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O auxílio-acidente e suas peculiaridades

26/09/2022 às 17:35
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No decorrer dos anos, os benefícios da Previdência Social sofreram muitas alterações. Com o auxílio-acidente não foi diferente.

 O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo INSS e possui caráter indenizatório, ou seja, não é de cunho alimentar para substituir a remuneração. Este é um benefício pouco divulgado pelo INSS, mas de suma importância para o segurado.

 O que é o auxílio-acidente? É um benefício concedido ao empregado urbano e rural, ao trabalhador avulso, ao empregado doméstico e ao segurado especial quando este sofrer qualquer tipo de acidente ou ainda uma doença. Terá direito ao auxílio quando do acidente ou doença resultar de sequelas e/ou lesões parciais e definitivas que resultem na diminuição da capacidade laborativa.

Ressalta-se que as sequelas devem ser definitivas e também deverá haver prejuízo na vida laboral do trabalhador, ou seja, na prática, o segurado ainda consegue trabalhar, na mesma função ou não, mas, não mais desempenhando sua capacidade laborativa integral. Como parâmetro para comparação será utilizada a última função desempenhada por ele no momento do acidente ou da doença que o acometeu.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, a sua concessão está ligada a constatação por perícia médica perante a um médico do INSS, e da existência de sequelas consolidadas oriundas de doenças ou acidentes, vejamos:

Art. 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que atualmente exercia.

Importante mencionarmos que as regras gerais, hoje aplicáveis ao auxílio-acidente, estão disciplinadas no artigo 201 da Constituição Federal, artigo 86 da lei 8.213/1991, está além de conceituar o auxílio-acidente, traz outros artigos que ajudam a regular o assunto, e temos ainda, o artigo 107 do decreto 3.048/1991, e por último a EC 103/2019.

 Antes de prosseguirmos com outras informações é fundamental falarmos das diferenças dos benefícios concedidos pelo INSS, pois, ainda hoje, muitos confundem os benefícios, vejamos:

Auxilio doença previdenciário que após a Emenda Constitucional 103/2019, passou a se chamar Auxilio por Incapacidade Temporária é um benefício concedido as pessoas que ficaram impedidas temporariamente de realizar suas atividades laborais por quaisquer doenças, ou seja, sem nexo causal com trabalho desempenhado por ela. Este benefício exige um mínimo de 12 contribuições, chamado, de período de carência. Outro detalhe importante a ser mencionado é que este não dá direito a estabilidade após o retorno do período de afastamento. O mesmo pode ser requerido a partir do 16º dia do afastamento. O tempo de duração é indeterminado, podendo cessar com a recuperação da capacidade laborativa, morte ou aposentadoria. Quanto ao o recolhimento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), este não é obrigatório.

Auxilio doença-acidentário que também passou a se chamar após a reforma de auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho, como já a própria nomenclatura expressa, é devido aos trabalhadores que sofreram acidentes ou foram acometidos por doenças oriundas do trabalho, estas chamadas de doenças ocupacionais. Também é requerido após os 15º dias do afastamento. Não necessita de carência para ter direito, e após o retorno terá direito a estabilidade durante o período de 12 meses. É obrigatório que o empregador faça o recolhimento do FGTS durante o período que o segurado estiver afastado de suas atividades.

Aposentadoria por invalidez, é o benefício pago para quem se acidenta, e após a perícia constatar a incapacidade total e permanente para o trabalho, não pode ser reabilitado em outra profissão, também tem direito a este benefício, acometido por doença ocupacional.

O auxílio-acidente, como já mencionado no início do artigo, tem caráter indenizatório, e é concedido ao segurado que tiver constatado lesões permanentes e que diminuam a capacidade de labor do empregado. Geralmente tem início ao dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário, alguns casos também podem ser concedidos após o auxílio doença previdenciário.

O auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser cumulativo com o salário ou qualquer outro benefício que não seja aposentadoria, seguro desemprego, auxílio-acidente ou auxílio-doença, provenientes da mesma doença ou acidente. Quanto ao recebimento deste benefício, basta que comprove que a sequela seja definitiva e tenha reduzido a sua capacidade laboral.

Portanto, deveria ser concedido espontaneamente por parte do INSS, quando constatados os requisitos por ele exigidos. Mas infelizmente, na prática, não é o que acontece, quase sempre se faz necessário ajuda de um advogado previdenciário para buscar os seus direitos.

 Segundo a legislação, o auxílio-acidente tem seu próprio roteiro a ser seguido para ser aplicada a concessão, em linhas gerias se dá seguinte da forma:

Após a ocorrências do acidente ou da doença, podendo ser relacionada ao trabalho ou não. Sendo que o trabalhador ficou afastado no mínimo 16 dias, devidamente atestado por médico, este realizará a perícia junto ao INSS, na qual o médico perito avaliará a saúde do trabalhador e as possibilidades de retorno ao trabalho, se necessário será implantado o auxílio-doença. Concedido o auxílio-doença, ou não, mas comprovado a redução da capacidade laborativa, e se esta for permanente e suas sequelas consolidadas, o INSS liberará o trabalhador para o labor com as devidas restrições e concederá o auxílio-acidente.

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Lembrando: o trabalhador não ficará impossibilitado de laborar, ele terá sua capacidade reduzida, podendo ser uma sequela mínima, mas tem que ser comprovada e efetiva para o recebimento do benefício. Se o trabalhador sofrer uma redução grave, e suficiente para configurar invalidez, está se falando de outro benefício: a aposentadoria por invalidez e não auxilio-acidente.

No decorrer dos anos, os benefícios da Previdência Social sofreram muitas alterações. Com o auxílio-acidente não foi diferente, hoje falaremos somente das duas últimas mudanças sobre como se dá o cálculo do benefício.

A Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.876/99 a qual perdurou até 12/11/2019, trazia em seu texto, que o cálculo do benefício seria realizado por uma média aritmética dos 80 maiores salários de contribuição, contados de julho de 1994. Na qual o segurado receberia o valor de 50% desta média como forma de auxílio-acidente.

Hoje já está em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, que prevê uma média de todos os salários de contribuição. Se houver recebido auxílio-doença anterior, poderá ser usado este como média do salário de benefício, e este recebera como auxílio-acidente 50% deste valor.

Certamente, com os esclarecimentos realizados, e após conhecer um pouco mais sobre algumas regras e diferenças do auxílio-acidente, o trabalhador já tem conhecimento para ir em busca de seus direitos, caso sofra um acidente ou adquira uma doença que o deixe com sequelas incapacitantes parcialmente.

Mas sempre é importante lembrar que com tantas mudanças nas regras o acompanhamento de um advogado previdenciário garante que seus direitos sejam alcançados de uma forma completa.

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Sobre o autor
Mauricio Onofre de Souza

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Mauricio Onofre. O auxílio-acidente e suas peculiaridades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7026, 26 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100313. Acesso em: 1 mai. 2024.

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