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Caminhos processuais: uma análise do chamamento do réu e do instituto da prescrição

Caminhos processuais: uma análise do chamamento do réu e do instituto da prescrição

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Área do Direito: Direito Processual Cível

Resumo: O presente artigo dedica-se ao estudo do chamamento ao processo bem como a análise do instituto da prescrição e suas inferências no chamamento ao processo em casos diversos. Neste sentido, a pesquisa propõe-se a uma análise detalhada com enfoque no chamamento da figura do réu, as bonificações ou malefícios proporcionados a ele e a figura do autor na prática, pelo instituto em discussão. O trabalho empenha-se ainda no estudo das nuances observadas no chamamento ao processo no âmbito do Direito ao Consumidor, além das mudanças promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

Palavras-Chave: Chamamento ao Processo, Prescrição, Réu, Código Processual Civil de 2015, Chamamento ao Processo no CDC.

Abstract: This article is dedicated to the study of the call to the process as well as the analysis of the prescription institute and its inferences in the call to the process in different cases. In this sense, the research proposes a detailed analysis with a focus on calling the figure of the defendant, the bonuses or harms provided to him and the figure of the plaintiff in practice, by the institute under discussion. The work is also committed to the study of the nuances observed in the call to the process in the context of Consumer Rights, in addition to the changes promoted by the 2015 Civil Procedure Code.

Keywords: Call to Process, Prescription, Defendant, 2015 Civil Procedure Code, Call to Process at CDC.

Sumário: Introdução. 1.1 Do Chamamento ao Processo. 1.2 Da Diferenciação entre o Chamamento ao Processo e a Denunciação da Lide. 2.1 O Chamamento ao Processo nas Relações de Consumo. 2.2 O Chamamento ao processo no Código Processual de 1973 e no Código Processual de 2015. 3. A Prescrição e o Chamamento ao Processo. Conclusão. Referências.


Introdução

O chamamento ao processo é instituto criado pelo Código Processual Civil de 1973, e reproduzido pelo atual diploma de 2015. Possui o escopo de alargar o campo de defesa dos fiadores e devedores solidários, possibilitando-lhes chamar ao processo todos os corresponsáveis ou coobrigados.

Ocorre que ao regulamentar o instituto em questão o Diploma Processual Civil aparentemente retira do autor, ora credor, o benefício que lhe era concedido pelo Código Civil de demandar contra qualquer um dos credores, podendo-lhes exigir que a dívida seja sanada por completo.

Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira (2015, p.89): ...tudo isso nos leva à conclusão de que o legislador processual está retirando com a mão esquerda aquilo que o legislador material deu ao credor com a direita.

Diante da temática apresentada, se faz necessário trazer à tona a seguinte problemática: As mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que tange ao instituto do chamamento ao processo trouxeram de fato mais benefícios a parte ré?

Em razão do problema destacado, surgem duas hipóteses: a primeira é que o instituto do chamamento ao processo é de fato um benefício processual concedido a parte ré, causando efetivo prejuízo à parte autora.

Tendo em vista que o chamamento de terceiro para integrar a lide torna ainda mais morosa a satisfação do seu direito, restando o mesmo tolhido de sua escolha de contra quem demandar e ainda dos benefícios que poderiam lhe favorecer caso ocorresse a prescrição para o réu chamado.

A segunda hipótese consiste em que o instituto do chamamento ao processo visa exclusivamente conferir maior efetividade e eficácia na entrega da justiça, integrando o chamado ao polo passivo da lide, para que se evite desde logo uma segunda ação, propiciando assim um maior aproveitamento processual sem que ocorram graves danos a parte autora.

Por conseguinte, a justificativa da escolha do tema se deu em face da relevância que possui o estudo e a análise dos institutos processuais do chamamento ao processo e da prescrição, tendo em conta a busca do Direito e da Justiça por soluções mais eficazes e efetivas, é de grande valia a análise jurisprudencial e doutrinária da temática apresentada.

No tocante a relevância social, o tema levantado possui grande enfoque prático, tendo em conta que a função mais lídima do Direito é conceder a justiça, prestando assim grande serventia à paz e a coesão sociais.

Além de que quando se busca oferecer efetividade na entrega da justiça deve-se considerar também a celeridade e a aptidão dos institutos criados pela lei, bem como sua eficácia técnica, social e jurídica.

Diante dos aspectos supramencionados, resta constatada a necessidade de um estudo mais aprofundado em relação aos institutos em tela. E é com esta finalidade que o presente trabalho se propõe a analisar os diversos caminhos processuais pelos quais o chamamento ao processo pode levar e seus efetivos benefícios às partes envolvidas.

A metodologia utilizada no artigo em questão foi a pesquisa do tipo teórica, tendo por base pesquisas bibliográficas, artigos e jurisprudências. Também houve a utilização do método indutivo, levando em consideração o contexto social e evolutivo da legislação pertinente.

Na primeira etapa da exploração bibliográfica, houve a seleção das obras que fariam parte da presente pesquisa, buscando uma análise mais aprofundada do tema abordado. E em etapa posterior, a junção da doutrina colhida nas referências bibliográficas, com a análise quantitativa das decisões judiciais.

O primeiro capítulo, trata de uma profunda análise do instituto do Chamamento ao Processo, comparando ainda o procedimento brasileiro com o de países estrangeiros, tais como: Portugal, Itália e Alemanha. O segundo tópico trata-se da diferenciação e classificação do chamamento ao processo e o instituto da denunciação da lide.

O segundo capítulo dedica-se ao estudo das nuances que o instituto em questão adquire nas questões relativas ao Direito do Consumidor e à análise dos prazos e procedimentos do chamamento ao processo no Código Civil de 1973 e no Código Civil de 2015.

O último e terceiro capítulo analisa o instituto da prescrição e suas inferências no chamamento ao processo, elencando eventuais benefícios que poderiam ocorrer em favor da parte autora, caso ocorresse a prescrição para o réu chamado.

1.1 Do Chamamento ao Processo

O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros provocada pelo réu, admitida apenas no processo de conhecimento, baseada no vínculo de solidariedade entre chamante e chamado. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo por iniciativa do réu, constituindo-se ainda em uma exceção à regra, já que a facultatividade está normalmente ligada à figura do autor.

O instituto processual foi introduzido na legislação brasileira por intermédio da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, referente ao Código de Processo Civil. Tal modalidade de intervenção de terceiros recebeu grande influência do diploma processual civil português, assemelhando-se ainda à institutos análogos de países como a Itália e Alemanha.

Em Portugal, o chamamento à demanda ocorre quando o fiador invoca a participação de outros fiadores para se defenderem no processo ou sofrerem condenação. No caso de devedor solidário saldar a dívida e este demandar contra os demais devedores; e quando um dos cônjuges contrair uma dívida e este deseja incluir no polo passivo da lide o outro cônjuge (MERCEDES, 2017).

Já na Itália, a intervenção pode ocorrer quando o terceiro entende que deve ser parte no processo, comprovando assim o devido interesse na causa, ou ainda quando este terceiro invoca ser o garantido no processo.

Na Alemanha, o chamamento ao processo se assemelha ao instituto brasileiro da denunciação da lide. Onde o fiador chama o devedor para ingressar na demanda ou quando o terceiro entende ser o denunciante (MERCEDES, 2017).

No processo civil brasileiro, o chamamento ao processo pode ser entendido como o ingresso do réu na demanda em que exercerá a participação do devedor principal, respondendo pelas respectivas obrigações.

Sua principal finalidade consiste em alargar o campo de defesa dos fiadores e devedores solidários, possibilitando-lhes no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal ou corresponsáveis, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada (DIDIER, 2015, p. 508).

Insta salientar que o diploma Processual Civil permite que o devedor solidário demandado traga ao processo o codevedor olvidado propositadamente ou não, pelo autor da demanda, obrigando-o assim, a prosseguir o processo em face daquele que não colocou no polo passivo.

Tal provocação de pessoas estranhas à lide ocasiona o litisconsórcio, retirando a vantagem concedida ao autor credor pelo Código Civil vigente, de escolher contra qual devedor demandar.

Nesta toada, ensina José Miguel Garcia Medina (2020, p.246):

No chamamento ao processo, provoca o réu a formação de litisconsórcio entre ele e o chamado. Por isso, o chamamento ao processo deve ser realizado no prazo de que dispõe o réu para contestar (cf.art. 131 do CPC/2015), não podendo ser feito em momento posterior. Admitido o chamamento e procedente o pedido originário, réu originário e chamado serão condenados, em favor do autor.

No mesmo sentido, preceitua José Carlos Barbosa Moreira (2015, p. 89):

[...] Tudo isso nos leva à conclusão de que o legislador processual está retirando com a mão esquerda aquilo que o legislador material deu ao credor com a direita, suprimindo, na prática, o benefício que a lei civil lhe concede [...].

Tal mudança pode ser entendida como benefício em favor do réu chamante. Porém, vale ressaltar que os chamados devem ao credor autor, não ao chamante. Não se tratando, portanto, de ação regressiva do chamante em desfavor do chamado, mas tão somente de convocação para formação de litisconsórcio passivo.

Assim, assevera Fredie Didier Jr. (2015, p. 508):

É instituto criado em benefício do réu. Neste sentido, revela uma desarmonia entre o direito material e o processual. É que, conforme regra antiga, havendo solidariedade passiva, pode o credor exigir toda a dívida de qualquer um dos codevedores (art. 275 do Código Civil). Este benefício lhe é retirado, na medida em que pode o devedor solidário demandado trazer ao processo o outro devedor, que por opção do autor-credor não havia sido colocado como parte ré, impondo ao demandante prosseguir no processo em face de quem, a princípio não demandara.

Há, portanto, doutrinadores que entendem o chamamento ao processo como hipótese de ampliação objetiva do processo, com exercício de demanda incidental de regresso. Tais como: Cândido Rangel Dinamarco, Marcelo Abelha Rodrigues e Nelson Nery Jr.

Em contrapartida, nota-se que o litisconsórcio que se forma é ulterior, passivo e facultativo. O mesmo será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade do bem objeto da obrigação, tendo em conta que nem sempre a solidariedade implicará em unitariedade.

Só caberá o chamamento ao processo quando em face da relação material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante, conceda ao mesmo o direito de reembolso de forma total ou parcial contra o chamado.

Neste sentido ressalta Diddier (2015, p.509):

Isso não quer dizer que o chamamento ao processo implique demanda regressiva (para buscar o quinhão que cabe a cada um na solidariedade passiva), à semelhança do que ocorre com a denunciação da lide. O chamado, codevedor que pode ao final, pagar a dívida (com expropriação de bens que compõem o seu patrimônio) e, então é ele que se voltará, regressivamente, só que contra o chamante.

O art. 132 do Código de Processo Civil estabelece que o ato decisório do juiz representará título executivo certo para o credor, e condicional para o devedor que satisfizer a dívida: para aquele que cumprir a condenação, a sentença consubstanciar-se-á em título executivo.

Medina (2020, p. 247), assevera que:

Sobrevindo sentença condenatória, a mesma servirá de título executivo do credor em face de qualquer dos réus condenados, e não necessariamente em face do chamante, para que este, cumprindo a obrigação, exercite seu direito de regresso contra o outro devedor. Por isso, o chamante não tem pretensão contra o chamado, mas apenas quer que ele também seja responsabilizado.

Luiz Fux elenca que a sentença, embora certa quanto a condenação de todos os devedores, é incerta quanto à legitimação para a execução, que só será deferida àquele que satisfizer a dívida (1991, p.47).

Depreende-se então, que o objetivo da lei consiste na inclusão de todos (chamante e chamado) na mesma condenação, pois, o título que se forma é judicial; e sua execução só pode ser dirigida em face dos que participaram do seu processo de formação.

1.2 Da Diferenciação entre o Chamamento ao Processo e a Denunciação da Lide

De acordo com o terceiro capítulo do Código de Processo Civil, in verbis, são hipóteses de chamamento ao processo:

 Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

No caso do inciso I, ação promovida contra o fiador, nota-se que não cabe chamamento do fiador na hipótese de o devedor principal ser demandado, pois, não existe possibilidade de regresso do devedor em face do fiador. O fiador poderá então, chamar o afiançado, ganhando a vantagem de título executivo, bem como o de exercitar o benefício de ordem, nomeando bens livres e desembargados do devedor à penhora.

Nos moldes do inciso II, pode-se dizer que quando duas ou mais pessoas prestam fiança relativamente a um mesmo débito, em regime de solidariedade, e o credor resolve então cobrar a dívida de apenas um dos fiadores, poderá este chamar ao processo seu cofiador e também o devedor principal.

De acordo com o inciso III, é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários quando o credor exigir de um ou alguns deles a dívida total ou parcial. Nesses casos, a lei civil preceitua que o credor poderá escolher dentre os devedores solidários, aquele contra quem exercerá a pretensão executória (DIDIER, 2015, p.509).

Salienta-se que todos os casos elencados acima não são exercitáveis pela denunciação da lide. A mesma também não se aplica entre os chamados e a parte adversa, pois, há relação jurídica direta, o que inexiste nas hipóteses de denunciação. Percebe-se que não há exercício do direito de ação, mas, mera provocação de intervenção. Um exemplo clássico de ampliação subjetiva ulterior, autorizada por lei (DINAMARCO, 2009, p.413).

As figuras do chamamento ao processo e denunciação da lide possuem aproximações, porém, suas distinções que as definem. Como afirmado anteriormente, na hipótese de denunciação da lide, o terceiro interveniente não possui vínculo ou ligação jurídica com a parte contrária ao denunciante na ação principal.

A relação jurídica controvertida no processo principal diz respeito apenas ao denunciante e ao outro litigante originário (autor e réu). Sendo assim, a relação jurídica de regresso é exclusiva entre o denunciante e o terceiro denunciado.

No chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial quem tem juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, tal obrigação pode ser tanto como fiador ou como coobrigado solidário pela dívida aforada (MEDINA, 2020, p.247).

Em suma, têm-se que só se chama ao processo aquele que pelo direito material possua um nexo obrigacional com o autor. Já na denunciação da lide, em princípio o terceiro é trazido ao processo para se ver condenado na ação regressiva, como devedor da parte denunciante.

A denunciação provoca então a criação de uma segunda relação jurídica processual, que corresponde à ação de regresso; já o chamamento provoca apenas a inserção dos chamados no polo passivo da relação processual já existente.

Para quem entende existir, no caso do chamamento ao processo, uma ação condenatória, haveria então, duas sentenças unidas num mesmo ato formal. Uma que condenaria os devedores a pagar ao autor da ação principal e outra que decidiria sobre as relações existentes entre os codevedores, e entre estes e o devedor principal.

Acerca desse posicionamento, aponta Medina (2020, p. 248):

Para esta tese, ainda, esta segunda sentença não determinaria o nome da pessoa favorecida, justamente porque tal favorecimento se dará em favor daquele que cumprir a obrigação. Daí, segundo esta tese, tratar-se de sentença incompleta, dependente que seria de um fato futuro, e a sentença, no caso, seria condicional, pois só, se e quando aquele que, já condenado satisfizer a dívida, poderá voltar-se contra aquele que fora seu litisconsorte. Essa condicionalidade seria decorrente da eficácia natural da sentença, eis que o juiz na sua sentença não precisará ser explícito.

Entendemos, portanto, de maneira diversa, que a sentença de procedência, sentença condenatória que é, já título executivo em favor do autor. Somada ao comprovante de pagamento, feito por um dos réus condenados em favor do autor, será título executivo em favor daquele que efetuou o pagamento, na medida em que o mesmo tiver direito ao reembolso em face dos demais litisconsortes.

A sentença torna-se assim, título executivo em favor do réu originário ou chamado ao processo, que satisfizer a dívida, para que possa exigi-la do devedor principal ou demais codevedores.

Nas demandas de Direito do Consumidor, o instituto do chamamento ao processo adquire aspecto de grande relevância. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor vedou em seu art.88 a denunciação da lide, vindo, porém, a permitir o chamamento ao processo.

Sendo assim, é de grande valia o estudo do tema, para uma maior compreensão da amplitude do instituto em tela.

2.1 O Chamamento ao Processo nas Relações de Consumo

Pode-se conceituar terceiro como aquele que ingressa como como parte ou interessado, em processo já existente, já possuindo relação com uma das partes e o julgamento da demanda, terá reflexo direto nesse terceiro. Desta feita, o mesmo passa a ser incluído como parte no processo, sendo assim, sofrerá os reflexos do processo em que acabou de integrar.

Os artigos 56 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como os artigos 13 em seu parágrafo único, 88 e 101 do Código de Defesa do Consumidor fazem referência à figura do terceiro como aquele que ingressa na relação processual que já está pendente, tornando-se parte dela para responder seus ulteriores termos.

Tendo-se que a morosidade na solução dos litígios sempre foi uma característica inerente ao instituto da intervenção de terceiros, pois, o terceiro interveniente terá os mesmos prazos processuais que os demais litigantes. Sendo assim, a análise das manifestações por parte do magistrado demandará um tempo maior do que demandaria um processo que não envolvesse terceiros.

Nesta linha de raciocínio, o legislador do CDC vedou a denunciação à lide. Em seu art. 88 facultou a possibilidade da propositura de ação de regresso em processo autônomo ao demandante que se sentir prejudicado.

O Chamamento ao Processo, por sua vez, resta consagrado no art. 101, II do CDC, o qual dispõe que o réu poderá chamar ao processo o segurador quando estes contataram seguro de um determinado objeto que envolva ou tenha relação com o litígio.

Segue o art.101 do CDC, in verbis:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Depreende-se, pois, que não basta que haja apenas o pressuposto de obrigação solidária, mas também que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo (MARINONI, 2008, p. 144).

De acordo com os ensinamentos de Kazuo Watanabe (GRINOVER, 2004, p.899), um dos autores do Anteprojeto do Código de Processo Civil, o fornecedor demandado poderá convocar ao processo o seu segurador.

Porém, o mesmo não poderá integrar o exercício da ação incidente de garantia, que constitui a denunciação da lide, mas sim, para ampliar a legitimação passiva em favor do consumidor, o que se dá através do instituto do chamamento ao processo.

O art.101 do CDC ampliou o elenco do art. 77 do diploma processual civil para abranger o segurador do fornecedor de produtos, que passa então a assumir a condição de codevedor perante o consumidor.

O dispositivo traz uma alusão expressa ao art.80 do CPC, que prevê a condenação de todos os codevedores, reconhecendo em favor daquele que satisfizer a dívida, o benefício do título executivo para exigi-la, se for o caso por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores sua cota respectiva.

Ocorre que na relação entre segurador e segurado, pela natureza do contrato, que confere ao segurado o benefício da cobertura securitária em troca do pagamento ao primeiro do prêmio correspondente. A título de contraprestação, não haverá lugar para essa cobrança regressiva do segurador contra o segurado.

O chamamento ao processo amplia então, a garantia do consumidor e ao mesmo tempo possibilita que o fornecedor convoque desde logo, sem que haja a necessidade de ação regressiva autônoma, o segurador para responder pela cobertura securitária prometida.

Assim é o entendimento da jurisprudência brasileira:

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Interposição de agravo contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora da ré - Relação de Consumo Fungibilidade - Autorização do chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor - Beneficio ao consumidor? Decisão reformada. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 990102279928 Relator(a): Alvaro Passos Comarca: São Paulo Órgão julgador: Quinta Turma Cível Data do julgamento: 25/08/2010 Data de registro: 27/08/2010, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

2.2 O Chamamento ao processo no Código Processual de 1973 e no Código Processual de 2015.

A citação do chamado deve ser requerida no prazo para contestação. Caso o pedido seja deferido pelo magistrado, a citação deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito o chamamento.

Caso o chamado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou ainda em lugar incerto, o prazo será ampliado para dois meses, tal regra coincide com a aplicada ao instituto da denunciação da lide.

Ocorrendo a citação do chamado, este poderá contestar o pedido contido na lide secundária. Nesta hipótese, o chamado passará a ocupar o polo passivo da demanda, ocorrendo a ampliação subjetiva da lide, como dito alhures. Se o chamado, após a citação, permanecer inerte, a demanda prosseguirá entre autor e réu.

Salienta-se que, assim como nas demais modalidades de intervenção de terceiros, o recurso cabível contra o deferimento ou o indeferimento do pedido de chamamento é o agravo de instrumento (como preceitua o art. 1.015, IX do CPC/15). Caso a demanda seja julgada procedente em favor do autor credor, a sentença valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer o débito. A regra continua a mesma do art. 80 do CPC/73.

No entanto, se a demanda for julgada improcedente o autor restará responsabilizado pelas verbas de sucumbência em favor do chamante, ora réu originário, que arcará então com a sucumbência em favor do chamado.

As grandes inovações trazidas pelo CPC/2015 com relação ao instituto do chamamento ao processo são: a não suspensão do processo enquanto estiver pendente a citação do denunciado ou do chamado; e a ampliação dos prazos para que seja efetivada a citação. A regra geral passa então a ser de 30 dias, quando o denunciado ou o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, o prazo será ampliado para dois meses.

O art.79 do Código Processual Civil de 73 preceituava que o juiz suspenderia o processo, mandando observar quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Com relação ao instituto do chamamento ao processo, elencava o art. 72, in verbis:

Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1 o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

A suspensão do processo para aguardar a citação do chamado prevista pelo antigo diploma processual civil era uma medida bastante prejudicial ao autor da demanda, visto que a suspensão atrasava o andamento processual. Ao passo que a suspensão dos prazos para o chamamento do réu chamado, beneficiaria o primeiro réu, ora chamante.

Já a literalidade do artigo 131 do CPC/2015 elenca:

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

O novel diploma, apesar de alargar os prazos para a citação do chamado, não menciona a suspensão processual enquanto esta não ocorra. Tal medida, juntamente com o próprio escopo do instituto do chamamento ao processo, também corrobora com a efetividade da demanda, proporcionando um benefício ao autor, que deixa de sofrer as demoras para citação do réu chamado. Os prazos correrão normalmente contra o primeiro réu, até que o segundo ingresse à demanda.

Com relação ao autor ser tolhido do direito conferido pelo Código Civil de escolher contra qual dos devedores solidários demandar, têm-se que a mais estrita observância do instituto da prescrição lhe poderia ser favorável nesse sentido. Passemos então à essa análise.


3. A Prescrição e o Chamamento ao Processo.

O tempo possui efeito sobre tudo o que acontece na existência humana, e com o direito não poderia ser diferente. O transcurso do tempo integra o suporte fático de várias regras jurídicas, sendo a prescrição um de seus mais conhecidos institutos.

Felipe Braga Netto (2015, p. 518) exemplifica que o fenômeno da usucapião exige determinados requisitos, sendo um deles o fluir dos anos. Também a ausência de alguém de seu domicílio, terá efeitos distintos, a depender de quantos anos a pessoa se encontra desaparecida.

Ainda em atos mais simplórios, como pagamento de uma conta de luz depende de certos prazos para que o adimplemento possa ocorrer de forma regular.

Tendo-se que o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia da pacificação social, é dever do ordenamento jurídico buscar prever, na medida do possível, a disciplina das relações sociais.

Para tanto, não é razoável para a preservação do sentido de estabilidade social e segurança jurídica, que sejam estabelecidas relações jurídicas perpétuas, que podem obrigar, sem limitação temporal, outros sujeitos, à mercê do titular (STOLZE E PAMPLONA, 2015, p. 504).

O exercício de direitos, no âmbito das relações materiais ou por ações judiciais, deve ser consequência e garantia de uma consciência de cidadania, jamais uma ameaça eterna contra os sujeitos obrigados.

A existência de prazos para que sejam exercidos os direitos e pretensões é também uma forma de disciplinar a conduta social, de maneira que são impostas sanções aos titulares que se mantém inertes.

Neste sentido ensina Felipe Braga Neto (2015, p.519):

Costuma-se apontar como fundamento primordial da prescrição e da decadência o intuito de sancionar aquele que, de modo negligente, deixa passar determinado prazo sem nada fazer. Há nesse sentido, uma inação, uma omissão, e essa omissão tem consequências jurídicas. É um reflexo do conhecido adágio dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). Mais do que punir os negligentes, os institutos buscam, ao contrário, tranquilizar quem agiu corretamente, ou quem costuma agir assim. Seria, sem dúvida, fator de instabilidade para quem se porta de modo prudente e correto que todas as relações jurídicas de conteúdo patrimonial pudessem ser revisitadas a qualquer tempo, sem razoabilidade ou segurança alguma.

Por tais circunstâncias é que a ordem jurídica estabelece os prazos de prescrição, a fim de garantir a relativa estabilidade das relações jurídicas na sociedade, e com o chamamento ao processo não seria diferente.

Apesar dos evidentes benefícios a efetividade processual, ressalta-se que importante questão envolvendo a prescrição e o instituto do chamamento ao processo é olvidada: que entre a data do fato e o chamamento ao processo pode ocorrer a prescrição para o réu chamado ou os réus chamados.

Pode-se tomar como exemplo a seguinte situação: Maurício efetuou a compra de um aparelho de notebook no dia 02/02/2020, o mesmo veio a apresentar vício que não fora sanado pela autorizada e o vendedor manifestou recusa na troca do aparelho, mesmo não tendo passado o prazo da garantia.

Maurício tem então até a data 02/02/2025 para entrar com ação, tendo em vista que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, tendo início a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art.27, CC).

Ocorre que Maurício entra com a ação no dia 02/02/2024 apenas contra um dos réus, o vendedor; e no dia 02/02/2026 ocorre o chamamento do segundo réu, o fornecedor. Nota-se que nesta última data, onde ocorreu o chamamento ao processo, a pretensão de reparação dos danos já prescreveu para o réu chamado.

Neste caso, o processo deveria correr normalmente contra o réu chamante, e dentro do prazo de três anos, a contar da data do pagamento da indenização, o mesmo entraria com ação de regresso contra o réu chamado.

Tal hipótese traria ainda mais benefícios para a parte autora, tendo em vista que não seria mais necessário que se aguardasse o chamamento do segundo réu e o autor obteria a satisfação de seu interesse mais rapidamente. Além de eliminar certa assimetria que é causada pelo chamamento do segundo réu ao processo nos casos em que para este já ocorreu a prescrição.

No caso de ser alegado cerceamento de defesa do chamado, visto que futuramente este pode vir a sofrer consequências do processo por conta da ação de regresso do réu que participou da lide, o réu afetado pela prescrição poderia vir a participar do processo ainda como terceiro interessado.

Pode-se exemplificar ainda de outra forma:

Temos A, B e C como devedores solidários de uma dívida de R$90.000,000 (noventa mil reais). O credor pode então optar por demandar somente contra A, exigindo-lhe o pagamento da dívida inteira. A, por sua vez, pode chamar ao processo os devedores B e C.

Passado o prazo para o credor propor ação contra B e C, que não integravam a lide, é impedido o chamamento de ambos pela ocorrência da prescrição, deve então o devedor A responder judicialmente pela dívida. Posteriormente, vindo a buscar o regresso de B e C.

A doutrina e jurisprudência, porém, buscando maior efetividade da justiça, entendem pela possibilidade de o réu chamado entrar no processo mesmo após passado o prazo da pretensão para ele, se o réu que integrou primeiro a lide houver sido chamado dentro do prazo para entrar com a ação.

Tem-se, portanto, que o Código processual de 2015, no que toca ao instituto do chamamento ao processo, optou por conferir maior efetividade e segurança processual do que celeridade na satisfação do pedido da parte autora.

Oportuniza desde logo a possibilidade de defesa do réu chamado, quase como que equilibrando benefícios para o réu, chamados e autor, em busca de um melhor aproveitamento processual.


Conclusão

O desenvolvimento do tema apresentado possibilitou mais ampla compreensão sobre o instituto do chamamento do réu ao processo, bem como dos reflexos da prescrição para o réu chamado e também para o autor.

Também viabilizou a ampliação dos conhecimentos na medida que permitiu a comparação do chamamento ao processo no Brasil com os institutos processuais correspondentes em algumas legislações estrangeiras e ainda com o próprio Código Processual Civil de 1973.

O chamamento ao processo é medida processual admitida apenas em processo de conhecimento. A modalidade de intervenção de terceiros provocada pelo réu baseia-se no vínculo de solidariedade entre chamante e chamado e tem como principal escopo alargar o campo de defesa dos fiadores e devedores solidários.

Possibilita que o demandado ou os demandados chamem os corresponsáveis para que estes assumam a posição de litisconsorte, restando todos submetidos à coisa julgada.

O procedimento obriga o autor a demandar contra quem não escolheu ter no polo passivo da lide, o que revela uma contradição entre o direito material e processual, tendo em vista que o diploma civil permite que se exija a dívida inteira de qualquer dos devedores solidários.

Entrementes, o procedimento que aparentava ser apenas benéfico para o réu chamante, revela-se extremamente eficiente e eficaz para ambas as partes e ainda mais para a Justiça como um todo. Tendo em conta que o chamamento ao processo tem o poder de evitar uma segunda lide, qual seja, a ação de regresso do réu executado e face daquele que não fora demandado.

O instituto demonstra, portanto, maior eficácia para todo o sistema judiciário e as partes que compõem a lide tendo em vista que une todos em um mesmo processo, resolvendo desde já a demanda em uma só controvérsia judicial, sem que se cause graves danos à parte autora nem privilégios demasiados a parte ré.

Tendo-se que com a eliminação da suspensão dos prazos para a citação do chamado pelo Código de Processo Civil de 2015, os prejuízos antes causados pelo chamamento ao processo a parte autora foram bastante diminuídos.

Assim sendo, ainda que fosse possível que a prescrição agisse de forma favorável ao autor excluindo da celeuma o réu a ser chamado e provocando a satisfação do autor de forma mais célere, a integração de todos à mesma lide mostra-se mais benéfica a todo o conjunto que integra o processo e à máquina judiciária como um todo.


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