Mecanismos consensuais como instrumentos do desenvolvimento econômico e social no enfrentamento à pandemia do covid-19

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04/01/2023 às 18:29
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RESULTADOS

Todas regras e normas que disciplinam a sociedade surgem da própria sociedade, e com isso o direito atua na conservação das estruturas sociais e promove transformações institucionais do todo conforme suas carências, o que vai totalmente de encontro ao contexto de estudo.

Para alcançar a solução da lide de forma autocompositiva, as partes necessitam de dialogar, fazer concessões de seus interesses, colocarem-se no lugar do outro e chegar ao ponto comum de interesses alcançados.

Sendo assim, com toda essa necessidade de meios práticos, concluiu-se com a pesquisa, que a escolha diversa à adjudicação facilitou ainda mais aqueles que foram prejudicados de alguma maneira elos efeitos pandêmicos, haja vista que a pandemia refletiu em suspensão de uma série de atividades e extrema privação de recursos conforme demonstrado.

Com os meios, o potencial de desenvolvimento econômico e social se expandiu no momento de tamanha precisão dos mesmos.

Assim, tem-se a análise econômica como ferramenta para maximizar a eficiência de ações do Poder Judiciário. Tal análise é muito importante, tendo em vista todo histórico de demandas de nosso país que carecem de soluções práticas e menos onerosas, pois, há ainda a saturação da justiça brasileira com seus altos custos para os cidadãos.

Foi compreendido que os métodos de resolução e tratamentos de disputas online possuem inúmeras vantagens, portanto, Pessanha (2021, p. 148) destaca algumas:

[...] à informalidade, simplicidade, facilidade de acesso, aproximação das partes geograficamente distantes, dentre outros aspectos. Até mesmo o fato de a informação ser veiculada pela internet, por si só, já poderá ser considerado uma vantagem, à medida que representa um meio fácil, econômico (de custo e de tempo) e eficaz para se comunicar, além de possibilitar o efetivo acesso à justiça em tempos de pandemia do Covid-19.

A ouvidoria do CNJ atesta que quase a metade das reclamações são acerca de morosidade processual, e além disso, sabe-se que as despesas processuais crescem muito ano após ano (STOLTE, 2017).

Ao passo que alcançado o desenvolvimento econômico, temos a elucidação do desenvolto social. Veja-se, o que o interessado busca com a justiça é uma solução judicial que coloque fim a o seu impasse, que o prejudica de diferes formas.

Com a modulação tradicional (adjudicação) se tem uma sentença com o efeito de por fim ao seu impasse e garantir a solução ainda que não seja tão favorável sempre para ambos.

Assim, o juiz exerce um papel de soluciona um conflito e promover a paz social, entretanto, os resultados da mediação e arbitragem promovem este efeito, com respaldo jurídico e legislativo, oponível a todos interessados, e forma menos custosa economicamente e emocionalmente e forma mais veloz.

Segundo FILPO (2020, p. 7):

“[...] o acordo obtido por meio de métodos autocompositivos pode ser levado a homologação judicial, oportunizando a prolação de uma sentença capaz de dar ainda maior segurança jurídica às partes interessadas, mas obviamente de forma muito mais célere do que ocorreria em um processo contencioso.”

Não se pode deixar de enfatizar que os advogados necessitam de enxergar benefícios na utilização destes métodos. Sendo assim, Tartuce (2016) observa que é preciso uma mudança de mentalidade pelas partes e pelos operadores do direito que deverão estar prontos para estabelecer que os métodos consensuais são modelos proficientes da justiça.

Ainda é grande o desconhecimento do público em geral, e até dos advogados a respeito da forma adequada de utilização dos institutos. Ou seja, poucos profissionais conhecem esses procedimentos e mais raros ainda são os que sabem apresenta-los de forma adequada aos seus clientes.

É possível, portanto prever que ainda existem muitos escritórios sem ter ao menos em um contrato a cláusula de arbitragem ou de utilização da mediação,

NICÁCIO (2013), ressalta o movimento ADR (Alternative Dispute Resolution), conhecido mundialmente, que focaliza na capacidade individual em transpor conflitos, desconsiderando as condições e as razões de base para ter os mesmos, de maneira que ignora o potencial transformador do conflito e eleva as capacidades individuais, optando por soluções consensuadas e pacíficas como virtude principal.

Este autor demonstra que a justiça de Estado se apresenta como mais oportuna em situações as quais requer proclamação do interdito para produção e reprodução de um mundo comum, sendo, portanto, o que é preconizado neste cenário.

Desta forma, o impacto econômico e social foi consequentemente menor para as partes que escolheram solucionar os conflitos através da Mediação e a Arbitragem.


DISCUSSÃO

Desde o início do isolamento foi esperado os impactos econômico e sociais, haja vista a população ter sido expressamente proibida de frequentarem restaurantes, clubes, shoppings, isto é, sua qualidade de vida diminuiu ao mesmo tempo que a economia do país também.

Mesmo no início da pandemia já era possível prever um panorama preocupante em relação a multiplicação de conflitos de interesse de todos. Principalmente aqueles de interesses contratuais e inadimplemento de obrigações.

No tocante ás obrigações, entende-se que o inadimplemento ocorreu pela dificuldade dos devedores em adimplir as obrigações anteriormente assumidas de modo que o único recurso que possuem deve ser direcionado a custear a sua sobrevivência.

Pelo motivo do cenário pandêmico, nota-se que este é o momento oportuno para utilizar as formas alternativas ou complementares do Poder Judiciário.

Agora, aqueles que escolherem não utilizar dos métodos não adjudicados poderão bater às portas do Poder Judiciário entrando com ações judiciais, muito embora sabendo que há anos persiste o colapso da imensa demanda fadada à paralisação, pois, muitos atos processuais foram por um momento paralisados no auge desta crise. Ou seja, até ser alcançada a normalidade após a pandemia qualquer conflito não pode ser efetivamente resolvido com os métodos amparados pelo direito dispostos à sociedade?

Pois bem. Vê-se que a cooperação processual reflete à uma advocacia colaborativa, vez que mesmo existindo o direito de demandar por uma parte vencedora o seu sucesso implicará uma série de consequências para a parte contrária

Na tentativa de modificar esse panorama cultural discutido, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) passou a considerar dever ético de o advogado aconselhar seus clientes sobre as possibilidades de emprego das soluções consensuais e também ratificou o direito desse profissional de receber honorários, mesmo quando a solução do litígio ocorrer por meio de um acordo.

A fim de fazer uma relação com a promoção e salvaguarda do direito à dignidade da pessoa humana, Duarte (2007) aduz que:

“Tendo isto em mente, revela-se inconcebível que os indivíduos não disponham dos meios necessários para reivindicar a prestação jurisdicional junto aos órgãos competentes por ela responsáveis. Por outros termos, somente poder-se-á falar de dignidade da pessoa humana em um regime no qual os cidadãos contem com os mecanismos de acesso ao Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos, notadamente aqueles direitos que gozam de especial relevo constitucional, tal como o meio ambiente, erigido à qualidade de direito fundamental (DUARTE, 2007. p. 87)”

Os limites das diferentes abordagens de Estado e meios consensuais visam garantir a integração social e levam a crer que ambas precisam ser adaptadas segundo contextos diversos de aplicação, podendo ser saídas possíveis de adequação aos conflitos.

Vale mencionar como parâmetro de efetividade destes dois institutos, a criação pela Resolução nº 697 do CMC (Centro de Mediação e Conciliação), que possui o objetivo de resolver consensualmente inclusive processos que tramitam perante a corte do órgão de cúpula do Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal).

Ademais, FILPO (2020 p. 193), ressalta importante consequência da escolha do método de resolução das lides durante a permanência do vírus, senão vejamos:

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“[...] a forma como vamos ou podemos lidar com esses conflitos é uma opção de cada um, sendo certo que os juristas desempenham um papel fundamental nesse panorama, pois lhes compete assessorar e apontar caminhos que possam se mostrar mais eficazes para lidar com eles de forma adequada à sua natureza e complexidade, sem perder de vista o contexto maior de crise em que estão inseridos.”

No prisma econômico e social, A Justiça Brasileira é extremamente cara, para um povo que em sua maioria tem privações em serviços públicos como saúde e educação. Neste sentido vale citar a análise comparativa de custos promovida por Luciano Da Ros (2015) no qual o autor demonstra que a despesa com nosso judiciário é diversas vezes superior à de outros países em diferentes níveis de desenvolvimento, seja em valores proporcionais à renda média, seja em valores absolutos per capita. A multidisciplinariedade da Economia fomenta o desenvolvimento do direito para garantir a justiça pautado na dignidade da pessoa humana.

Denota-se a Lei 13.140/2015, que inclusive trouxe a possibilidade de Mediação e autocomposição no âmbito da administração pública e sem aprofundar as especificidades das previsões legislativas (atual CPC e Lei 13.140/2015), e assim constatou- se que existe um consenso geral de que necessitamos promover a pacificação dos conflitos mediante formas alternativas.

A interligação da análise econômica do direito e a resolução dos conflitos, faz repensar o direito não apenas da ótica estritamente legal pela tradição, mas também da lógica econômica e sua eficiência na utilização destes meios que alcançam a justiça (finalidade do direito).

Outra necessidade que necessitou de modulação foi a realização dos atos procedimentais para alcançar o objeto final dos institutos, e com isso, verificou-se que com o advento da pandemia, a comunidade arbitral reagiu rápida e proativamente às limitações impostas pelo isolamento social, realizando quase 100% dos procedimentos de forma virtual sem a necessidade de contato físico. Audiências virtuais e assinaturas eletrônicas ganharam o cenário para adaptação. Este fato faz denotar a força e a adaptabilidade do instituto a circunstâncias adversas, o que faz provar inclusive, que na superveniência de outra crise, a Mediação e Arbitragem também ampararia com eficiência a resolução dos conflitos como foi no enfrentamento ao Covid-19.

Conforme mencionado anteriormente, no tocante á adaptação, podemos comparar com a via jurisdicional, que também adaptou seus atendimentos de forma virtual e com audiências telepresenciais, no entanto, muito embora a adaptabilidade aos desafios impostos tenham sido superados nesse tocante igualmente tenha acontecido com os institutos da mediação e a arbitragem, mesmo assim a opção pela adjudicação não afastou sua morosidade e vagareza.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As intervenções judiciais são pouco cooperativas, são custosas, anacrônicas e muito lentas, em contraposição aos meios autocompositivos que refletem na efetiva participação do sujeito, da eficiência e do baixo custo.

A distinção passa uma imagem de os meios alternativos à judicialização serem reflexo de uma justiça legitimamente equipável, adaptado à contemporaneidade, enquanto a justiça passa uma ótica datada e pouco conforme às necessidades e expectativas dos cidadãos.

Sendo assim, os métodos consensuais, tem grande potencial em solucionar de forma veloz, econômica e adequada muitos dilemas neste contexto de uma nova ordem advinda pela afetação do vírus pelo Covid-19, no plano interno e internacional, com repercussão significativa em vários ramos da atividade humana. Portanto, conclui-se que ao menos na área jurídica, nunca foi tão importante a capacidade de sentar, dialogar e buscar consensos.

Diante da crise institucional que o Estado Brasileiro está passando com o colapso orçamentário, os institutos também foram eficientes e precisos, haja vista infelizmente o aumento das demandas nas áreas da saúde, previdência e demais encargos que tenderam a aumentar o déficit público. Assim cabe ser repensado através de análise e avaliação do prisma econômico da estrutura do judiciário e os demais poderes a fim de ponderar os custos e benefícios à sociedade.

Em síntese, a resolução consensual é uma grande contribuição no combate a crise do judiciário no enfrentamento ao Covid-19. Existem, sim, questões culturais e econômicas, que se bem analisadas, inclusive sob o crivo da necessidade emergida pelas partes, poderão oportunizar o alcance da justiça de forma menos dispendiosa ao poder público e aos cidadãos neste momento, sendo elas: a mediação e a arbitragem.


REFERÊNCIAS

ARENA, Marcela Casanova Viana; DE CAMPOS, Denice Machado; DOS SANTOS PORTO, Ana Cristina. ACESSO À JUSTIÇA EM TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID19: UMA SOLUÇÃO CONSENSUAL E TECNOLÓGICA PARA OS CONFLITOS TRABALHISTAS. Revista Cidadania e Acesso à Justiça, v. 6, n. 2, p. 01-17, 2020.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

DA ROS, Luciano. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. Newsletter. Observatório de elites políticas e sociais do Brasil. NUSP/UFPR, v. 2, n. 9, p. 1-15, 2015, p. 4.

DUARTE, Ronnie Preuss. Garantia de Acesso à Justiça: os direitos processuais fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2007

FILPO, Klever Paulo Leal. Redescobrindo os métodos autocompositivos de solução de conflitos em tempos de covid-19. Revista Augustus, v. 25, n. 51, p. 183-197, 2020.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 22a ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 275.

NICÁCIO, Camila Silva. Desafios e impasses aos meios consensuais de tratamento de conflitos. Conciliação: um caminho para a paz social. Curitiba: Juruá, p. 25-46, 2013.

OSNER, Richard A. A economia da justiça. Tradução de Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010, p. 3.

PEREIRA, Ademir Pedro. A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DURANTE A PANDEMIA DO COVID 19 NA EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE NO DF. Revista Debates em Administração Pública–REDAP, v. 3, n. 2, 2022.

PESSANHA, Quíssila Renata de Carvalho. Online Dispute Resolution (ODR): A solução de conflitos à luz da tecnologia em tempos de pandemia do coronavírus (Covid-19). In: ROSA, Camila da; SPALER, Mayara Guibor. Experiências privadas de ODR no Brasil. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR. ano 3, n. 3, dez. 2018.

STOLTE, Antonio Joélcio; JUNIOR, José Julberto Meira; DE OLIVEIRA FARIA, Vinícius Luiz. BREVES CONSIDERAÇOES SOBRE A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO APLICADA NA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. Percurso, v. 2, n. 21, p. 167-172, 2017.

TARTUCE, Fernanda. O novo marco legal da mediação no direito brasileiro. 2016. Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2017/01/O-novo-marco-legal-da-mediacao-no-direito-brasileiro-2016-Fernanda-Tartuce.pdf. [S.l.]: Fernanda Tartuce Processo Civil, 2016. Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/o-novo-marco-legal-da-mediacao/. Acesso em: 20, junho. 2022.

WATANABE, Kazuo. Acesso à ordem jurídica justa (Conceito atualizado de acesso à justiça) Processos coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2019.

YAMAGUCHI, Cristina Keiko. Judicialização da saúde no Brasil: uma abordagem interdisciplinar/ Cristina Keiko Yamaguchi, Silvio Dagoberto Orsatto, Gustavo Borges -Erechim: Deviant, 2017.

Sobre a autora
Alessa Alcantara Albuquerque

Formada em 2022 pela PUCPR e atualmente Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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