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Direito e tecnologia: A implantação de audiências on-line em tempos de pandemia

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19/08/2022 às 17:45
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Muito ainda necessita ser feito para que os recursos de tecnologia, como audiências por videoconferência, sejam utilizados sem prejuízo às partes.

RESUMO: A pandemia da COVID-19 trouxe inúmeras alterações na vida cotidiana da sociedade, exigindo a adaptação de diversos setores, com a finalidade de manter o funcionamento dos serviços, que incluem o âmbito jurídico. Na seara jurídica, a pandemia obrigou a realização de mudanças na legislação e na forma de realização dos atos processuais, fazendo com que esses fossem realizados de forma on-line. Diante desta realidade o presente estudo teve como principal objetivo analisar se a utilização de audiências on-line tem conferido às partes a aplicação do devido processo legal. Em busca de literaturas que permitissem o alcance deste objetivo, o estudo se embasou na metodologia de revisão bibliográfica por meio da análise de livros, leis e artigos acerca da temática. Diante disso, podemos concluir que, apesar dos obstáculos existentes ao longo da tramitação dos processos por videoconferência, e das diversas tentativas de assegurar os direitos e princípios inerentes às partes, muito ainda tem que ser feito para que tais recursos sejam utilizados sem que haja prejuízo as partes processuais, de modo que a legislação brasileira precisa se adaptar de forma mais adequada e conveniente à nova realidade tecnológica presente na contemporaneidade.

Palavras-chave: Videoconferência. Processo. Audiência on-line, Direito.


1. INTRODUÇÃO

Apesar da existência desde 2009, por meio da Lei nr. 11.900, a realização de atos processuais através de meios digitais ganhou maior vidência a partir de 2020, durante o período de pandemia por conta da Covid-19 (SARS-CoV-2), na qual os serviços de diversas esferas tiveram que se adaptar à situação de isolamento, fazendo com que audiências presencias fossem adiadas, a princípio, sem definição de retorno.

Uma vez que não era previsto prazo para retorno de atividades presenciais, os órgãos jurídicos tiveram que se empenhar para a retomada das atividades de modo on-line, a fim de reduzir o acúmulo de demandas que estavam aguardando tramitação. Diante deste cenário, o presente trabalho se justifica pela necessidade de debate acerca da adoção das audiências on-line em tempos de pandemia, buscando averiguar se os direitos das partes envolvidas no processo legal estão sendo preservados. Deste modo, o estudo é de grande relevância na área do Direito, uma vez que instiga a comunidade acadêmica e os profissionais da área a pensar em formas de buscar manter preservados os direitos das partes no mesmo nível que ocorre nas audiências presenciais.

Frente a isso, faz-se válido debater as questões que envolvem esta modalidade de atendimento, compreendendo seu conceito e sua legitimidade, e analisar os obstáculos encontrados para a implantação deste tipo de serviço. Assim, o presente estudo busca encontrar respostas para o seguinte questionamento: A implantação de audiências on-line durante a pandemia tem conferido às partes a real aplicação do devido processo legal?

Para que tais respostas pudessem ser encontradas, o estudo teve como objetivo principal analisar se a utilização de audiências on-line tem conferido às partes a aplicação do devido processo legal. E para tornar tal busca mais clara e objetiva, o trabalho ainda se dividiu em outros três objetivos específicos, sendo eles: Compreender o conceito de audiência on-line dentro da jurisdição; Identificar possíveis obstáculos a serem superados pela implantação de audiências on-line no âmbito jurídico e; averiguar se os direitos das partes estão sendo conferidos dentro do processo legal, apontando as medidas que estão sendo tomadas para que a adoção de audiências on-line não cause ônus às partes envolvidas no processo legal.

No que tange a metodologia utilizada na construção deste trabalho, pode-se afirmar que esta se embasa na revisão bibliográfica de artigos, dissertações e livros pesquisados nas bases de dados Scielo, Lume e Google Acadêmico, publicados nos últimos dez anos. Para que tais materiais pudessem ser encontrados ao longo da pesquisa, fez-se uso das seguintes palavras-chave: videoconferência, processo, audiência on-line, Direito.

2. O CONCEITO DE AUDIêNCIAS ON-LINE DENTRO DA JURISDIÇÃO

A pandemia mundial causada pelo novo Coronavírus (SARS-Cov-19), trouxe uma mudança brusca na rotina da sociedade, por conta da necessidade de interrupção dos atendimentos ao público e da utilização de medidas de distanciamento social a fim de prevenir o contágio em massa. Tal alteração no cotidiano não fora diferente no âmbito jurídico, que precisou fazer uso de diferentes ferramentas a fim de cumprir as demandas processuais, diversificando suas formas de atendimento, incluindo a possibilidade de audiências via videoconferência (MARSOLA et al.; 2021).

Frente a este cenário de emergência global, diversas medidas preventivas e protetivas com a finalidade de preservação da integridade dos servidores foram exigidas ao poder público, que dentro do setor jurídico culminou na utilização de atendimentos e audiências em regime on-line, para não atrasar os serviços prestados neste âmbito (MORAIS, et al., 2021).

Assim, conforme citam Lima e Oliveira (2021), independente dos posicionamentos jurídicos-teóricos acercar dos atos virtuais, o que ocorre é que a atipicidade do momento propiciou a utilização das tecnologias como única forma de manutenção das atividades, para que assim os processos não ficassem paralisados, no aguardo de providências sem data específica para acontecer.

Em acréscimo, os autores ainda explicam que por meio da adoção das medidas de trabalho em caráter virtual, fora possível a manutenção do acesso à justiça, organização da mesma para que se mantivesse a realização de atos mais urgentes e possíveis, conforme a realidade de cada processo (LIMA; OLIVEIRA, 2021).

Frente a este cenário, fora apresentada para aprovação a Resolução nr. 313/2020, publicada em 19 de março de 2020, que dispõe da seguinte incumbência:

estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. (CNJ, 2020, p. 2).

A supracitada resolução posteriormente sofreu alterações através das Resoluções nr. 31443, de 20 de abril de 2020; Resolução nr. 31844, de 7 de maio de 2020; e Portaria nr. 7945, de 22 de maio de 2020, as quais prorrogaram o prazo de atendimento em regime de Plantão Extraordinário. Ainda, a Resolução nr. 31746, de 30 de abril de 2020, que permitiria a realização de perícias nos processos judiciais e administrativos, que em seus conteúdos versassem acerca de benefícios previdenciários, uma vez cumpridos os requisitos enumerados de acordo com a resolução (FABRÍCIO, 2021).

Ainda de acordo com Fabrício (2021), o período se caracterizou como um marco na história do âmbito Judiciário Brasileiro, ao definir a suspensão de todos os atos processuais presenciais, dando garantias às providências de urgência e eletrônicas ordinatórias, assim como a realização do atendimento aos advogados, das partes e dos interessados exclusivamente através de meio remoto.

Além disso, o período ainda trouxe a suspensão de todos os prazos processuais oriundos de processos eletrônicos e físicos, através de ato emergencial, a fim de preservar a vida dos servidores, operadores e magistrados envolvidos neste âmbito do direito (MORAIS, et al., 2021).

Tais medidas ocorreram sem que se perdesse de vista a manutenção do direito ao acesso à justiça, evitando a violação das garantias constitucionais processuais, conforme Fabrício (2021, p. 23) por impossibilitar que ocorresse revelia de prazos processuais e ausência de providências como comunicações necessárias e outros atos que pudessem prejudicar as partes.

De acordo com Marsola et al. (2021), a realização de atos processuais através de meios virtuais, ou de forma remota, não é uma novidade lançada durante o período de pandemia, uma vez que a Lei nr. 11.900, aprovada em 2009, já trazia mudanças significativas para o Código de Processo Penal brasileiro, a partir da inserção da possibilidade de aplicação de interrogatórios por meio de videoconferência. Observa-se o conteúdo do art. 185, §2°, in verbis:

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (BRASIL, 2009).

Assim, conforme entendimento de Watanabe (2019, p. 89), podemos concluir que:

cabe ao Poder Judiciário, pelo CNJ, organizar os serviços de tratamento de conflitos por todos os meios adequados, e não apenas por meio da adjudicação de solução estatal em processos contenciosos, cabendo-lhe em especial institucionalizar, em caráter permanente, os meios consensuais de solução de conflitos de interesses, como a mediação e a conciliação.

Diante do estabelecimento do trabalho remoto, e frente a impossibilidade do acontecimento de audiências presenciais, diversas medidas foram tomadas a fim de dar prosseguimento à prestação jurisdicional, dentre elas, a Portaria nr. 61/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituíra a Plataforma Emergencial de Videoconferência como recurso de realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário (CNJ, 2020).

Ainda dentro das resoluções trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça (2020), observa-se dentre os artigos da Resolução nr. 313 o conteúdo do art. 2º a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, ressalvando o ato de assegurar a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.

Além deste conteúdo, observa-se ainda o art. 3° que determina a suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e interessados, indicando assim que tal atividade deveria ser exercida de maneira remota, a partir da utilização dos recursos tecnológicos existentes (CNJ, 2020).

A Resolução nr. 313 do CNJ ainda estabeleceu, em seu Art. 6º, a possibilidade de trabalho remoto para magistrados e servidores, com o intuito de dar andamento à elaboração de minutas, sentenças, decisões, atividades administrativas, além da realização de sessões virtuais (CNJ, 2020).

Vale ressaltar que o teletrabalho não é uma novidade recém inserida na justiça brasileira, uma vez que sua adoção existe desde 2016, quando o Conselho Nacional de Justiça publicou e aprovou a Resolução nr. 227. Porém, a realização de audiências remotas pelo Judiciário era feita sem regramentos, que faziam emergir diversos questionamentos oriundos de magistrados e servidores dos tribunais, e da sociedade que utilizava dos seus serviços (MORAIS, et al., 2021).

Deste modo, Morais et al. (2021) ainda explicam que fora a partir destes questionamentos que o Conselho Nacional de Justiça editou a Portaria nr. 61, do dia 31 de março de 2020, que instituíra a plataforma emergencial de videoconferências com a finalidade de executar as audiências e demais sessões de julgamentos, ao longo do período pandêmico.

Assim, observa-se na supracitada Portaria nr. 61:

Art. 1º Instituir a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19.

Parágrafo único. O uso da Plataforma é facultativo aos tribunais e não exclui a utilização de outras ferramentas computacionais que impliquem o alcance do mesmo objetivo.

Art. 2º A Plataforma estará disponível a todos os segmentos de Justiça, Juízos de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição, bem como os tribunais superiores.

Parágrafo único. O registro de interesse na utilização da Plataforma deverá ser realizado por intermédio de formulário eletrônico próprio disponível no Portal do CNJ na Internet.

Frente ao trecho acima, observa-se que a utilização da Plataforma Emergencial não exclui a utilização de outras plataformas que assim forem pertinentes e que sejam adotadas com o alcance dos mesmos objetivos, de modo a serem usadas como meios de manutenção do isolamento social e de garantia do atendimento à população.

Diante desta possibilidade de continuidade de prestação jurisdicional e da recente e imediata utilização deste recurso virtual para a realização das audiências, diversos estudiosos debatem sobre os obstáculos que tal procedimento pode enfrentar, como a falta de acesso à internet pelas partes envolvidas em processos, pela impossibilidade de análise presencial do juiz frente ao comportamento dos envolvidos, e a falta de estrutura e preparo dos profissionais para atender este tipo de demanda (MARSOLA et al.; 2021).

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Em relação a tais questões, Watanabe (2019) explica que um dos obstáculos que precisa ser enfrentado a priori está relacionado com a mentalidade dos profissionais que necessitam executar algumas mudanças, a fim de adaptar-se com as novas realidades. Assim, o autor acrescenta que:

Mudança de mentalidade por parte de todos os atores do mundo jurídico, que possibilite a perfeita percepção dessa nova realidade, é a existência mais premente da atualidade. E é particularmente imperioso que o Judiciário se aperceba das novas e importantes funções que lhe tocam e atualize-se e aparelhe-se corretamente para o seu adequado desempenho, evitando-se assim que o espaço institucional que lhe cabe seja ocupado por órgãos públicos e privados. (WATANABE, 2019, p. 49).

A partir de alguns obstáculos a serem observados, Morais et al. (2021) afirmam que o sucesso da utilização das audiências remotas se dá pela averiguação de tais obstáculos e a superação dos mesmos, buscando manter a execução das práticas judiciárias de modo tão efetivo quanto à prestação do serviço presencial, evitando assim o julgamento e aplicação da legislação de forma equivocada.

3. OBSTÁCULOS A SEREM SUPERADOS PELA IMPLANTAÇÃO DE AUDIÊNCIAS ON-LINE NO ÂMBITO JURÍDICO

Conforme fora visto anteriormente, a realização das audiências por meio de videoconferências começara a ser utilizada no período de pandemia, com a finalidade de proporcionar mais celeridade aos processos (MORAES; ALENCAR; SIQUEIRA, 2019).

Entretanto, os autores afirmam que esta nova realidade enfrenta alguns obstáculos, que podem culminar em prejuízos às partes envolvidas, tais como: as questões relacionadas à desigualdade no acesso às tecnologias, o impedimento do contato do juiz com as partes envolvidas no processo; e a precariedade observada na estrutura ofertada à justiça diante da pandemia (MORAES; ALENCAR; SIQUEIRA, 2019).

Parte dos estudos realizados, incluindo o de Morais et al. (2021) justificam que grande parte dos problemas relacionados aos obstáculos citados acima se dá pelo caráter emergencial pelo qual o uso destes meios de manutenção dos procedimentos jurídicos foi implantado. Assim, alega-se que não houve tempo de ajuste de todas as questões, sejam elas estruturais ou de acesso, para que os trâmites pudessem ter continuidade.

No que tange à falta do contato do juiz com as partes, Paula e Nascimento (2020) dialogam que tal situação pode prejudicar as decisões tomadas pelo mesmo, uma vez que, no ato presencial, podem ser analisados os comportamentos não-verbais, que auxiliam o juiz a conduzir o processo. Porém, ao realizar as audiências por videoconferência, estes detalhes deixam de ser observados, fazendo-se necessário encontrar outras estratégias mais eficientes, para que assim não sejam gerados prejuízos a nenhuma das partes.

Deste modo, o princípio da imediatidade, que permite a colheita de prova oral realizada diretamente pelo juiz, sem que haja intermediários, promovendo a motivação de sua decisão, se percebe em processo de adequação frente ao ambiente virtual. Acerca deste princípio, Saraiva e Manfredini (2016, p. 48) afirmam que tal premissa permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

Assim, observando tal obstáculo como um aspecto potencial, emerge a preocupação e a desconfiança das partes quanto ao parecer do juiz, uma vez que não se assegura a utilização integral das estratégias de coleta de informações, o que causa o sentimento de injustiça em algumas das partes envolvidas no processo (PAULA; NASCIMENTO, 2020).

De modo a exemplificar a importância do olhar presencial do julgador diante das partes envolvidas, é trazido o entendimento do digníssimo desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que pondera:

JUIZ INSTRUTOR - IMPORTÂNCIA DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POR QUEM MANTÉM CONTATO DIRETO COM A CONFECÇÃO DOS ELEMENTOS, DOS MEIOS E DOS INSTRUMENTOS DA PROVA - SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. O juiz instrutor, vale dizer, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como que o cardiologista do processo: é quem melhor ausculta a verdade; é quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência interior e exterior da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. A prova, de certa forma, é um retorno ao passado; por intermédio dela - meios e elementos - reconstituem-se fatos pretéritos, para que o juiz possa aplicar o Direito, construindo democraticamente com as partes a sentença. As maiores dúvidas, isto é, o que mais aflige ao julgador, via de regra, estão relacionadas com a matéria fática e não com o Direito. No processo do trabalho, esta angústia é mais intensa, porque quase todos os pedidos envolvem controvérsia de natureza fática. A palavra "audiência" tem origem no Latim "audire". Muito embora este vocábulo, ao longo do tempo, haja acumulado vários significados, no sentido próprio sempre reteve a ideia fundamental de "ouvir", de "estar com os ouvidos atentos"; de "escutar". A prova é o conjunto de elementos de fato, assim como dos respectivos instrumentos, que contribuem para que o juiz estabeleça a verdade a respeito das alegações das partes. De conseguinte, o juiz que ouve, escuta, e avalia as respostas, as palavras, os depoimentos, os comportamentos, as reações e as sensações das testemunhas, está mais apto à percepção e à apreensão da verdade dos fatos, embora também possa cometer equívocos. Por essa razão, o princípio da imediatidade é extremamente importante e relevante para o processo e, por conseguinte, para o julgamento dos pedidos, eis que coloca o magistrado que realizou a audiência de instrução em contato direto e imediato com os elementos da prova, partes e as testemunhas, permitindo-lhe, com base na experiência, nas impressões, na razoabilidade, na ponderação, assim como nas linguagens verbal e gestual dos depoentes, avaliar e sopesar, com maior riqueza de detalhes, inclusive de natureza sensorial, os instrumentos da prova, formando a sua persuasão racionalmente. (TRT - 3ª Região, 2018, s.p.).

As afirmações acima vão ao encontro ao entendimento de diversos outros legisladores, que compreendem a importância da observação do juiz acerca das partes e testemunhas, sendo um momento de avaliação de respostas, reações e comportamentos, que muitas vezes são decisivos ao entendimento do julgador diante da legitimidade daquilo que até então encontra-se documentado (SIQUEIRA; LARA; LIMA, 2020).

Outro obstáculo existente na aplicação de audiências online e que preocupa as partes e seus advogados, se dá pela falta de recursos dos jurisdicionados quanto às tecnologias, entendendo que, em muitos casos, uma das partes ou ambas não possuem dispositivos com acesso à internet para participar da audiência, fazendo com que advogados necessitem improvisar meios para garantir a participação dos interessados nas videoconferências. Tal situação acaba colocando em risco o direito fundamental de acesso à justiça, e como consequência, o acesso e participação ao devido processo legal. (OTONI, 2020).

Nesse sentido, Morais et al. (2021) compreendem que a decisão de utilização dos meios tecnológicos em prol da continuidade dos tramites judiciais está ligada a obrigatoriedade do Estado em assim promover a igualdade de acesso a todos os cidadãos. Assim, se observa:

O olhar para o acesso à Justiça como um direito do cidadão, traz a perspectiva de que todo direito tem um dever como contraponto, sendo o Estado o detentor de tal obrigação, devendo, portanto, viabilizar meios para assegurar a tutela jurisdicional justa, efetiva e célere por meio de procedimentos estabelecidos em lei. (MORAIS; et al., 2021, p. 4).

Corroborando com este entendimento, Siqueira, Lima e Lara (2020) também fazem menção em seus estudos acerca da obrigatoriedade do Estado na oferta ao acesso de todos os cidadãos aos meios tecnológicos e aos fins judiciais como forma de garantia de igualdade, ressaltando ainda que tal oferta deveria ser realizada em proporcional qualidade, como forma de legitimar totalmente o sentindo de direitos iguais.

Em acréscimo, Otoni (2020) ainda cita o fato de que muitas pessoas utilizam meios digitais precários, tanto por conta da localidade na qual vivem, como pelo baixo poder aquisitivo, que os limita em relação às tecnologias, proporcionando assim uma contundente exclusão digital. Dentro das questões voltadas ao processo legal, as dificuldades quanto ao acesso à internet e à manipulação de meios digitais mostrasse preocupante frente a necessidade de promover os direitos legais existentes na seara processual.

Ainda corroborando, ao longo de seu estudo, se observa o caráter das considerações de Siqueira, Lara e Lima (2020) acerca da utilização das tecnologias para a continuidade dos processos de modo não presencial, compreendendo que este foi um passo importante no meio judiciário, entretanto necessitando da resolução de inúmeras questões para funcionar de modo pleno e sem possibilidade de exclusões e prejuízos.

As constatações acima se fazem provadas a partir do excerto a seguir:

Cabe não olvidar dos benefícios das ferramentas virtuais no âmbito do Judiciário como aliadas para continuidade das atividades jurisdicionais no período da pandemia, entretanto, há muitas questões que precisam ser ponderadas para garantia de acesso à justiça, evitando se que a excepcionalidade do momento imprima transformações perenes, sem planejamento adequado e alheia a uma pauta inclusiva. (SIQUEIRA; LARA; LIMA, 2020, p. 14)

Diante desta situação, Morais et al. (2021) ainda enumeram mais motivos que podem culminar em obstáculos na utilização dos meios digitais, conforme versam abaixo:

Embora a utilização da tecnologia esteja sendo uma solução emergencial para manutenção dos serviços, outras questões quanto ao acesso à Justiça surgem. Por exemplo, é pertinente lembrar que quanto ao acesso à internet, identificam-se diferentes divisões digitais: (a) aqueles que têm Internet disponível versus aqueles que não têm; (b) aqueles que dispõem Internet de alta velocidade versus aqueles que somente têm a de baixa velocidade, fato esse, que pode limitar a capacidade funcional de envolvimento das pessoas com o governo eletrônico; e (c) aqueles que não possuem a experiência, treinamento, habilidades e conforto necessários para obter o máximo benefício de qualquer forma de instalação. (MORAIS; et al., 2021, p. 2)

Deste modo, se alerta quanto a necessidade de configuração das transformações tecnológicas rumo às estratégias inclusivas, conforme pode ser observado abaixo:

Destaca-se, por fim, que as transformações tecnológicas devem contribuir para uma agenda inclusiva de acesso à justiça, de facilitação e conhecimento de direitos, de acesso a informações e estratégias viáveis de composição de conflitos, e que a aceleração das mudanças promovidas pela pandemia no espectro da Justiça, não permita que se deixem de fora mais e mais cidadãos que já possuem dificuldades e que não precisam que essas sejam ainda mais agravadas. (SIQUEIRA; LARA; LIMA, 2020, p. 14)

Em suma, percebe-se que a utilização das videoconferências como meio de manutenção das audiências, apesar de buscar a celeridade dos processos legais como forma de atender às demandas, muitas vezes podem contribuir para a consolidação de prejuízos as partes, por conta dos aspectos acima mencionados.

Corroborando, Lima e Oliveira (2021) explicam que, os obstáculos que por ventura anteriormente poderiam existir ao réu, que antes podia participar de modo virtual, hoje se estendem aos demais envolvidos no processo, uma vez que as condições de acesso continuam iguais às existentes antes da pandemia.

A mudança causada pela pandemia gerou diversos problemas, posto que anteriormente apenas o réu participava de forma virtual, enquanto todos os demais encontravam-se presencialmente para a realização das audiências no fórum. Como durante a pandemia todos os participantes necessitam estar virtualmente conectados, tornou-se um processo mais complexo, por depender de maiores providências por parte da secretaria e mesmo de aspectos técnicos, como internet e qualidade do vídeo e áudio. (LIMA; OLIVEIRA, 2021, p. 12)

Tal realidade aponta para a necessidade imediata de análise quanto aos obstáculos existentes, para que a partir disto, seja possível elaborar formas de buscar a utilização da tecnologia com a mesma qualidade e garantias observadas nas audiências presenciais (PAULA; NASCIMENTO, 2020).

Frente a isso, podemos dizer que a tecnologia evoluiu sobremaneira e de diversas formas, especialmente incorporada à sociedade brasileira e se faz urgente a incorporação de meios para subsidiar os diversos tramites judiciais com celeridade e sem prejuízo as partes, principalmente quando da utilização das videoconferências.

4. A MANUTENÇÃO DO DIREITO DAS PARTES E AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA A UTILIZAÇÃO EFICAZ DAS AUDIêNCIAS ON-LINE

Antes mesmo do período de pandemia, quando a utilização de tecnologias foi legitimada pela legislação brasileira, as questões voltadas à preservação dos direitos das partes já eram discutidas (LIMA; OLIVEIRA, 2021).

Compreendendo que o ponto principal para a proteção dos direitos das partes versa acerca do acesso às tecnologias, Gaspar (2020) afirma que a participação em audiências on-line demanda que todos os envolvidos no processo possam ter condições iguais ao acesso a uma infraestrutura mínima, que esteja adequada à prática dos atos processuais.

Neste sentido, observa-se a aplicação do princípio do direito de igualdade digital, sendo este um corolário do princípio de igualdade disposto no art. 5° da Constituição Federal de 1988.

Como forma de garantir tal princípio, Gaspar (2020, s.p.) ainda acrescenta que:

Nesse sentido, como forma de materializar o direito fundamental ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, cabe ao Poder Judiciário disponibilizar essa infraestrutura telemática mínima e adequada para todos os sujeitos do processo, aparelhando (e colocando à disposição da sociedade), assim, os estabelecimentos oficiais de justiça para que, caso seja de interesse e/ou necessidade dos sujeitos do processo, esses possam se valer da infraestrutura informatizada disponibilizada pelo Estado. (GASPAR, 2020, s.p.)

Por conta disso, o art. 4º da Resolução nr. 105/2010 do CNJ se posiciona sobre a estrutura que deve ser ofertada às partes para que a utilização de audiência on-line possa respeitar os princípios de igualdade, conforme trecho abaixo:

No fórum deverá ser organizada sala equipada com equipamento de informática conectado com a rede mundial de computadores (internet), destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal. (CNJ, 2010, s.p.)

Diante do disposto na Resolução nr. 105/2010, Otoni (2020) explica que, frente à designação de audiência de instrução ou uma, caso qualquer uma das partes do processo enfrentar situações de impedimento prático ou técnico, que possa vir a prejudicar qualquer ato processual, o juiz pode adiar a audiência, para que assim seja assegurado o direito fundamental do devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, sob a pena de violação ao princípio de igualdade.

Nesse sentido, como forma de materializar o direito fundamental ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, cabe ao Poder Judiciário disponibilizar essa infraestrutura telemática mínima e adequada para todos os sujeitos do processo, aparelhando (e colocando à disposição da sociedade), assim, os estabelecimentos oficiais de justiça para que, caso seja de interesse e/ou necessidade dos sujeitos do processo, possam se valer da infraestrutura informatizada disponibilizada pelo Estado. (FONSECA JUNIOR, 2021, p. 13)

Corroborando, Morais et al. (2021) ainda afirmam que em tempos de pandemia, diante da paralização dos atendimentos de forma presencial, respeitando as regras de distanciamento social impostas como forma de prevenção de contágio, faz-se essencial a garantia da preservação da materialização do princípio de igualdade digital, com o intuito da execução das audiências de modo digital.

Entretanto, Fonseca Junior (2021) ressalta que:

Por outro lado, caso a audiência una ou de instrução esteja previamente designada ou o juiz inclua o feito em pauta em tempos de pandemia, sua realização dependerá de uma realidade na qual todos os sujeitos do processo possuam disponíveis, em condições de igualdade, acesso a uma infraestrutura telemática mínima e adequada à prática do ato processual, o que dependerá, diante da ausência de atendimento presencial pelo sistema de justiça, de sua condição particular. (FONSCECA JUNIOR, 2021, p. 15)

Deste modo, conforme destacam Lima e Oliveira (2021) que, frente à designação de audiência una ou de instrução, caso qualquer um dos sujeitos do processo esteja em condição de impedimento técnico ou prático, que venha a trazer prejuízos à realização do ato processual na audiência, a mesma deve ser adiada, a partir de decisão fundamentada do juiz, com o intuito de preserva o direito fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, estando sob pena de violação do princípio da igualdade digital.

Ainda, concordam neste entendimento Siqueira, Lima e Lara (2020) que diante de qualquer possibilidade de falha detectada durante o início da audiência, o julgador deverá redesignar a mesma, sendo permitido assim o seu fracionamento, caso não haja a possibilidade de reestabelecimento do sinal de internet e da qualidade da comunicação naquele mesmo momento.

Assim, a Resolução nr. 341 de 07 de outubro de 2020 traz em seu teor os seguintes artigos, a fim de assegurar o princípio da igualdade digital:

Art. 1º Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil. (CNJ, 2020, s.p.).

Ainda conforme a supracitada Resolução, deverão existir servidores responsáveis pela averiguação da regularidade dos atos processuais, evitando a possibilidade de comunicação entre as testemunhas, conforme se verifica abaixo:

§ 2º Deverão ser designados servidores para acompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que serão responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias para realização válida do ato.

§ 3º As salas para colheita da prova oral por meio de videoconferência deverão, preferencialmente, estar localizadas nos andares térreos, de modo a facilitar a acessibilidade e a evitar o fluxo de pessoas nos elevadores e demais andares dos fóruns (CNJ, 2020, s.p.).

Além da busca pela incomunicabilidade das testemunhas e demais partes do processo, dentro do ambiente virtual, o julgador fica incumbido da tarefa de zelar para que esteja tudo dentro da ordem, o que inclui a conferência da conexão dos participantes, com a finalidade de verificar a existência possível de falhas tecnológicas (MORAIS; et al., 2021).

Neste sentido, Cançado e Santos (2021) explicam que:

Quanto à incomunicabilidade das partes, o ideal é que cada participante da audiência esteja logado de seu próprio dispositivo/equipamento, em locais distintos, filmando o ambiente em um giro de 360° para que todos percebam que não há interferência. O anfitrião, pessoa que comanda a videoconferência, possui a facilidade de manter uma determinada parte ou testemunha na sala de espera e buscá-la no momento adequado para sua oitiva. Dessa forma, a referida pessoa não participará do que está acontecendo na reunião. Ademais, como acontece na audiência presencial, o depoente estará sob o comando do juiz, que está sempre atento para possíveis comunicações externas. (CANÇADO; SANTOS, 2021, p. 9)

Deste modo, de acordo com Siqueira, Lima e Lara (2020), em situação de desconfiança sobre a existência de algo que interfira no ato processual, a audiência é interrompida, sendo a situação registrada em ata, com a finalidade de garantir a transparência do procedimento.

Ainda conforme observado por Siqueira, Lima e Lara (2020), como forma de evitar nulidades processuais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passou a recomendar uma maior tolerância no que tange aos atrasos no comparecimento, assim como maior atenção à eventual necessidade de adiamento de atos processuais por conta de problemas tecnológicos. Tais medidas foram adotadas como meio de preservação do contraditório, o devido processo legal e o acesso à justiça. Conforme se observa abaixo:

AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE E DE SEU ADVOGADO. ENCERRAMENTO PRECIPITADO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE. O respeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público em observância às recomendações dos órgãos sanitários e de saúde pública a fim de evitar e/ou reduzir a capacidade de transmissibilidade do coronavírus legitima a realização de atos processuais de forma diferenciada. No entanto, é necessário estar atento ao fato de que as restrições à realização de audiências de forma presencial em razão da pandemia por Covid-19 trouxeram às partes inúmeras dificuldades para acesso aos referidos atos, sendo recomendável uma maior tolerância e cautela por parte do juízo, sob pena de violação ao devido processo legal, amplo contraditório e a garantia de acesso à justiça. No presente caso, houve o encerramento precipitado da audiência, sendo patente o prejuízo ao reclamante, tido como ausente e confesso. Nulidade que se declara. (TRT3. Processo Pje: 0012245-48.2017.5.03.0031 (RO). Relator José Marlon de Freitas. Órgão Julgador: Oitava Turma. Data de publicação: 26 abr. 2021).

De acordo com Morais et al. (2021), além das medidas observadas acima para a manutenção dos direitos das partes, é válido ressaltar a possibilidade pedido de revisão de sentença por meio de recurso próprio. Tal medida emerge como meio de minimizar consideravelmente as possibilidades de efetivação de erros, permitindo a parte que se considere prejudicada à busca por auxílio, se valendo do princípio do duplo grau de jurisdição, almejando assim momento no qual terão a oportunidade de uma segunda apreciação de todas as provas e atos produzidos ao longo do processo.

Em suma, se observa que a principal medida a ser tomada para a manutenção das audiências on-line é a disponibilização de recursos digitais para todas as partes envolvidas no processo, em consonância ao direito de princípio de igualdade, já garantido na legislação brasileira (LIMA; OLIVEIRA, 2021).

Diante disso, cabe ao judiciário buscar alternativas que possam fornecer os recursos necessários para atender as partes envolvidas, minimizem os erros e possam garantir que o todo o processo aconteça com lisura, eficiência e igualdade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, foi possível concluir que o período de pandemia trouxe diversas mudanças na sociedade e no âmbito jurídico, que precisou se moldar às circunstâncias como forma de evitar grandes atrasos na tramitação de processos e nas decisões que esperavam por julgamento.

Assim, fora percebida grande movimentação do Conselho Nacional de Justiça com o intuito de ajustar diversos procedimentos e questões ligadas à legislação a fim de garantir os deveres e direitos de todas as partes envolvidas nos atos processuais, para que assim estes tivessem continuidade.

Então, é possível afirmar que foram feitas diversas adaptações a fim de dar continuidade aos atos processuais, nos quais foi possível perceber alguns obstáculos relacionados ao acesso aos meios digitais de tramitação, que incluíam o acesso às tecnologias necessárias para as audiências, possibilitando o levantamento de diversos questionamentos acerca da garantia dos direitos das partes dentro da tramitação processual e acerca da possibilidade de prejuízos a qualquer uma das partes.

Por fim, podemos concluir que, apesar dos obstáculos existentes ao longo da tramitação dos processos por videoconferência, e das diversas tentativas de assegurar os direitos e princípios inerentes às partes, muito ainda necessita ser feito para que tais recursos sejam utilizados sem que haja prejuízo as partes processuais, de modo que a legislação brasileira precisa se adaptar de forma mais adequada e conveniente à nova realidade tecnológica presente na contemporaneidade.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Ivaneide Amazonas. Direito e tecnologia: A implantação de audiências on-line em tempos de pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6988, 19 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99768. Acesso em: 27 abr. 2024.

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