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Eficácia do sistema correcional do modelo socioeducativo aplicado no Brasil

Eficácia do sistema correcional do modelo socioeducativo aplicado no Brasil

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A partir da vigência do ECA, a aplicação de medidas socioeducativas tornou-se uma das principais ferramentas de reintegração dos menores infratores. Mas algo não vai bem nos resultados deste sistema. Saiba mais.

Resumo: A partir da vigência da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), ficou instituída a aplicação de medidas socioeducativas como forma de reintegrar os menores infratores à sociedade ordeira, bem como coagir a prática de novos atos infracionais. O Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de ser considerado de excelente elaboração, nem sempre alcança os objetivos propostos, não proporcionando portanto, o que é necessário para o indivíduo que está em seu estágio de formação intelectual, para que esse não venha, novamente, a cometer outros delitos, uma vez que a adolescência é fundamental para a formação do caráter do indivíduo. Estando esse menor sendo tratado sob a proteção do ECA, novas aplicações sistêmicas requerem mudanças no que tange ao fator aplicacional. A partir da institucionalização do sistema socioeducativo, bem como a sua evolução histórica, busca-se verificar a eficácia do modelo correcional aplicado a menores infratores no Brasil. No entanto, é possível notar os elevados índices de reincidência do cometimento de atos infracionais, encontrando-se como motivação diversos fatores, dentre eles, a má aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que, muitas vezes, os órgãos executores do estabelecido no Estatuto não o aplicam de forma satisfatória, ficando clara a existência de falhas no emprego dos dispositivos apregoadas na Lei, deixando de priorizar a ressocialização de individuo de tenra idade, tendo em vista a aplicação de maneira ineficiente dos recursos públicos disponíveis.

Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente; Medidas Socioeducativas; Ato Infracional.


INTRODUÇÃO

Novas realidades são introduzidas na sociedade moderna, dentre elas, o enfrentamento das mazelas que afligem o corpo social por meio de debates sobre os resultados obtidos a partir da aplicação das políticas públicas aos casos concretos.

Não obstante, as preocupações em território nacional se voltam para as atuais conturbações sociais manifestadas pelo aumento da violência e da criminalidade. Um segmento da sociedade acredita que uma vertente da criminalidade se demonstra gigantescamente aflorada, consubstanciando-se na participação de indivíduos que se encontram abaixo da linha da maioridade em ações que incidem diretamente contra o Código Penal.

Tendo em vista a necessidade de regulação acerca da incidência de atospraticados por adolescentes, e que vão de encontro com a legislação penal, instituiu-se a Lei nº 8.069/90, definindo, assim,o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mesmo com a intenção principal de proteger os direitos das crianças e adolescentes, houve a previsão de se estabelecerem medidas de reeducação a serem aplicadasa indivíduos considerados penalmente inimputáveis, assim definidos pelo Artigo 27 do Código Penal Brasileiro, quando do acometimento de atos criminosos.

A visão mais estampada, amplamente divulgada na literatura, expõe apenas a vertente protetiva do ECA, aduzindo maciçamente sobre a necessidade de proteção integral à criança e ao adolescente. Dessa forma, fixando-se na peculiaridade de estar em condição de pessoa em desenvolvimento, o referido instituto determina a garantia dos direitos fundamentais da infância e da juventude(LIBERATI. 2010, p. 15 – 16).

Contudo,o debate sobre a extensão do ato coercitivo e sancionador que consta no estatuto recai para um segundo plano de estudo, necessitando verificar se a aplicação dos dispositivos que instituem penas ao menor que comete atos descritos pelo código penal diz respeito aos os atos infracionais.

Nesse sentido, cabe verificar, dentro do contraposto social existente entre “criminalidade juvenil e aplicação de medidas socioeducativas”, se as ações praticadas pelo poder publico atingem a finalidade pretendida de reeducação para a vida em sociedade. Para alcançar o objetivo proposto, cumpre realizar uma busca pelas origens do sistema correcional aplicado ao menor, apresentar as mudanças que foram implementadas com a implantação do ECA, corroborar os aspectos legais necessários para aplicação da medida socioeducativa e averiguar a aplicação prática das medidas estipuladas e sua efetividade.

Diante das preocupações apresentadas na sociedade brasileira do início do Século XXI, e tendo em vista quese tem noticiado que populares são cada vez mais atingidos pela prática de atos marginalizados,além da massificação veiculada de uma crescente elevaçãodos índices da criminalidade juvenil, plausível se faz um estudo sobre a aplicação das medidas socioeducativas definidas pelo ECA.

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente, com mérito, apresentar uma elegante estrutura, digna de elogios, a aplicação prática se tornou falha, uma vez que não atinge o objetivo proposto, como visto a partir dos elevados índices de reincidência dos menores infratores. Como resultado, aufere-se que as medidas socioeducativas não mais atingem sua força coativa, uma vez que não coíbem a prática de delitos por parte dos menores devido à brandura das punições, constatando-se, por fim, um investimento errôneo do dinheiro público.

Este estudo tem por base uma pesquisa teórica bibliográfica, iniciando por uma revisão da literatura que foi produzida acerca do tema na busca por alcançar o conhecimento necessário para atingir ao objetivo proposto pelo estudo. Assim, busca-se, entre os doutrinadores brasileiros modernos que expõem sobre o tema, uma vertente explicativa da situação do aumento da criminalidade por parte dos indivíduos de tenra idade.


BREVE HISTÓRICO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO BRASIL

A aplicação de medidas sancionadoras de atos praticados por indivíduos na faixa etária compreendida pela infância e juventude não é uma medida adotada em tempos recentes. No passado, foram empregados métodos coercitivos ou correcionais para coibir a incidência de atos infracionais, porém a aplicação da penaacontecia de forma diferente das aplicadas modernamente, bem comoos direitos fundamentais do homemtambém tinham uma conotação diferenciada.

Analisando as constituições brasileiras, desde a primeira outorgada no período imperial até a última constituição da república, há grandes mudanças com relação a direitos individuais, bem como no tratamento de indivíduos em formação da personalidade e caráter.

De inicio, há uma constatação de um lapso omisso no que tange à proteção dos menores infratores em 1824 e 1891. Em 1830, o código criminal tornou inimputáveis aqueles que, menores de quatorze anos, praticassem algum crime que, posteriormente, receberia a nomenclatura de “ato infracional”, conforme a definição feita pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.

O Código Penal de 1890, em seu Artigo 227, trata do discernimento quanto à prática criminosa, sendo os menores de nove anos inimputáveis, bem como jamais chamados de criminosos. No que tange à faixa etária dos maiores de nove e menores de quatorze anos, esses seriam responsabilizados tão somente se tivessem discernimento quanto ao ato praticado. Constatado tal discernimento, esses menores eram recolhidos a estabelecimentos industriais pelo tempo que o juiz considerasse conveniente, desde que os apenados não ultrapassassem os dezessete anos de idade.

Em 1921, elimina-se o critério de discernimento e modifica-se a classificação dos delitos, bem como a intensidade das penas, passando o menor de quatorze anos, em termos penais, a ser denominado de irresponsável.

José Cândido de Mello Mattos, em 12 de outubro de 1927, formulou a primeira legislação brasileira que continha algum tratamento de matéria relativa a menores no Brasil. O decreto que institui a lei estabelece o primeiro código de menores da América Latina. Acrescentam-se, então, novos conceitos quanto ao tratamento dos menores no Brasil, como, por exemplo: a criação do juizado de menores, a elevação da irresponsabilidade penal do menor para quatorze anos, liberdade vigiada, conforme seu Artigo 92, a internação em reformatório por um período de três a sete anos nos casos de adolescente considerado pervertido ou perigoso ou estar na condição de abandonado, dentre outros (GOUVÉA, 2006).

Esse decreto seria revogado com a nova legislação denominada Código de Menores de 1979, Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979. A idade mínima, a partir daí, foi fixada em dezoito anos para a responsabilização dos menores, sendo esse fato uma forte influência do Código Penal de 1940, sendo esses menores, então, estabelecidos como em situação irregular.

Em 13 de julho de 1990, foi promulgada a Lei 8.069, revogando oCódigo de Menores de 1979. A Lei n°8.096/90 institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, apresentando uma posturadiferenciada pautada na abordagem dos direitos infanto-juvenis em conluio com a Constituição de 1988. Dessa forma, fica claro que a evolução histórica não deixa de apresentar incansáveis discussões quanto à eficácia das doutrinas que tratam dos menores, sendo esse um tema presente em vários momentos de reformulação das normas.

...fala-se em um direito da criança e do adolescente. Referido direito, substituiu o direito do menor e possui como base a doutrina da proteção integral. Cronologicamente, o direito brasileiro menorista conheceu três períodos; (I) o direito penal do menor; (II) o período do menor em situação irregular e, finalmente (III) o período da doutrina da proteção integral. O primeiro período tem como base a delinquência menorista e abrange os códigos penais de 1830 e 1890. Passa pelo Código Mello Mattos de 1927. O segundo período inicia-se com o Código de Menores de 1979 (Lei nº 6.697/79), orientando o chamado Direito do Menor. O art. 2º do Código de Menores definia as seis situações irregulares. Finalmente, surge o próprio ECA, passando a abranger uma gama variada de disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente (ISHIDA. 2011, p. 3).

Vale destacaros três períodos evolutivos no Direito brasileiro no que concerne à proteção do menor. Tem-se, conforme a visão do primeiro período, que eraconsiderado menor o indivíduo entre 7 a 18 anos, sendo a ele imputadasas mesmas penas que eram aplicadas de acordo com o Código Penal dos adultos, mas com redução parcial da pena.

No segundo período, o do menor em situação irregular, os menores infratores eram retirados do seio da sociedade e colocados em fundações para recuperação. O tratamento não dispensava o respeito que é necessário ao ser humano, bem como o termo “menor” era empregado em sentido pejorativo.

 Por fim, no período da proteção integral, surge uma nova visão sobre os indivíduos considerados menores.Há, nesse caso,uma subtração do abandono legal ou doutrinário, alterando-se a legislação com o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direito.Percebe-se, assim, que a faltade dispositivos legais não podeser apontada como retrocesso ou efetividade para aplicação das medidas socioeducativas.

Historicamente, é possível perceber um atraso evolucional, trazendo resultados na efetividade do sistema tutelar infanto-juvenil, constando, dentre os vários fatores: a péssima distribuição da renda brasileira, oaviltante regime de escravidão ainda existente nas regiões menos desenvolvidas, a fragilização das relações familiares, a pouca aptidão das escolas e do próprio sistema educacional para acompanhar as evoluções tecnológicas e a precária atuação do Estado brasileiro (SOUZA. 2008, p. 71).

Diante disso, vários fatores alheios ao tema favoreceram negativamente, tornando ineficazes os dispositivos legais e fazendo com que o insucesso seja óbvio nesse contexto, ainda mais quando se pontuam certos fatores,visto que, afinal, ficam evidentes os altos índices da evasão escolar.Assim, atéalcançar o objetivo almejado, torna-se indispensável trilhar os caminhos que viabilizem a efetivação das medidas protetivas definidas pelo ECA.


PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Dentre os princípios norteadores que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente, indispensável aduzir os seus pilares, não nos esquecendo de aqui mencionar o princípio constitucional que permeia toda área jurídica cujas bases se fundam na dignidade da pessoa humana.

No ECA, é possível vislumbrar os princípios da prioridade absolutista, do melhor interesse do menor, da cooperação e, por fim, não menos importante, da municipalização. Antes de conferir os conceitos atribuídos a esses princípios, cabe apontar a distinção entre princípio e norma, conforme entendimento de José Gomes Canotilho.

Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização compatíveis com vários graus de concretização, consoante com condicionalismos fáticos e jurídicos, as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não cumprida; a convivência dos princípios é conflitual, a convivência de regras antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se(CANOTILHO, 2008).         

É nessa esteira diferenciadora de normas e princípios que conceituaremos os princípios norteadores que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme dito anteriormente, visto que esses princípios se tornam importantes para a efetivação de qualquer dispositivo legal por sua forma impositiva e viabilidade de se compatibilizar com os fatos jurídicos.

Buscando dentre os princípios que definem os contornos das ações do ECA, iniciamos pelo Princípio da Prioridade Absolutista. Com previsão no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, em consonância com o Artigo 4º da Lei 8.069/90, ou seja, Estatuto da Criança e do Adolescente, o referido princípio dispensa ao indivíduo em formação, crianças e adolescentes, absoluta prioridade nas questões inerentes aos seus direitos, bem como no agraciamento advindo das aplicações de políticas públicas.

Assim, conforme o trecho do texto constitucional, trazido in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,           discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal de 1988, art. 227).

Em campo paralelo,com suas origens fundadas no costume anglo-saxão, que estabelecia como papel do Estado recepcionar as responsabilidades por aqueles que eram considerados limitados (loucos e os menores), nasce o Princípio do Melhor Interesse. Esse instituto separado posteriormente, sendo o princípio do melhor interesse abarcado pelo sistema jurídico inglês.

O Princípio da Cooperação se consolidou por meio da Declaração dos Direitos da Criança. Estando presente na doutrina da situação irregular, esse princípio ganhou destaque no Art. 5º do Código de Menores.

Já o Princípio da Municipalização está voltado à interpretação do trecho literário discorrido no Artigo 227 da CF/88, o qual prescreve que todos, compreendendo o Estado, a Sociedade, a Família e a Comunidade, têm o dever de zelar pelo bem-estar da criança e do adolescente, assegurando-lhe efetivamente a garantia do seu direito.

O Princípio da Municipalização, também previsto na Constituição Federal de 1988, traz, em seu Artigo 204, sua efetivação literária; já o Artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente aduz essa descentralização das atribuições do Estado, que também visa ao cumprimento e assegura o direito da criança e do adolescente por meio das políticas públicas municipais. Daí decorre o chamado Princípio da Municipalização, conforme descrito no trecho constitucional, em seu Artigo 204.

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes (CF/1988, art. 204).

É dessa visão assistencialista que deriva a presença do Estado e, por meio da descentralização, incorre na aplicabilidade descrita como diretrizes da política de atendimento. Portanto, o Princípio da Municipalização se efetiva com o atendimento integral, devendo ser observado o bom atendimento prestado àqueles a quem pertencem o direito.


MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Com a evolução alcançada para a efetivação de direitos, houve a necessidade de se estabelecer uma metodologia de aplicação das medidas protetivas para assegurar a observância das garantias do indivíduo enquanto criança e adolescente. Essas medidas sãodirecionadas a proporcionar a eles uma base estrutural ética e moral parasua compreensão sobre a vida, fortalecendo seus vínculos sociais e o conduzindo ao crescimento intelectual e possibilitando uma resposta positiva para a sociedade.

Nesse sentido, a Constituição da República normatizou uma das garantias que deverá ser dispensada à criança e ao adolescente, estabelecendo o convívio sadio, bem como coibindo qualquer exposição a situação de risco que fira o princípio da proteção integral, sendo essas responsabilidades distribuídas solidariamente à sociedade, ao Estado e à comunidade, conforme expresso no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à   criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal de 1988, art. 227).

É na inobservância e na não garantia do que está preconizado no referido dispositivo legal que começa o jogo de “empurra, empurra”, ou seja, a busca por saber quem é o verdadeiro responsável para prestar total assistência àquele público. Ademais, para satisfazer a vontade da sociedade, a opção é sujeitar os que estão em conflito com as leis às medidas protetivas mais drásticas em seu bojo elencado.

As medidas socioeducativas estão dispostas nos Artigos 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, e são impostas a adolescentes mediante a prática de ato infracional ou contravenção penal de acordo com a definição de criança e adolescentes prevista na lei, sendo crianças aquelas de zero a doze anos incompletos, e adolescentes, de doze anos completos a dezoito anos incompletos.

A manifestação do Estado sobre a prática do ato infracional se transfere às sanções previstas no Artigo 112 do ECA em resposta e proteção da sociedade como objetivo de atenuar a reincidência de tais atos por meio de uma abordagem pedagógico-educativa, devendo sua aplicação estar de acordo com a capacidade daquele que sofre a medida em referência às circunstâncias em que o ato delituoso foi praticado e sua gravidade.

Ainda, estão esculpidas no Artigo 112 as medidas empregadas pelas autoridades quando verificada a prática do ato infracional, quais sejam:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência   mental receberão tratamento individual e especializado, em  local adequado às suas condições (BRASIL. 1990).           

Conforme se pode perceber nos incisos do referido artigo, é possível notar que, de acordo com o delito, vão se tornando mais severas as medidas a serem aplicadas na tentativa de uma recuperação do indivíduo. É nesse sentido que temos o entendimento de Duska e Whelan, conforme veremos a seguir:

A medida socioeducativa é uma mistura complexa e pluridimensional que não se limita apenas na proposta material interventiva – intromissão e ingerência estatal – e externa, mas também, compõe-se de razões profundas, das quais tal proposição se origina e quais os valores fundamentais que traz em si. A medida socioeducativa, por si só, já se configura numa       intervenção – ingerência – exterior sobre a pessoa do adolescente autor de um comportamento contrário à lei (DUSKA; WHELAN, 1994, p. 07).

O artigo primeiro do ECA descreve a doutrina da proteção integral, porém com o principal intuito de demonstrar ao adolescente sua conduta errônea para fins de orientação e correção. De acordo com o referido artigo, ao praticar um ato infracional mais gravoso, a criança ou o adolescente estarão sujeitos à reclusão em uma instituiçãosob tutela do Estado com o fim de promover sua reabilitação até que esteja pronto para se reinserir na sociedade.

Embora tenha um aspecto retributivo, o objetivo principal estabeleceuma possibilidade de ressocializar, portanto nunca poderá ter a nomenclatura de punição. Entretanto, tais sanções assemelham-se aos parâmetros do Artigo 59 do Código Penal, levando em consideração a sua aplicação por se tratar de menores. Importa, então, destacar a compreensão de Ishida sobre o assunto:

A execução da medida socioeducativa não encontrou disciplina no ECA. Em razão disso, procurou-se utilizar os parâmetros processuais penais com a utilização da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), com algumas observações. A execução da medida socioeducativa é um prolongamento da atuação do juiz, exercendo, como no processo penal, a atividade jurisdicional. As garantias dos arts. 110 e 111 são mantidas na fase de execução. Não há regra de efeito suspensivo nos recursos menoristas, havendo verdadeira execução provisória tal qual atualmente ocorre no processo crime de réu preso, embora o art. 1º do provimento 554/96 fale em trânsito em julgado. Neste, havendo sentença condenatória, o juiz mandará expedir guia provisória independentemente do trânsito em julgado. É aconselhável, tal qual no processo criminal para o sursis e para o início do regime aberto, que haja audiência admonitória (ISHIDA, 2011, p. 247).

Como se vê, não há muita diferenciação entre a descriminação da conduta tida como crime ou ato infracional praticado por menor, tendo em vista que visam a definir a tipificação da conduta praticada. Dessa forma, estando eles previstos na Lei n. 8.069/90, em seu Art. 103, com relato de se tratar de ato infracional a conduta descritaque se emparelha ao conceito de crime ou contravenção penal, isso quando o autor do fato se constituir menor de 18 anos.

As penas e as medidas socioeducativas, além de terem destinatários diferentes, têm fundamentos e fins inteiramente diversos, mas, por outro lado, são semelhantes na prática, o que torna sua aplicação duvidosa para o fim da ressocialização e a formação daquele que comete algum ato previsto no Código Penal.

O Estado, então, passa a ter total e direta responsabilidade quanto à formação dos jovens que acabaram por se sujeitarem coercitivamente ou não à prática de atos que até há pouco tempo eram, em sua maioria, cometida por maiores de 18 anos. Atualmente, a prática e o uso de menores estão cada vez mais amplos e preocupantes devido ao sentimento de impunidade que acaba por tornar mais agregados à crueldade quando exercidos por aqueles que estão protegidos pelo ECA. No mesmo sentido, salienta Ramidoff (20110:

O Direito Penal Juvenil não conseguiu, apesar do esforço     – pois, inicialmente, constitui-se numa espécie de “plano b” às propostas de redução da idade de maioridade penal, e, em seguida, numa cisão, haja vista que pretendia estabelecer um novo sistema de garantias, e, atualmente, se autodenomina de uma ampliação aos sistemas de garantias – ainda, de manter sob crença (ilusão) os sujeitos, ante a promessa de garantia. Contudo, como vertente do Direito Penal – e da dogmática jurídico-penal, enquanto pragmática – permanece integrado a uma racionalidadeque propaga a submissão, pois, estatuiu a verdade única – a medida socioeducativa tem caráter sancionatório – substituindo-se a punição pela ritualização garantista do castigo – “bondade punitiva”. E isso quer dizer que a concepção sancionatória não se constitui em pressuposto para o estabelecimento de um sistema de garantias, pois não é capaz sequer de proporcionar o fundamento da constituição do próprio sentido do que seja uma medida socioeducativa. Pois bem, se é sócio e educativa, por óbvio, não pode ser repressiva, punitiva e muito menos sancionatória – em que pese as diversas categorias de sanção: positiva, negativa, promocional etc. A ideia de medida socioeducativa e a sua concepção jurídica perpassam pela regulamentação legislativa das relações intersubjetivas de uma multiplicidade de sujeitos (RAMIDOFF, 2011, p. 57).

Destarte, fica notório que a aplicabilidade das medidas socioeducativas se perde no íntimo da letra da lei, bem como na essência dos seus fundamentos, nos quais não se vislumbra mais o sentido garantidor que cada modalidade utilizada para cumprimento de uma medida socioeducativa apenas demonstra o quanto se precisa para satisfazer os anseios da sociedade.


A APLICAÇÃO PRÁTICA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O Estatuto da Criança e do Adolescente qualifica dois grupos de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas com cumprimento em meio aberto e as medidas socioeducativas privativas de liberdade, ambas elencadas no Artigo 112.

Os adolescentes passivos demedidas privativas de liberdade são aqueles que cometem atos infracionais mais graves, como, por exemplo, roubo, latrocínio, estupro. Esses adolescente, geralmente, já cumpriram outras medidas, meio aberto, mas que não foram eficazes na formação do menor que veio a delinquir.

As medidas socioeducativas em meio aberto dependem tão somente de parcerias com órgãos e/ou instituições e empresas capazes de, em conluio com o Juizado de Menores, proporcionar e garantir uma nova escolha para o destino dosadolescentes que são a essa forma de medida submetidos. Vale ressaltar a falta de investimentos do poder estatal em locais que proporcionem essas medidas em contrapartida aos inúmeros investimentos feitos na construção e ampliação de centros socioeducativos de internação que pouco diferem de centros de detenção e até mesmo presídios - quando existem nas comarcas – dotados de uma estrutura ínfima e estagnados, além da superlotação em decorrência da ineficiência dos programas de ressocialização tão amplamente divulgados nos meios de comunicação. Embora existam centros de internação que são bons exemplos para a tentativa de um sistema socioeducativo ideal, ainda há muito que se avançar.

A União, os Estados e os Municípios têm sua parcela com essa responsabilidade, pois a criminalidade já não está mais concentrada na população menos abastada. Investimentos e parcerias deverão ser feitos para tentar desafogar centros em que os adolescentes se encontram cumprindo medida privativa de liberdade onde o custo é caro, passando-se também a investir em formação profissional.

Nesse sentido,

os valores humanos e as medidas socioeducativas são temáticas que se implicam, quando não permitem certa recorrência necessárias precisamente nas pontuais ocasiões em que se afloram reacionarismos preconceituosos ordinariamente vinculados apenas à dimensão comportamental socialmente fixada como perspectiva do “real”. Dessa forma, torna-se necessário dotar de certa instrumentalidade normativa institutos, senão novas categorias jurídicas para tal desiderato, constituindo-se, assim, a própria natureza jurídica que se atribui à medida socioeducativa, precisamente, para assegurar legalmente todas as oportunidades e facilidades ao desenvolvimento de capacidades, potencialidades e realizações pessoais, ao que ultimamente se tem denominado na área d infância e da juventude de desenvolvimento da própria personalidade humana. No fundo, não deixa de ser uma de suas dimensões, por certo, não menos importante, contudo, limita-se a mera externalidade que se subentende àquela medida legal de ingerência – intromissão – estatal (RAMIDOFF, 2011, p. 97-98).

O desconhecimento das medidas socioeducativas, no que tange Às forças de segurança, culminam na anormalidade de processos que se encontram nas Varas de Infância e Juventude que, por obrigatoriedade, devem apurar se as políticas de divulgação e formação, tanto dos profissionais da área de segurança, e até mesmo da população leiga, trariam menores prejuízos e menos revolta quanto aos acontecimentos que são amplamente divulgados quando menores estão envolvidos.

A população inerte ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente prioriza a crítica à Lei, porém desconhece outros fatores que prejudicariam, principalmente, a economia do país.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a realização do presente estudo, adotou-se a metodologia de pesquisa acadêmica com objetivo bibliográfico e documental, buscando a complementação em outros doutrinadores e na própria legislação pertinente.Os diferentes entendimentos de bem-estar social dependem tão somente do sentido que se dá à frase:“acreditar na capacidade de que algo é possível de ser feito”.

No contexto brasileiro, existem muitas normas para fins de regularização e organização do convívio entre as pessoas que a elas estão sujeitas. Entretanto, a eficácia do fazer valer tal norma fica a cargo de poucos que não somente detêm o poder, mas também a obrigação de aplicá-las, sobretudo, fatores como a quem essas normas são impostas e os meios pelos quais os infratores, em um contexto geral, são julgados é que se torna de certa forma indigerível.

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi formulado no final do Século XX e necessita, sobremaneira, de uma reformulação no que tange à aplicabilidade das medidas socioeducativas.

Ademais, os Juizados da Infância e Juventude dependem muito da avaliação dos profissionais que trabalham diretamente com oreeducando que cumpre medida socioeducativa de internação e é fato que muitos profissionais não estão prontos ou devidamente orientados para conhecer o íntimo do internado a ponto de avalizar, com clareza, a possibilidade de o mesmo ser novamente colocado em convívio social.

O ECA é uma legislação capaz de demonstrar a resposta do Estado aos cidadãos que sofrem ou sofreram com o ato infracional de um menor, mas a simples ideia de trancafiá-lo traz, por ora, certo alento à vítima, contudo a forma de ressocializá-lo é que preocupa. (confuso/sugiro retirar)

Além disso, existe um gasto exacerbado com a população de menores internados que hoje estão submetidos a medidas paliativas de ressocialização e que muito raramente alcançam algum sucesso em questão da proporcionalidade.

Quando falamos em gastos exacerbados, estamos nos referindo ao desperdício de alimentos nos horários das refeições oferecidas, avarias em materiais permanentes, como inutilização de lâmpadas, televisores, vasos sanitários, entupimentos intencionais das redes de água e esgoto, dentre outros.

Não podemos deixar de falar na mão de obra, pessoal capacitado, veículos, combustível, aquisição de material de limpeza, segurança, informática, ou seja, uma estruturação total da unidade que servirá como um recanto para a privação de liberdade dos adolescentes, uma vez que, se lhe fosse oportunizado em tempos anteriores, provavelmente, não seria necessário tanto investimento para cumprir um dispositivo legal. Com o passar do tempo, será possível perceber que o público será sempre o mesmo e que, dificilmente, ocorrerá essa mudança, a qual somente acontecerá quando os menores atingirem a maioridade e passarem a ser "mais um", aumentando a população carcerária nacional. Além disso, pelo que é divulgado na mídia, a reincidência do menor nesses centros de internação é praticamente constante.

Políticas públicas de acompanhamento familiar dos menores poderiam ser um meio ou uma tentativa de diminuir o índice de reincidência. Ademais, os jovens infratores estão cientes da impunidade e até mesmo promovem zombaria da legislação vigente a que se submetem, pois tais medidas coercitivas não são uma reprimenda capaz de causar neles receio decometer um delito.

As medidas socioeducativas, bem como o Estatuto como um todo, parecem ter somente a preocupação com o bem-estar dos menores, não se preocupando com o bem- estar daqueles que foram agredidos física e psicologicamente por um ser que não tem, em grande parcela, discernimento para reconhecer as consequências dos atos errôneos que pratica.

A maior parte dos atos infracionais se deve a valores sociais, visto queos adolescentes infratores não têm uma estrutura familiar nem amparo político para se formarem cidadãos de bem. Prendê-los não é uma resposta capaz de formar seu intelecto, pois, ao serem liberados, eles terão perdido seus laços familiares, boas amizades, o respeito ao convívio social, o que acaba por torná-los reféns do trauma que a clausura neles criou.

O adolescente que sai de um centro de internação conta com pouco, ou nenhum, acompanhamento psicossocial, ou mesmo a disponibilização de meios para que o Estado possa interferir a fim de motivá-los a sair do mundo do crime. Ademais, a cada dia, estão aumentando os índices de criminalidade na mesma proporção em que menores estão sendo colocados como escravos dos maiores de dezoito anos que recrutam, principalmente, para responsabilizá-los por seus atos em virtude de uma legislação branda a que os adolescentes infratores são submetidos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem sua eficácia. Porém, a sociedade, em meio a toda a corrupção e egoísmo, na qual o dinheiro público é mal empregado, é que transforma o ser humano em uma cólera que pensa somente em sobreviver e sonhar em ter uma vida tão boa quanto aqueles que dão maus exemplos em nossas casas legislativas e nunca são punidos.

Acredita-se que esse não é o melhor exemplo daqueles que falam e decidem por milhões de pessoas e que procuram se justificar com meios e medidas paliativas em meio a sua incapacidade, incompetência e desonestidade em gerir uma nação. O adolescente é um ser humano em desenvolvimento, não tem formação social, psicológica, biológica e nem mesmo neurológica para compreender determinadas posicionamentos, portanto não devem ser cobrados como adultos e,como se sabe, os jovens são o futuro e cabe à nos, adultos, compreender melhor as possibilidades e os fatos.


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