SINDICAM/PA OBTÉM SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE BELÉM A ELABORAR LISTA DE PONTOS DE PARADA PARA CAMINHONEIROS

A Municipalidade descumpriu o comando do §1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.103/2015. Não se trata de criar estacionamentos para os veículos, mas de indicar os locais que, em princípio, poderão servir como pontos de parada.

22/05/2020 às 09:40
Leia nesta página:

O SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARA - SINDICAM/PA, obteve êxito em condenar o Município de Belém, capital do Estado do Pará, a cumprir obrigação de fazer prevista na Lei Federal nº 13.103/2015.

O SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARA - SINDICAM/PA, obteve êxito em ação judicial contra o Município de Belém, uma vez que a 5ª Vara da FAzenda de Belém, julgou Ação Civil Pública, processo nº 0103728-41.2015.8.14.0301, cuja sentença condenou o Município de Belém, capital do Estado do Pará, a cumprir obrigação de fazer prevista na Lei Federal nº 13.103/2015, em seu §1º do art. 11 que determina obrigação legal de estabelecer listagem pública para indicar os locais que, em princípio, poderão servir como pontos de parada para os caminhoneiros no território municipal. Abaixo segue o dispositivo da referida decisão:

"Por sua vez, quanto ao pedido de fornecimento das listas que contemplem locais para servir como pontos de parada, nos termos do art. 11 da Lei Federal n° 13.103/2015, assiste razão ao demandante. Segundo a Municipalidade, para elaborar essas listas \"... o Poder Público, somente, teria como editar o referido documento após um mapeamento de toda a cidade de Belém, trabalho que precisaria ser licitado pra ser realizado, eis que não teria como ser feito de forma eficaz pelos próprios servidores dada a complexidade e extensão, razão pela qual seria necessário, provavelmente, o deslocamento de recursos orçamentários consideráveis de outras áreas para o efetivo cumprimento da determinação ...\" (sic, fl. 84, sem o grifo no original). Contudo, passados cinco anos desde a edição da lei, já não remanescem razões para a inércia da Municipalidade. Afinal, a inexistência de locais oficiais que possam servir de pontos de referência para os transportadores de carga, em Belém, causa um problema grave não apenas para a categoria profissional, mas, também, para a população como um todo, eis que os veículos poderão ficar estacionados em locais inadequados, causando uma série de transtornos ao trânsito. Portanto, esse é um dever da Administração Municipal. Como o ente responsável pela formação da listagem inicial desses locais, em Belém, resta evidente que a Municipalidade descumpriu o comando do §1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.103/2015. Não se trata de criar estacionamentos para os veículos, mas de indicar os locais que, em princípio, poderão servir como pontos de parada. Trata-se de medida que, sobretudo, tende a organizar a ocupação dos espaços públicos, evitando que veículos de grande porte fiquem estacionados de modo atabalhoado pela cidade. 3 - Dispositivo Coerente com os fundamentos antecedentes, julgo procedentes em parte os pedidos e o presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Desta forma, condeno o Município de Belém em obrigação de fazer consistente em elaborar, em 30 dias, a \"relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados dos transportadores\", nos termos do art. 11, §1º da Lei Federal nº 13.103/2015. Para o caso de incumprimento, fixo multa de R$4.000,00/dia, por agora, limitada a R$100.000,00. Sem custas. Deixo de condenar em honorários, considerando que as pretensões de ambas as partes foram parcialmente rejeitadas. Ciência às partes e ao Ministério Público. Publicar e Registrar. Belém, 20 de maio de 2020. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas"

Sobre o autor
Werner Nabiça Coêlho

Advogado, especialista em direito tributário pela UNAMA/IBET

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos