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O direito de modificar o sobrenome

O direito de modificar o sobrenome

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Apresentamos as regras para levar em consideração quando se pretende modificar o sobrenome.

1. Introdução - o direito a um sobrenome

Toda pessoa tem direito a um nome, e o Código Civil (artigo 16) diz que o nome tem dois elementos fundamentais: os prenomes (ou nomes próprios) e os sobrenomes (os nomes de família). O Código Civil considera o direito a um nome como um dos direitos da personalidade, que são os direitos referentes à dignidade da pessoa humana, valor fundamental da Constituição do Brasil. Outros direitos da personalidade são o direito sobre o próprio corpo, o direito à imagem, etc.

O Código Civil diz que “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” (artigo 11). Isso quer dizer que não podemos deixar de ter esses direitos, nem se quisermos. No caso do sobrenome, não podemos, por exemplo, vender nosso sobrenome, ou não ter sobrenome, mesmo se quiséssemos. Isso pode parecer uma obrigação, ou uma limitação à liberdade, mas essas proibições servem para proteger os direitos da personalidade.

O sobrenome tem uma função social, e por isso é tão protegido pela lei. O professor Sílvio de Salvo Venosa reconhece que o sobrenome é protegido pelo Direito Público porque o “Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas”, e pelo Direito Privado, pois “o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações”.[1]

Como todos os direitos da personalidade, adquirimos o direito a um sobrenome ao nascer - é um direito inato. O sobrenome é dado (pelos genitores ou por quem os substitua) quando se realiza o registro civil do filho ou filha, e é definitivo, mas não imutável[2]. Somente em algumas possibilidades previstas em lei é possível alterar o sobrenome sem autorização judicial, como o casamento (e a união estável), o divórcio e a viuvez. E há algumas outras situações que podem permitir a qualquer cidadão requerer judicialmente a alteração de seu sobrenome.

O auxílio de um advogado é sempre necessário quando a alteração tiver de ser feita com autorização judicial. E, nos demais casos, mesmo não sendo um requisito indispensável, a assistência de advogado é uma ferramenta extremamente útil para realizar os procedimentos administrativos necessários.

Nessas oportunidades, é possível tanto suprimir (retirar) sobrenomes, acrescentar sobrenomes, e até mudar a ordem dos sobrenomes, dependendo do caso, como veremos a seguir. A mudança é sempre facultativa, nunca há uma obrigação ou impossibilidade de se mudar o sobrenome, salvo em raros casos excepcionais.


2. A escolha do sobrenome no nascimento

Todos devemos receber um sobrenome ao nascer. O sobrenome consta já na declaração de nascido vivo, emitida pela autoridade médica, mas só se torna oficial com o registro definitivo, que é o registro de nascimento feito por cartório. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973), inclusive, determina que se houver divergência total ou parcial entre o nome que consta na declaração de nascido vivo e o nome escolhido pelos pais no momento de registrar, deve prevalecer o nome indicado pelos pais no cartório (artigo 54, parágrafo primeiro, inciso III).

Não há uma regra legal que obrigue que uma pessoa tenha os sobrenomes do pai e da mãe. Os pais podem, em consenso, decidir qual sobrenome dar ao filho, desde que o sobrenome contenha sobrenomes que os pais possuam. Os sobrenomes podem ser simples (um só sobrenome - ex: José da Silva) ou compostos (mais de um sobrenome - ex: José Lima e Silva). Nos dois casos é possível que a pessoa tenha recebido só o sobrenome da mãe, só o sobrenome do pai, ou sobrenomes dos dois. Mas, apesar disso, há alguns costumes e tradições que comumente são seguidos no Brasil.

Por exemplo, se diz que é preferível e aconselhável que todos sejam registrados com um sobrenome da mãe e um do pai, para facilitar seu reconhecimento como membro das duas famílias de que a pessoa faz parte. Outro costume é colocar primeiro o sobrenome da mãe e por último o sobrenome do pai. Mas outras formas são possíveis, como incluir dois sobrenomes maternos e um paterno, e vice-versa, e inclusive é possível que o filho receba todos os sobrenomes do pai, sem nenhum da mãe, e vice-versa. É uma decisão familiar.

Essa decisão, contudo, deve ser tomada em conjunto pelo pai e pela mãe, pois ambos são detentores do poder familiar (art. 1.634, I do Código Civil), a menos que haja alguma causa legal para que um deles, ou ambos, não possa exercer esse poder.

Por essa razão, tanto o pai quanto a mãe tem o direito de transmitir a seu filho seus sobrenomes, e o outro genitor não pode impedi-lo disso.

O certo é que o sobrenome deve ser formado a partir dos sobrenomes do pai e da mãe (ou dos avós, cujos nomes constem no registro de nascimento). O nome não pode incluir sobrenomes inventados, nem podem ser escolhidos sobrenomes que não pertençam à família imediata. Isso se desviaria da razão de ser do sobrenome[3].

De forma semelhante ao nascimento, em que uma pessoa recebe sobrenomes de seus pais, também na adoção é possível que o menor adotado receba os sobrenomes de seus novos pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente (parágrafo 5º do artigo 47) diz que: “A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome”.

Como o texto da lei usa o verbo “conferirá”, está indicando que a sentença deve alterar o sobrenome da pessoa adotada para incluir o sobrenome dos adotantes. Mas não fala nada sobre os sobrenomes anteriores à adoção. Isso deixa aberta a possibilidade para o julgador decidir com certa liberdade se é do melhor interesse do adotado manter também o sobrenome anterior, ou passar a usar apenas o sobrenome dos novos pais.

Somente situações excepcionais podem justificar a manutenção dos sobrenomes originais do menor sem a inclusão dos sobrenomes dos pais adotivos, caso haja motivação capaz de convencer o juiz do caso de que essa decisão seria do melhor interesse para o filho adotado.


3. Modificação do sobrenome pelo casamento

Muitas pessoas ficam em dúvida sobre as regras para modificação do sobrenome ao casar. No primeiro Código Civil do Brasil (de 1916) havia algumas regras muito diferentes das atuais. As regras de 1916 foram modificadas com a Lei do Divórcio de 1970, e o Código Civil de 2002 (que começou a valer em 2003) trouxe novas mudanças. Aqui vamos tratar apenas das regras atuais, que são as que nos interessam. E, apesar de que estamos nos referindo ao casamento, as mesmas regras valem para união estável.

Quando duas pessoas decidem se casar, ambas podem mudar o sobrenome para incluir sobrenomes do cônjuge, e, caso o façam, podem retirar algum sobrenome que já tinham. Ou podem não mudar seu sobrenome. Os sobrenomes dos cônjuges não precisam ficar iguais, e a alteração não é obrigatória - tanto faz se apenas um dos cônjuges (homem ou mulher) mudar o sobrenome: mudar o sobrenome é um direito individual.

O Código Civil estabelece que “Qualquer dos nubentes [noivos], querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro” (art. 1.565, § 1º).

Não importa a razão pela qual os noivos tomam sua decisão (de mudar ou de permanecer com o mesmo sobrenome) - seja por causa de sua carreira, por causa de questões sociais, religiosas, culturais, ou o que mais seja - a Lei dá liberdade aos casados de escolher como vão formar seus sobrenomes. Mas, assim como no nascimento, os sobrenomes não podem ser inventados - a alteração somente pode ser feita para acrescer, ao seu, sobrenome do cônjuge (e retirar algum sobrenome anterior, caso também queira), mas não é possível incluir sobrenomes que não pertençam à nova relação familiar.

A decisão do casal deve ser comunicada ao cartório pelo qual pretendem se casar, no momento da habilitação. E, no caso da união estável, a decisão deve ser informada quando ela for registrada em cartório ou reconhecida em juízo.

Embora a Lei não impeça a retirada total dos sobrenomes de antes do casamento, é comum que os Estados (que são quem regula os procedimentos dos cartórios) criem restrições a isso. Por exemplo, a Corregedoria Geral do Estado de São Paulo estabeleceu que “qualquer um dos cônjuges poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do nome de solteiro”.

O Superior Tribunal de Justiça tem dado razão a essa linha de pensamento, por entender que a supressão total dos sobrenomes anteriores ao casamento poderia dificultar a identificação do indivíduo. Para o STJ, a supressão total dos sobrenomes anteriores somente seria possível havendo uma justificativa plausível e a prova de que não há prejuízo a terceiros, como se comentará mais adiante.


4. Modificação do sobrenome pelo divórcio

O divórcio (e a dissolução de união estável) é outro caso típico em que se pode mudar o sobrenome.

Quando se inicia uma nova relação familiar por meio do casamento ou da união estável, se dá oportunidade aos cônjuges para escolherem uma nova formação de seus sobrenomes. Da mesma forma, quando a relação familiar é dissolvida, os ex-cônjuges também podem alterar seu sobrenome.

Essa alteração não é obrigatória, é opcional. Os ex-cônjuges podem manter o sobrenome do casamento, ou voltar a usar o sobrenome anterior ao casamento. Note-se que não falamos aqui em sobrenomes de solteiro, mas em sobrenomes anteriores ao casamento. Isso acontece porque pessoas já divorciadas ou viúvas podem casar-se, não sendo solteiras antes do casamento.

Assim como acontece no casamento, mudar ou permanecer com o mesmo sobrenome do casamento dissolvido é uma decisão individual e livre, sem importar sua razão. Assim, é possível que um dos ex-cônjuges volte a usar o sobrenome anterior ao casamento, e que o outro continue usando o sobrenome do casamento, por exemplo.

Contudo, no caso de um ex-cônjuge manifestar sua vontade de continuar com o sobrenome do casamento, o outro poderá discordar, e caso apresente uma justificativa razoável (como a má-fé do ex-cônjuge), o judiciário poderá determinar que volte-se a usar o sobrenome anterior ao casamento.

Uma situação especial é aquela da separação judicial. A separação judicial é um instituto jurídico que está caindo em desuso no Brasil. Até 2010 a Constituição do Brasil determinava que para poder se divorciar o casal deveria realizar a separação judicial antes. Hoje, a separação judicial não é mais um requisito para o divórcio, mas quem quiser ainda pode se separar judicialmente.

Na separação judicial, qualquer dos cônjuges separados pode voltar a usar o sobrenome anterior ao casamento ou manter o sobrenome de casado.

Caso tenham optado por usar seus sobrenomes anteriores ao casamento durante a separação e reatem a união, os cônjuges podem continuar a usar os sobrenomes anteriores ou voltar ao sobrenome de casados. Caso a separação seja convertida em divórcio, os sobrenomes do casamento somente poderão ser mantidos pela sentença se houver justificação que convença o juízo disso (Código Civil, artigo 1.571, § 2º).

Uma observação é importante, para evitar dúvidas. O artigo 1.578 do Código Civil dispõe que “O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: (...).” Contudo, esse artigo é inconstitucional, por prever a culpa como requisito para a perda do direito de utilizar o sobrenome do ex-cônjuge. A culpa não é mais objeto de decisão judicial em matéria de separação e/ou divórcio.


5. Modificação do sobrenome por viuvez

A morte de um cônjuge, ou companheiro (no caso de união estável), também é um motivo comum para a alteração do sobrenome. Caso o cônjuge sobrevivente tenha mudado seu sobrenome ao casar, poderá manter o sobrenome adotado no casamento ou voltar a utilizar o sobrenome anterior, como preferir. O que não é permitido (por não ter uma justificativa razoável) é passar a usar sobrenome do cônjuge falecido sem tê-lo usado durante o casamento.

A Corregedoria Nacional de Justiça, responsável pelo controle de atividades judiciais e cartorárias em todo o país, publicou um provimento em julho de 2019 regulamentando a alteração de nomes e sobrenomes, e nesse provimento é reconhecido o direito do viúvo de voltar a usar o sobrenome anterior ao casamento (artigo 1º, parágrafo 3º, Provimento nº 82/2019 CNJ).


6. Modificação do sobrenome por via judicial

Nos três casos que já tratamos - casamento/união estável, divórcio/dissolução da união estável, e viuvez - é permitida a alteração do sobrenome perante o cartório de registro civil (ou perante o judiciário, no caso de divórcio litigioso, por exemplo) como parte do registro desse ato. Ou seja, quando a pessoa casa, pode alterar o sobrenome no mesmo ato do casamento, o mesmo ocorrendo com o divórcio. No caso da viuvez, a alteração no registro é feita em sequência, depois do registro de óbito.

Contudo, caso a alteração do sobrenome não seja realizada no momento típico, é possível modificá-lo posteriormente, mas apenas por via judicial. Assim, mesmo depois de o casamento, o divórcio, ou a viuvez serem devidamente registrados, caso o cônjuge ou ex-cônjuge assim deseje, pode modificar seu próprio sobrenome a qualquer tempo.

Por exemplo, após o registro do casamento (e ainda durante o casamento) o cônjuge que mudou seu sobrenome para incluir o do outro, pode voltar a usar o sobrenome anterior com autorização judicial. Da mesma forma, se um cônjuge no momento do casamento não optou por acrescentar sobrenome do cônjuge ao seu, também pode requerer autorização judicial para incluir no seu o sobrenome do cônjuge.

No caso de divórcio, o cônjuge que não voltou a usar seu sobrenome anterior no momento de divorciar-se pode optar por isso depois do registro de divórcio, a qualquer tempo, com autorização judicial. E quem decidiu por voltar a usar o sobrenome anterior ao casamento no momento do divórcio poderá voltar a usar o sobrenome de casado, mas nesse caso será mais difícil obter a aprovação judicial, por se tratar de uma relação familiar já extinta. Deverá apresentar justificativa capaz de convencer o juízo competente.

Após a viuvez também pode-se voltar a usar o sobrenome anterior ao casamento, mesmo tempos depois do falecimento do ex-cônjuge, por meio de ação judicial. E igualmente é possível voltar a usar o sobrenome de casado, se havia decidido voltar a usar o sobrenome anterior.

Outro caso em que é possível alterar o sobrenome, mas com autorização judicial, é quando um enteado deseja acrescentar aos seus, os sobrenomes do padrasto ou da madrasta. A Lei 6.015 (Lei dos Registros Públicos) no artigo 58, parágrafo 8º, reconhece esse direito. A Lei determina que, caso o enteado deseje, pode acrescentar os sobrenomes do padrasto ou da madrasta, mas sem retirar os sobrenomes que já possui. Além disso, a modificação depende também do consentimento do padrasto ou madrasta. A pessoa passa a ter, dessa forma, o sobrenome dos pais (que recebeu ao nascer) e do padrasto ou madrasta. Essa regra é relativamente nova, foi incluída na Lei de Registros Publicos em 2009.

Além dos casos já comentados, qualquer cidadão ao se tornar maior de idade pode também, se quiser, requerer judicialmente, a modificação do seu sobrenome, desde que isso não afete os sobrenomes de sua família, já existentes em seu nome. Esse direito, no entanto, somente pode ser exercido no primeiro ano da maioridade (Lei 6.015, artigo 56). Esses casos também exigem motivação, mas não exigem que haja uma situação excepcional.

Em todas essas hipóteses, a alteração deve ser feita por meio de ação judicial, genericamente chamada de Ação de retificação de registro público. Essa ação é uma ação de jurisdição voluntária, ou seja, é uma ação em que não há partes com interesses contrapostos. Nesse tipo de ação, uma parte procura o judiciário para requerer uma autorização para mudar seu sobrenome.

A Lei dos Registros Públicos traz algumas regras para essa modificação judicial. Nos artigos 57 e 109, a Lei determina que a alteração somente poderá ser autorizada motivadamente, após manifestação do Ministério Público e de outros interessados (como o ex-cônjuge, se for o caso), e da apresentação de provas documentais que o juiz venha a determinar. A competência para o julgamento da Ação é do juízo do local onde foi feito o registro a ser alterado.

Assim, a principal diferença entre a alteração de sobrenome em cartório e a alteração por meio de ação judicial é que, no cartório, o interessado em mudar seu sobrenome não precisa expor os motivos que o levam a tomar essa decisão, e só pode ser feita em situações previstas em lei. A pessoa apenas requer a alteração, não pede autorização para alterar.

Por outro lado, quando é necessário ir ao judiciário, o interessado deve apresentar um pedido e justificar seu pedido. Como a alteração depende da autorização judicial, é preciso convencer o juízo de que há um justo motivo para a alteração, e que a mudança não apresenta nenhum prejuízo ao interesse público (não causa prejuízos a terceiros, por exemplo).

Analisemos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar patronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada.

1. O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro. Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes.

2. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família.

3. Na hipótese, verificam-se os requisitos de excepcionalidade e motivação, além das formalidades processuais exigidas para o acréscimo de apelido ao sobrenome.

3.1 Não consta do registro de nascimento da recorrente o sobrenome do pai e não há clareza quanto aos apelidos avoengos paternos, embora esteja claro o sobrenome materno e o apelido avoengo materno.

3.2 O apelido a ser acrescido foi utilizado pela recorrente durante a constância de seu casamento.

3.3 Higidez do procedimento verificada, constatada a apresentação de certidões negativas, citação de terceiros interessados e participação do Ministério Público no feito.

4. Retificação no registro que respeita a estirpe familiar e reflete a realidade da autora. Precedentes.

5. Recurso provido para determinar a retificação do assento de nascimento da recorrente.

(REsp 1393195/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016)

Nessa decisão, o STJ reconheceu que é um direito do cidadão alterar seu sobrenome, dentro das regras estabelecidas legalmente. Uma dessas regras é a manutenção dos sobrenomes da família, que servem para identificar o indivíduo perante a sociedade como membro de uma família.

Além da participação do Ministério Público, o STJ reforçou a ideia da necessidade de serem citados terceiros interessados. A participação de terceiros é importante para que possa ficar claro que a alteração do sobrenome não causará prejuízos e que o autor não está agindo de má-fé.

Nesse caso em específico, o STJ percebeu que a autora da ação queria passar a usar um sobrenome de sua mãe (Capucho), que ela não recebeu ao nascer. Na época em que a autora esteve casada, retirou o sobrenome que possuía (Silva) adotando o sobrenome materno (Capucho) e o do então cônjuge (Guimarães). Com o divórcio, a autora voltou a usar o sobrenome anterior ao casamento. Na ação judicial, ela pretendeu adotar definitivamente o sobrenome materno (Capucho).

A autora não pretendia retirar um sobrenome, mas apenas acrescentar esse sobrenome de sua mãe, já que não havia recebido nenhum sobrenome paterno (em seu registro de nascimento não constava o sobrenome do pai). Como o sobrenome Capucho não só era usado por sua mãe, como também por seus avós maternos, e como ela mesma havia usado esse sobrenome por anos quando esteve casada, o STJ entendeu haver uma motivação suficiente para justificar o pedido.

Em outro caso interessante, uma mulher que havia incluído um dos sobrenomes do esposo em seu nome no momento do casamento, sete anos depois ingressou com Ação judicial para incluir outro sobrenome do marido. O STJ decidiu autorizar a alteração, entendendo que a lei, além de possibilitar a inclusão de sobrenome do cônjuge após a celebração do casamento, não prevê nenhuma limitação à modificação do sobrenome em função de casamento[4].


7. Proteção à vítima e à testemunha

A Lei de Proteção Especial às Vítimas e às Testemunhas (Lei 9.807, de 1999) abre uma possibilidade de alteração do nome completo daqueles que requererem a proteção especial da lei, desde que o Conselho Deliberativo do sistema de proteção requeira e o juízo competente assim decida, em “casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça” (artigo 9º).

Em casos assim, altera-se o nome completo da vítima ou testemunha e de seus familiares mais próximos, desde que se demonstre a necessidade disso para sua proteção. Os registros de nascimento dos indivíduos assim protegidos serão averbados. Quando encerrado o perigo (coação ou ameaça) que provocou a necessidade de alterar o sobrenome, o interessado pode requerer ao juízo para voltar a utilizar seu nome completo original, mas não é obrigado a fazê-lo, podendo seguir sua vida normalmente com o nome completo que lhe foi dado pelo sistema de proteção.

Nesses casos específicos (que ainda são muito raros) o nome completo (prenome e sobrenome) será alterado, o que é totalmente atípico, porque as regras de alteração do prenome e as do sobrenome normalmente são diferentes.


8. A retificação do sobrenome no registro

A retificação (correção) de registros públicos, como de nascimento, casamento, e suas averbações, pode ser requerida a qualquer momento.

De acordo com o artigo 110 da Lei de Registros Públicos, nos casos em que se queira retificar informação e que se possa perceber que se trata claramente de um erro de ortografia, ou um erro na transcrição de algum documento, ou outros erros semelhantes, a retificação pode ser feita no cartório a requerimento do interessado, sem necessidade de autorização judicial. Quando o erro tiver sido cometido por algum dos oficiais cartorários, a parte interessada não precisará pagar qualquer taxa ou selo. O Cartório pode encaminhar o requerimento ao Ministério Público para que opine a respeito. Trata-se de procedimento administrativo.

Nos demais casos de retificação (quando se tratar de nome esdrúxulo ou constrangedor), ou quando houver dúvida quanto ao erro, a retificação somente poderá ser realizada com autorização judicial, por requerimento da pessoa interessada (ou do Cartório, caso o pedido do interessado tenha sido negado administrativamente), com manifestação do Ministério Público e de terceiros interessados, se houver (Lei de Registros Públicos, art. 109). Caso o juízo competente entenda necessário, ou se o Ministério Público ou outros interessados requererem, o juízo pode determinar que a pessoa interessada apresente provas para justificar seu requerimento.


9. Observações finais

Ao encerrar este artigo, é necessário destacar alguns pontos do que falamos aqui, e chamar a atenção a algumas outras questões relacionadas com o tema.

Como demonstrado na introdução, o sobrenome é parte do nome, e consequentemente é parte integrante da personalidade do indivíduo. Assim, para privilegiar a dignidade da pessoa humana, o direito permite a modificação do sobrenome de várias formas, pois na sociedade complexa em que vivemos, diversas são as situações em que, se a alteração do sobrenome fosse negada, o indivíduo seria prejudicado em seus interesses e em sua dignidade humana.

É possível, inclusive, acumular vários sobrenomes ao longo da vida. Suponhamos que uma pessoa, ao casar-se, acrescenta aos seus os sobrenomes do cônjuge, e ao enviuvar ou divorciar-se, decide manter os sobrenomes adquiridos no casamento. Caso essa mesma pessoa volte a casar e queira acrescentar os sobrenomes de seu novo cônjuge poderá fazê-lo sem nenhum impedimento.

Como o sobrenome é parte essencial da personalidade do indivíduo, se uma pessoa decide manter os sobrenomes adquiridos ao longo de sua vida civil pode fazê-lo, pois também sua história de vida é parte de sua personalidade, e o sobrenome pode ser usado para refletir essa história de vida.

Além dos casos em que o sobrenome pode ser modificado, que já comentamos, há algumas situações, contudo, que não permitem modificar o sobrenome, ou nas quais não há consenso sobre se essa mudança é possível. Por exemplo:

  • a) Não é possível alterar o sobrenome em decorrência de mudança de sexo no registro civil. Essa mudança permite modificar apenas os prenomes, não os sobrenomes.

  • b) Não há consenso sobre ser possível alterar o sobrenome em função de união estável quando há um casamento ainda não dissolvido. Esse tipo de união estável paralela ainda é um tema muito controverso em vários aspectos.

  • c) Quanto à possibilidade de retirada de sobrenomes de pai ou mãe em decorrência de abandono afetivo, também não há um consenso ainda formado. Em geral as decisões judiciais tem autorizado essa nova hipótese, mas ainda não se formou um entendimento consolidado no país permitindo essa alteração.

  • d) Quando ocorre o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva tem se tornado comum que o judiciário autorize a alteração do sobrenome do menor para incluir sobrenomes dos pais socioafetivos, mas ainda não há uma jurisprudência formada.

  • e) As partículas de ligação (de, dos, da, etc.) não são regulamentadas pela lei. O STJ entende que o uso das partículas de ligação na composição do nome é livre[5].

  • f) Os Agnomes são termos adjetivos que servem para distinguir o indivíduos de outros que possuam o mesmo nome, como por exemplo Filho, Neto, Sobrinho, entre outros. Esses adjetivos são parte integrante do nome[6], e devem constar no registro civil. Mas não são parte do sobrenome, e não há na legislação brasileira qualquer norma que permita ou proíba sua modificação.

  • g) A atual Lei de Migração de 2017 modificou a Lei anterior (de 1980), e retirou a possibilidade de alterar o nome dos estrangeiros que imigram ao Brasil. Pela regra atual, o estrangeiro que estiver em processo de naturalização pode requerer a tradução ou adaptação do seu nome à língua portuguesa (artigo 71), mas não pode alterar o sobrenome.

  • h) Em relação a homonímia, (quando uma pessoa constatar que há várias pessoas com o mesmo nome completo) não há norma na legislação referente a isso. Mas, é possível requerer judicialmente a alteração de seu prenome ou de seu sobrenome. Caso se queira acrescentar sobrenome, o interessado somente poderia incluir um sobrenome que já seja utilizado em sua família (cônjuge, pais ou avós). Retirar algum sobrenome que já possui dificilmente resolveria o problema. Existe a tendência de conceder autorização para isso, mas ainda não há um entendimento jurisprudencial muito sólido.

Quando ocorre a modificação do sobrenome (em qualquer das hipóteses), é necessário modificar alguns documentos, como: RG, CPF, CNH, Título Eleitoral, Passaporte, e Vistos ainda válidos. Como consequência disso, será necessário alterar o sobrenome em outros documentos e cadastros, como bancos, órgãos profissionais, etc.

Também é possível averbar o registro de nascimento dos filhos quando um dos pais modifica seu sobrenome, e logo mudar o nome do pai ou da mãe em outros registros, como RG, dados da Receita Federal, etc. É aconselhável fazer essa mudança porque, ao comparar o nome do pai ou da mãe no documento do filho com os dados referentes ao pai ou à mãe (como dados da Receita Federal, da Justiça Eleitoral, entre outros), a diferença pode trazer complicações burocráticas indesejadas.


Notas

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2016. p. 200.

[2] Deve-se reconhecer, pela lógica, que nem tudo que é definitivo é imutável.

[3] A esse respeito, veja-se a seguinte matéria, comentando decisão em que o STJ decidiu que “não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome”: https://www.migalhas.com.br/quentes/303490/inclusao-de-sobrenome-em-crianca-para-homenagear-familia-exige-justificativa-idonea

[4] Ver, a respeito, a seguinte matéria que comenta a decisão do STJ: https://www.migalhas.com.br/quentes/311615/stj-e-possivel-acrescimo-de-outro-sobrenome-de-conjuge-apos-o-casamento

[5] Veja-se, por exemplo, a seguinte matéria sobre o tema: https://www.migalhas.com.br/quentes/164488/para-stj-nome-e-mais-que-simples-denominacao

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2016. p. 200


Autor

  • Renan Apolonio

    Advogado, formado pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Especialista em Direito Constitucional, em Direito Público e em Direitos Humanos pela Faculdade Legale. Estudando especialização em Política Internacional. Desenvolve pesquisas sobre Direito Constitucional, Liberdade Religiosa, Direito e Literatura, e Espanhol Jurídico.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

APOLONIO, Renan. O direito de modificar o sobrenome. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6976, 7 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85644. Acesso em: 9 maio 2024.