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Trabalho artístico infantil.

Perspectiva sobre a legislação e a prática na sociedade.

Trabalho artístico infantil. Perspectiva sobre a legislação e a prática na sociedade.

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Analisa-se o trabalho artístico infantil, apesar de ser ilegal para menores de 16 anos, buscando compreender os posicionamentos jurídicos.

Resumo: O artigo tem como objetivo analisar as possíveis possibilidades entre o trabalho artístico infantil, tendo como conhecimento que o trabalho infantil é totalmente ilícito para menores de dezesseis anos, de acordo com a Constituição Federal de 1988. Para compreender alguns posicionamentos jurídicos que autorizam o trabalho artístico infantil, foi necessário buscar conhecer o que a lei determina, as doutrinas, a Organização Internacional do Trabalho, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as jurisprudências, e as competência da Justiça entre cada um deles.

Sumário: 1 - Introdução. 2 – Principais análises das normas de proteção ao trabalho infantil. 3 – Autorizações viabilizadas no ordenamento jurídico para o trabalho artístico infantil. 4 – A importância da necessidade de regulamentação para o trabalho artístico infantil. 5 – Conclusão. 6 – Referências bibliográficas.


1 - Introdução

A imagem de crianças trabalhando em zonas rurais, áreas urbanas e até mesmo periferias, é visto para muitos como situação de “exploração do trabalho infantil”, no qual é e sempre foi alvo de constantes discussões diante do atual cenário que vivemos, onde inúmeras são as medidas aplicadas para prevenção e erradicação da mesma.

No presente artigo pretende-se analisar as medidas adotadas diante do trabalho infantil no meio artístico, considerando que a atividade do trabalho infantil é proíbido para crianças e menores de 16 anos conforme a Constituição Federal de 1988 prevê, entre a abordagem estudada será analisada as opiniões no âmbito da Justiça comum e da Justiça do Trabalho.

Diante deste rol é possível afirmar juridicamente que a competência para expedir os alvarás que concedem as autorizações para que as crianças possam trabalhar em atividades artísticas é da Justiça do Trabalho, e não da Justiça da Infância e Juventude?

De acordo com a Exma. Sra. Margaret Matos de Carvalho, Procuradora do Ministério Público do Trabalho, o juízo para expedir os alvarás que concedem as autorizações para que as crianças possam realizar o trabalho, é do juiz do trabalho, mas na prática os mesmos estão sendo emitidos sem critérios pelos juízes da infância e juventude.

A constituição Federal de 1988, junto com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a intenção de acabar com o trabalho infantojuvenil, criou-se a doutrina da proteção integral com a prioridade absoluta, pelo o pleno desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, uma vez que se trata de seres ainda em desenvolvimento físico, psíquico, social e moral. E onde a sociedade vê, de fato que o trabalho artístico de crianças e adolescentes como algo absolutamente normal, entrelaçado somente, ao sucesso e à fama, podendo afirmar que não teria o porque proibi-lo, eis que estão consagrados ao glamour, e que não percebem os danos que são causados na vida dos menores, quais os reflexos que o labor pode causar? No ordenamento jurídico a criança goza de todos os direitos fundamentais, sua família tem como obrigação zelar pelo o mesmo, garantir o seu desenvolvimento. A responsabilidade é dos pais, que aceitam ou não o trabalho do menor. Não cabe somente ao poder público decidir, quando se é dos pais a responsabilidade. Claro, que o poder público está apto a exercer sua prerrogativa quando as crianças e os adolescentes estão em condições nocivas ao seu crescimento.

Superando as fases da infância na passagem para a adolescência ocorre uma "ambição de desenvolvimento", é quase impossível prever o tamanho de cada parte do corpo, o desenvolvimento psicológico e social da criança, é um sistema complexo, especialmente na adolescência, uma mudança inconsequente que o menor desencadeia, um processo instável podendo trazer danos para ele no futuro. (BERGER,2016)

O Estatuto da Criança e do Adolescente protege através de leis a exploração de crianças e adolescentes, no que diz respeito ao trabalho infantil, torna-se proíbida qualquer prestação de serviços em geral, incluindo a realização de trabalho do cunho artistico.

A Organização Internacional do Trabalho contém recomendações no qual o Brasil faz parte, parâmetros estes que servem para normas locais em diversos países do mundo. No entanto, nota-se que ao ligar a televisão para assistir algum programa, ou até mesmo filmes, percebe-se as participações de menores de idade atuando, no qual podendo falar que, para a sociedade em geral, trata-se de uma atividade comum.

O trabalho infantil tem sido cada vez mais comum, não só no Brasil, como em todo o mundo, porém, todas as formas de trabalho infantil representam uma violação dos direitos humanos da criança e adolescente a Constituição Federal determina que menores de 16 (dezesseis) anos, salvo em condição de menor aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, ficam proibidos de exercerem atividade laboral, então como ainda existem menores que realizam tais atividades, qual a esfera que contribui para o mesmo. Embora exista a forma de atuação de crianças e adolescentes, a justiça prevê sobre artigo 406 da CLT, a flexibilização de tal atuação. Todos os dias podemos analisar que menores de 14 anos participam de novelas, propagandas, filmes e etc..Porém, a atividade realizada aos olhos da justiça nada mais é do que um trabalho, a Constituição Federal, prevê no artigo 227 assegurar para crianças e adolescentes o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, ou seja, o trabalho de crianças e adolescente está proibido.

A partir, destes parâmetros o presente projeto busca por objetivo saber quais os aspectos jurídicos que regularizam este trabalho ,e analisar qual a regra jurídica aplicada para proteção dos menores, diante de tanta peculiaridade, haja vista, que o tema escolhido se utilizou de um método dedutivo, e que procura entender o caso específico, no decorrer de acontecimentos históricos, quais as principais constatações que as leis determinam ao ato desta responsabilidade. Ademais, este projeto busca traçar um panorama, através desses dados,e em casos concretos, para que este assunto tenha um fundo de esperança e que o mesmo possa ser normalizado, para que os nossos menores, possam estar seguros.


Principais análises das normas de proteção ao trabalho infantil

O emprego infantil artístico no Brasil não é algo novo presenciado na nossa sociedade, tendo em vista que o proveito do labor infantil junto ao meio televisivo se aconteceu com a invenção da televisão no país, no qual aconteceu na década de 1950. Podemos registrar que a importância dos pais ou tutor legal na ação do trabalho do menor e do jovem, de acordo com o destaque social que caracteriza, seja elas pelas possibilidades econômicas que propicia, ou seja ela pelo interesse individual de cada família possui, e que os mesmos estejam amparados por seus responsáveis. Hoje em dia o trabalho infantil artístico tem sido conteúdo consistente nos meios de divulgação de informação, no meio jurídico obrigatoriamente se visa a proteção da infância, e não tem sido rara a participação ou desinteresse jurídico em circunstâncias de trabalho que especificam violência e desacato. Então, surge a importância do Direito, com vistas a demonstrar a constante violação do princípio do melhor interesse da criança nas relações de trabalho artístico que envolve as crianças, relações essas protegidas por uma legalidade constitucional, conforme evidenciadas e relacionadas com aspectos jurídicos no decorrer do presente artigo.

Observa-se que no decreto 1.313 em 1891 no qual ocorreu a primeira discussão que prioriza a idade mínima para o trabalho infantil nas fábricas, depois, foi criado o instrumento internacional a articular o conceito de criança, e abordar a questão da idade mínima para o trabalho infantil que foi da Convenção número 138 do ano de 1973, sobre os Direitos da Criança, que em seu artigo 1º descreve o seguinte: "Todo o País-membro, compromete-se a seguir a efetiva abolição do trabalho infantil e que eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou ao trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.", o objetivo era que a abolição do trabalho infantil fosse estipulada e que a idade mínima para entrada ao emprego não deveria ser inferior ao da idade de conclusão do ensino obrigatório. Desde a criação da OIT a regulamentação do trabalho infantil foi tema prioritário, prevendo sempre a proteção e a garantia da criança e do adolescente. Sendo a mesma um dos primeiros temas sobre os quais priorizaram para elaboração de instrumentos de padronização internacional de conduta, podendo analisar outras convenções como a de número seis que foi sobre a idade mínima para admissão em emprego, e intermediava o trabalho em estabelecimentos industriais, públicos e privados, antes de chegarem à idade de quatorze anos, outras também visavam regulamentar a entrada dos menores no setor de trabalho, sendo todas com foco para que a criança tenha uma infância segura.

A comissão de acabar com o trabalho infantil foi formada por membros do tribunal superior do trabalho e do conselho superior da justiça do trabalho. Algumas convenções também foram feitas como a de número sete para regular o trabalho marítimo, apresentando as mesmas possibilidades de exceção que a convenção sobre o trabalho na indústria, porém somente no ano de 1921 estabeleceram a idade mínima de dezoito anos para admissão em trabalhos marítimos em ocasiões de comandantes e trabalho com o forno. A partir da convenção número dez que foi consagrada como “a norma dos quatorze anos”, que a mesma passou a ter respeito por novas convenções internacionais, sendo banidas também o trabalho de menores de quatorze anos no setor industrial, sendo obrigatório que crianças com a idade de quatorze anos frequentassem somente estabelecimentos escolares.

As recomendações da OIT para regular a entrada de crianças e adolescentes no mercado de trabalho eram e são até hoje uma tentativa de construir uma consciência social sobre a proteção das crianças. As práticas normativas são consideradas inestimáveis no desenvolvimento de políticas públicas para regular o trabalho infantil nos países. Isso porque o texto da convenção geralmente dá aos Estados-nação a prerrogativa de definir em sua legislação nacional o vínculo entre a idade mínima para o emprego e a idade para completar a escolaridade obrigatória em seu território. A abordagem da OIT desencadeou debates internos sobre a proteção e educação infantil. Esses debates culminaram repetidamente em melhorias nos sistemas nacionais de educação, proporcionando uma oportunidade de ensino que beneficiará a maioria das crianças em idade escolar.

A OIT, é a responsável por emitir normas, através de convenções, recomendações e resoluções no que diz respeito ao trabalho no tocante ao âmbito internacional, com principal objetivo de proteger as relações entre empregador e empregado, proporcionando oportunidades de trabalho com igualdade e segurança, a OIT proporcionou um marco importante na luta aos direitos dos trabalhadores, estabelecendo diretrizes até hoje para estabelecer a idade mínima para a entrada no mercado de trabalho, juntamente prevendo o fim da exploração da criança e do adolescente, da mesma forma, a Organização Internacional do Trabalho define criança como qualquer pessoa menor de 18 anos, na Convenção nº 182, que trata-se das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, sendo a mesma requerida ações imediatas e global, e solicitada a cooperação e assistência internacional, levando em conta a educação fundamental e gratuita, e a demanda de retirar a criança de todo o trabalho e requerer a sua reabilitação e integração social, atendendo juntamente com as necessidades de suas famílias. Já a Consolidação da Lei do Trabalho trata da proteção do trabalho de menores em seções específicas, estabelece que a idade mínima para trabalhar aos 16 anos, nos artigos 402 e 403 permite-se que com a idade quatorze anos o jovem possa exercer a atividade como aprendiz. Para aplicar suas regras, a seção dois da Lei de Crianças e Adolescentes define uma criança como uma pessoa com menos de doze anos e um jovem como uma pessoa entre doze e dezoito anos.

Norteia-se que no ordenamento jurídico brasileiro e combinado com as expressões de trabalho infantil e trabalho infanto-juvenil, a Constituição Federal com a Emenda Constitucional número vinte, vigente até hoje que crianças e adolescentes com idade inferior a dezesseis anos, salvo melhor juízo a partir dos quatorze, se a atividade for realizada na hipótese de aprendiz, no qual também se destaca que se torna proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito, prevendo também garantias no seu artigo 227, parágrafo 3° que diz respeito ao trabalho do adolescente junto a escola, não podendo a jornada ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, entre outras garantias.

O Estatuto da criança e do adolescente e a Constituição Federal, visa desta forma, dar ênfase a importância do princípio do melhor interesse para o menor, princípio geral este que não é encontrado na CF ou no ECA, mas se sustenta como critério de interpretação e cláusula para inspiração, sendo o Juiz responsável para aplicar no ordenamento, sempre que for discutido conflitos que tenham menores de idade, o primeiro “mandamento” é seguir o melhor interesse para os menores, no qual, deverá ter qualquer outra condição analisada como o de bem-estar ou interesse de tutela, o respeito e a condição do menor como pessoa e o seu pleno desenvolvimento, resguardando o seus direitos fundamentais, incluídos como: educação, convivência familiar, saúde e cultura.

Então, o Estatuto da Criança e do Adolescente junto com a Constituição Federal visa o desenvolvimento físico do menor, e proíbe o trabalho infantil, mas reconhece o trabalho do adolescente na condição do mesmo como aprendiz, para fins de lembrança o seu artigo segundo considera que criança é a pessoa até doze anos com idade incompleta e o adolescente com doze e dezoito anos, o ECA no seu artigo 5° diz que os mesmos não poderão ser objetos de negligência, exploração, violência, crueldade e etc.., prosseguindo, o artigo 60° proíbe qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo aprendiz, a emenda constitucional de 98, estabelece a proibição de qualquer trabalho a menores de dezesseis, salvo aprendiz, a partir de quatorze anos, e o ECA não inclui a modificação, mas o que prepondera na ordem de hierarquia é o texto da Constituição Federal.

O artigo citado ele abre uma ressalva ao que cita a proibição do menor de quatorze anos em condição de aprendiz, sem determinar idade mínima para tal, ao espírito da lei, expressão essa que consolida garantir a escolaridade mínima obrigatória já que a CLT e outras leis restringe ao adolescente a idade dos doze anos. A consolidação do trabalho infantil junto as Leis do Trabalho, refere-se no seu artigo 402 para fins de aplicação as proibições e permissões do trabalho aos menores, nos quais considera-se trabalhador o menor de 14 anos até os 18 anos. O artigo 405, § 3º da Lei, prevê: § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. Neste rol compromete-se que tais situações proibidas, sejam nos casos que prejudicam a saúde moral ou física para o menor, sendo o mesmo incapaz de saber o que é impróprio por conta da sua idade, não sendo permitido cenas com demonstrações de sexo, drogas, mentiras ou com conteúdo violento.

O trabalho infantil artístico é assunto com muitos pontos a se deixar claro, além disso, a sociedade enxerga este trabalhado, há algo relacionado a fama, porém é algo absolutamente fora de demasia, porque as crianças ainda que pequenas e possuindo aptidões e talentos para o meio artístico, não se podem ser fonte de renda para a família, sua principal prioridade é realizar as suas atividades de acordo com a suas capacidades de faixa etária, em geral, brincar e estudar nunca pode perder o lugar para o compromisso de ter que trabalhar, considera-se que neste momento a criança está em pleno desenvolvimento psíquico-social. (MARQUES,2010).

O artigo 406 da CLT, nos diz que o trabalho citado nas linhas a e b se acontecerem os mesmos não podem ser prejudiciais a formação da criança e do adolescente, resguardando a sua formação moral e o que o mesmo possa servir para fins de educação, no artigo 407, quando o mesmo for prejudicial ou a sua moralidade estiver em risco, ou quando o empregador não cumprir com os direitos determinados para as crianças as autoridades podem solicitar a rescisão do contrato. Vejamos, então que o trabalho artístico infantil, conhecido como TIA, está legalmente previsto no artigo 406 da CLT, onde diz que pode haver trabalho artístico inclusive do menor de quatorze anos, salvo a observância da proteção dos menores

Haja vista, que desta maneira, com esse compilado de evidências que o artigo 8° da convenção mencionada no número 138, sobre a autorização para participação em atividades artísticas antes dos menores completarem quinze anos, só se dará mediante licença individuais, a autoridade e que pode se conceder tal representação quando forem feitas pelas autoridades competentes nos quais julgaram os números de horas e condições para que o trabalho possa ser realizado, diante do silêncio do artigo número oito, se fará uma análise entre a convenção da OIT e a Constituição Federal, não se dando o direito do uso abusivo da mão de obra da criança e do adolescente.

Assuntos que foram tão explorados, não cabe o que discutir, somente ao Juízo compete a interdição do menor ao trabalho de cunho artístico, ou seja basicamente, a Constituição Federal e a CLT proíbe que os menores de dezesseis anos trabalhem, salvo na condição de aprendiz com idade a partir de quatorze anos, já nota-se que a CLT é mais eficaz e estipula algumas observâncias que devem ser analisadas a jornada de trabalho, em 1919 com a criação da OIT, com o intuito de aplicar medidas humanitárias as atividades trabalhista, incluindo o combate ao trabalho infantil, insistindo em várias convenções sobre a proteção do trabalho infantil, no qual muitas foram referidas pelo Brasil.

Não existe nenhuma legislação que prevê o trabalho artístico infantil, segundo a Procuradora do Ministério Público do Trabalho, Margaret Matos de Carvalho, a mesma já mencionada, o tema passa a ser um caos, segundo o seu entendimento o Ministério Público do Trabalho, diante da Constituição de 88, é da Justiça do Trabalho passar a expedir as autorizações, que também são chamadas de “alvarás”, para que os menores possam realizar o trabalho artístico, diante de alguns estudos, foi possível entender que os alvarás de autorização não devem ser autorizados pelos juízes da vara da infância e do adolescente.

Há poucos assuntos relacionados aos principais danos que o trabalho artístico gera na vida adulta de quem começou essa atividade tão novo, para alguns o ato de trabalhar tão novo gera a oportunidade de ajudar nas despesas com a educação, para alguns

Doutrinadores o trabalho precoce ajuda com a construção da autoestima, e com o aprendizado de educação financeira (FRENCH,2002). Diante da discussão com que idade pode ou não começar a trabalhar, o que não se deixa de ser um benefício para o desenvolvimento do indivíduo, delimita-se os ônus e bônus do trabalho infantil artístico.

Por outro modo, o trabalho do artista já adulto é regulamentado pela lei n.° 6.533/1978, (mas a mesma não diz nada sobre a prática de menores no setor artístico), porém, para que ocorra o trabalho artístico o mesmo deve ter registro junto a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), tendo delimitações e obrigações com os direitos relacionados as atividades, a legislação pode se tornar clara onde não é permitido o trabalho de menores, se nota, que é grande as leis que determinam o fim do trabalho infantil, podendo observar que apesar de serem especificas, não se fazem de regra, o que se torna claro que não geram motivos para levantar questionamentos em relação a pratica no meio artístico, o sucesso e a fama diz respeito aos pais que nutrem tal conduta, e que não relevam se os menores estão realizando atividades proibidas por lei, ou tão pouco possuem autonomia para fiscalizar tais trabalhos, sendo obrigação das autoridades a imposição das regras para fins de proteger a integridade tanto física como psicológica dos menores, a via mais segura para erradicar tais condutas é por meio de implantações de políticas públicas.


Autorizações viabilizadas no ordenamento jurídico para o trabalho artístico infantil

O presente capítulo tem como principal objetivo analisar quais são os possíveis embasamentos que os contratantes se orientam para que a realização do trabalho artístico infantil aconteça, conhecendo que de acordo com a Constituição Federal de 1988 a atual atividade de trabalho de crianças e adolescentes é ilícita. Para compreender e desenvolver este capítulo foi necessário analisar alguns argumentos jurídicos que permitam o trabalho dos menores, fez-se necessário demonstrar o estudo exposto em leis, jurisprudências, convenções internacionais e doutrinas. Haja vista, que se realizou uma breve análise da diferença entre, a atividade em sentido estrito e trabalho, bem como a competência na Justiça entre cada um deles.

Sabemos que atualmente é natural o aparecimento dos menores no ramo artístico, exercendo atividades das mais diversas áreas de atuação, no decorrer do estudo foi analisado qual o embasamento que as emissoras e responsáveis pela contratação dos menores se utilizam para que tal atividade, ainda, seja realizada.

Diante dessa exposição, foi analisada com base na Constituição juntamente com as leis, doutrinas e entendimentos doutrinários, quais os fundamentos que a Justiça autoriza o trabalho artístico infantil. O texto da Constituição Federal de 1988, de acordo com a nossa carta magna, é uma lei fundamental e de supremacia do Estado, ou seja, superior às demais leis, assim, qualquer outra norma que pertença ao ordenamento jurídico só é válida se a mesma estiver em conformidade com a da Constituição Federal. Contudo, inicialmente, sob a ótica do artigo 227 da Constituição Federal, com Emenda da Constituição número 65 de julho de 2010, que diz que ;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”

Ou seja, a família junto com o Estado e sociedade possuem o dever, de assegurar os principais direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, conjuntamente combatendo qualquer forma de abuso, violência, e exploração sendo ela, física, psíquica e sexual da criança e do adolescente.(SILVA,2016).

Na mesma compreensão:

Art. 7° XXXIII, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de menores aprendiz cuja idade é a partir de quatorze anos.”

Sendo esta, analisamos que se está presente na Constituição Federal a proibição do trabalho infantil, deixando claro que é proibido o trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de menores aprendiz com quatorze anos, expressamente se conclui que é vedado todo e qualquer tipo de trabalho.

Agora, o estudo sob ótica a das consolidações das leis do trabalho, sabendo que o Direito do trabalho visa proteger as condições de trabalho e sociais ao trabalhador, as consolidações previstas na CLT, regulamenta que os direitos trabalhistas e suas relações, inibe qualquer exploração ao trabalhador. No artigo 405 da CLT, proíbe o trabalho de menores em lugares insalubres e perigosos, bem como locais que prejudicam sua moralidade, fixando uma idade mínima para admissão em qualquer tipo de trabalho/emprego, que é de dezoito anos, onde o mesmo possa apresentar perigo a sua vida. Foram estudados também dois instrumentos de grande valor sobre o instituto descrito. Sendo ela a primeira a Convenção de número 138, onde só deverá ser iniciada a atividade laboral, após o término das atividades escolares.

Artigo 8º, item 1º, da Convenção 138/1973, da OIT: “A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no art. 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas”.

Convenção também essa que determinou que as atividades de trabalho artístico só será permitida se forem analisadas cada caso e estudadas diante das peculiaridades de cada situação, no artigo 8°, diz no instrumento normativo, uma exceção específica, onde possibilida a atividade artística para menores, por meio de uma licença emitida pela autoridade judiciária, porém, para que a autorização da atividade ocorra, a mesma não deve ser prejudicial à saúde e nem ao desenvolvimento do menor, não podendo também ser prejudicial a sua convivência familiar, social e a sua frequência escolar. A segunda convenção analisada foi a recomendação da OIT de número 146, que visa buscar o emprego e adoção de medidas sociais que não se tornem apelativas e que os trabalhos dos menores não se tornem fonte de rendas mantenedoras de suas famílias.

Diante disso, analisando cada caso, e respeitando o respaldo que está presente na nossa Constituição, suas leis complementares, juntamente com o ECA, é autorizado de acordo com a interpretação da OIT o trabalho artístico infantil, porém, a mesma autorização causa conflito de acordo com o sistema hierárquico, a lei suprema em nosso ordenamento é a da Constituição, devendo esta ser respeitadas por todas as outras normas. De acordo com a interpretação e o entendimento do pesquisador Luciano Martinez , o trabalho artístico infantil é interpretado como atividade no qual o seu objetivo não se refere ao sustento, e sim, no seu aperfeiçoamento, e que as atuações dos menores tem como objetivo, formar, incentivar o desenvolvimento dos mesmos, por isso, é autorizado pela Justiça a atuação dos menores. (MARTINEZ,2014).

Haja vista que a atividade é autorizada, o artigo 149, II, do ECA, descreve que tal autorização judicial é de competência do Juízo da Infância e Juventude, com medidas específicas para expedição do alvará, agora, no artigo 114, I, e IX da Constituição Federal, diz que a competência não seria da Justiça do Trabalho para expedição dos alvarás, pois a atuação dos menores é uma atividade em sentido estrito, não sendo cabível falar em trabalho, contudo, se a mesma atividade, for considerada “trabalho” não seria de competência da Justiça Comum, e sim da Justiça especializada.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, que a Justiça do Trabalho não tem competência para autorizar o trabalho artístico de crianças. O assunto é matéria da Justiça da Infância e da Juventude, a competência para emissão de alvarás passou por uma turbulência, que foi ratificada pelo Plenário do STF com decisão por 8 votos a 1 sobre a ADI 5.326, que foi decidida pelo Ministro Marco Aurélio Mello,votou a favor da Abert, defendendo que cabe à Justiça da Infância e da Juventude, e não à do Trabalho, autorizar o trabalho artístico infantil. O ministro Edson Facchin acompanhou o voto, mas a ministra Rosa Weber pediu vistas. A ministra apresentou seu voto, contrário ao pedido das emissoras de TV. Na sequência, votaram a favor os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, o texto discorre sobre os termos da ADI n. 5326/DF, que questiona a competência material da Justiça do Trabalho para a expedição de alvarás em favor de artistas mirins. Pouco mais de uma semana depois, enquanto os autos ainda estavam conclusos com Weber, o Ministro relator deferiu medida liminar para afastar cautelarmente a competência da Justiça do Trabalho para tais autorizações. O Tribunal da Infância é o primeiro órgão de fiscalização dessa relação de trabalho infantil (podendo ele ser o artistico), e entende-se que esses jovens espectadores também precisarão de permissão.(ADI 5. 326 DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 27-9-2018).

Atualmente em Gravataí, em pesquisa realizada na Vara da Infância e Juventude onde o atual Juiz é o Dr. Régis Pedrosa Barros que é titular da 4ª Vara Cível e substitui a Vara, informou que existem em média três casos na cidade, para a expedição do alvará, os pais ou a própria empresa entram com o processo, o Ministério Público opina, e é feita uma sentença mandando expedir o alvará, processos do Juízo da Infância e Juventude são isentos de custas, é um processo de jurisdição voluntária, não tem réu, então se torna rápido, a documentação solicitada é uma documentação básica de processos, procuração, comprovante de residência, identidade dos pais, certidão de nascimento,se o processo não é ajuizado pelos pais, precisa de um documento que mostre a concordância dos mesmo, o mais importante é ter o parecer favorável do Ministério Público, e eles só se atentam a essa documentação. Depois foi questionado se existe algum órgão que fiscaliza a atual frequência dos menores, por exemplo, na escola, mas não existe nenhuma fiscalização posterior, o Ministério Público pode pedir alguma coisa específica caso a caso, como prestação de contas por exemplo,mas via de regra o processo é baixado logo que sai o alvará.[1]

Para conceder o Alvará judicial, ou autorização de trabalho para os menores de 16 anos, o mesmo deverá ser requerido a Justiça, por meio de um advogado, porém o mesmo deverá ser acompanhado de alguns documentos e informações de quem está requerendo a autorização: Contrato social e eventuais alterações; procuração; laudo e vistoria do corpo de bombeiros; autorização dos pais com firma reconhecida de ambos; rg do menor; rg e cpf dos pais, e se o trabalho for remunerado, será necessário o comprovante de conta poupança aberta em nome do menor. Sendo que a autorização deverá ser solicitada com antecedência, após realizado o pedido, o Judiciário analisará, somente após a autorização judicial que o mesmo poderá participar das produções. Em Porto Alegre, cabe-se dizer que não se faz necessário pedir o alvará pois entendimento é que basta a autorização dos pais para realização das produções.

Outra questão importante a respeito das autorizações relacionadas às atividades artísticas é o tratamento individual concedido a cada menor artista, em respeito ao princípio da proteção integral ofertado à criança ou o adolescente, bem como a tutela de interesses como prioridade absoluta. Embora haja vista que previsão permita o trabalho dos menores em atividades artísticas, como já informado foi apontado, essas obrigações abrem caminho para muitas armadilhas ligadas ao trabalho infantil. Conforme bem fundamenta Fidunio (2014, www.jus.com.br), não é incomum contemplar crianças e adolescentes, ainda com 14 (quatorze anos) incompletos, participando de propagandas, programas infantis, novelas, entre outros. Contudo, em razão da forma como esses atrativos são passados aos espectadores, tem-se a falsa ideia de que tais atividades não representam ilicitude, todavia, nada mais são do que o próprio trabalho infantil, e, assim como os demais, também necessita de regulamentação.

Ademais, diante de todas as análises apontadas, é visto que, é possível a autorização de menores de quinze anos no meio artístico, sendo que tal atividade não é considerada trabalho e sim atividade sem fins lucrativos. Contudo, salvo melhor juízo, devendo ser respeitadas as normas que seriam que os menores frequentam o ambiente escolar, que tenham o pleno desenvolvimento psíquico e social e que tal atividade não seja para sustento da família, e que a competência para expedição dos alvarás sejam de responsabilidade da Vara da Infância e da Juventude, podendo ser atribuição da Justiça do trabalho com o julgamento da ADI 5326, que analisará cada situação, por saber que possui essa diferença na relação de emprego, acaba-se levando demandas para Justiça do Trabalho que não lhe competem, pois tratam-se de entendimentos diferentes, porém a mesma pode ser responsável, caso compreenda que o trabalho é imprescindível para o sustento do menor e que não causará nenhum prejuízo para ele.


A necessidade da regulamentação para o trabalho infantil artístico.

A relevância que este capítulo objetivou-se em abordar foi os principais dispositivos nas normas internacionais, bem como destacar a importância dos entes que regulamentam o assunto, tais como a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho e suas disposições. Assim como, buscou verificar a proteção nacional contra o trabalho infantil dando ênfase aos princípais pilares para o entendimento do direito da criança e do adolescente, como a proteção integral, o princípio da universalização, entre outros, tambem o disposto nos diplomas nacionais protetivos, e que sabemos que diversos são os direitos e garantias assegurados aos menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, entretanto, é a partir do artigo 60 até o artigo 69 que a proteção jurídica contra o trabalho infantil é regulamentada.

A proposta de regulamentar o trabalho infantil artistico esta sendo estudada e apoiada por educadores, assistente sociais, psicólogos e diversos profissionais que vivenciam as condições de trabalho nas quais os menores estaão sendo submetidos, condições essas que eles sonham em ingressar, a ansiedade no decorrer da seleção dos participantes, a decepção dos que não foram selecionados, e a pressão durante as gravações e exibições ao vivo, as longas jornadas e os prejuízos na frequência e rendimento escolares são vivenciados diariamente por profissionais que trabalham juntamente com os menores mirins. Marques (2009) defende a licença do trabalho infantil, com restrições claras e apenas de acordo com os princípios da proteção integral e prioridade absoluta dos interesses da criança, o caráter sociocultural e artístico das atividades laborais deve ser enfatizado nas relações de trabalho para facilitar a formação pessoal das crianças. Enfatiza que o licenciamento deve ser encarado como a exceção e não como regra e que não exclui a responsabilidade da família acompanhar os menores nas atividades.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), no artigo 149, dispõe que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, autorizar, mediante alvará, a participação das crianças e dos adolescentes em espetáculos públicos e certames de beleza. A autorização judicial não vem sendo utilizadas em casos de exercício esporádico do trabalho infantil no meio artístico, por ocasião do disposto no inciso I, o qual aborda a entrada e permanência da criança ou do adolescente em estúdios cinematográcos onde dependerá apenas da companhia de seus genitores. No entanto, a criança ou o adolescente que participa efetivamente do evento artístico, mesmo que não sendo frequente, precisa da emissão do alvará para participação, não sendo suficiente apenas um simples termo de autorização assinado pelos genitores (CAVALCANTE, 2011, p. 60) . No ordenamento jurídico a criança goza de todos os direitos fundamentais, sua família tem como obrigação zelar pelo o mesmo, garantir o seu desenvolvimento onde a responsabilidade é dos pais, que aceitam ou não o trabalho do menor. Não cabe somente obrigar o poder público decidir, quando se é dos pais a responsabilidade de educar e zelar pela vida dos seus filhos. Claro, que o poder público está apto a exercer sua prerrogativa quando as crianças e os adolescentes estiverem em condições de vulnerabilidades ao seu desenvolvimento.

Uma recomendação conjunta foi editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Conselho Nacional de Justiça que determinou quais os requisitos necessários à concessão de autorização excepcional para o trabalho infantil artístico, a menores de 16 anos, conforme menciona a Convenção 138 da OIT, onde deverão ser observadas condições muito específicas que garantem a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A proposta é decorrente do I Seminário Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil realizado pelo CNMP, em Brasília, no dia 22 de agosto, em parceria com a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Cerca de 150 membros do Ministério Público de todos os ramos, juízes, defensores públicos e representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria de Direitos Humanos que se dividiram em grupos para propor ações de combate ao trabalho infantil. Propuseram, a solicitação de manifestação técnica do Ministério do Trabalho e emprego, quando a autoridade judiciária entender necessária, nos processos judiciais de autorização para trabalho infantil artístico, usase-se como elemento o convencimento do juiz, sobre a regularidade da situação. Manifestaram ainda que deve haver proibição de toda e qualquer forma de trabalho infantil artístico que conduza à erotização precoce; com conteúdo de pornografia infantil, considerando nas duas hipóteses, o prejuízo psicológico que a atividade proporciona, onde estimularam o CNMP e o CNJ a tornarem permanente um foro interinstitucional de discussão sobre o tema do trabalho.

O Seminário do Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho é a primeira ação da Comissão Nacional de Trabalho Infantil instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. O seminário é um dos primeiros passos de um conjunto de ações que foram integradas às prioridades do TST e CSJT, e agora ocupa o lugar de marco histórico pelas dimensões e importância dos temas que foram tratados. Conforme a dignidade da pessoa humana da criança e a sua condição peculiar de indivíduo em desenvolvimento, onde passaram a ser reconhecidas em sociedade, e foram tomadas providências para a proibição do trabalho infantil, onde previamente é encarado como algo comum. Com as mudanças sociais, a proteção da criança e do adolescente logrou êxito somente a partir da criação de legislações voltadas com esse propósito, de acabar com o trabalho infantil.

A competência para processar e julgar o pedido de concessão do alvará, bem como para acompanhar o contrato de trabalho será dada pela Justiça do Trabalho, ramo especializado da justiça destinado ao julgamento das causas trabalhistas. A definição de competência da jurisdição trabalhista tem caráter mais benéfico para os artistas mirins do que a justiça comum, pois poderá conduzir a relação desde sua autorização até o eventual término, garantidora de maior segurança jurídica para eles. Do mesmo modo, a proteção consistirá na garantia de todos os direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação, dado que, como relação de trabalho que é, necessita da resguarda legal, em especial para assegurar a defesa, no caso, o trabalhador mirim. Além do juiz, a família, a sociedade, o conselho tutelar e o Ministério Público têm a obrigação constitucional de favorecer a defesa dos direitos da criança e do adolescente, o que inclui a esfera do trabalho infantil artístico. A autorização para expedição dos alvarás será dada de forma individualizada e adequada a cada caso concreto, com a imposição de condições e limites ao exercício do trabalho pelo menor. O alvará que for permitido para o trabalho infantil artístico poderá ser revisto ou revogado a qualquer tempo, seja para adequar-se a uma nova situação, ou seja em razão de seu descumprimento.

Cotidianamente é possível observar crianças e adolescentes com menos de 16 (dezesseis) anos trabalhando nos meios de comunicação, em circos, eventos, entre outros locais, no entanto, a sociedade brasileira parece não considerar a execução de tais atividades como trabalho, não levando em consideração como podem ser nocivas ao desenvolvimento integral dessas crianças e adolescentes. O fascinio do trabalho nos meios de comunicação afasta a ideia de trabalho infantil, o que ocasiona na maioria dos casos a aceitação, até mesmo, a personificação dos sonhos de estabilidade financeira de adultos projetados em crianças, que com a ideia de larga realização financeira são influenciados a abandonar sua infância, família e escola. Diante disso, as consequências enfrentadas são irreparáveis e gravíssimas. Na maioria dos casos as crianças e adolescentes que exercem o trabalho infantil no meio artístico têm sua infância deixada de lado, e acabam precisando cortar o vínculo com seus familiares que permanecem longe de sua rotina, sendo obrigadas a amadurecerem precocemente pelo fato de assumir responsabilidades que vão além das atividades correpondentes a sua idade. As normas internacionais ratificadas pelo Brasil, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxeram diversas medidas de proteção que inseriram a proteção integral como um princípio basilar no Brasil. Em consonância, a limitação de uma idade mínima para se iniciar a trabalhar objetiva garantir o desenvolvimento integral, que é um dos principais objetivos das normas, devendo-se utilizá-lo para impedir qualquer forma de trabalho abaixo da idade mínima permitida.

Por outro lado, o Poder Judiciário brasileiro se utiliza do artigo 406, da Consolidação das Leis do Trabalho, para conceder as autorizações judiciais que permitem que o trabalho infantil seja exercido, contrariando veementemente o disposto na norma constitucional e internacional. Desta maneira, crianças e adolescentes ficam a mercê das consequências de tais autorizações, que de forma deliberada autorizam essa prática, não possuindo respaldo legal, pois não há na legislação brasileira nenhum tipo de disposição que permita o exercício do trabalho por pessoas com menos do que a idade mínima prevista em lei. Pode-se entender, portanto, que o trabalho artístico infantojuvenil é permitido, uma vez que se trata de um trabalho com características singulares, entretanto, considerando a característica de vulnerabilidade e de pessoa em desenvolvimento, a autoridade judicial competente a autorização mediante licença, nos exatos termos da Convenção, deve observar o Princípio da Proteção Integral.

Tais consequências podem ser irreversíveis, comprometendo permanentemente o futuro e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, superando as fases da infância na passagem para a adolescência ocorre uma "ambição de desenvolvimento", é quase impossível prever o tamanho de cada parte do corpo, o desenvolvimento psicológico e social da criança, é um sistema complexo, especialmente na adolescência, uma mudança inconsequente no menor desencadeia um processo instável podendo trazer danos para ele no futuro, para CAVALCANTE (2011), de modo que estão sendo violados os dispositivos protetivos nacionais e internacionais, descumprindo-se de forma deliberada os preceitos elencados nas referidas normas e convenções. O que hoje no Brasil, a ilusão criada em torno da fama vem prejudicando o combate à esta prática, deve-se buscar a proibição absoluta desta modalidade de trabalho, pois além de ela ser inconstitucional, é um problema de ordem pública e que abre precedentes para que os grandes empresários possam aproveitar-se de uma mão de obra mais promissora, não precisando respeitar regras e nem limites, uma vez que não há regulamentação própria para o caso.

Pode-se concluir que as autorizações judiciais, baseadas no disposto no artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho, não garantem o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e que as atividades que decorrem do trabalho infantil artístico e que violam direitos fundamentais da infância, pois a rigidez do trabalho em vista de horários prolongados, contando com várias horas de gravações, apresentações, tempo demandado para decorar falas, entre outras atividades, acabam prejudicando diretamente a situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, que é condição universal de toda a criança e adolescente no Brasil. A prática de trabalho infantil no meio artístico, em especial na televisão, é totalmente incongruente com a Constituição Federal e que a população em geral está sendo manipulada pela mídia, que impõe como natural a participação dos menores em programas e telenovelas e faz com que se calem as poucas vozes que se encorajam a falar do assunto. Há de se levar em consideração que, por mais breve que seja a atuação dos mesmos, antes disso houve horas de dedicação e esforço; faz-se necessário um olhar crítico por parte da sociedade ao vermos crianças e adolescentes em jornadas diárias de trabalho e o que parece belo, e até mesmo cultural, pode revelar uma rotina exaustiva.

Cenas noturnas são um exemplo claro de que a lei está sendo violada e de que esses atores mirins não estão recebendo o tratamento jurídico que prevê o ordenamento brasileiro, ferindo o direito de lazer e desenvolvimento desses, que por mais que consigam compatibilizar com seus estudos, ainda assim deixariam de ter o seu momento lúdico, deixando uma parte fundamental da infância, que por séculos já foi ignorada, e até mesmo vista como desnecessária, mas que o atual Direito da Criança e do Adolescente já prevê como parte fundamental para o desenvolvimento saudável dos mesmos. Isto demonstra que o trabalho infantil nos meios de telecomunicações, ou em qualquer outro meio, além de uma prática inconstitucional, é uma afronta à Teoria da Proteção Integral e a todas as conquistas realizadas no âmbito jurídico em defesa dos principais direitos das crianças e adolescentes.

Claro está, portanto, que a autoridade competente, ao emitir a autorização, deve fazer uma análise minuciosa do caso concreto respeitando a proteção integral bem como a prioridade absoluta do melhor interesse do menor. Justamente por este motivo é que se determina que o alvará judicial deverá ser bem fundamentado, ou seja, adequado ao caso concreto e suas peculiaridades, a análise jurisprudencial indica que é frequentemente o descumprimento da lei, com crianças e adolescentes participantes de produção artísticas e publicitárias, sem passar antes pelo entendimento do juiz e que ele avalie e pertinência da experiência para os interesses daquele indivíduo em formação. Mesmo nas ocasiões em que há autorização judicial, se os termos forem amplos e se as restrições não forem feitas no próprio alvará, os artistas mirins permanecerão sujeitos aos riscos da atividade.

Ao decorrer do presente trabalho foi feita uma análise, a partir de debates doutrinários, a respeito da possibilidade do exercício de atividade artística por crianças e adolescentes chegando ao entendimento de que é possível, a partir da hermenêutica dos artigos 7º, XXXIII, 5º, IX e 208, caput e inciso V, todos da Constituição Federal de 1988, a concessão de autorização judicial para o trabalho infantil artístico, para pessoas em peculiar condição de desenvolvimento que ainda não completaram dezesseis anos, mas com observância, sem qualquer exceção, dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Como já mencionado,conforme a autorização judicial para o exercício do trabalho infantil artístico é essencial uma vez que não existe regulamentação específica da matéria em foco, a maioria das participações infantis em comerciais de televisão, shows musicais e desfiles de moda simplesmente não possui qualquer alvará autorizativo, pois os organizadores entendem, de maneira errada, que a simples presença do responsável seria suficiente para respeitar a legislação brasileira, Feliciano e Pessoa (2016, p.181- 202). Cabe falar ainda que existem casos em que mesmo com autorização judicial os parâmetros e requisitos mínimos, os quais foram discorridos no presente capítulo, não são respeitados ou se tornam insuficiente devido, sobretudo, à discricionariedade relacionada a esse ato e devendo, os órgãos com atribuição de tutela dos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, atuar, seja de maneira preventiva seja repressiva. Assim, na ausência de regulamentação, o preenchimento de lacunas fica ao cargo da criatividade do Juiz valendo-se da hermenêutica de emancipação, ou seja, o magistrado poderá, ao expedir o alvará, utilizar de todos os parâmetros estabelecidos como ponto de partida para uma legislação protetora de modo a disciplinar como se desenvolverá o trabalho para que se evite prejuízo à criança e ao adolescente, no presente capítulo buscou-se analisar os reflexos do exercício da atividade artística na vida dessas pessoas que se encontram em condições peculiares de desenvolvimento, a atuação dos órgãos com atribuição para tutela do trabalho artístico infantojuvenil uma vez que este papel é muito importante diante de ausência de regulamentação, bem como a quem compete a autorização e a fixação de parâmetros a serem utilizados para a autorização de tal atividade os quais devem ser fielmente respeitados e a principal esperança de regulamentação do trabalho infantil artistico. Ademais, foi analisado no caso prático o Projeto de lei 4868/13 que visa a regulamentação do trabalho infanto juvenil nos moldes tratados no decorrer desta pesquisa.

A proibição do trabalho infantojuvenil prevista na legislação brasileira, amplamente discutida no bojo deste trabalho, tem como fundamento a preocupação em resguardar o desenvolvimento saudável das pessoas que ainda não estão plenamente formadas. Tal proibição tem importância uma vez que o desempenho de qualquer tipo de trabalho impede

que a criança e o adolescente executem atividades que correspondem à sua faixa etária, tais como, brincar e estudar. O exercício de atividade artística por indivíduos que se encontram em condições peculiares de desenvolvimento pode ter efeitos danosos para as crianças e adolescentes, afetando, principalmente, sua saúde, seu processo de escolarização e de formação de sua identidade moral o qual se baseia no conjunto de princípios que auxiliam o indivíduo a distinguir o certo e o errado.


Considerações

A criança que trabalha na televisão não consegue ter um desenvolvimento mental e físico sadio. Seria necessário ter uma legislação específica para este trabalho, pois o juiz deve observar a proteção da criança e do adolescente exigindo cláusulas específicas no contrato destes menores. Sabemos que é permitido ao menor o trabalho na condição de aprendiz, conforme a CLT nos afirma no artigo 428. O menor deve cumprir com suas obrigações junto ao empregador, assim como o empregador deve cumprir as suas, uma vez que a obrigação principal é a da aprendizagem. Este contrato de trabalho é de prazo determinado e de natureza especial, pois o menor não pode realizar horas extraordinárias de trabalho, sendo isso considerado desgastante e prejudicial ao menor. Como também o ECA garante o que está previsto, trabalho de aprendiz para menores de quatorze anos, para respeitar seu horário de trabalho, onde o menor possa ter seu horário de estudo e lazer.

Este tipo de trabalho não pode refletir de forma negativa na vida escolar da criança. E a mesma deve ter tempo suficiente para frequentar a escola regularmente, para o descanso, o esporte, o lazer e a cultura. O importante é assegurar que estas tarefas sejam observadas com rigor e, de fato, cumpridas. Estas tarefas são de responsabilidade dos educadores e familiares, e das agências de publicidade. E se, porventura, haja a violação desses direitos, deve-se denunciar à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou ao Conselho Tutelar. As crianças que trabalham em televisão não podem protagonizar cenas de violência, desrespeito familiar, uso de drogas e armas. Estas cenas prejudicam o seu desenvolvimento mental. E se vierem a participar dessas cenas, elas devem, obrigatoriamente, receber um suporte psicológico. Devido à crescente demanda do trabalho dessas crianças, elas acabam não tendo tempo para desfrutar de atividades que fazem parte da sua faixa etária. É importante ressaltar que os pais devem ter cuidado para não transferir seus sonhos de se tornarem ricos ou famosos para seus filhos.

Para que o desenvolvimento da criança aconteça, a função paterna e materna é indispensável neste sentido. Compete aos pais permanecer próximos aos seus filhos, se fazendo presentes em todos os momentos e mostrando a eles a direção, a educação e a criação. Portanto, no sentido jurídico, isso significa o dever de criar e garantir aos filhos os direitos fundamentais a pessoa humana, incluindo o sustento alimentar, assegurando a saúde, o bem estar físico, o direito à escola, o direito ao lazer, a convivência em sociedade e tudo que for necessário para o seu desenvolvimento. Portanto, não há a necessidade de erradicar o trabalho infantil artístico, mas sim, ter uma sociedade mais consciente, exercendo um papel mais ativo em todos os âmbitos e que haja pais mais conscientes para que o trabalho não seja desgastante e nem prejudicial a vida desta criança, o que, consequentemente, fará com que a arte e a cultura cresçam juntos sem prejudicar a criança.

Conforme a dignidade da pessoa humana da criança e a sua condição peculiar de indivíduo em desenvolvimento passaram a ser reconhecidas em sociedade, foram tomadas providências para a proibição do trabalho infantil, previamente encarado como algo comum. Com as mudanças sociais, a proteção da criança e do adolescente logrou relevo a partir da criação de legislações voltadas a esse propósito. Constata-se que não há nenhuma regulamentação específica que permita e oriente o trabalho infantil artístico no ordenamento jurídico pátrio. Antes, pela interpretação conjunta de dispositivos constitucionais, legais e de convenções internalizadas pelo Brasil, entende-se que é juridicamente possível sua autorização em caráter excepcional, como exceção à proibição ao trabalho infantil. A autorização será dada por intermédio de alvará judicial, de forma individualizada e adequada a cada caso concreto, com a imposição de condições e limites ao exercício do trabalho pelo menor. O alvará que permitir o trabalho infantil artístico poderá ser revisto ou revogado a qualquer tempo, seja para adequar-se a uma nova situação, seja em razão de seu descumprimento. A competência para processar e julgar o pedido de concessão do alvará, bem como para acompanhar o contrato de trabalho será da Justiça do Trabalho, ramo especializado da justiça destinado ao julgamento das causas trabalhistas. A definição de competência da jurisdição trabalhista tem caráter mais benéfico para os artistas mirins do que justiça comum, pois poderá conduzir a relação desde sua autorização até o eventual término, garantidora de maior segurança jurídica para eles. Na expedição do alvará e em todo o período do labor serão considerados os princípios da proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente, de modo a conformar a jornada de trabalho às suas necessidades físicas, psíquicas e emocionais. Do mesmo modo, a proteção consistirá na garantia de todos os direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação, dado que, como relação de trabalho que é, necessita da salvaguarda legal, em especial para assegurar a defesa da parte hipossuficiente. No caso, o trabalhador mirim. Além do juiz, a família, a sociedade, o conselho tutelar e o Ministério Público têm a tarefa constitucional de promulgar a defesa dos direitos da criança e do adolescente, o que abrange a esfera do trabalho infantil artístico. Por meio da atuação conjunta e coordenada de todos, a proteção será efetivamente promovida e quaisquer danos causados.

Concluiu-se que em aspectos jurídicos inexiste a regulamentação do trabalho do menor no meio artístico e é de suma importância a necessidade de regulamentação específica, isto porque não é suficiente as normas contidas no ECA e na CLT sendo, na verdade, necessária que uma norma regulamentadora seja elaborada com uma visão multidisciplinar da matéria. Não há dispositivos específicos no ordenamento jurídico nacional que permitam e orientem o trabalho infantil artistico. Ao contrário, é por meio da interpretação conjunta da constituição brasileira juntamente com o entendimento e dispositivos legais e convenções, que a autorização para o trabalho dos menores é consentida ,por meio da interpretação e da hermenêutica jurídica, são esses os métodos que são utilizados nessas atividades.


Referências bibliográficas

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Proibição de trabalho infantil artístico é explicada por juiz e procurador do Trabalho. Disponível em: <https://ww1.anamatra.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=140863> Acesso em 04 nov 2022.

BERGER, K. S. O desenvolvimento da pessoa: da infância à terceira idade. Rio de Janeiro. Ed. LTC.2016.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei PL 4968/2013. Altera o artigo 60 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, revoga o parágrafo único do artigo 402, os §§ 2º e 4º do artigo 405 e o artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras disposições protetivas dos direitos da Criança e do Adolescente

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 20 nov. de 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Congresso Nacional, Brasília. Disponível em: Acesso em: 20 nov.2022.

BRASIL. Convenção no 138 e a Recomendação no 146 da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4134.htm. Acesso em: 20 nov de 2022.

CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade.São Paulo: LTr, 2011.

CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: conveniência, legalidade e limites. Revista Do Tribunal Superior Do Trabalho, Porto Alegre: Magister, v. 79, n.1, jan/mar, 2013, p. 147.

Estatuto da criança e do adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

FELICIANO, Guilherme G.; PESSOA, Flavia M. G. Concretização de direitos fundamentais e a competência da justiça do trabalho para autorização de trabalho artístico infanto-juvenil. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 17, n. 2, p. 181- 202, jul./dez. 2016. Disponível em: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/808/301. Acesso em: 30 nov. 2022.

FRENCH, J. L. Adolescent workers in the third world export industries: attitudes of young brazilian shoe workers. Industrial and Labor Relations Review, v. 55, n. 2, 2002. MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 5º ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

MARQUES, G. Geografias do drama humano: leituras do espaço em São Bernardo, de Graciliano Ramos, e Pedro Páramo, de Juan Rulfo [online]. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2010. 141 p. ISBN 978-85-7983-131-7. Available from SciELO Books .

MARQUES, Rafael Dias. Trabalho infantil artístico: proibições, possibilidades e limites. Revista do Ministério Público do Trabalho / Procuradoria-Geral do Trabalho, Ano XIX, n. 38. Brasilia: LTr Editora, 2009.

Recomendação Conjunta nº 01/2014. Dispõe sobre a Competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual da Infância e da Juventude no caso de pedido de autorização para trabalho, inclusive artístico e desportivo, de crianças e adolescentes. São Paulo: 2014. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2022.

SILVA, Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


Notas

[1] Não foi possível colocar o número do processo por se tratar de segredo de Justiça.

[2] No mesmo sentido, CORREA, L. B.; ARRUDA, K. M. e OLIVA, J. R. D. O Juiz do Trabalho e a competência para autorizações do trabalho artístico de crianças e adolescentes. In: NOCCHI, A. S.P.; FAVA, M. N. e CORREA, L. B. Org. Criança e Trabalho: Da exploração à Educação. São Paulo:LTr,2015, p.168-187, dos quais nos valemos também de outros argumentos, a seguir esgrimidos.

[3] Art. 149, § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


Abstract: The article aims to analyze the possible possibilities between child artistic work, knowing that child labor is totally illegal for children under sixteen years of age, according to the Federal Constitution of 1988. To understand some legal positions that authorize child artistic work, it was necessary to seek to know what the law determines, the doctrines, the International Labor Organization, the Statute of Children and Adolescents, the jurisprudence, and the competence of Justice between each of them.



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