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A liberdade religiosa nas eleições de 2022

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Se todas igrejas formam um ideal de candidato para ser eleito, mas impedem, por qualquer meio, vozes de religiosos dissonantes com o pacto da maioria, não há democracia.

A beleza da liberdade na democracia é poder escolher sem medo de ser censurado (a), perseguido (a), por ser "diferente", "imoral", "herege".

É notório que o Jair Messias Bolsonaro tem apoio de religiosos da tradição judaico-cristã, e de outras religiões e filosofias esotéricas. Fato, nada demais.

É no Estado laico a possibilidade, como direito, de ter ou não religião, fazer ou não parte de religião, poder ingressar ou sair a qualquer momento, pela livre vontade, de falar em praça pública se é ou não agnóstico, ateu.

É a Democracia.

E é a CRFB de 1988 a síntese do núcleo do pensar de brasileiros que lutaram e exigiram "LIBERDADE E DIGNIDADE".

Não direi qual candidato (a) à presidência da República. Numa rede social, pelo algoritmo, no feed de meu perfil, uma "live". Fui assistir.

Candidato (a) à presidência da República numa igreja evangélica. Pastores, bispas falando de Deus, do quadro caótico, segundo eles, no Brasil. "Deus não quer guerra", "Deus não manda matar, perseguir, dividir", "Deus não discrimina", "Deus vê obras, não palavras vazias".

Se admitirmos que todos os religiosos da tradição judaico-cristã estão com Jair Messias Bolsonaro e condenam outros candidatos, mulheres ou homens, não há nada demais, pois há liberdade de escolha.

No entanto, se os fiéis são coagidos, persuadidos de forma que "Se você votar em outro (a) candidato (a) esta igreja não aceitará mais a sua presença". Isso é captação de votos pelo uso da religião e do medo do fiel ser expulso, excomungado.

Na "live", o (a) candidato (a), não vou falar se era homem ou mulher, muito menos se do PT ou não, era saudado pelos evangélicos da igreja também não direi qual igreja. O propósito não é a figura do (a) candidato (a); é a liberdade individual seja ela dos fiéis ou dos pastores, dos padres etc. E a liberdade de crença é espécie do gênero "liberdade de expressão".

Sem liberdade de expressão não há como externar plenamente seja pela fala, escrita, digitação; enfim, qualquer forma de simbólico (falado, escrito etc.).

Se todas igrejas formam um ideal de candidato(a) para ser eleito(a), mas impedem, por qualquer meio, vozes de religiosos dissonantes com o pacto da maioria, não há democracia.

Perseguições, coações, ainda que numa única religião, não há liberdade de expressão. Quando se forma "maioria" para impedir que a "minoria" exerça sua liberdade de expressão, ainda que da mesma crença, a ditadura ou fascismo.

Política também tem o viés ideológico religioso. Ambas ideologias, política e religiosa, podem convergir numa "verdade inquestionável". Pode o Estado garantir para pastores e padres o exercício da liberdade de expressão contrária aos "preceitos da maioria"?

Como é ciente de todos, não há única religião verdadeira, muito menos "única verdade". A Católica, por séculos, perseguiu e matou membros da própria igreja, ou quem pensasse diferente. Na comunidade judaica, o "desigual" Baruch Spinoza foi perseguido, excomungado e expulso. Na Índia, por exemplo, um homem incomodou com uma nova doutrina ameaçadora para o 'status quo' vigente. Buda.

Políticas de Estado são bem diferentes de políticas de governos. No atual Estado brasileiro vigoram os princípios constitucionais como a cidadania, o pluralismo político, a dignidade humana, a soberania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. No direito administrativo temos a impessoalidade, a legalidade, a publicidade, a moralidade e a eficiência.

Se algum governo decreta perseguições aos cidadãos "subversivos", necessário saber se são subversivos ou exigem os seus direitos humanos como os direitos políticos, civis, sociais, econômicos e culturais. Caso exigem, não são subversivos.

Se há uma constituição de várias igrejas e todas impõem, por exemplo, um comportamento limitador e perseguidor aos membros "hereges", também é necessário avaliar se há validade na democracia. Podemos pensar em Jesus Cristo. Seus princípios se resumem no amor universal, na tolerância religiosa, no perdão, na ressocialização e inserção, muito contrário de banir ou matar, na valorização da mulher (igualdade), no respeito aos outros povos etc.

Ora, se a maioria confluência de igrejas numa ideologia determina, por exemplo, como ocorreu com os negros, objetificação da dignidade de uma etnia, e algum membro religioso discorda e age para exerce o seu direto Constitucional de liberdade de expressão, o Estado deve protegê-lo e garantir a liberdade de expressão do "herege", pois o "herege" está protegido pelo Estado Democrático de Direito: defesa da dignidade humana pela liberdade de expressão.

O Estado tem o poder-dever de impedir que a maioria pare de usufruir, pois nenhum direto é absoluto, tanto da liberdade de expressão quanto da liberdade de crença quando a ideologia está incongruente com o princípio Constitucional dignidade humana. Não se trata de censura, de perseguição, de tirania. É a proteção da dignidade da etnia negra contra o racismo religioso. E essa proteção deve ser eficiente, isto é, impedir a disseminação da ideologia da maioria.

Se é possível, pelo poder de polícia, o Estado, por intermédio dos agentes de segurança, cessar imediato fato criminoso como o racismo, através da prisão em flagrante, também é poder-dever de prender quaisquer membros da maioria quando objetifica cidadão(s) considerado(s) herege(s).

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Da omissão do poder-dever do Estado, a violência da maioria. Posso exemplificar pela violência doméstica à mulher antes da condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. A omissão do Estado brasileiro, pela ideologia predominante na cultura brasileira, através dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), permitia que homens agissem violentamente e, pasmem, posteriormente fossem protegidos (inocentados) pelo direito sem justiça pelo Estado. A minoria era o gênero feminino.

Encerro. O Estado deve, pelo poder-dever, proteger cidadãos pró-dignidade humana e, também pelo poder-dever, agir, eficientemente, no combate contra a dignidade humana.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. A liberdade religiosa nas eleições de 2022. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7009, 9 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100084. Acesso em: 27 abr. 2024.

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