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Breves comentários sobre a nova contribuição sobre bens e serviços – CBS

07/02/2024 às 18:55
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Qualquer que venha ser o conceito dado pela lei complementar à expressão “contribuição sobre bens e serviços”, as discussões não cessarão, pois caberá ao STF, como guardião da Constituição, dela extrair o exato significado, providência que poderá levar décadas de discussão.

Essa Contribuição Social incidente sobre Bens e Serviços – CBS – veio à luz no bojo da reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Transcrevemos os textos constitucionais a ela relativos para melhor exame. 

"Art. 195...

[...]

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

[...]

§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.

§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.

§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º." (NR) 

Como se depreende do inciso V, o conceito de bens e serviços é muito amplo e ao mesmo tempo vago demais. De certa forma, “serviços” estão contidos no conceito de bens, expressando um  bem imaterial. Teria feito melhor se o Senado Federal tivesse acatado a nossa sugestão de alterar a sua denominação para “Contribuição relativa à circulação de bens e serviços”,  para expressar a natureza mercantil do tributo, a fim de exigir uma circulação jurídica de bens e serviços, a exemplo do que acontece com o ICMS vigente. Como se sabe, o STF levou mais de duas décadas para assentar definitivamente a tese da circulação jurídica, que pressupõe operação de compra e venda implicando mudança de propriedade ou de posse. Não havia razão para desprezar a doutrina e a jurisprudência que se formou em torno do ICMS ao longo das décadas, pois a CBS tem natureza de imposto, identificando-se com o IBS compartilhado entre estados, Distrito e municípios. Ambos os tributos têm o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo, o mesmo contribuinte e o mesmo objeto de tributação – Bens e Serviços. Segundo o art. 4º do CTN a natureza específica do tributo é dada pelo fato gerador da obrigação tributária. Seria o caso de instituir o IBS federal, o IBS estadual e o IBS municipal, com o que resguardaria o princípio federativo, assegurando autonomia aos estados e municípios, de um lado, e de outro lado prescindiria da problemática figura do Comitê Gestor, órgão polivante que acumula a função normativa, a função fiscalizatória/arrecadatória, e a função de julgar os processos administrativos tributários pertinentes ao IBS. Mas, isso seria simplificar demais, contrariando a tradição da Casa Legislativa. Os parlamentares não abrem mão da prolixidade, assim como os profissionais da área de direito não conseguem se desvencilhar do juridiquês.

Qualquer que venha ser o conceito dado pela lei complementar, as discussões não cessarão, pois caberá ao STF, como guardião da Constituição, dela extrair o exato significado da expressão “contribuição sobre bens e serviços”, providência que poderá levar décadas de discussões.

O § 15 dispõe que a alíquota da CBS poderá ser fixada em lei ordinária, que é uma atribuição regular do ente político contemplado na Constituição para instituir tributos, salvo expressa previsão constitucional em sentido contrário, como acontece com o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF –  referido no art. 153, VIII da CF. É que o § 16, adiante comentado,  prevê para a CBS a aplicação de dispositivos pertinentes ao IBS a ser instituído por lei complementar. Atente-se que a CBS federal e o IBS dual serão instituídos pela mesma lei complementar, o que reforça a nossa afirmativa anterior de que se tratam de impostos tendo o mesmo objeto de tributação – Bens e Serviços.

Essa EC nº 132/2023 inaugurou uma nova doutrina do direito tributário, separando a lei que institui o fato gerador em seus múltiplos aspectos por lei complementar, de um lado,  e, por outro lado a lei que institui um dos aspectos quantitativos do fato gerador – a alíquota – por intermédio de lei ordinária para CBS federal e leis ordinárias estaduais e municipais em relação ao IBS dual.

O § 16 determina a aplicação em relação à CBS dos mesmos requisitos previstos para o IBS, porém excepciona a aplicação do disposto no inciso IX, do § 1º, do art. 156-A que cuida da exclusão da base de cálculo de tributos aí mencionados. Essas exclusões foram estabelecidas no parágrafo seguinte adiante comentado.

Nos termos do § 17, a CBS é tributada por fora; o valor da contribuição não integra a sua própria base de cálculo. Exclui-se, igualmente, da sua base de cálculo os valores do Imposto Seletivo, do IBS, da Contribuição Social sobre faturamento ou receita, da contribuição incidente sobre importação de bens e serviços e da contribuição para o PIS/PASEP.

O § 18  comete à lei complementar a tarefa de definir as hipóteses de devolução da CBS paga para as pessoas físicas vulneráveis, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. Esse parágrafo conflita abertamente com o regime de tributação por fora estabelecido para o CBS. O valor dessa contribuição, bem como os dos tributos mencionados no § 17 deixam de integrar a base de cálculo da CBS; em outras palavras, os valores de desses tributos, bem como o valor da própria CBS deixarão de integrar o preço da mercadoria e dos serviços paga pelo consumidor final. Não haverá mais a repercussão econômica do tributo que faz com que o consumidor final seja o contribuinte de fato dos tributos indiretos, como o ICMS, o ISS, o IPI e as contribuições sociais em vigor. Não faz sentido cogitar de devolver o valor da contribuição a quem não pagou nem a suportou. Esse CASHBACK, na verdade, assume feição de um novo Bolsa Família que nada tem a ver com a reforma tributária.

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Por fim, o § 19 restou prejudicado em função dos comentários que fizemos ao parágrafo anterior. Não há possibilidade de efetuar a devolução a quem não pagou nem suportou o ônus da imposição. Nem há como calcular o valor a ser devolvido! Mas, comentando no nível hipotético, esse parágrafo 19 prescreve que o valor do CASHBACK não será computado na receita corrente líquida da União para os fins de apuração de verbas para pagamento de precatórios sob regime especial (art. 100, § 15 – moratórias); o art. 166, §§ 9º, 12 e 17 refere-se, respectivamente, às verbas de emendas individuais, de bancada e de restos a pagar; e, por fim, o art. 198, § 2º refere-se a recursos mínimos vinculados às ações e serviços públicos de saúde. Para cálculo de verbas a serem destinadas a essas despesas, o valor do CASHBACK não seria computada na receita corrente líquida da União. O conceito da receita corrente líquida da União está expresso no inciso IV, do art. 2º da LRF (Lei Complementar nº 101/2000). É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,  agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos os valores transferidos aos estados e municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a, do inciso I e no inciso II, do art. 195 da CF (contribuição previdenciária patronal e dos trabalhadores) e no art. 239 da CF (PIS/PASEP). 

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Breves comentários sobre a nova contribuição sobre bens e serviços – CBS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7525, 7 fev. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108344. Acesso em: 28 abr. 2024.

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Texto publicado no Portal Migalhas do dia 23-1-2024

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