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Mecanismos consensuais como instrumentos do desenvolvimento econômico e social no enfrentamento à pandemia do covid-19

Mecanismos consensuais como instrumentos do desenvolvimento econômico e social no enfrentamento à pandemia do covid-19

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Sumário: Em nosso pátrio ordenamento jurídico, as partes possuem plena liberdade para deliberar sobre a forma de solução de suas lides, inclusive, nos casos envolvendo direito patrimonial disponível, podem dispensar o Poder Judiciário para tanto, utilizando-se de mecanismos consensuais, como por exemplo: a mediação e a arbitragem. Estes institutos consensuais são veemente utilizados, possuindo amplo reconhecimento legal, uma vez que a mediação é regulada pela Lei nº 13.140/2015 e arbitragem pela Lei nº 9.307/1996, recentemente atualizada pela Lei nº 13.129/2015. Com essa base, é fundamental reconhecer os resultados céleres e efetivos para as partes que se utilizam da autocomposição, fato que consequentemente as exime das burocracias e incertezas do Poder Judiciário, gerando ao público em geral, notório desenvolvimento econômico e social nesse contexto vivido.

Palavras-chave: 1. Arbitragem. 2. Mediação. 3. Covid-19. 4. Desenvolvimento econômico e social.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 OBJETIVOS. 3 REVISÃO DE LITERATURA. 3.1 A arbitragem e a mediação como como instrumentos eficazes para solução de litígios no contexto da pandemia do covid-19. 3.2 Desafios e fatores de impedimento à utilização dos mecanismos e as formas de combate. 3.3 Reflexos no desenvolvimento econômico e social. 3.4 Conflitos marcantes do contexto pandêmico e sua adequação à solução consensual pela mediação ou arbitragem. 4 MATERIAIS E MÉTODOS. 5 RESULTADOS. 6 DISCUSSÃO. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

A presente pesquisa está vinculada ao projeto de pesquisa do orientador Professor Dr. Claudine Aparecido Terra, com o título “Desafios da arbitragem e mediação como mecanismos de efetivo acesso à justiça e desenvolvimento econômico e social nas situações de crise”. Visa estudar os mecanismos consensuais de solução de conflitos no enfrentamento da pandemia do COVID-19 como instrumentos de desenvolvimento econômico e social, à medida que propiciam um melhor e mais efetivo acesso à justiça.

Ainda que o direito constitucional ao acesso à justiça ou judicialização de lides esteja assegurado a toda sociedade, com o advento da pandemia e as consequências econômicas pelo isolamento social, tornou-se inevitável utilizar e redescobrir métodos de solução de conflitos, fato que tornou atrativo a valorização de soluções negociadas.

No contexto pandêmico é inegável que foi exigido da população pensar fora do tradicional para resolver seus conflitos, principalmente aqueles que envolviam direitos patrimoniais disponíveis.

Sendo assim, tem-se a mediação e a arbitragem, sendo estes institutos identificados pelo movimento Alternative Dispute Resolution (ADR) como de retórica voltada exclusivamente para harmonia, pacificação social e eficiência, conhecido mundialmente.

No desdobramento dos institutos as abordagens consensuais privilegiam, requerendo emergência em novas normatividades para adaptação de casos concretos. E desta maneira, a justiça e os direitos oficiais irão reconhecer a pluralidade dos registros normativos que sempre estarão lembrando o direito de todos.

Segundo Calmon (2007), as opções legislativas e institucionais, que vêm estimulando no Brasil a utilização de mecanismos para a obtenção da autocomposição, representam uma contribuição para crescimento e mudança social, para vencer a crise da justiça e consolidar um sistema de efetiva resolução dos conflitos.

Essa afirmativa condensa as expectativas geradas em torno de formas consensuais de solução de conflitos e sua regulamentação no Brasil, sendo viáveis à demanda pandêmica.

Stolze (2017) aduz que os meios consensuais visam evitar a imposição estatal mediante as decisões pelo Estado-juiz, e neste sentido, promove-se uma crítica aos custos dispendidos pelo judiciário que são tamanhos, e neste ínterim, além da defasagem econômica vivenciada, a população também tem que lidar com toda a insegurança que se dispõe pela conclusão das vacinações e a sua eficácia, impactando socialmente pela redução da qualidade de vida dos habitantes, aos efeitos emocionais e físicos causados pelo cumprimento das recomendações médicas e obrigatório isolamento.

Por este motivo, o direito, ao seu alcance, deve promover e garantir formas que atenuem as consequências dos impactos pandêmicos, e assim a Mediação e Arbitragem se demonstrarão adequados a minimizar os impactos sofridos.

É desta maneira que esta pesquisa foi desenvolvida, buscando demonstrar a eficiência notória da utilização dos mecanismos da mediação e arbitragem perante as lides decorrentes da pandemia pelo covid-19, a fim de que seja feita a transação de uma realidade de vultuosos números de demandas judiciais que surgiram, para a transmudação do ser humano na escolha da autocomposição. Tal escolha pela parte, é potencial em alcançar o desenvolvimento econômico e social tão carecido neste momento pela sociedade.


OBJETIVOS

Tradicionalmente o Poder Judiciário brasileiro possui caráter público, entretanto, isto não diminui a autonomia de decisão das partes envolvidas para deliberarem de qual mecanismo sanatório utilizarão para resolução de seus conflitos. Como vimos, a mediação e a arbitragem são amplamente reconhecidas pelo ordenamento, e a sua não-utilização pode ser devida à diversos fatores sociais e econômicos que necessitam ser combatidos.

Ademais, o cenário pandêmico demonstra ainda mais essa necessidade de utilização, haja vista possuírem características adequadas ao momento vivido, como a celeridade, a modernidade e a economia.

Portanto, com fulcro de alcançar a maior utilização destes mecanismos dispostos a todos indivíduos interessados, pretende-se demonstrar sua aplicação diante da pandemia e consequente alcance ao desenvolvimento socioeconômico preciso. E para alcançar o escopo, alguns questionamentos restarão esclarecidos à conclusão da pesquisa, denominados como objetivos específicos:

  1. Como a arbitragem e a mediação podem ser utilizados como instrumentos eficazes para solução de litígios no contexto da pandemia do COVID19?

  2. Qual o seu impacto no desenvolvimento econômico e social, enquanto mecanismos alternativos ao Poder Judiciário?

  3. Os fatores de impedimento à utilização de tais mecanismos podem ser combatidos de qual forma?

  4. Quais foram os conflitos supervenientes mais destacantes por meio da pandemia?

  5. Quais os desafios e vantagens da utilização de tais institutos?


REVISÃO DE LITERATURA

A transmudação da utilização preferencial da via judicializada para a adoção dos meios consensuais para solução de conflitos é um tema muito discutido na seara jurista.

Com a pandemia pelo vírus SARS-CoV-2, o mundo todo precisou se adaptar às mudanças inesperadas advindas, e incluso a tal necessidade, os direitos patrimoniais disponíveis tomaram cena diante de diversos conflitos de interesses.

Sendo assim, a fim de demonstrar a melhor viabilidade pela escolha das partes em solucionar lides do contexto pandêmico pelas vias da mediação e arbitragem, faz-se necessária a conceituação dos meios disponíveis de resolução de conflitos e posterior identificação dos seus desafios e impedimentos.

A arbitragem e a mediação como instrumentos eficazes para solução de litígios no contexto da pandemia do Covid-19

A mediação e a arbitragem, são institutos consensuais amplamente reconhecidos pelo Direito brasileiro, sendo esta regulada pela Lei nº 9.307/1996, atualizada pela Lei nº 13.129/2015, e àquela disciplinada pela Lei nº 13.140/2015.

Embora sua utilização seja ainda tímida de acordo com análise geral, haja vista o Brasil possuir a cultura da judicialização para resolução de conflitos, a maioria da doutrina adota posição favorável com sua utilização, muito embora o interesse majoritário pelo retorno em honorários advocatícios sucumbenciais ainda prevaleça.

A fim de que seja melhor compreendido, tem-se que o conflito, quando resolvido por um terceiro, chama-se de método heterocompositivo (juíza (o) ou árbitra (o). Já a autocomposição ocorre quando o conflito é solucionado pelas próprias partes que escolhem não delegar ao juiz (terceiro) este poder. Entretanto, não afasta a possibilidade em escolher que um terceiro capacitado que auxilie essa solução.

A título de exemplo, o conciliador não toma decisão pelas partes mas pode propor soluções viáveis para o conflito.

Após breve conceituação, passa-se a aproximar as características dos meios consensuais apresentados e a demanda enfrentada pela pandemia. Assim, verifica-se que atendendo à prece social, pôde-se notar que os institutos da mediação e arbitragem em seus termos e regulações, possuem potencial certeiro em solucionar as demandas da melhor maneira.

As intervenções judiciais normalmente são pouco cooperativas, são custosas, anacrônicas e muito lentas, em contraposição aos mecanismos em tela, que refletem na efetiva participação do sujeito, da eficiência e do baixo custo, pois não encontraríamos tal identificação se ao resolver algum conflito a escolha fosse bater as portas do Poder Judiciário.

Paulo Nader (2002, p. 275) assegura que “o direito, por definição, deve ser um reflexo da realidade social. Ora, se a realidade evolui e a lei se mantém estática, o Direito perde sua força. Em vez de promover o bem social, vai criar problemas e atravancar o progresso”.

Durante a pandemia, em termos de adaptação aos desafios pelo obrigatório isolamento, pôde-se afirmar que as medidas exigidas na prevenção e combate à proliferação do vírus afastaram consideravelmente as pessoas, mas por outro prisma, o uso dos meios tecnológicos demonstrou que nunca houvera antes tamanha utilização tecnológica para unir pessoas. No caso das audiências ou sessões e reuniões, a aproximação virtual foi viabilizada através de reuniões por vídeo.

Nesse sentido, verifica-se que as câmaras de arbitragem e centros de mediação também se adaptaram, realizando suas sessões de forma telepresencial e dispensando o contato físico para realização dos atos essenciais para resolução das lides.

Outrossim, muito embora os fóruns também tenham se adaptado a tal meio eletrônico, a morosidade e celeridade ainda permaneceu como pontos negativos em contrapartida aos referidos meios alternativos estudados, fato que precisa ser evidenciado.

No tocante ao acesso à justiça nos tempos de pandemia, ARENA, DE CAMPOS e DOS SANTOS (2020, p. 17) consideram que o avanço da pesquisa e avanço normativo propiciaram a disposição de métodos diferentes da adjudicação para desenvolver disputas, e ainda trazendo consigo técnicas apropriadas de acordo com cada peculiaridade dos casos, o que reflete plena eficiência e segurança jurídica. Ou seja, este caráter de resolução personalizada de caso a caso, nem sempre é priorizado durante um processo judicial, haja vista as vultuosas demandas por varas ou unidades judiciarias.

Vale destacar que, assim como surgiram modulações e tratamentos distintos para atender de melhor maneira os prejudicados pela pandemia, como por exemplo medidas provisórias e decretos que vigoram apenas durante o período pandêmico, assim é a resolução por meio da mediação e arbitragem, específica, personalizada e eficaz em apresentar o mesmo resultado de uma ação judicial: a solução de um conflito.

Desafios e fatores de impedimento à utilização dos mecanismos e as formas de combate

Tradicionalmente o cenário legislativo do Brasil contempla a solução consensual ou solução adjudicação. Quando não ocorre solução adjudicação as partes recorrem ao sistema Multiportas de solução de conflitos. Referido sistema de Multiportas ocorre no Tribunal Multiportas, onde é verificada a possibilidade de resolver cada lide por uma das portas viáveis: a conciliação a mediação arbitragem ou também a própria decisão judicial.

No cruzamento de ideias distintas, tem-se que mesmo complementares a juridicização e a contratualização, ambas se apresentam aos meios consensuais de tratamento de conflitos, como um desafio considerável rumo a uma definição dos mesmos que seja tanto inteligível aos cidadãos quanto operante no âmbito da prática de cada meio.

Contudo, a problemática desta pretensão está centrada na tímida utilização destes meios autocompositivos, muito embora estejam dispostos a todo e qualquer interessado.

Com o Novo Código de Processo Civil e a lei de mediação (Lei no 13.140/2015), é possível verificar a existência de um CONSENSO GERAL de que há extrema necessidade de promover a pacificação dos conflitos de maneira alternativa a bater às portas do Judiciário.

E para alcançar este escopo, evidencia-se o papel pertinente de todas instituições que representam o Poder Judiciário brasileiro, em estimular de maior forma a utilização da mediação e da arbitragem por sua potencial contribuição no triunfo da crise originada pelas consequências da propagação do vírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Sendo assim de acordo com a doutrina propagante dos meios alternativos, as cortes não precisam e não devem ser a única forma de solução a ser considerada. Sendo essencial a divulgação.

FILPO (2020) denota que as instituições que vêm estimulando no Brasil o uso dos mecanismos consensuais, e inclusive as legislações, representam vasta contribuição para um crescimento e mudança social e econômica visando não só combater como vencer esta crise.

Um exemplo de estimulação é a Resolução nº 125 do CNJ e juristas e membros do judiciário que incentivam em suas redes sociais a mediação e arbitragem.

Reflexos no desenvolvimento econômico e social

Diálogo entre as partes, entendimento e emprego de métodos autocompositivos podem ser soluções adequadas para minimizar impactos da pandemia no âmbito contratual.

Watanabe (2019) salienta a sobrecarga do Poder judiciário e a maior adaptabilidade na escolha dos meios alternativos para solução das lides, se não vejamos:

“Quando se trata de solução adequada dos conflitos de interesses, insisto em que o preceito constitucional que assegura o acesso à Justiça traz implicitamente o princípio da adequação; não se assegura apenas o acesso à Justiça, mas se assegura o acesso para obter uma solução adequada aos conflitos, solução tempestiva, que esteja bem adequada ao tipo de conflito que está sendo levado ao Judiciário (WATANABE, 2019, p. 60).”

Métodos consensuais abarcam o binômio da efetividade e celeridade. Entende-se que os métodos consensuais também proporcionam uma certa economia emocional às partes. E em tempos de pandemia pôde-se verificar que este bem mereceu ainda mais ser protegido.

Assim sendo, a exaustão emocional trazida pelas desvantagens da judicialização das demandas, a justiça do Estado com sua rigidez poderia abrir fendas sociais dolorosas difíceis de serem transpostas, o que justifica ausência de colaboração para o desenvolvimento social.

Conforme o que se expõe, em sua obra, FILPO (2020) denotou que a pandemia deixou uma nova ordem que precisa ser compreendida em todos seus desdobramentos.

Partindo da visão econômica, célere e de menor desgaste emocional, o ideal seria um processo crescente de desjuridicização é o que afirma NICÁCIO (2013).

Além disso, os meios autocompositivos de resolução de conflitos não devem se sobressair ao direito e à justiça do Estado. Muito pelo contrário, eles devem sempre lembrar o Estado em sua especificidade para que não haja descrédito de um do outro.

NICÁCIO (2013) pontua que a mediação e a arbitragem tem a consequência de serem mais apropriados à administração de certos conflitos justamente por terem intervenções mais leves, ou seja, com menor impacto negativo no tocante aos ônus da judicialização. O autor também assevera que as intervenções minimizadas do Estado gerariam a criação ou reparação dos laços sociais, o que traduz o fulcro do contexto vivido.

O impacto econômico também pôde ser constatado com a emergência viral, e assim, os mecanismos conforme puderam propiciar a minimização deste efeito por conta da característica econômica da utilização das vias alternativas à adjudicação.

Na toada do prisma econômico, Posner (2010) demonstra que o objeto tradicional da economia é o estudo do comportamento dos indivíduos e organizações no contexto mercadológico, sendo que uma breve reflexão sobre a maneira que os economistas utilizam a ferramenta de análise econômica poderá abranger também os horizontes do direito.

Em termos de eficácia e segurança jurídica, portanto, sabe-se que o resultado obtido pela decisão arbitral possui a mesma força de sentença judicial e o acordo obtido em mediação também pode ser homologado pelo magistrado ainda que tal ato não seja necessário para surtir seus efeitos.

Conflitos marcantes do contexto pandêmico e sua adequação à solução consensual pela mediação ou arbitragem

Assim como mencionado no Relatório Parcial, pôde-se denotar conflitos marcantes no contexto pandêmico, oportunidade em que foi listado:

  • Alto número de demissões;

  • Recuperações Judiciais;

  • Desativação de empresas;

  • Inadimplemento de seguros;

  • Fechamento de escolas e universidades particulares,

  • Rescisões de contratos de locação e de prestação de serviços de shows e eventos.

A pandemia também trouxe inúmeros litígios trabalhistas em razão de extinções contratuais, suspensões e modificações do contrato de trabalho. E neste ramo a adoção dos métodos também foi oportuna. Diversos atos normativos foram editados para contornar e regulamentar situações ainda não enfrentadas. Isso ocorreu na seara do direito do trabalho, abordando assuntos como teletrabalho, banco de horas, férias e feriados.

Pode-se também mencionar o seguimento imobiliário, que se viu diretamente impactado com o aumento da inadimplência e a impossibilidade de decretação de despejos liminares, assim como é previsto na Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020.

A negociação constitui ferramenta essencial conforme abordado até aqui, pois, a potencialidade de surgir conflitos até então desconhecidos é evidenciada, e assim, tal circunstância justifica uma solução dialogada que adeque aos diferentes interesses.

Consoante os dos institutos se demonstrou veemente adequada para dirimir as lides no cenário pandêmico ainda vivenciado, pois, é inegável que as medidas adotadas no combate à pandemia afetaram diversos campos da vida em sociedade, principalmente no que tange negócios jurídicos envolvendo interesses patrimoniais disponíveis.


MATERIAIS E MÉTODOS

A base da elaboração deste trabalho foi a pesquisa documental, assim, para alcançar os resultados obtidos foram coletados junto aos estendais bibliográficos, artigos científicos e legislação atual, os materiais que substanciam o projeto.

No tocante aos procedimentos empregados, o trabalho comporta características de pesquisa bibliográfica, pois, a sua construção parte da análise de materiais já elaborados, como apontado acima.

Ademais, a metodologia utilizada é a descritiva, uma vez que analisa e interpreta o fenômeno da utilização dos mecanismos autocompositivos durante o cenário pandêmico ainda existente, verificando sua viabilidade e maior adequação.

Também ocorreram diversas reuniões com o orientador para discussão da pesquisa e participação mensal nos encontros do grupo de pesquisa “Arbitragem, Mediação e outras soluções”, coordenado pelo professor orientador deste projeto, oportunidade em que foram discutidos e agregados conhecimentos para desenvolver a pesquisa.


RESULTADOS

Todas regras e normas que disciplinam a sociedade surgem da própria sociedade, e com isso o direito atua na conservação das estruturas sociais e promove transformações institucionais do todo conforme suas carências, o que vai totalmente de encontro ao contexto de estudo.

Para alcançar a solução da lide de forma autocompositiva, as partes necessitam de dialogar, fazer concessões de seus interesses, colocarem-se no lugar do outro e chegar ao ponto comum de interesses alcançados.

Sendo assim, com toda essa necessidade de meios práticos, concluiu-se com a pesquisa, que a escolha diversa à adjudicação facilitou ainda mais aqueles que foram prejudicados de alguma maneira elos efeitos pandêmicos, haja vista que a pandemia refletiu em suspensão de uma série de atividades e extrema privação de recursos conforme demonstrado.

Com os meios, o potencial de desenvolvimento econômico e social se expandiu no momento de tamanha precisão dos mesmos.

Assim, tem-se a análise econômica como ferramenta para maximizar a eficiência de ações do Poder Judiciário. Tal análise é muito importante, tendo em vista todo histórico de demandas de nosso país que carecem de soluções práticas e menos onerosas, pois, há ainda a saturação da justiça brasileira com seus altos custos para os cidadãos.

Foi compreendido que os métodos de resolução e tratamentos de disputas online possuem inúmeras vantagens, portanto, Pessanha (2021, p. 148) destaca algumas:

[...] à informalidade, simplicidade, facilidade de acesso, aproximação das partes geograficamente distantes, dentre outros aspectos. Até mesmo o fato de a informação ser veiculada pela internet, por si só, já poderá ser considerado uma vantagem, à medida que representa um meio fácil, econômico (de custo e de tempo) e eficaz para se comunicar, além de possibilitar o efetivo acesso à justiça em tempos de pandemia do Covid-19.

A ouvidoria do CNJ atesta que quase a metade das reclamações são acerca de morosidade processual, e além disso, sabe-se que as despesas processuais crescem muito ano após ano (STOLTE, 2017).

Ao passo que alcançado o desenvolvimento econômico, temos a elucidação do desenvolto social. Veja-se, o que o interessado busca com a justiça é uma solução judicial que coloque fim a o seu impasse, que o prejudica de diferes formas.

Com a modulação tradicional (adjudicação) se tem uma sentença com o efeito de por fim ao seu impasse e garantir a solução ainda que não seja tão favorável sempre para ambos.

Assim, o juiz exerce um papel de soluciona um conflito e promover a paz social, entretanto, os resultados da mediação e arbitragem promovem este efeito, com respaldo jurídico e legislativo, oponível a todos interessados, e forma menos custosa economicamente e emocionalmente e forma mais veloz.

Segundo FILPO (2020, p. 7):

“[...] o acordo obtido por meio de métodos autocompositivos pode ser levado a homologação judicial, oportunizando a prolação de uma sentença capaz de dar ainda maior segurança jurídica às partes interessadas, mas obviamente de forma muito mais célere do que ocorreria em um processo contencioso.”

Não se pode deixar de enfatizar que os advogados necessitam de enxergar benefícios na utilização destes métodos. Sendo assim, Tartuce (2016) observa que é preciso uma mudança de mentalidade pelas partes e pelos operadores do direito que deverão estar prontos para estabelecer que os métodos consensuais são modelos proficientes da justiça.

Ainda é grande o desconhecimento do público em geral, e até dos advogados a respeito da forma adequada de utilização dos institutos. Ou seja, poucos profissionais conhecem esses procedimentos e mais raros ainda são os que sabem apresenta-los de forma adequada aos seus clientes.

É possível, portanto prever que ainda existem muitos escritórios sem ter ao menos em um contrato a cláusula de arbitragem ou de utilização da mediação,

NICÁCIO (2013), ressalta o movimento ADR (Alternative Dispute Resolution), conhecido mundialmente, que focaliza na capacidade individual em transpor conflitos, desconsiderando as condições e as razões de base para ter os mesmos, de maneira que ignora o potencial transformador do conflito e eleva as capacidades individuais, optando por soluções consensuadas e pacíficas como virtude principal.

Este autor demonstra que a justiça de Estado se apresenta como mais oportuna em situações as quais requer proclamação do interdito para produção e reprodução de um mundo comum, sendo, portanto, o que é preconizado neste cenário.

Desta forma, o impacto econômico e social foi consequentemente menor para as partes que escolheram solucionar os conflitos através da Mediação e a Arbitragem.


DISCUSSÃO

Desde o início do isolamento foi esperado os impactos econômico e sociais, haja vista a população ter sido expressamente proibida de frequentarem restaurantes, clubes, shoppings, isto é, sua qualidade de vida diminuiu ao mesmo tempo que a economia do país também.

Mesmo no início da pandemia já era possível prever um panorama preocupante em relação a multiplicação de conflitos de interesse de todos. Principalmente aqueles de interesses contratuais e inadimplemento de obrigações.

No tocante ás obrigações, entende-se que o inadimplemento ocorreu pela dificuldade dos devedores em adimplir as obrigações anteriormente assumidas de modo que o único recurso que possuem deve ser direcionado a custear a sua sobrevivência.

Pelo motivo do cenário pandêmico, nota-se que este é o momento oportuno para utilizar as formas alternativas ou complementares do Poder Judiciário.

Agora, aqueles que escolherem não utilizar dos métodos não adjudicados poderão bater às portas do Poder Judiciário entrando com ações judiciais, muito embora sabendo que há anos persiste o colapso da imensa demanda fadada à paralisação, pois, muitos atos processuais foram por um momento paralisados no auge desta crise. Ou seja, até ser alcançada a normalidade após a pandemia qualquer conflito não pode ser efetivamente resolvido com os métodos amparados pelo direito dispostos à sociedade?

Pois bem. Vê-se que a cooperação processual reflete à uma advocacia colaborativa, vez que mesmo existindo o direito de demandar por uma parte vencedora o seu sucesso implicará uma série de consequências para a parte contrária

Na tentativa de modificar esse panorama cultural discutido, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) passou a considerar dever ético de o advogado aconselhar seus clientes sobre as possibilidades de emprego das soluções consensuais e também ratificou o direito desse profissional de receber honorários, mesmo quando a solução do litígio ocorrer por meio de um acordo.

A fim de fazer uma relação com a promoção e salvaguarda do direito à dignidade da pessoa humana, Duarte (2007) aduz que:

“Tendo isto em mente, revela-se inconcebível que os indivíduos não disponham dos meios necessários para reivindicar a prestação jurisdicional junto aos órgãos competentes por ela responsáveis. Por outros termos, somente poder-se-á falar de dignidade da pessoa humana em um regime no qual os cidadãos contem com os mecanismos de acesso ao Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos, notadamente aqueles direitos que gozam de especial relevo constitucional, tal como o meio ambiente, erigido à qualidade de direito fundamental (DUARTE, 2007. p. 87)”

Os limites das diferentes abordagens de Estado e meios consensuais visam garantir a integração social e levam a crer que ambas precisam ser adaptadas segundo contextos diversos de aplicação, podendo ser saídas possíveis de adequação aos conflitos.

Vale mencionar como parâmetro de efetividade destes dois institutos, a criação pela Resolução nº 697 do CMC (Centro de Mediação e Conciliação), que possui o objetivo de resolver consensualmente inclusive processos que tramitam perante a corte do órgão de cúpula do Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal).

Ademais, FILPO (2020 p. 193), ressalta importante consequência da escolha do método de resolução das lides durante a permanência do vírus, senão vejamos:

“[...] a forma como vamos ou podemos lidar com esses conflitos é uma opção de cada um, sendo certo que os juristas desempenham um papel fundamental nesse panorama, pois lhes compete assessorar e apontar caminhos que possam se mostrar mais eficazes para lidar com eles de forma adequada à sua natureza e complexidade, sem perder de vista o contexto maior de crise em que estão inseridos.”

No prisma econômico e social, A Justiça Brasileira é extremamente cara, para um povo que em sua maioria tem privações em serviços públicos como saúde e educação. Neste sentido vale citar a análise comparativa de custos promovida por Luciano Da Ros (2015) no qual o autor demonstra que a despesa com nosso judiciário é diversas vezes superior à de outros países em diferentes níveis de desenvolvimento, seja em valores proporcionais à renda média, seja em valores absolutos per capita. A multidisciplinariedade da Economia fomenta o desenvolvimento do direito para garantir a justiça pautado na dignidade da pessoa humana.

Denota-se a Lei 13.140/2015, que inclusive trouxe a possibilidade de Mediação e autocomposição no âmbito da administração pública e sem aprofundar as especificidades das previsões legislativas (atual CPC e Lei 13.140/2015), e assim constatou- se que existe um consenso geral de que necessitamos promover a pacificação dos conflitos mediante formas alternativas.

A interligação da análise econômica do direito e a resolução dos conflitos, faz repensar o direito não apenas da ótica estritamente legal pela tradição, mas também da lógica econômica e sua eficiência na utilização destes meios que alcançam a justiça (finalidade do direito).

Outra necessidade que necessitou de modulação foi a realização dos atos procedimentais para alcançar o objeto final dos institutos, e com isso, verificou-se que com o advento da pandemia, a comunidade arbitral reagiu rápida e proativamente às limitações impostas pelo isolamento social, realizando quase 100% dos procedimentos de forma virtual sem a necessidade de contato físico. Audiências virtuais e assinaturas eletrônicas ganharam o cenário para adaptação. Este fato faz denotar a força e a adaptabilidade do instituto a circunstâncias adversas, o que faz provar inclusive, que na superveniência de outra crise, a Mediação e Arbitragem também ampararia com eficiência a resolução dos conflitos como foi no enfrentamento ao Covid-19.

Conforme mencionado anteriormente, no tocante á adaptação, podemos comparar com a via jurisdicional, que também adaptou seus atendimentos de forma virtual e com audiências telepresenciais, no entanto, muito embora a adaptabilidade aos desafios impostos tenham sido superados nesse tocante igualmente tenha acontecido com os institutos da mediação e a arbitragem, mesmo assim a opção pela adjudicação não afastou sua morosidade e vagareza.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As intervenções judiciais são pouco cooperativas, são custosas, anacrônicas e muito lentas, em contraposição aos meios autocompositivos que refletem na efetiva participação do sujeito, da eficiência e do baixo custo.

A distinção passa uma imagem de os meios alternativos à judicialização serem reflexo de uma justiça legitimamente equipável, adaptado à contemporaneidade, enquanto a justiça passa uma ótica datada e pouco conforme às necessidades e expectativas dos cidadãos.

Sendo assim, os métodos consensuais, tem grande potencial em solucionar de forma veloz, econômica e adequada muitos dilemas neste contexto de uma nova ordem advinda pela afetação do vírus pelo Covid-19, no plano interno e internacional, com repercussão significativa em vários ramos da atividade humana. Portanto, conclui-se que ao menos na área jurídica, nunca foi tão importante a capacidade de sentar, dialogar e buscar consensos.

Diante da crise institucional que o Estado Brasileiro está passando com o colapso orçamentário, os institutos também foram eficientes e precisos, haja vista infelizmente o aumento das demandas nas áreas da saúde, previdência e demais encargos que tenderam a aumentar o déficit público. Assim cabe ser repensado através de análise e avaliação do prisma econômico da estrutura do judiciário e os demais poderes a fim de ponderar os custos e benefícios à sociedade.

Em síntese, a resolução consensual é uma grande contribuição no combate a crise do judiciário no enfrentamento ao Covid-19. Existem, sim, questões culturais e econômicas, que se bem analisadas, inclusive sob o crivo da necessidade emergida pelas partes, poderão oportunizar o alcance da justiça de forma menos dispendiosa ao poder público e aos cidadãos neste momento, sendo elas: a mediação e a arbitragem.


REFERÊNCIAS

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