi analisado qual o embasamento que as emissoras e responsáveis pela contratação dos menores se utilizam para que tal atividade, ainda, seja realizada.

Diante dessa exposição, foi analisada com base na Constituição juntamente com as leis, doutrinas e entendimentos doutrinários, quais os fundamentos que a Justiça autoriza o trabalho artístico infantil. O texto da Constituição Federal de 1988, de acordo com a nossa carta magna, é uma lei fundamental e de supremacia do Estado, ou seja, superior às demais leis, assim, qualquer outra norma que pertença ao ordenamento jurídico só é válida se a mesma estiver em conformidade com a da Constituição Federal. Contudo, inicialmente, sob a ótica do artigo 227 da Constituição Federal, com Emenda da Constituição número 65 de julho de 2010, que diz que ;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”

Ou seja, a família junto com o Estado e sociedade possuem o dever, de assegurar os principais direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, conjuntamente combatendo qualquer forma de abuso, violência, e exploração sendo ela, física, psíquica e sexual da criança e do adolescente.(SILVA,2016).

Na mesma compreensão:

Art. 7° XXXIII, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de menores aprendiz cuja idade é a partir de quatorze anos.”

Sendo esta, analisamos que se está presente na Constituição Federal a proibição do trabalho infantil, deixando claro que é proibido o trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de menores aprendiz com quatorze anos, expressamente se conclui que é vedado todo e qualquer tipo de trabalho.

Agora, o estudo sob ótica a das consolidações das leis do trabalho, sabendo que o Direito do trabalho visa proteger as condições de trabalho e sociais ao trabalhador, as consolidações previstas na CLT, regulamenta que os direitos trabalhistas e suas relações, inibe qualquer exploração ao trabalhador. No artigo 405 da CLT, proíbe o trabalho de menores em lugares insalubres e perigosos, bem como locais que prejudicam sua moralidade, fixando uma idade mínima para admissão em qualquer tipo de trabalho/emprego, que é de dezoito anos, onde o mesmo possa apresentar perigo a sua vida. Foram estudados também dois instrumentos de grande valor sobre o instituto descrito. Sendo ela a primeira a Convenção de número 138, onde só deverá ser iniciada a atividade laboral, após o término das atividades escolares.

Artigo 8º, item 1º, da Convenção 138/1973, da OIT: “A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no art. 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas”.

Convenção também essa que determinou que as atividades de trabalho artístico só será permitida se forem analisadas cada caso e estudadas diante das peculiaridades de cada situação, no artigo 8°, diz no instrumento normativo, uma exceção específica, onde possibilida a atividade artística para menores, por meio de uma licença emitida pela autoridade judiciária, porém, para que a autorização da atividade ocorra, a mesma não deve ser prejudicial à saúde e nem ao desenvolvimento do menor, não podendo também ser prejudicial a sua convivência familiar, social e a sua frequência escolar. A segunda convenção analisada foi a recomendação da OIT de número 146, que visa buscar o emprego e adoção de medidas sociais que não se tornem apelativas e que os trabalhos dos menores não se tornem fonte de rendas mantenedoras de suas famílias.

Diante disso, analisando cada caso, e respeitando o respaldo que está presente na nossa Constituição, suas leis complementares, juntamente com o ECA, é autorizado de acordo com a interpretação da OIT o trabalho artístico infantil, porém, a mesma autorização causa conflito de acordo com o sistema hierárquico, a lei suprema em nosso ordenamento é a da Constituição, devendo esta ser respeitadas por todas as outras normas. De acordo com a interpretação e o entendimento do pesquisador Luciano Martinez , o trabalho artístico infantil é interpretado como atividade no qual o seu objetivo não se refere ao sustento, e sim, no seu aperfeiçoamento, e que as atuações dos menores tem como objetivo, formar, incentivar o desenvolvimento dos mesmos, por isso, é autorizado pela Justiça a atuação dos menores. (MARTINEZ,2014).

Haja vista que a atividade é autorizada, o artigo 149, II, do ECA, descreve que tal autorização judicial é de competência do Juízo da Infância e Juventude, com medidas específicas para expedição do alvará, agora, no artigo 114, I, e IX da Constituição Federal, diz que a competência não seria da Justiça do Trabalho para expedição dos alvarás, pois a atuação dos menores é uma atividade em sentido estrito, não sendo cabível falar em trabalho, contudo, se a mesma atividade, for considerada “trabalho” não seria de competência da Justiça Comum, e sim da Justiça especializada.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, que a Justiça do Trabalho não tem competência para autorizar o trabalho artístico de crianças. O assunto é matéria da Justiça da Infância e da Juventude, a competência para emissão de alvarás passou por uma turbulência, que foi ratificada pelo Plenário do STF com decisão por 8 votos a 1 sobre a ADI 5.326, que foi decidida pelo Ministro Marco Aurélio Mello,votou a favor da Abert, defendendo que cabe à Justiça da Infância e da Juventude, e não à do Trabalho, autorizar o trabalho artístico infantil. O ministro Edson Facchin acompanhou o voto, mas a ministra Rosa Weber pediu vistas. A ministra apresentou seu voto, contrário ao pedido das emissoras de TV. Na sequência, votaram a favor os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, o texto discorre sobre os termos da ADI n. 5326/DF, que questiona a competência material da Justiça do Trabalho para a expedição de alvarás em favor de artistas mirins. Pouco mais de uma semana depois, enquanto os autos ainda estavam conclusos com Weber, o Ministro relator deferiu medida liminar para afastar cautelarmente a competência da Justiça do Trabalho para tais autorizações. O Tribunal da Infância é o primeiro órgão de fiscalização dessa relação de trabalho infantil (podendo ele ser o artistico), e entende-se que esses jovens espectadores também precisarão de permissão.(ADI 5. 326 DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 27-9-2018).

Atualmente em Gravataí, em pesquisa realizada na Vara da Infância e Juventude onde o atual Juiz é o Dr. Régis Pedrosa Barros que é titular da 4ª Vara Cível e substitui a Vara, informou que existem em média três casos na cidade, para a expedição do alvará, os pais ou a própria empresa entram com o processo, o Ministério Público opina, e é feita uma sentença mandando expedir o alvará, processos do Juízo da Infância e Juventude são isentos de custas, é um processo de jurisdição voluntária, não tem réu, então se torna rápido, a documentação solicitada é uma documentação básica de processos, procuração, comprovante de residência, identidade dos pais, certidão de nascimento,se o processo não é ajuizado pelos pais, precisa de um documento que mostre a concordância dos mesmo, o mais importante é ter o parecer favorável do Ministério Público, e eles só se atentam a essa documentação. Depois foi questionado se existe algum órgão que fiscaliza a atual frequência dos menores, por exemplo, na escola, mas não existe nenhuma fiscalização posterior, o Ministério Público pode pedir alguma coisa específica caso a caso, como prestação de contas por exemplo,mas via de regra o processo é baixado logo que sai o alvará.[1]

Para conceder o Alvará judicial, ou autorização de trabalho para os menores de 16 anos, o mesmo deverá ser requerido a Justiça, por meio de um advogado, porém o mesmo deverá ser acompanhado de alguns documentos e informações de quem está requerendo a autorização: Contrato social e eventuais alterações; procuração; laudo e vistoria do corpo de bombeiros; autorização dos pais com firma reconhecida de ambos; rg do menor; rg e cpf dos pais, e se o trabalho for remunerado, será necessário o comprovante de conta poupança aberta em nome do menor. Sendo que a autorização deverá ser solicitada com antecedência, após realizado o pedido, o Judiciário analisará, somente após a autorização judicial que o mesmo poderá participar das produções. Em Porto Alegre, cabe-se dizer que não se faz necessário pedir o alvará pois entendimento é que basta a autorização dos pais para realização das produções.

Outra questão importante a respeito das autorizações relacionadas às atividades artísticas é o tratamento individual concedido a cada menor artista, em respeito ao princípio da proteção integral ofertado à criança ou o adolescente, bem como a tutela de interesses como prioridade absoluta. Embora haja vista que previsão permita o trabalho dos menores em atividades artísticas, como já informado foi apontado, essas obrigações abrem caminho para muitas armadilhas ligadas ao trabalho infantil. Conforme bem fundamenta Fidunio (2014, www.jus.com.br), não é incomum contemplar crianças e adolescentes, ainda com 14 (quatorze anos) incompletos, participando de propagandas, programas infantis, novelas, entre outros. Contudo, em razão da forma como esses atrativos são passados aos espectadores, tem-se a falsa ideia de que tais atividades não representam ilicitude, todavia, nada mais são do que o próprio trabalho infantil, e, assim como os demais, também necessita de regulamentação.

Ademais, diante de todas as análises apontadas, é visto que, é possível a autorização de menores de quinze anos no meio artístico, sendo que tal atividade não é considerada trabalho e sim atividade sem fins lucrativos. Contudo, salvo melhor juízo, devendo ser respeitadas as normas que seriam que os menores frequentam o ambiente escolar, que tenham o pleno desenvolvimento psíquico e social e que tal atividade não seja para sustento da família, e que a competência para expedição dos alvarás sejam de responsabilidade da Vara da Infância e da Juventude, podendo ser atribuição da Justiça do trabalho com o julgamento da ADI 5326, que analisará cada situação, por saber que possui essa diferença na relação de emprego, acaba-se levando demandas para Justiça do Trabalho que não lhe competem, pois tratam-se de entendimentos diferentes, porém a mesma pode ser responsável, caso compreenda que o trabalho é imprescindível para o sustento do menor e que não causará nenhum prejuízo para ele.

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A necessidade da regulamentação para o trabalho infantil artístico.

A relevância que este capítulo objetivou-se em abordar foi os principais dispositivos nas normas internacionais, bem como destacar a importância dos entes que regulamentam o assunto, tais como a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho e suas disposições. Assim como, buscou verificar a proteção nacional contra o trabalho infantil dando ênfase aos princípais pilares para o entendimento do direito da criança e do adolescente, como a proteção integral, o princípio da universalização, entre outros, tambem o disposto nos diplomas nacionais protetivos, e que sabemos que diversos são os direitos e garantias assegurados aos menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, entretanto, é a partir do artigo 60 até o artigo 69 que a proteção jurídica contra o trabalho infantil é regulamentada.

A proposta de regulamentar o trabalho infantil artistico esta sendo estudada e apoiada por educadores, assistente sociais, psicólogos e diversos profissionais que vivenciam as condições de trabalho nas quais os menores estaão sendo submetidos, condições essas que eles sonham em ingressar, a ansiedade no decorrer da seleção dos participantes, a decepção dos que não foram selecionados, e a pressão durante as gravações e exibições ao vivo, as longas jornadas e os prejuízos na frequência e rendimento escolares são vivenciados diariamente por profissionais que trabalham juntamente com os menores mirins. Marques (2009) defende a licença do trabalho infantil, com restrições claras e apenas de acordo com os princípios da proteção integral e prioridade absoluta dos interesses da criança, o caráter sociocultural e artístico das atividades laborais deve ser enfatizado nas relações de trabalho para facilitar a formação pessoal das crianças. Enfatiza que o licenciamento deve ser encarado como a exceção e não como regra e que não exclui a responsabilidade da família acompanhar os menores nas atividades.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), no artigo 149, dispõe que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, autorizar, mediante alvará, a participação das crianças e dos adolescentes em espetáculos públicos e certames de beleza. A autorização judicial não vem sendo utilizadas em casos de exercício esporádico do trabalho infantil no meio artístico, por ocasião do disposto no inciso I, o qual aborda a entrada e permanência da criança ou do adolescente em estúdios cinematográcos onde dependerá apenas da companhia de seus genitores. No entanto, a criança ou o adolescente que participa efetivamente do evento artístico, mesmo que não sendo frequente, precisa da emissão do alvará para participação, não sendo suficiente apenas um simples termo de autorização assinado pelos genitores (CAVALCANTE, 2011, p. 60) . No ordenamento jurídico a criança goza de todos os direitos fundamentais, sua família tem como obrigação zelar pelo o mesmo, garantir o seu desenvolvimento onde a responsabilidade é dos pais, que aceitam ou não o trabalho do menor. Não cabe somente obrigar o poder público decidir, quando se é dos pais a responsabilidade de educar e zelar pela vida dos seus filhos. Claro, que o poder público está apto a exercer sua prerrogativa quando as crianças e os adolescentes estiverem em condições de vulnerabilidades ao seu desenvolvimento.

Uma recomendação conjunta foi editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Conselho Nacional de Justiça que determinou quais os requisitos necessários à concessão de autorização excepcional para o trabalho infantil artístico, a menores de 16 anos, conforme menciona a Convenção 138 da OIT, onde deverão ser observadas condições muito específicas que garantem a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A proposta é decorrente do I Seminário Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil realizado pelo CNMP, em Brasília, no dia 22 de agosto, em parceria com a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Cerca de 150 membros do Ministério Público de todos os ramos, juízes, defensores públicos e representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria de Direitos Humanos que se dividiram em grupos para propor ações de combate ao trabalho infantil. Propuseram, a solicitação de manifestação técnica do Ministério do Trabalho e emprego, quando a autoridade judiciária entender necessária, nos processos judiciais de autorização para trabalho infantil artístico, usase-se como elemento o convencimento do juiz, sobre a regularidade da situação. Manifestaram ainda que deve haver proibição de toda e qualquer forma de trabalho infantil artístico que conduza à erotização precoce; com conteúdo de pornografia infantil, considerando nas duas hipóteses, o prejuízo psicológico que a atividade proporciona, onde estimularam o CNMP e o CNJ a tornarem permanente um foro interinstitucional de discussão sobre o tema do trabalho.

O Seminário do Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho é a primeira ação da Comissão Nacional de Trabalho Infantil instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. O seminário é um dos primeiros passos de um conjunto de ações que foram integradas às prioridades do TST e CSJT, e agora ocupa o lugar de marco histórico pelas dimensões e importância dos temas que foram tratados. Conforme a dignidade da pessoa humana da criança e a sua condição peculiar de indivíduo em desenvolvimento, onde passaram a ser reconhecidas em sociedade, e foram tomadas providências para a proibição do trabalho infantil, onde previamente é encarado como algo comum. Com as mudanças sociais, a proteção da criança e do adolescente logrou êxito somente a partir da criação de legislações voltadas com esse propósito, de acabar com o trabalho infantil.

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A competência para processar e julgar o pedido de concessão do alvará, bem como para acompanhar o contrato de trabalho será dada pela Justiça do Trabalho, ramo especializado da justiça destinado ao julgamento das causas trabalhistas. A definição de competência da jurisdição trabalhista tem caráter mais benéfico para os artistas mirins do que a justiça comum, pois poderá conduzir a relação desde sua autorização até o eventual término, garantidora de maior segurança jurídica para eles. Do mesmo modo, a proteção consistirá na garantia de todos os direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação, dado que, como relação de trabalho que é, necessita da resguarda legal, em especial para assegurar a defesa, no caso, o trabalhador mirim. Além do juiz, a família, a sociedade, o conselho tutelar e o Ministério Público têm a obrigação constitucional de favorecer a defesa dos direitos da criança e do adolescente, o que inclui a esfera do trabalho infantil artístico. A autorização para expedição dos alvarás será dada de forma individualizada e adequada a cada caso concreto, com a imposição de condições e limites ao exercício do trabalho pelo menor. O alvará que for permitido para o trabalho infantil artístico poderá ser revisto ou revogado a qualquer tempo, seja para adequar-se a uma nova situação, ou seja em razão de seu descumprimento.

Cotidianamente é possível observar crianças e adolescentes com menos de 16 (dezesseis) anos trabalhando nos meios de comunicação, em circos, eventos, entre outros locais, no entanto, a sociedade brasileira parece não considerar a execução de tais atividades como trabalho, não levando em consideração como podem ser nocivas ao desenvolvimento integral dessas crianças e adolescentes. O fascinio do trabalho nos meios de comunicação afasta a ideia de trabalho infantil, o que ocasiona na maioria dos casos a aceitação, até mesmo, a personificação dos sonhos de estabilidade financeira de adultos projetados em crianças, que com a ideia de larga realização financeira são influenciados a abandonar sua infância, família e escola. Diante disso, as consequências enfrentadas são irreparáveis e gravíssimas. Na maioria dos casos as crianças e adolescentes que exercem o trabalho infantil no meio artístico têm sua infância deixada de lado, e acabam precisando cortar o vínculo com seus familiares que permanecem longe de sua rotina, sendo obrigadas a amadurecerem precocemente pelo fato de assumir responsabilidades que vão além das atividades correpondentes a sua idade. As normas internacionais ratificadas pelo Brasil, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxeram diversas medidas de proteção que inseriram a proteção integral como um princípio basilar no Brasil. Em consonância, a limitação de uma idade mínima para se iniciar a trabalhar objetiva garantir o desenvolvimento integral, que é um dos principais objetivos das normas, devendo-se utilizá-lo para impedir qualquer forma de trabalho abaixo da idade mínima permitida.

Por outro lado, o Poder Judiciário brasileiro se utiliza do artigo 406, da Consolidação das Leis do Trabalho, para conceder as autorizações judiciais que permitem que o trabalho infantil seja exercido, contrariando veementemente o disposto na norma constitucional e internacional. Desta maneira, crianças e adolescentes ficam a mercê das consequências de tais autorizações, que de forma deliberada autorizam essa prática, não possuindo respaldo legal, pois não há na legislação brasileira nenhum tipo de disposição que permita o exercício do trabalho por pessoas com menos do que a idade mínima prevista em lei. Pode-se entender, portanto, que o trabalho artístico infantojuvenil é permitido, uma vez que se trata de um trabalho com características singulares, entretanto, considerando a característica de vulnerabilidade e de pessoa em desenvolvimento, a autoridade judicial competente a autorização mediante licença, nos exatos termos da Convenção, deve observar o Princípio da Proteção Integral.

Tais consequências podem ser irreversíveis, comprometendo permanentemente o futuro e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, superando as fases da infância na passagem para a adolescência ocorre uma "ambição de desenvolvimento", é quase impossível prever o tamanho de cada parte do corpo, o desenvolvimento psicológico e social da criança, é um sistema complexo, especialmente na adolescência, uma mudança inconsequente no menor desencadeia um processo instável podendo trazer danos para ele no futuro, para CAVALCANTE (2011), de modo que estão sendo violados os dispositivos protetivos nacionais e internacionais, descumprindo-se de forma deliberada os preceitos elencados nas referidas normas e convenções. O que hoje no Brasil, a ilusão criada em torno da fama vem prejudicando o combate à esta prática, deve-se buscar a proibição absoluta desta modalidade de trabalho, pois além de ela ser inconstitucional, é um problema de ordem pública e que abre precedentes para que os grandes empresários possam aproveitar-se de uma mão de obra mais promissora, não precisando respeitar regras e nem limites, uma vez que não há regulamentação própria para o caso.

Pode-se concluir que as autorizações judiciais, baseadas no disposto no artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho, não garantem o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e que as atividades que decorrem do trabalho infantil artístico e que violam direitos fundamentais da infância, pois a rigidez do trabalho em vista de horários prolongados, contando com várias horas de gravações, apresentações, tempo demandado para decorar falas, entre outras atividades, acabam prejudicando diretamente a situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, que é condição universal de toda a criança e adolescente no Brasil. A prática de trabalho infantil no meio artístico, em especial na televisão, é totalmente incongruente com a Constituição Federal e que a população em geral está sendo manipulada pela mídia, que impõe como natural a participação dos menores em programas e telenovelas e faz com que se calem as poucas vozes que se encorajam a falar do assunto. Há de se levar em consideração que, por mais breve que seja a atuação dos mesmos, antes disso houve horas de dedicação e esforço; faz-se necessário um olhar crítico por parte da sociedade ao vermos crianças e adolescentes em jornadas diárias de trabalho e o que parece belo, e até mesmo cultural, pode revelar uma rotina exaustiva.

Cenas noturnas são um exemplo claro de que a lei está sendo violada e de que esses atores mirins não estão recebendo o tratamento jurídico que prevê o ordenamento brasileiro, ferindo o direito de lazer e desenvolvimento desses, que por mais que consigam compatibilizar com seus estudos, ainda assim deixariam de ter o seu momento lúdico, deixando uma parte fundamental da infância, que por séculos já foi ignorada, e até mesmo vista como desnecessária, mas que o atual Direito da Criança e do Adolescente já prevê como parte fundamental para o desenvolvimento saudável dos mesmos. Isto demonstra que o trabalho infantil nos meios de telecomunicações, ou em qualquer outro meio, além de uma prática inconstitucional, é uma afronta à Teoria da Proteção Integral e a todas as conquistas realizadas no âmbito jurídico em defesa dos principais direitos das crianças e adolescentes.

Claro está, portanto, que a autoridade competente, ao emitir a autorização, deve fazer uma análise minuciosa do caso concreto respeitando a proteção integral bem como a prioridade absoluta do melhor interesse do menor. Justamente por este motivo é que se determina que o alvará judicial deverá ser bem fundamentado, ou seja, adequado ao caso concreto e suas peculiaridades, a análise jurisprudencial indica que é frequentemente o descumprimento da lei, com crianças e adolescentes participantes de produção artísticas e publicitárias, sem passar antes pelo entendimento do juiz e que ele avalie e pertinência da experiência para os interesses daquele indivíduo em formação. Mesmo nas ocasiões em que há autorização judicial, se os termos forem amplos e se as restrições não forem feitas no próprio alvará, os artistas mirins permanecerão sujeitos aos riscos da atividade.

Ao decorrer do presente trabalho foi feita uma análise, a partir de debates doutrinários, a respeito da possibilidade do exercício de atividade artística por crianças e adolescentes chegando ao entendimento de que é possível, a partir da hermenêutica dos artigos 7º, XXXIII, 5º, IX e 208, caput e inciso V, todos da Constituição Federal de 1988, a concessão de autorização judicial para o trabalho infantil artístico, para pessoas em peculiar condição de desenvolvimento que ainda não completaram dezesseis anos, mas com observância, sem qualquer exceção, dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Como já mencionado,conforme a autorização judicial para o exercício do trabalho infantil artístico é essencial uma vez que não existe regulamentação específica da matéria em foco, a maioria das participações infantis em comerciais de televisão, shows musicais e desfiles de moda simplesmente não possui qualquer alvará autorizativo, pois os organizadores entendem, de maneira errada, que a simples presença do responsável seria suficiente para respeitar a legislação brasileira, Feliciano e Pessoa (2016, p.181- 202). Cabe falar ainda que existem casos em que mesmo com autorização judicial os parâmetros e requisitos mínimos, os quais foram discorridos no presente capítulo, não são respeitados ou se tornam insuficiente devido, sobretudo, à discricionariedade relacionada a esse ato e devendo, os órgãos com atribuição de tutela dos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, atuar, seja de maneira preventiva seja repressiva. Assim, na ausência de regulamentação, o preenchimento de lacunas fica ao cargo da criatividade do Juiz valendo-se da hermenêutica de emancipação, ou seja, o magistrado poderá, ao expedir o alvará, utilizar de todos os parâmetros estabelecidos como ponto de partida para uma legislação protetora de modo a disciplinar como se desenvolverá o trabalho para que se evite prejuízo à criança e ao adolescente, no presente capítulo buscou-se analisar os reflexos do exercício da atividade artística na vida dessas pessoas que se encontram em condições peculiares de desenvolvimento, a atuação dos órgãos com atribuição para tutela do trabalho artístico infantojuvenil uma vez que este papel é muito importante diante de ausência de regulamentação, bem como a quem compete a autorização e a fixação de parâmetros a serem utilizados para a autorização de tal atividade os quais devem ser fielmente respeitados e a principal esperança de regulamentação do trabalho infantil artistico. Ademais, foi analisado no caso prático o Projeto de lei 4868/13 que visa a regulamentação do trabalho infanto juvenil nos moldes tratados no decorrer desta pesquisa.

A proibição do trabalho infantojuvenil prevista na legislação brasileira, amplamente discutida no bojo deste trabalho, tem como fundamento a preocupação em resguardar o desenvolvimento saudável das pessoas que ainda não estão plenamente formadas. Tal proibição tem importância uma vez que o desempenho de qualquer tipo de trabalho impede

que a criança e o adolescente executem atividades que correspondem à sua faixa etária, tais como, brincar e estudar. O exercício de atividade artística por indivíduos que se encontram em condições peculiares de desenvolvimento pode ter efeitos danosos para as crianças e adolescentes, afetando, principalmente, sua saúde, seu processo de escolarização e de formação de sua identidade moral o qual se baseia no conjunto de princípios que auxiliam o indivíduo a distinguir o certo e o errado.

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