Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/68731
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A importância da aplicação correta do regime tributário nas empresas: Desburocratizando os regimes de tributação

Desburocratizando os regimes de tributação

A importância da aplicação correta do regime tributário nas empresas: Desburocratizando os regimes de tributação. Desburocratizando os regimes de tributação

||||

Publicado em . Elaborado em .

Ressalta-se a importância da aplicação correta do regime tributário nas empresas.

INTRODUÇÃO

Com a incidência das altas cargas tributárias existentes, partindo do pressuposto que o Brasil tem a sétima maior carga tributária do mundo, as empresas para garantirem sua continuidade estão cada vez mais recorrendo a práticas de elisão fiscal (Planejamento Tributário), onde avaliam com regularidade sua gestão tributária, visando assim uma economia fiscal.

É notório que o índice de tributação incidente sobre pessoas físicas e jurídicas é um dos principais motivos de endividamento e consequente mortalidade dos negócios.  O contribuinte poderá diminuir seus encargos tributários de forma legal através do planejamento tributário, que dá a ele o direito de estruturar o seu negócio aderindo ao regime de tributação que melhor se adeque à realidade da sua empresa, acarretando assim uma economicidade nos custos, impostos e taxas.

A implantação do regime de tributação na empresa é um fator decisivo para o bom funcionamento das atividades da mesma. Portanto, a escolha da modalidade tributária é algo que requer uma análise detalhada acerca da real situação contábil e das características predominantes de cada negócio, através da ótica de um profissional contábil. As opções pelos regimes são feitas anualmente, onde a opção é definida no primeiro pagamento do imposto, e no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, até o último dia útil do mês de janeiro. No entanto, empresas já existentes deverão fazer uma análise contábil e fiscal do seu Balanço Patrimonial até o final do ano e no máximo primeira quinzena de janeiro, para decidirem de forma acertada qual regime optar.

É primordial que seja feito um estudo comparativo entre os três regimes tributários existentes no Brasil, que são eles: Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, Lucro Real e Simples Nacional. O caso em questão é que muitos empresários se demonstram leigos no assunto, não sabendo distinguir a diferença entre as modalidades e em qual delas o seu ônus tributário será menor, por não saberem projetar os seus custos com despesas fixas e variáveis, assim como um controle devido de fluxo de caixa.

No tocante das espécies tributárias, mais precisamente as taxas, as mesmas caracterizam-se como um tipo de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF1 e art. 77, do CTN2). Diferentemente do imposto, ao se pagar uma taxa tem-se em contrapartida a prestação de um serviço público. 

Neste contexto, o objetivo geral deste artigo é analisar os regimes de tributação, Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, assim como demonstrar a importância do planejamento tributário na escolha do regime a ser adotado e a explanação das taxas. E como objetivos específicos: demonstrar as diferentes modalidades de enquadramento tributário, analisar as características individuais de cada regime de tributação e discorrer sobre os tipos de taxas existentes.


LUCRO PRESUMIDO

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada que as pessoas jurídicas optam para recolher o IRPJ – Imposto de renda de pessoa jurídica e o CSLL – Contribuição social sobre o lucro líquido. As empresas que não cumprirem as exigências do simples nacional e que não estejam obrigadas ao lucro real optam pelo lucro presumido como forma de tributação.

É uma modalidade optativa de apurar o lucro e, consequentemente, o imposto de renda das pessoas jurídicas que, observando determinados limites e condições, dispensam a escrituração contábil, exceto a do livro de Registro de Inventario e do Livro Caixa, e que está baseado em valores globais da receita para assumir o lucro a ser tributado.Sá e Sá 1995, p.301, apud SILVA,2016).

A lei 9.718 de 27, de Novembro de 1998, no seu Art. 13 define os novos valores de receita que as pessoas jurídicas podem adotar como regime tributário o lucro presumido.

A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

  As empresas que optam pelo lucro presumido recolhem os seguintes tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Esses tributos são calculados através do faturamento e cada um possui sua própria alíquota.

 PIS/PASEP COFINS NO LUCRO PRESUMIDO

  As empresas optantes do lucro presumido recolhem o PIS/PASEP e o COFINS mensalmente de forma cumulativa, nele o produto ou serviço é tributado de forma individualizada. 

No lucro presumido a alíquota do PIS é de 0,65% e de 3% para a COFINS. O recolhimento é feito mensalmente através de guias. Ambos os impostos são gerados pelo programa SILCAC, disponibilizado pela Receita federal em seu site.

 APURAÇÃO DO IRPJ NO LUCRO PRESUMIDO

As empresas tributadas pelo lucro presumido deverão fazer o recolhimento do IRPJ (Imposto de renda de pessoa jurídica) de forma trimestral nas datas 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano calendário.

Para fazer o cálculo do IRPJ, encontra primeiramente à base de calculo também conhecida como presunção. Encontrada a base de calculo aplica-se a alíquota e 15% para encontrar o valor a ser recolhido. O percentual de presunção varia de acordo com a atividade econômica de cada empresa.

Quadro 1 – Percentuais de Presunção do IRPJ aplicáveis sobre a receita.

              Espécies de Atividade

      Percentuais (%)

- Revenda a varejo de combustíveis e gás natural

1,6 %

- Venda de mercadorias ou produtos.

- Transporte de cargas.

- Atividades imobiliárias.

- Serviços hospitalares

- Atividade Rural.

- Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante.

- Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços).

8%

- Serviços de transporte (exceto de cargas)

- Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano

16%

- Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativa ao exercício de profissão legalmente regulamentada.

- Intermediação de negócios.

- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

- Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão de obra;

- Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

- Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente

32%

Fonte: Adaptado de Pinto (2013).

 APURAÇÃO DA CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A apuração da CSLL – Contribuição Sobre o Lucro Líquido quando devida, o seu recolhimento é feito por trimestre e tem como base de cálculo a receita das vendas ou prestação se serviços deduzidos as deduções legais como cancelamento e desconto concedidos.

As empresas tributadas pelo lucro presumido deverão fazer o recolhimento do CSLL (Contribuição sobre o lucro líquido) de forma trimestral nas datas 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano calendário.

A lei 10.684/2003 no seu Art. 22 trata das alíquotas para a base de cálculo do lucro para a CSLL para as empresas tributadas com base no lucro presumido.

12 % da Receita Bruta nas atividades industriais, comerciais, serviços de transporte e hospitalares.

32% da Receita Bruta relacionada a seguir:

1.Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

2.Intermediação de negócios (inclusive representação comercial);

3.Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direito de qualquer natureza;

4.Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão de obra;

5.Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 Para a realização do cálculo é aplicado à alíquota de 12% referente à presunção no caso de vendas de mercadoria e 32% para os prestadores de serviço, Após a realização do calculo da presunção, aplica-se a alíquota de 9% para o calculo final da CSLL e saber o valor que será recolhido.

ICMS NO LUCRO PRESUMIDO

O ICMS (Imposto de circulação de mercadoria e serviço) é o imposto relativo à circulação de mercadoria e serviço que tem como característica natural o crédito e o débito. As empresas quando efetuam compras adquirem o crédito e quando a empresa comercializa seus produtos adquirem o débito.

Portanto para saber o valor a ser recolhido pelas empresas subtrai-se o debito das vendas do credito das compras. Essas informações são feitas através do SPED ICMS e devem ser recolhidas até o 15º dia do mês quando devido, no caso de informações enviadas em atraso, acarretará multa a ser paga pelo contribuinte.

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NO LUCRO PRESUMIDO

As empresas optantes do lucro presumido e lucro real estão obrigados ao pagamento das despesas com pessoal sobre a folha de pagamento.

1. 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer titulo durante o mês.

2. Para o custeio do beneficio da aposentadoria especial às empresas recolhem 1% para os riscos leves, 2% para riscos médios e 3% quando o risco for considerado grave, A base de calculo e sempre a remuneração paga pela empresa a seus empregados.

3. Sobre o total das remunerações as empresas pagaram aos fundos e entidades: 0,6% SEBRAE, 0,2% SENAR, 1,0% SENAI, 2,5% Salário Educação e 1,5% para o SESI, SESC, SEST.


SIMPLES NACIONAL

O simples Nacional foi criado em 2006 pela Lei Complementar 123/2006 e é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos  que compreende as Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) com receita bruta igual ou inferior R$ 4.800.000,00/ano.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, “introduz uma verdadeira “revolução” na forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte”. Entretanto, o Simples Nacional, instituído pela citada lei, não foi a primeira tentativa de implementação de um sistema único de apuração e arrecadação de tributos. Andrade Filho 2010, p. 605, apud Lemos,2015:

Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou 7 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que dentro dos limites da receita bruta previstos na legislação.

Para Pinto (2011), conforme Lei Complementar 123/2006, para a pessoa jurídica que iniciar a atividade no próprio ano calendário da opção, os limites para a Microempresa e para a Empresa de Pequeno Porte deverão ser proporcionais ao número de meses compreendido entre o inicio da atividade e o final do respectivo ano calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional e sua opção poderá ser feita no ato da abertura da empresa ou até o último dia do mês de janeiro de cada exercício.

É um regime benéfico, pois além de pagar menos impostos, o recolhimento do mesmo é mensal e se dá através de uma guia única chamada Documento de Arrecadação do Simples (DAS), com vencimento todo dia 20 do mês subseqüente ao da arrecadação. As alíquotas variam de acordo com as atividades econômicas desempenhadas pela empresa. O formato de tributação compreende Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/PASEP, IPI, COFINS, ICMS, ISS, CPP. Assim, é necessário consultar as tabelas e identificar qual será a sua carga tributária geralmente, mas não obrigatório o beneficio do regime se estender as empresas de comercio com venda direta ao consumidor. Elas também têm redução no pagamento do ICMS nas compras, pois pagam apenas a diferença da alíquota.

 De acordo com Oliveira et al. (2014, p. 386) afirma que o simples nacional é o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. O sistema corresponde a um regime diferenciado de tributação para essas empresas, com pagamento de seis tributos federais por uma única alíquota.

Entre as vantagens do regime do Simples Nacional estão: O critério de desempate em licitações e a não obrigatoriedade da contratação do menor aprendiz; desburocratização nos procedimentos de abertura e fechamento das empresas; redução do custo com folha salarial, visto que substitui o pagamento dos 20% obrigatórios do INSS patronal com alíquotas menores.

Importante também saber que o Simples Nacional garanti uma redução da tributação, contribui para uma maior competitividade entre as empresas que o integram, reduz a burocracia e os custos com fiscalização e aumenta o emprego formal. Este sistema tornou- se uma das principais maneiras que o governo encontrou para garantir a sobrevivência das microempresas empresas pequeno porte promovendo o desenvolvimento destas.


4.LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido encontrado em uma apuração ajustada por adições, compensações e exclusões de um período regulamentados pelo Decreto Lei 1.598/77 precisamente em seu artigo sexto.

Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.  (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 6º)..           

Sobre o lucro líquido apurado são aplicados o Imposto de Renda Pessoa Jurídica sob a alíquota de 15% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que se coloca a variante de 9% a 12% dependendo de sua atividade. Pode-se obter o resultado de prejuízo fiscal inexistindo assim o cálculo destes referidos impostos. A apuração destes impostos poderá ser trimestral encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano; ou de forma anual, tendo seu recolhimento por estimativa no mês e havendo a apuração no final de cada ano para o ajuste real calculado entre o devido e o pago.

Ainda existe a aplicação do PIS sobre a alíquota de 1,65% e COFINS sobre a alíquota de 7,6% calculados após o confronto da soma do crédito e a diminuição do Débito demonstrando-se assim o imposto a ser devido e pago pela empresa.

Há a possibilidade de aplicação do ICMS que será realizada na compensação entre créditos e débitos e apurado na informação do SPED FISCAL e ainda o ISS para empresas de serviços com alíquotas aplicadas de acordo com o Código Tributário de cada município.

Poderá existir a incidência adicional de imposto à alíquota de 10% quando houver o excesso no valor resultante da multiplicação do número de meses do período apurado por R$ 20.000,00 o qual será pago com o mesmo imposto apurado na aplicação da alíquota 15%.

Existem casos que obrigam pessoas Jurídicas a se enquadrarem no regime tributário de Lucro real, já outros a empresa pode ser a própria optante.

Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14): I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.

Como vantagem na aplicação do Lucro Real o empresário terá a ferramenta de compensação de prejuízos fiscais anteriores ou do mesmo exercício, a possibilidade de utilização de balancetes mensais para redução ou suspensão o IRPJ e da CSLL, a utilização de créditos do PIS e COFINS e um amplo Planejamento Tributário, e no regime não existe teto nem piso de faturamento bruto.

Como desvantagem o empresário terá uma maior burocracia e rigor contábil em seus relatórios pelas regras tributárias, a não comutatividade de PIS e COFINS, deixando essas alíquotas mais onerosas, principalmente para as empresas prestadoras de serviço, que são as que dispõem de poucos créditos.


5. TAXAS

Existem diversos tipos de taxas (taxas bancárias, taxas de iluminação pública, taxas de matrícula, taxas de coleta de lixo, taxas de alvará, etc.), no entanto nem todas as taxas são um tributo.

A taxa tributária é cobrada e constituída pelo poder público (União, Estado, DF e Municípios).  Desta forma as taxas de matrículas, taxas bancárias e qualquer outra que sejam decorrentes de um serviço privado são excluídas da espécie de taxa tributária. Portanto, a taxa como um tributo fundamenta-se a um serviço público, ou seja, o fato gerador das taxas é um serviço que o poder público executa para o contribuinte. Para financiar tais serviços, foram criadas as taxas.Segundo o Código Tributário Nacional (CTN Art.77), as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. Diante desse contexto, o direito público não pode intervir na competência uma das outras. Tendo como exemplo, o município não poder cobrar taxas que são de competência do Estado.

 Mencionando ainda o Artigo 77° do CTN onde retrata que a taxa é um tributo que "Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

Nesse sentindo o poder de polícia é aquele que a administração pública utiliza para limitar alguns interesses coletivos ou individuais, ele refere-se ao poder de fiscalização, autorização, licença, vistoria e outros. Quando se trata de atividade comercial, industrial os mesmo são regulamentados pelo poder público a qual serão fiscalizadas por algum órgão público habilitado, geralmente esse poder é exercido por agências reguladoras (IBAMA, ANATEL, ANVISA, INMETRO, entre outros). Não excluindo a taxa de alvará de funcionamento. Porém será exigida do contribuinte a taxa de polícia, ou seja, o contribuinte é obrigado a pagar a taxa quando esse for realizado regulamente. O serviço público é aquele proporcionado pelo poder público, em favor da comunidade, a fim de proporcionar o bem estar social.

Quando o CTN relata a utilização efetiva do serviço público, o mesmo refere-se que o serviço esta sendo disponibilizado e o contribuinte esta fazendo uso dele. Na questão da utilização potencial o serviço esta sendo regularmente oferecido, mas o usuário não esta fazendo o uso do mesmo. Outra particularidade relacionada são os serviços públicos específicos e divisíveis.

Serviço específico - na fala do CTN, significa que são serviços fornecidos em particular a um determinado contribuinte, possibilitando, assim, identificá-lo. São serviços prestados a um determinado usuário.

Serviços divisíveis – na expressão do CTN, são divisíveis quando os serviços são prestados, isoladamente, por cada um de seus usuários. Desse modo, o serviço oferece benefícios a cada usuário individualmente.

ALGUMAS TAXAS CONHECIDAS NO SERVIÇO PÚBLICO.

Taxa de licenciamento anual veículo (na esfera Estadual)

Taxa de combate a incêndio (na esfera Estadual)

Taxa de coleta de lixo (na esfera Municipal)

Taxa de iluminação pública (na esfera Municipal)

Taxa de licenciamento para funcionamento e alvará (na esfera Municipal)

O VALOR DAS TAXAS

A base de cálculo das taxas é diferente ao que corresponde aos impostos, o preço da taxa sempre terá como base o custo do poder de polícia ou serviço. As taxas podem diferenciar conforme a natureza do serviço prestado ou do poder de polícia, sendo insignificante a situação financeira do contribuinte.

A DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA TAXA

O objetivo das arrecadações das taxas é de financiar o serviço regular público (específico e divisível) ou, ainda financiar o exercício do poder de polícia (fiscalização). Elas têm o destino designado, diferentemente dos impostos, são destinados ao órgão que fornece o serviço.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização deste estudo teve como objetivo mostrar a importância do planejamento tributário para a continuidade das empresas. Muitas variáveis foram analisadas dentro dos regimes tributários, mostrando a particularidade de cada regime, assim como a sua aplicação nas empresas.

O Planejamento tributário auxilia as empresas na análise de suas próprias informações, determinando o enquadramento que melhor se ajusta à realidade fiscal, contábil e financeira da mesma, contribuindo desta maneira para a economia de custos e despesas ao deixarem os impostos menos onerosos.

Diante do exposto neste artigo, lidar com os tributos e as taxas no Brasil têm sido para o ramo empresarial uma tarefa que requer muito estudo e conhecimento, tendo em vista a alta carga tributária do país, o que para muitas empresas vêm sendo motivo de mortalidade.

Entende-se, com esse estudo, que a economia dos impostos e a diminuição do ônus tributário são as conquistas alcançadas pelas empresas que adotam o planejamento tributário como uma importante ferramenta de gestão. Mas falar em planejamento tributário é algo que exige dos empresários um cuidado especial na hora de optar pelo melhor regime, pois essa escolha precisa ser estudada dentro de todos os parâmetros legais por um profissional da área contábil que desempenhe um estudo concreto acerca da realidade fiscal, contábil e tributária da empresa.


 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PINTO, João Roberto Domingues, Imposto de Renda, Contribuições Administradas pela Secretaria da Receita Federal e Sistema Simples, 19. ed. Rio Grande do Sul: Pallotti, 2011.

OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributaria. São Paulo: Saraiva, 2005; ___, Luís Martins de, [et al.]. Manual de contabilidade tributária: textos e teses com as respostas.13. ed. São Paulo: Atlas, 2014;

SILVA,UrielSátiro da. Contabilidade Tributária : A Influencia do Regime  de  Tributação no Desempenhode um Escritório de Contabilidade.Disponivelem : https://monografias.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/3467/3/Contabilidade%20Tributaria_Monografia_Silva.pdf. Acesso em 22 de agosto de 18

LEMOS,Rodrigo Calvet. O Planejamento Tributário com a Utilização do Simples Nacional ou doLucro  Presumido  Soba  Ótica  da  Lei  Complementar Nº 147/14

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11684126/artigo-6-do-decreto-lei-n-1598-de-26-de-dezembro-de-1977. Acesso em 26 de agosto de 2018

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11511130/artigo-14-da-lei-n-9718-de-27-de-novembro-de-1998. Acesso em 26 de agosto de 2018

https://www.valortributario.com.br/lucro-real. Acesso em 26 de agosto de 2018


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.