Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente

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Trata-se de petição em que sustentamos a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, perante o STJ e obtivemos êxito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO XXXXX, RELATOR DO RESP.XXXXX,  INTEGRANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ.

XXXXXXX, já qualificado na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público, por seus advogados abaixo assinados, procuração inclusa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer:

DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE.

com fundamento nos artigos 107, IV, c/c arts.110, §1º, 112, I, c/c 109, IV, todos do CP, assim como o Art.61[1], do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas, expondo e requerendo os fatos e fundamentos a saber:

O requerente foi processado e julgado como incurso nas sanções do art. 1º, inc. I, “a”, e § 4º, inc. I, da Lei nº. 9.455/97, por ter supostamente esmurrado à vítima constante da denúncia, fato ocorrido no dia 11 de março de 2005.

Denúncia oferecida no dia 17 de maio de 2006 e recebida em data de 23 de maio de 2006.

Pois bem, o processo transcorreu normalmente e culminou com a prolação de sentença condenatória no dia 17 de setembro de 2009 para o requerente e demais corréus, a uma pena  pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a perda do cargo ou função.

O ministério público não recorreu da sentença, da qual tomou ciência no dia 21 de setembro de 2009, ou seja, ocorreu o trânsito em julgado para a acusação no dia 29 de setembro de 2009.

Após, a defesa manejou o recurso de apelação, cujo acórdão minorou a pena para 03 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias.

Não se conformando com a decisão do acórdão apelatório, ingressou com o Recurso Especial, que se encontra pendente de julgamento.

Eis o sucinto relatório.

II - DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, OCORRIDA ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DATA ATUAL.

                

É cediço que a Lei penal não pode retroagir, salvo se for para beneficiar o réu, consoante expressa o Art. 5º, XL[1], de nossa Constituição Federal.

Pois bem, essa intelecção ilustra bem a norma que beneficiará o requerente, consoante passaremos a explicitar.

O fato delituoso imputado ao requerente ocorreu no dia 11 de março de 2005, ou seja, quando ainda não existia a interrupção da prescrição pela publicação de acórdão condenatório recorrível[2], cuja inserção só ocorreu com a Lei nº. 11.596, de 2007, isto é, antes da lei em disceptação os marcos interruptivos eram apenas os seguintes:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

                                      VI - pela reincidência.

Logo, a Lei nº. 11.596, de 2007, que deu nova redação ao inciso IV, é mais gravosa, portanto, não pode ser utilizada para os crimes cometidos antes de sua vigência.

Assim sendo, considerando os princípios da irretroatividade da lei penal gravosa (Lex gravior), podemos dizer que para os crimes ocorridos até o dia 29 de novembro de 2007, a interrupção da prescrição pela publicação de acórdão condenatório recorrível não pode ser aplicada, ou seja, como a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, usa-se o princípio da ultratividade da lei penal para plena utilização da vetusta redação do art. 117 do Código Penal.

No caso em testilha, faremos uma intelecção entre a prescrição da pretensão punitiva superveniente e as causas interruptivas acima transcritas e sua incidência no art. 109 do CP.

O conceito da prescrição superveniente é demonstrado com magistral magnitude no código comentado de Greco[3], vejamos:

“Considera-se como superveniente a prescrição a que é contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, tomando-se por base o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso. É reconhecida pelo nome de superveniente justamente por ocorrer após a sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis”.

Assim, para que se possa concluir pela prescrição superveniente:

a) deve existir uma sentença ou acórdão condenatório recorríveis, fixando uma determinada quantidade de pena, que será utilizada para efeitos de cálculo, de acordo com o art. 109 do Código Penal;

b) deverá ter ocorrido o trânsito em julgado para a acusação (Ministério Público ou querelante);

c) não pode ter ocorrido a prescrição retroativa, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis;

d) será calculada para frente, ou seja, a partir da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis.

A prescrição superveniente ou intercorrente atinge a pretensão punitiva do Estado, uma vez que não permite a confecção do título executivo judicial.

Desse modo, o artigo 112 do Código Penal Brasileiro prevê o seguinte, sobre o dies a quo do instituto da prescrição da pretensão subsequente:

 Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

Portanto, o trânsito em julgado da acusação ocorreu no dia 29 de setembro de 2009, pois a ciência da sentença ocorreu no dia 21 de setembro de 2009.

Com efeito, a súmula nº. 146, do Supremo Tribunal Federal, explicita o quantum de pena que regula essa modalidade de prescrição, cujo parâmetro é a pena concretizada na sentença, desde que não haja recurso da acusação, ex vi:

Súmula nº. 146, STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Negritei.

 Pois bem, o requerente foi condenado a pena, minorada, através de recurso exclusivo da defesa, de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias.

Assim sendo, fazendo o cotejo com o artigo 109, IV[4], do CP, teremos a prescrição alcançada com o transcurso de 08 anos, isto é, de 29 de setembro de 2009 até dia 30 de setembro de 2017, prazo fatalmente já consumado.

Nesse sentido, é o entendimento da uníssona Jurisprudência, vejamo-la:

                                 STJ - PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO PET nos EAg 1174695 SP 2013/0075420-1 (STJ)

Data de publicação: 23/03/2015

Ementa: PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Com o trânsito em julgado para a condenação, a prescrição rege-se pela pena aplicada. 2. Condenação em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Passados mais de oito anos desde o registro da sentença condenatória (28/4/2006), consuma-se a prescrição intercorrente. 3. Declarada a extinção da punibilidade. 4. Embargos de divergência prejudicados

Ementa: HABEAS CORPUSPRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE- OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. MULTA CUMULATIVA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE REGISTROS CARTORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. 1- A prescrição ocorrida entre a sentença e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação (prescrição superveniente ou intercorrente), é da pretensão punitiva, porquanto só com o trânsito em julgado para as duas partes é que se tem um título penal executivo definitivo, capaz de autorizar a pretensão executória do Estado. 2- A prescrição da pretensão punitiva superveniente tem como base a pena imposta na decisão condenatória, porquanto, já transitada em julgado a sentença para a acusação, não se pode, em recurso exclusivo da defesa, aumentar a quantidade da punição. 3- A multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, com ela prescreve, no mesmo prazo. 5- Ordem concedida para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

                                                STJ - HABEAS CORPUS HC 84166 SP 2007/0127357-9 (STJ) .

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA - PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

 1. Uma vez verificada, de ofício, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente ou intercorrente da pretensão punitiva estatal e a consequente decretação da extinção da punibilidade do agente. 2. A ocorrência do fenômeno prescricional, contado após a publicação do decreto condenatório que fixou a pena em concreto equivale à absolvição, devendo os registros cartorários referentes ao feito ser cancelados, ficando o réu isento das custas processuais. 3. Punibilidade extinta pela prescrição, prejudicada a análise do mérito recursal.

                                            TJ-MG - Apelação Criminal APR 10672100315502001 MG (TJ-MG)

Na jurisprudência: TJAC: “1.Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante Delmir Alves de Jesus Cruz (seis meses de detenção), bem como o transcurso de mais de dois anos [atualmente, a prescrição mínima é de três anos] entre a publicação da sentença condenatória até hoje, impõe-se a declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI, e art. 110, § 1.º, todos do Código Penal” (Ap. 0002511-52.2009.8.01.0001-AC, C. Crim., rel. Francisco Djalma, 06.04.2015).

TJMT: “Imperativa a declaração a dar por extinta a punibilidade do agente mercê da prescrição intercorrente quando entre a publicação da sentença e os tempos hodiernos transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei para o quantum da pena fixada em concreto, à luz dos arts. 107, IV c/c o art. 110, § 1.º, c/c o art. 109, V, c/c o art. 115, todos do Código Penal” (Ap. 2020/2015-MT, 2.a C. Crim., rel. Alberto Ferreira de Souza, 01.07.2015).

TJMG: “Nos termos do artigo 112 do Código Penal, após a sentença condenatória a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, e não para a defesa. Decorrido o período de tempo previsto no artigo 109, III, do Código Penal, correta a decisão que julgou extinta a punibilidade pela prescrição” (RSE 1.0024.95.107203-2/001-MG, 3.a C. Crim., rel. Maria Luíza de Marilac, 23.06.2015).

AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSO PENAL – PRAZOS EXTRAPOLADOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA ATUAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.

 Na prescrição intercorrente contam-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Se entre o dia da publicação da sentença e a presente data transcorreu lapso superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição, a mesma há de ser declarada tão logo observada. Agravo Regimental em Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento, em razão da sustentabilidade jurídica da decisão objurgada.

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Agravo Regimental - Nº 0000353-83.2009.8.12.0044/50002 – Sete Quedas

Por outro lado, além de o marco interruptivo da publicação de acórdão condenatório recorrível não se aplicar ao caso em testilha, haja vista a irretroatividade de Lei mais gravosa (novatio legis in pejus), aliamos a esse fato a questão de o acórdão ter minorado a pena, explica-se:

O requerente foi condenado a uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, todavia, em recurso de apelação, exclusivo da defesa, essa pena foi minorada para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 dias, sendo assim não houve interrupção da prescrição, uma vez que o acórdão que confirma ou minora a pena, não tem o condão de constituir novo marco interruptivo, consoante a melhor jurisprudência, inclusive retratada em julgado da lavra do conspícuo relator do RESP em disceptação, senão vejamos:

                                                                            HC 261404 DF 2012/0263905-6

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INSERIDA PELA LEI N.º 11.596 /07. LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Paciente condenada, em primeira instância, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 171 , § 3.º e art. 171 , § 3.º , c.c. art. 14 , inciso II , todos do Código Penal . Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença. 2. Norma substantiva mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage a fatos praticados anteriormente à sua vigência, nos termos do art. 5.º , inciso XL, da Constituição da República. Como o acórdão condenatório veio a ser inserido como março interruptivo do prazo prescricional por lei publicada posteriormente aos fatos narrados nestes autos (Lei n.º 11.596 /07), não pode constituir óbice à fluência do lapso prescricional em exame. 3. Mesmo se não fosse o caso, deve-se salientar que a Jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, firmou entendimento de que a expressão "acórdão condenatório recorrível" prevista no art. 117, inciso IV, do Código Penal , com o texto dado pela Lei n.º 11.596 /07, possui alcance semântico bem delimitado, não abrangendo o decisum que se restringe a confirmar a sentença condenatória. Precedentes. 4. Os fatos ocorreram em 27/03/1997, a sentença condenatória foi publicada em 20/07/2000, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/09/2000 e para a defesa em 03/05/2011, e o acórdão confirmatório foi publicado em 03/06/2008. Evidente o transcurso de tempo superior a 08 anos, nos moldes do art. 109 , inciso IV , do Código Penal . 5. Ordem de habeas corpus concedida, para declarar extinta a punibilidade da Paciente pela prescrição da pretensão punitiva...

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição (STJ, AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/08/2016).

O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.060.205/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/05/2015).

No âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, ou dá provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda, não constitui marco interruptivo da prescrição. Outra solução não poderia ser dada à hipótese em análise, na qual, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem, de ofício, desclassificou a conduta pela qual o acusado foi condenado na sentença monocrática, reduziu a reprimenda anteriormente imposta e, na sequência, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Tal provimento jurisdicional não pode ser classificado como acórdão condenatório, conforme previsto no art. 117, inciso IV, segunda parte, do Código Penal, tendo em vista que a pretensão acusatória já fora alcançada na sentença singular. Precedente (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.447.284/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 08/05/2015).

Prescrição intercorrente. Consumado o lapso prescricional no curso da pendência do recurso especial, cabe declarar-se, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do mérito do recurso (REsp., Rel. Min. José Dantas, RSTJ 22, p. 312). Fizemos os destaques.

Com efeito, esse é o entendimento da autorizada doutrina, perfilhada pelo insigne Nucci que, em seu código penal comentado, retrata as seguintes lições acerca do tema, ex vi:

67. Sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: a modificação introduzida pela Lei 11.596/2007, acrescentando ao inciso IV do art. 117 o acórdão condenatório, coloca fim a um dos pontos controversos em matéria de interrupção da prescrição.

(...) E quanto ao acórdão confirmatório da decisão condenatória? Não foi incluído na alteração. Logo, nesse caso, não se pode utilizá-lo para a interrupção da prescrição. Seria uma interpretação extensiva desnecessária e contrária aos interesses do réu.

Olvidou-se boa oportunidade para tê-lo incluído também como causa interruptiva da prescrição. Nem se diga que acórdão condenatório é o mesmo que acórdão confirmatório da condenação. Com a devida vênia, não é. O acórdão condenatório está em contraposição à sentença absolutória de primeira instância. Caso a decisão do colegiado simplesmente mantenha o que foi concretizado em primeiro grau, é acórdão confirmatório, embora substitua a sentença para efeito de cumprimento em execução.

(...) O legislador fez incluir somente o “acórdão que condena” (leia-se, pela primeira vez) e não aquele que “confirma” condenação já existente. Se for considerado este último como abrangido pela reforma da Lei 11.596/2007, nada impede que todo e qualquer outro acórdão que, de algum modo, confirme a decisão condenatória anterior possa servir de marco interruptivo da prescrição. Tal medida iria eliminar, na prática, a existência da prescrição intercorrente. Não nos parece adequado ampliar o significado da expressão “acórdão condenatório”, na exata medida em que implicaria em desnecessária interpretação extensiva contra o réu. Nesse sentido: STF: “A 1.a Turma não conheceu de recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por ter o aresto recorrido examinado matéria infraconstitucional. No entanto, em votação majoritária, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV). No caso, o recorrente fora condenado em primeira instância à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Em sede de apelação exclusiva da defesa, a pena fora diminuída para um ano e quatro meses de reclusão. Apesar de o prazo prescricional ser de quatro anos, o recorrente teria menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso. Desta forma, o prazo prescricional contar-se-ia pela metade, ou seja, seria de dois anos. Asseverou-se que acórdão que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a interromper a prescrição. Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente.

(HC 340454, 5.a T., rel. Jorge Mussi, j. 05.04.2016, v.u.); “O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AgRg no REsp 1393682-MG, 6.a T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 28.04.2015, v.u.). TJSP: TJSP: “Acórdão confirmatório da condenação que não interrompe o prazo prescricional. Não incidência, na hipótese, da causa interruptiva prevista no art. 117, IV, do Código Penal. Início do prazo na data do trânsito em julgado para a acusação que se tem notícia nos autos. Prescrição configurada. Inteligência dos artigos 109, inciso V, 110, § 1.º, e 112, inciso I, todos do Código Penal. Jurisprudência desta Colenda 15.a Câmara de Direito Criminal, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal. Extinção da punibilidade declarada” (AE 9001160- 29.2015.8.26.0050, 15.a C. D. Crim., rel. Camargo Aranha Filho, j. 09.06.2016, v.u.);

Sentença condenatória reformada, diminuindo a pena: não afeta a interrupção da prescrição, pois não se encaixa nas hipóteses legais.

                       Logo, entre o dia da publicação da sentença (21.09.2009) marco este interruptivo da prescrição (art. 117, do Código Penal), último marco da prescrição, e a presente data 10.11.2017, decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, suficiente para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma superveniente.

 Assim sendo, ao fato que foi imputado ao requerente deve ser aplicada a prescrição da pretensão punitiva subsequente, ocorrida entre o trânsito em julgado do ministério público até o dia 29 de setembro do corrente ano, com supedâneo no art. 112, I, c/c o art. 109, IV, ambos do CP, declarando, por consequência a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição.

                        Ressalte-se, por oportuno, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.

                        De outra banda, haja vista que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, faz cessar todos os efeitos primários e secundários da condenação, requer a desconstituição do édito condenatório, com todos os consectários legais, sobretudo a primariedade, consoante a lições do insigne Mirabete:

"A prescrição da pretensão punitiva constitui causa da extinção da punibilidade em sentido amplo, pois atinge o próprio direito de punir do Estado antes que a sentença final transite em julgado. Daí porque, sendo reconhecida tal causa de extinção da punibilidade, não se há falar em sentença condenatória, e, portanto, em seus efeitos, ainda que se trate de prescrição com base em pena já concretizada (RT 606/347-8)" (in Código Penal Interpretado/Júlio Fabbrini Mirabete - São Paulo: Atlas. 1999, pág. 483).

III - DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, requer a decretação da extinção da punibilidade do Requerente, com todos os direitos subsequentes[5][6], por verificar-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente por parte do Estado, com supedâneo no art.107, IV, c/c 109, IV, e 112, I, todos do CP[7], e por ser expressão do mais lídimo Direito!

Por outro lado, tendo em vista que a matéria debatida é de ordem pública, requer o reconhecimento para os demais corréus, nos termos do art. 580[8], do CPP.

                    Nesses termos,

                    Pede deferimento.

                    Local e data.

                                            ADVOGADOS


[1] CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

[2] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

[3] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, Ed. Ímpetos, 11ª Edição, ano 2017, páginas 447-451.

[4] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

[5] Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TAMBÉM A PENA DE PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. Extinta a punibilidade pela prescrição superveniente, esta alcança tanto a pena principal, privativa de liberdade, de natureza penal, quanto à acessória, de perda de cargo ou função pública, prevista no artigo 92, inciso I, do Código Penal. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. TJ-GO - APELACAO CRIMINAL APR 03237756520048090046 (TJ-GO) Data de publicação: 24/01/2017.

[6] A jurisprudência desta Corte entende que extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, o mesmo destino deve ser dado a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, tendo em vista sua acessoriedade (STJ, AgRg. no REsp. 1420216/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 14/4/2014).

[7] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

[8] Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

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Sobre o autor
Évanes César Figueiredo de Queiroz

Advogado e Procurador do município de Conde/PB, ex assessor da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, ex assessor jurídico da Diretoria Geral do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e ex Procurador da Câmara de vereadores do município de Conde/PB.

Informações sobre o texto

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