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A utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP

07/06/2023 às 15:01
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Difícil ou não, a integração e posterior adesão ao PNCP é um caminho inevitável para uma nova realidade que só há de trazer benefícios para a Administração Pública.

O Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP é o mandamento legal da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de disponibilizar, de forma centralizada e integrada, os dados fornecidos pelos sistemas de compras públicas ou privadas. Por conseguinte, o Portal se mostra como uma moderna ferramenta de gestão que oferece mais transparência e controle diante da utilização dos recursos públicos.

É bem verdade que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes têm o prazo de 6 (seis) anos, contados a partir de 10 de junho de 2021 para total integração (art. 176, da NLLCA). Todavia, a partir de 01 de janeiro de 2024, os demais entes e órgãos, ainda que realizem o processo licitatório por meio de outro sistema eletrônico, devem manter a integração com o PNCP (art. 175, da NLLCA).

Difícil ou não, a integração e posterior adesão ao PNCP é um caminho inevitável para uma nova realidade que só há de trazer benefícios para a Administração Pública, pois a centralização da informação e a acessibilidade facilitada promovida pela nova plataforma têm um papel fundamental na garantia do princípio de transparência que deve reger as compras do governo e os gastos públicos.

A propósito, é importante lembrarmos que no Acórdão nº 2458/2021, o TCU dispensou, de forma excepcional e transitória, a publicação no PNCP dos atos pertinentes às contratações, enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas ainda não se encontrava plenamente operacional para os órgãos que não integram o Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

Todavia, tal limitação foi superada, não havendo qualquer impedimento à publicação dos contratos no novo Portal.

Daí porque, no Acórdão nº 1731/2022, o TCU revisou seu entendimento, reconhecendo que novos recursos foram incorporados ao Portal e já possibilita aos órgãos e entidades não integrantes do Sisg divulgar seus contratos e eventuais aditivos no PNCP, em atendimento à Lei nº 14.133/2021.

Diante do exposto, vislumbra-se necessário que, o quanto antes, os Municípios comecem a realizar a integração ou até mesmo a adesão total ao PNCP, desfrutando-se do período de transição da Lei nº 14.133/21 – NLLCA, que se encerra em 31 de dezembro de 2023, até porque, consoante art. 94, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.

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Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities; Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio; Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; Pós-Graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia; 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro; Advogado atuante em Direito Administrativo, Militar e Governança.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira. A utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7280, 7 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104221. Acesso em: 28 abr. 2024.

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