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Direito processual civil e os diferentes atores da lei

Lucia Cristina Florentino Pereira da Silva
Evelyn Priscila Santinon Sola
02/04/2023 às 12:00
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Explicitamos o papel de cada ator da Justiça, conforme a determinação do Código de Processo Civil (CPC).

RESUMO: O processo, sequência efetiva de atos sucessivos, perpassa por diferentes atores que buscam a efetivação da atividade jurisdicional para a solução de conflitos. O artigo em questão busca esclarecer, de forma sucinta, a participação desses diferentes intérpretes da lei, frente ao Código Processual Civil (CPC).


INTRODUÇÃO

É sabido que o processo, como instrumento para solução de conflito, conta, obrigatoriamente, com o mínimo de três sujeitos: o autor e o réu, nos polos contrastantes da relação processual, como sujeitos parciais; e, como sujeito imparcial, o juiz, representando o interesse coletivo orientado para a justa resolução do litígio (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2010).

Nesse sentido, concorda-se que a afirmação, por si só, não se finda na própria definição, visto ser esta simplista e minimalista, necessário seu esclarecimento e complementação (Cacemiro, Carmo e Cacemiro Filho, 2018).

O processo, como uma sequência de atos sucessivos, perpassa por pessoas que, no exercício de uma profissão ou em defesa de um interesse, intervenham nos autos e busquem a efetivação da atividade jurisdicional. Assim, a intervenção dos diferentes atores, nas distintas etapas de um processo, se faz presente, limitada ao exercício da lei (Cacemiro, Carmo e Cacemiro Filho, 2018).

A seguir, explicita-se sucintamente, o papel de cada ator da justiça, conforme a determinação do Código de Processo Civil (CPC).

O juiz: funções, poderes, deveres, responsabilidade

A função do juiz é dirigir o processo conforme as disposições impostas pelo Código de Processo Civil, no art. 139, preveem quais são seus poderes-deveres, incumbindo-lhe: (a) assegurar às partes igualdade de tratamento; (b) velar pela duração razoável do processo; (c) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente postulatórias; (d) determinar todas as mediadas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias; (e) promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (f) dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova. Adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (g) exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, foça policial, além de segurança interna dos fóruns e tribunais; (h) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (i) determinar suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (j) quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Ainda, como função do juiz, na tarefa de prestar a tutela jurisdicional, com a aplicação do art. 140 do NCPC, “o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. Devendo o juiz só decidir por equidade nos casos previstos em lei, em que, primeiro lugar, aplicar-se-á as normas legais, mas quando essa for omissa, “decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4° da LINDB). (THEODORO JUNIOR, 2016).

Já com relação às responsabilidades dos juízes, devendo esse ser responsável civilmente e regressivamente, por perdas e danos, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, sendo essa ultima somente responsabilizado depois de transcorrer o prazo de 10 dias que a parte requer ao juiz (DINAMARCO, 2017).

O impedimento e a suspeição do juiz

Como já tratado nos títulos anteriores, o qual o juiz deve prestar a tutela jurisdicional com imparcialidade, sendo vedado exercer suas funções se esse princípio for violado. Nesses casos, para que não haja uma insegurança jurídica, o Código de Processo Civil traz no seu art. 144, casos de impedimento, sendo todas suscetíveis de serem verificadas a constatadas objetivamente. Devendo o magistrado afastar-se por iniciativa própria, quando: o magistrado interveio como mandatário da parte, oficiou como perito funcionou como membro do Ministério público, prestou depoimento como testemunha ou como juiz em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. (art. 144, inc. I e II); quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim (art. 144, inc. III); quando dor parte do processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim. (art. 144, inc. IV); quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo. (art. 144, inc. V); quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes. (art. 144, inc. VI); quando for parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviço. (art. 144. Inc. VII); em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge ou companheiro, consanguíneo ou afim. (art. 144, inc. VIII); quando promover ação contra a parte ou seu advogado. (art.144, inc. IX). (SCARPINELLA BUENO, 2016).

Ainda, no caso se suspeição do magistrado, devendo esse afastar-se do processo, mesmo sendo de gravidade menor que os de impedimento, conforme assim declara o art. 145 do CPC/2015, quando o juiz for amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. (art. 145, inc. I), que tiver recebido presentes ou agrados de pessoas que tem interesse na causa ou que tiver aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa, (art. 145, inc. II), quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, (at. 145, inc. III), ou ainda, interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, (art. 145, inc. IV). Podendo ainda, o juiz declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de declarar suas razões. Podendo ser ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocado por quem a alega ou a parte que alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido (THEODORO JUNIOR, 2016).

Portanto, há um dever para o juiz de reconhecer de ex officio seu próprio impedimento e suspeição, ou sendo afastado pelo próprio tribunal competente, por iniciativa das partes, o que desaconselha sua permanência no processo por um ato de lisura moral.

Os auxiliares da Justiça

Para o exercício da jurisdição, são indispensáveis para a qualidade e efetividade os auxiliares de justiça, devendo esses, ao lado do juiz, auxiliando-o, anotando, preparando, dando ciência às partes ou de qualquer modo ajudando à realização dos atos processuais para seu pleno funcionamento jurisdicional (FADEL, 1981).

São auxiliares do juízo (art. 149, CPC/2015), além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão ou chefe de secretaria (arts. 152, 153 e 155, CPC/2015); o oficial de justiça (arts. 154 e 155, CPC/2015); o perito (arts. 156-158, CPC/2015); o depositário e o administrador (arts. 159-161, CPC/2015); o intérprete e o tradutor (arts. 162-164, CPC/2015); os conciliadores e os mediadores judiciais (arts. 165-175, CPC/2015). O Código também menciona como auxiliares do juízo o partidor (art. 651, CPC/2015), o distribuidor (arts. 284-290, CPC/2015), o contabilista (art. 524, § 2º, CPC/2015, por exemplo) e o regulador de avarias (arts. 707-711, CPC/2015). (DINAMARCO, 2017).

São atividades do escrivão ou chefe de secretaria, redigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias, conservação e guarda de autos.

Devendo o oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos, executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, entregar em cartório o mandado após seu cumprimento, auxiliar o juiz na manutenção da ordem, efetuar avaliações e certificação.

O perito é um auxiliar eventual, que assisti o juiz quando a prova do fato em litigio depende de conhecimento técnico ou científico, assim como, o interprete ou tradutor que atribui o encargo de traduzir para o português os atos ou documentos expressados em língua estrangeira, sendo, portanto, como o perito um auxiliar da justiça por necessidade técnica, assim como, o contabilista, que exerce em casos específicos, as quais as leis de organização judiciaria lhes atribuem.

O depositário e administrador entram na classe de auxiliares da justiça por conveniência econômica, se encarregando da guarda e conservação dos bens colocados às ordens do juízo, por medidas cautelatórias, como penhora, o arresto, o sequestro, a busca e apreensão e a arrecadação (NCPC, art. 159). Os conciliadores e mediadores judiciais à condição de auxiliares da justiça ganhou destaque com o NCPC, pois a nova legislação estimula, no campo das suas normas fundamentais, que as partes, auxiliadas e orientadas por esses profissionais capacitados, encontre formas alternativas de resolução do litígio (THEODORO JUNIOR, 2016).

O distribuidor é um importante auxiliar de justiça, sendo esse permanente para o funcionamento jurisdicional, dado que a distribuição dos processos a um juízo e um cartório é uma exigência inevitável do próprio código (art. 284), sendo disciplinados seus regimes jurídicos pelas leis de organização judiciaria.

Os auxiliares permanentes da Justiça

São auxiliares permanentes da Justiça, os servidores públicos que integram os quadros judiciais, recebem seus salários pelos cofres públicos, e são hierarquicamente subordinados ao juiz, tendo seus deveres instituídos em lei. Sendo esses auxiliares definidos nos art. 149 do NCPC, que são (a) o escrivão ou chefe de secretaria, (b) o oficial de justiça, (c) o distribuidor, (d) o contabilista, ou contador judicial, (e) o partidor judicial, (f) o depositário público e (g) o administrador-depositário. Todos esses são suscetíveis de responsabilidade por danos eventualmente causados às partes, no exercício de suas funções (art. 155 CPC/2015). Tendo, ainda, esses auxiliares permanentes da justiça, fé pública, presunção relativa de veracidade das afirmações que fizerem no exercício de suas atividades, em especial em suas certidões.

O Advogado

O advogado tem a capacidade de postulação perante o juízo, tem a aptidão para realizar atos processuais de maneira eficaz. Devendo a parte, ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos Advogados do Brasil (NCPC, art. 103). Sendo, licito a própria parte, sendo advogado, postular em causa própria, (NCPC, art. 103, pu.). (SCARPINELLA BUENO, 2016). BUENO, 2016).

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A advocacia é uma função essencial à justiça (CF, art. 133), ainda, dispõe no art. 2º no Estatuto da Advocacia e da OAB, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, em seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações”. Sendo nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem o prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (Lei 8.806/94, art. 4°). (DINAMARCO, 2017)

A Lei 8.806/94 garante aos advogados diversas prerrogativas, servindo para a viabilidade do advogado (público ou privado) para que possa exercer seu múnus público sem receio de violações ou ameaças a sua inalterabilidade pessoal e profissional, quanto ao seu domicílio; ou seu local de trabalho e instrumentos necessários para desenvolvimento de sua própria profissão ((SCARPINELLA BUENO, 2016).

Ainda, vale ressaltar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, onde todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos (BRASIL, 1994).

O Ministério Público

A Constituição Federal definiu expressamente no art. 127, em que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e defesa dos interesses sociais e individuais quando indisponível, como exemplo nas ações que envolvem menor de idade (SCARPINELLA BUENO, 2016).

Sendo uma instituição independente, que faz parte das funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 130, da Constituição), mas possuem missão e característica própria e independente dos tribunais, mas parceira do sistema de Justiça do Brasil e primordial para a concretização desse acesso. Sua posição jurídica é de substituto processual (NCPC, art. 18), agindo assim, em nome próprio embora defendendo interesse alheio, mas nunca como procurador ou mandatário de terceiros. Figurando como um órgão da Administração Pública, pois realiza a tutela sobre direitos e interesses, de forma administrativa, ou seja, promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando. (THEODORO JUNIOR, 2016)

No âmbito da jurisdição civil a ação em que o Ministério Público age como parte, a mais destacada entre elas é a legitimidade ativa em promover ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III). Ainda, a Constituição Federal legitima o Ministério Público no campo cível, promover judicialmente o respeito dos entes estatais aos direitos constitucionalmente assegurados (art. 129, II), promover ação direta de declaração de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados (CF, art. 129, IV), defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, dentre outras funções que a própria Constituição Federal dispõe que lhe podem ser conferida, desde que compatíveis com sua finalidade (DINAMARCO, 2017).

As Defensorias Públicas

Uma vez que todos, sem exceção, têm o direito ao acesso à Justiça, o Estado garante aos cidadãos com poucos recursos financeiros um advogado público; o chamado defensor público. A Defensoria Pública foi incluída a partir da Constituição Federal de 1988, visando institucionalizar tal função em todo país e dar-lhe mais dignidade especial. Sendo, dessa forma, uma “instituição pública permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma da lei do inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal” (DINAMARCO, 2017).

A organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios se dará por lei complementar, prescrevendo normas gerais para a sua organização nos Estados, o ingresso para o cargo de defensor público será mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhe garantida ao integrante a inamovibilidade e tornando-se vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134, §1°, CF. (DINAMARCO, 2017).

Conclusão

Os diferentes papéis dos atores da lei foram, sucintamente, delineados. É sabido, entretanto, que o efetivo exercício dos elementos expostos, especificado na teoria, são na prática de difícil execução. A norma jurídica deve ser a luz guia para todos os envolvidos na difícil tarefa do exercício da lei.

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. LEI Nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 23 mar 2023.

CACEMIRO, Wellington, CARMO, Carla Elvira do, CACEMIRO FILHO, Wellington. Sujeitos do processo: o Juiz, o Ministério Público e os auxiliares da Justiça. Jus Brasil. 2017.Disponível em: https://wellingtoncacemiro.jusbrasil.com.br/artigos/485397131/sujeitos-do-processo-o-juiz-o-ministerio-publico-e-os-auxiliares-da-justica. Acesso: 24 mar 2023.

Código de Processo Civil - CPC. Anotado. OAB/Paraná. Atualizado em 21 mar 2016. ISBN 978-85-86893-00-1.

CINTRA, AC de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. Malheiros editores, 2010.

FADEL, Sergio Sahione. Código de processo civil comentado. 4. Ed. Rio de Janeiro, 1981. Vol. 1, p. 278. Disponivel em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/362973221/auxiliares-da-justica>. Acesso em: 02 mar 2023.

FRANCO, LOREN DUTRA. Processo Civil - Origem e Evolução Histórica. Abr 2005. Disponível em: http://intranet.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf. Acesso em: 07 mar 2023.

DINAMARCO, Cândido Rangel. LOPES, Bruno Vasconcelos C. Teoria geral do novo processo civil. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil, v.1. teoria geral do direito processual civil., 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. 2016. 341 p.

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Sobre as autoras
Lucia Cristina Florentino Pereira da Silva

Docente da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo- USP. Mestrado e Doutorado pela Universidade de São Paulo.

Evelyn Priscila Santinon Sola

Advogada. Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo USP. Mestre em Direito pela UNISANTOS MBA em Comércio Internacional pela Universidade de São Paulo USP. Máster Management Stratégigue et Génie des Organisations - CAEE Internacional Manager pela Universidade em Grenoble França. Pós-graduada em Educação a Distância: Planejamento Implantação e Gestão. Docente de Direito da Universidade Anhanguera – Sorocaba/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Lucia Cristina Florentino Pereira ; SOLA, Evelyn Priscila Santinon. Direito processual civil e os diferentes atores da lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7214, 2 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103180. Acesso em: 27 abr. 2024.

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