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O abuso de poder religioso como ilícito autônomo eleitoral.

Estudo do acórdão nº 8.289 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

30/06/2023 às 15:19
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A figura do abuso de poder religioso como ilícito eleitoral autônomo é incompatível com as garantias da liberdade de culto e consciência.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo o estudo do acórdão nº 8.289 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (GOIÁS, 2017), onde foi reconhecido o abuso de poder religioso como ilícito eleitoral autônomo, para fins de cassação do diploma da candidata e aplicação da sanção de inelegibilidade, em decorrência de discurso com duração de dois minutos e cinquenta segundos proferido nas dependências de templo religioso para aproximadamente quarenta jovens durante a campanha eleitoral de 2016.

Ao apreciar o recurso, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás destacou que, embora o abuso de poder religioso seja figura atípica, merece ser censurado, pois se trata de uma subdivisão do abuso de poder, visto que a liberdade de culto não pode ser utilizada como escudo para a prática de ilícitos de qualquer natureza.

O acórdão objeto de estudo concluiu, ainda, que a utilização da religião ou da fé como forma de atingir ambições não espirituais deve ser combatida com rigor, porquanto causa desequilíbrio entre os concorrentes e reprime a livre manifestação de pensamento.

O tema é relativamente novo no direito eleitoral, de modo que, até o presente momento, apenas a doutrina e a jurisprudência têm se ocupado em buscar uma solução adequada para solucionar a questão, tendo em vista a necessidade de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições.

A controvérsia a ser dirimida no caso em apreço decorre da (im)possibilidade de reconhecer o abuso de poder religioso como espécie de abuso de poder para fins de aplicação de sanções na esfera eleitoral. Possui relevância jurídica, na medida em que se faz necessário elucidar se o contexto normativo constitucional e infraconstitucional admite a figura do abuso de poder religioso para fins aplicação de sanções que gerem, por exemplo, a restrição da capacidade eleitoral passiva.

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabelece em seu art. 1º, caput, que a República Federativa do Brasil constitui-se de Estado Democrático de Direito, tendo, dentre os seus fundamentos, a cidadania e o pluralismo político. Da mesma forma, protege a liberdade de crença no art. 5º, VI; garantia confirmada pelo estabelecido no art. 19, I, que impede que os entes federativos embaracem o funcionamento de igrejas e a realização de seus cultos. Em razão disso, do contexto normativo constitucional, se extrai que nenhum cidadão poderá ser privado de seus direitos políticos em decorrência de credo ou crença.

Contudo, dada a necessidade de resguardar os direitos inerentes à cidadania – dentre eles, o sufrágio universal manifestado através do voto –, é que aquelas garantias devem ser interpretadas de acordo com os bens jurídicos que orientam o processo eleitoral, com o fito de garantir a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), dispositivo regulamentado pela Lei Complementar nº 64/90 (BRASIL, 1990), em seu art. 22. Esta norma trata da ação de investigação judicial, tendo por objeto a apuração de fatos e circunstâncias que configurem a prática de abuso de poder econômico, do abuso de poder político e do uso indevido dos meios de comunicação em benefício de candidatos ou partidos.

Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente trabalho analisará o precedente oriundo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás dentro do contexto normativo constitucional e infraconstitucional, justificando a (im)possibilidade de figura autônoma do abuso de poder religioso.


2. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Embora o abuso de poder religioso não encontre previsão específica na legislação eleitoral, a Jurisprudência tem se ocupado ao longo dos últimos pleitos de debater a matéria, havendo certa uniformidade de posicionamento no sentido de não admitir a figura do abuso de poder religioso como ilícito autônomo.

Em caso envolvendo a Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Município de Campo Bom, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (RIO GRANDE DO SUL, 2017) analisou a questão no Recurso Eleitoral nº 18.904, à luz da configuração dos abusos de poder econômico, de autoridade e dos meios de comunicação. A conclusão foi pela não configuração de qualquer forma de abuso, haja vista que a apresentação do candidato ocorreu em um único episódio com duração de dois minutos e quarenta segundos, destacando que “[...] resta temerário afirmar que cidadãos que comungam das mesmas crenças não possam se organizar para eleger representantes que defendam as mesmas convicções [...]”, e refutando a possibilidade de reconhecimento do abuso de poder religioso ante a inexistência da figura típica.

A Corte gaúcha segue a mesma linha do posicionamento que adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais quando do julgamento do Recurso Eleitoral nº 28.563 (MINAS GERAIS, 2017), no sentido de não admitir o abuso de poder de religioso como figura autônoma em razão da ausência de previsão legal. Por ocasião do julgamento daquele precedente, o relator do acórdão invocou o direito fundamental à diversidade religiosa, nos termos do art. 5º, IV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), alinhando-se ao posicionamento majoritário e analisando a matéria que lhe fora submetida sob a ótica do abuso de poder econômico.

Contudo, há posicionamentos que buscam enquadrar o abuso de poder religioso como espécie de abuso de autoridade. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo quando do julgamento do Recurso Eleitoral nº 42.531 (SÃO PAULO, 2018), concluiu que o pedido ostensivo de votos durante a realização de culto, bem como a distribuição de material eleitoral nas imediações da Igreja configuram abuso de poder de autoridade religiosa, dado o desvio de finalidade na utilização do culto de modo a influenciar na vontade dos eleitores e desequilibrar o pleito. Conforme o entendimento da Corte regional, o pastor teria feito uso de sua autoridade, exercendo influência sobre o comportamento dos fiéis, induzindo-os a votar no candidato indicado.

Esse posicionamento, no entanto, destoa do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que adota orientação que privilegia as garantias constitucionais e o princípio da legalidade, ainda que admita a possibilidade do enquadramento em uma das espécies de abusos previstas em lei.

Quando do julgamento do Recurso Ordinário nº 265.308 (BRASÍLIA, 2017), a Corte Superior assentou a inexistência de previsão da figura do abuso de poder religioso, com a ressalva de que

[...] ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso de poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso de poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada. (BRASÍLIA, 2017, p. nº 3.)

Ao apreciar em sede de Recurso Especial Eleitoral o acórdão objeto de estudo (BRASÍLIA, 2020), o Tribunal Superior Eleitoral, ao que parece, consolidou esse posicionamento, ao debater a possibilidade do reconhecimento do abuso de poder religioso como ilícito autônomo. Em seu o voto o relator destacou que a ausência de referência expressa à figura do abuso de poder religioso não pode ser empecilho para que se busque uma forma de punir eventuais excessos em nome de resguardar a legitimidade e a regularidade das eleições, assim como a liberdade de voto. No entanto, o relator foi voto vencido, pois, a maioria dos Ministros votou pela impossibilidade de compreensão do abuso de poder religioso de forma autônoma, merecendo destaque trecho do minucioso voto do Ministro Og Fernandes, o qual destacou que

[...] as autoridades religiosas gozam do direito de participar da vida política, enquanto cidadãos, não havendo impedimento de ordem legal ou constitucional para que expressem a preferência por determinado candidato político ou mesmo sejam candidatos a determinado cargo político” e ainda “O eleitor deve votar livremente, dentro dos valores e qualidades que elegeu como indispensáveis na escolha livre de um candidato, as quais podem inclusive ser de índole religiosa, mas também podem ser de ordem estética, esportiva, artística etc. (BRASÍLIA, 2020, p. nº 57)

Portanto, o posicionamento dominante na jurisprudência, seguindo a orientação uniforme do Tribunal Superior Eleitoral, tem sido em não admitir o abuso de poder religioso como figura autônoma, dada a necessidade de resguardar as garantias da liberdade religiosa e o princípio da reserva legal, admitindo, contudo, o enquadramento em outras figuras típicas.

Apresentado o posicionamento jurisprudencial, passamos ao exame do entendimento doutrinário sobre o tema.


3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Embora não exista um consenso sobre o tema, a doutrina vem se esforçando em construir um conceito de “abuso de poder religioso”, merecendo destaque a corrente crescente em prol do reconhecimento da figura autônoma do abuso de poder religioso para fins de aplicação de sanções na esfera eleitoral – em especial, a restrição da capacidade eleitoral passiva. Entende essa parte da doutrina de que o abuso de poder religioso é apenas uma espécie do gênero abuso de poder.

Amilton Augusto Kufa (2016) fala em abuso de poder eleitoral, ilícito dos quais seriam espécies: o abuso de poder econômico; o abuso do poder político ou de autoridade; o uso indevido de veículos ou meios de comunicação social e o abuso de poder carismático ou ideológico, o qual compreenderia o abuso de poder religioso. Este, na sua compreensão, se caracteriza pelo “[...] desvirtuamento das práticas e crenças religiosas, visando influenciar ilicitamente a vontade dos fiéis para a obtenção do voto, para a própria autoridade religiosa ou terceiro [...]” (KUFA, 2016, p. 113).

Entende o autor que cabe ao Poder Judiciário através de uma interpretação sistemática e evolutiva efetivar o comando constitucional que determina a separação entre Estado e Religião, reconhecendo o abuso de poder religioso de forma autônoma para que sejam aplicadas as mesmas sanções cominadas para as outras espécies de abuso e sendo, portanto, desnecessária uma previsão expressa na legislação.

Renato Ribeiro de Almeida (2016) conceitua o abuso de poder religioso como a prática ilícita “[...] configurada pelo aproveitamento de uma estrutura religiosa para a promoção política de um candidato, com fins de obter votos e ganhar as eleições [...]”, e qualifica como transversa a via adotada pelo Judiciário de buscar o enquadramento do abuso de poder religioso em uma das espécies de abuso de poder tipificadas, posição defendida pela maior parte da doutrina.

Essa é a posição de Rodrigo López Zílio (2018), que, ao revés de buscar traçar um conceito de abuso de poder religioso, defende que a ausência de previsão legal não constitui embaraço para que eventuais ilícitos eleitorais que venham a ser cometidos por líderes religiosos deixem ser punidos. Isto porque cabe à Justiça Eleitoral enquadrar esses ilícitos nas figuras tipificadas na legislação, como, por exemplo, o abuso de poder econômico, coação, fraude, corrupção ou, ainda, uso indevido dos meios de comunicação social.

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Para José Jairo Gomes (2020), a configuração do ilícito do abuso de poder exige a correspondência do evento à específica previsão legal, em homenagem aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois está em jogo a imposição da restrição a um direito político fundamental.

Alexandre Francisco de Azevedo (2017) defende a mesma posição, e assevera que os limites devem ser traçados para todos os segmentos na sociedade, de modo que entende que não podem ser considerados abusivos o comparecimento de candidato ao templo religioso sem que haja pedido de voto; que entidades religiosas promovam debates entre candidatos, desde que não o façam se utilizando do serviço religioso; ou, ainda, a manifestação de apoio por autoridade eclesiástica à determinado candidato.

O que se verifica é que, embora exista divergência na doutrina sobre o tema, as duas correntes convergem no sentido da necessidade de imposição de limites a todas as formas de abuso de poder – seja por meio do reconhecimento de uma figura autônoma do abuso de poder religioso ou do enquadramento em alguma das hipóteses previstas na legislação.


4. POSICIONAMENTO CRÍTICO FUNDAMENTADO

O acórdão objeto de estudo, apesar de deficiente em sua fundamentação, se filiou à corrente que admite a existência da figura autônoma do abuso de poder religioso, ainda que ausente previsão específica.

Essa corrente se utiliza do argumento de que a liberdade de culto religioso não é absoluta e que encontraria limites na Constituição Federal e no princípio da normalidade e legitimidade das eleições.

Esse posicionamento restou ainda mais evidente quando o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás foi devolvido à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral (BRASÍLIA, 2020), em decorrência do recurso especial interposto pela candidata cassada. Embora o Ministro Edson Fachin, ao apreciar o caso concreto tenha refutado a ocorrência do abuso de poder religioso, externou sua posição pela necessidade de imposição de limites às atividades eclesiásticas como medida necessária à proteção de liberdade de voto e da legitimidade do processo eleitoral.  Na ocasião, asseverou o relator que, ante a ausência de previsão legislativa, caberia ao Poder Judiciário, admitir a viabilidade do exame jurídico do abuso de poder religioso, através de uma intepretação teleológica.

Com todo respeito aos entendimentos contrários, temos que, dentro da atual ordem constitucional, não é possível admitir a figura autônoma do abuso de poder religioso.

A posição adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (GOIÁS, 2017) esbarra em diversos princípios de ordem Constitucional e, ao que parece, não faz uma adequada leitura da garantia constitucional do Estado laico, reduzindo o eleitor (religioso) a um mero expectador e cumpridor de ordens do Pastor e negando-lhe a liberdade de consciência e o direito de ser representado por aqueles com quem se identifica.

O Estado laico, antes de vedar a existência de uma religião oficial, se constitui de uma garantia de que ninguém será privado dos direitos de cidadania em decorrência de não estar alinhado com a religião do Estado. Noutras palavras, admite a participação política de todos os cidadãos independentemente de crença ou religião. Não há como assegurar o pluralismo político quando, a pretexto de resguardar a regularidade das eleições, se criam obstáculos à representatividade de religiosos.

Diante disso, discordamos do posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás no acórdão nº 8.289 (GOIÁS, 2017) visto que não há como equacionar dentro da ordem Constitucional a figura autônoma do abuso de poder religioso em decorrência das garantias da liberdade de culto e consciência e do Estado laico. Ademais, essa posição radical, nos parece, afronta o princípio da igualdade ao criar embaraços à representatividade de membros religiosos, razão pela qual, eventuais condutas praticadas por religiosos tendentes a causar desequilíbrio no pleito ou que viola a normalidade e a legitimidade das eleições devem ser punidas dentro das modalidades de abuso de poder já previstas na legislação infraconstitucional.

Portanto, comungamos com o atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, que não admite o abuso de poder religioso como figura autônoma, entendendo ser adequado o enquadramento dentro das hipóteses previstas na legislação, com o acréscimo de que a garantia prevista no art. 5º, VI, da Constituição Federal, impossibilita, inclusive, que se proponha emenda constitucional sobre o tema.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Renato Ribeiro de. O Abuso de Poder Religioso nas Eleições. In: CUNHA FILHO, Alexandre Jorge Carneiro da; et al (coords.) – 48 Visões sobre a Corrupção. São Paulo: Quartier Lantin, 2016.

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso Eleitoral nº 18.904. Recorrentes: Francisco dos Santos Silva, Coligação em Campo Bom a Vida dá Certo (PMDB – PP – PSD – PRB –PSDC – PSDB – PPS – PPB – PR – PSC) e Marcos Alfredo Riegel. Recorridos: Luciano Orsi, Pedro dos Santos Dutra e José Roberto dos Santos. Relator: Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 14 mar. 2017. Disponível em: <https://www.tre-rs.jus.br/jurisprudencia/@@processrequest>. Acesso em: 15 mar. 2021.

SÃO PAULO. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso Eleitoral nº 42.531. Recorrentes: Moisés Francisco de Souza e Arlindo Moreira Branco. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Relator: Cauduro Paim. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, São Paulo, 07 jun. 2018. Disponível em: <https://www.tre-sp.jus.br/jurisprudencia/@@processrequest>. Acesso em: 15 mar. 2021.

ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018.

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Sobre o autor
Juliano Vieira da Costa

Advogado atuante na área de Direito Administrativo Sanciondor e Direito Eleitoral, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Juliano Vieira. O abuso de poder religioso como ilícito autônomo eleitoral.: Estudo do acórdão nº 8.289 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7303, 30 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91238. Acesso em: 27 abr. 2024.

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