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A previdência do trabalhador rural no Brasil.

Enquadramento jurídico do boia-fria

A previdência do trabalhador rural no Brasil. Enquadramento jurídico do boia-fria

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Análise da evolução histórica da previdência dos trabalhadores rurais no Brasil, em especial do enquadramento jurídico do trabalhador rural comumente denominado como "boia-fria", e as consequências jurídicas desse enquadramento.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, importante tecer alguns esclarecimentos sobre a utilização do termo previdência rural.

Não se desconhece que a Constituição Federal de 1988, determinou expressamente a uniformização[1] dos benefícios às populações urbanas e rurais, em seu artigo 194, inciso II, abaixo transcrito:

Art. 194. [...]

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

[...]

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Mas, ainda assim, a previdência social do trabalhador rural, embora inserida dentro do contexto do Regime Geral de Previdência Social, pode ser estudada como um sub-sistema, uma vez que conta com algumas regras próprias.

A própria Constituição Federal de 1988 traz as algumas peculiaridades desse sub-sistema previdenciário. Um primeiro exemplo seria o artigo 201, §7º, inciso II, que reduz em 05 (cinco) anos a idade mínima para aposentadoria do trabalhador rural, abaixo transcrito:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

[...]

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Ainda no mesmo sentido, nota-se que própria Constituição Federal de 1988 traz regramento específico em seu art.195, §8º, que trata dos trabalhadores rurais que exercerem suas atividades em regime de economia familiar.

O referido dispositivo, num claro exemplo de isonomia material – nas palavras de Rui Barbosa, dar tratamento desigual, aos desiguais – favorece os pequenos produtores rurais, possibilitando que suas contribuições sejam vertidas diretamente sobre a produção, sendo que tais contribuições se aproveitam a todos os membros do núcleo familiar[2]

Assim, justifica-se a utilização da expressão previdência rural, não como uma previdência distinta, mas como um segmento da previdência brasileira, que merece análise apartada, em virtude de princípios e peculiaridades próprios.

Tal ramo foi tratado pela Lei 8.213/91, que, em seu artigo 39, inciso I e seu artigo 143, dá eficácia aos citados dispositivos constitucionais, concedendo benefícios de 01 (um) salário-mínimo a algumas espécies de trabalhadores rurais, independente da comprovação do recolhimento de contribuições.

Entretanto, as diferenças entre as espécies de trabalhadores rurais geram diferentes enquadramentos previdenciários, e, por isso, diferentes requisitos para obtenção dos benefícios previdenciários.

Nesse contexto surge a figura do trabalhador rural comumente conhecido como boia-fria, mas que também recebe diversas outras denominações, como volante e diarista, entre outras.

O termo “boia-fria[3] originou-se da rotina de alimentação destes trabalhadores, que deixam suas casas em direção ao campo antes mesmo de amanhecer, levando consigo sua refeição em marmitas, refeições estas que não são aquecidas antes de serem ingeridas.

Essa espécie de trabalhadores presta serviços a diversos proprietários rurais, recebendo sua remuneração por tarefa executada ou dia de trabalho, sendo comumente contratada por intermediários, responsáveis pelo transporte desses trabalhadores até as propriedades rurais.

São trabalhadores sazonais, normalmente contratados para trabalhar em períodos de safras e colheitas, e que normalmente residem em áreas urbanas, diferente dos empregados rurais, que normalmente residente na zona rural, na própria propriedade onde trabalham.

Por fim, conforme se verá adiante, dependendo de onde for enquadrada juridicamente a figura do “boia-fria”, este será obrigado (ou não) a comprovar o recolhimento de contribuições para ter acesso aos benefícios previdenciários.

Tal enquadramento jurídico é tormentoso, e demanda aprofundamento, conforme se verá adiante.


1 Evolução histórica do tratamento previdenciário ao trabalhador rural 

Conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim[4], foi pela Lei nº 4.214 de 02/03/1963,  com a criação do FUNRURAL – Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, que se iniciou a proteção previdenciária do trabalhador rural no Brasil. Tal fundo era custeado pelo recolhimento pelos produtores de 1% sobre o valor da comercialização de seus produtos.

Em 1969, pelo Decreto-Lei nº 564/69, a proteção previdenciária estendeu-se aos trabalhadores rurais do setor da agroindústria canavieira e assemelhadas. Neste mesmo ano, o Decreto-Lei nº 704/69 incluiu ainda os trabalhadores rurais que trabalhassem na produção e fornecimento de produto agrícola in natura.

Todavia, a proteção previdenciária passou a ser mais abrangente somente a partir da vigência da Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, que instituiu a aposentadoria por velhice aos 65 anos de idade e a pensão por morte aos dependentes, porém, ambas com valor de somente 50% do salário mínimo.

A referida lei, que instituiu o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, trazia em seu art. 3º, §1º a definição deste:

Art 3º [...] §1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.

A partir de tal data, o FUNRURAL, responsável pela administração do PRORURAL, adquiriu natureza de autarquia subordinada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo somente extinto e absorvido com a criação do INPS em 1977, que por sua vez, foi substituído pelo atual INSS – Instituto Nacional do Seguro Social - em 1990 (Lei nº 8.026/90).

A Lei n. 7.604/87, em seu artigo 4º, determinou a aplicação retroativa da Lei Complementar n. 11/71, concedendo pensão por morte para os óbitos de trabalhadores rurais ocorridos anteriormente à sua edição.

Somente com a Lei 8213/91 é que o trabalhador rural, passou a ter tratamento um pouco mais unificado com o dispensado ao trabalhador urbano, com amplo acesso aos mais diversos benefícios previdenciários, ainda assim guardando algumas particularidades.

A referida norma passou por diversas alterações legislativas, sendo que recentemente a Lei nº 11.718/08 alterou diversos de seus artigos, com reflexos na previdência rural, em especial no tocante ao segurado especial, conforme se verá adiante.


2   Espécies de segurado rural 

Para opinar-se pelo correto enquadramento jurídico do trabalhador rural boia-fria, preliminarmente se mostra necessária uma breve incursão pelas espécies de segurados rurais. 

2.1 Segurado Especial 

Quanto ao segurado especial[5], na esteira do já citado artigo 195, § 8º da Carta Magna, o mesmo pode ser singelamente conceituado como aquele que explore atividade rural em regime de economia familiar.

O conceito de regime de economia familiar é dado pelo artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que recentemente sofreu alterações, a qual merece transcrição:

  VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

[...]

§ 6o  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 10.  O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 11.  Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)  

Assim, percebe-se que o conceito de segurado especial sofreu minuciosa conceituação legal, da qual se podem extrair alguns pontos principais.

Preliminarmente, definiu-se o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Note-se que como segurado especial pode residir tanto no imóvel rural quanto na área urbana, por expressa permissão legal.

A atividade rural pode ser realizada tanto individualmente como em regime de economia familiar, o que a principio nos parece um contra senso, colidindo com o próprio conceito de regime de economia familiar acima exposto.

É permitido, por expressa previsão legal, o auxílio eventual de terceiros, ainda que mediante contratação de empregados, desde que não sejam permanentes.

Tais empregados somente poderão ser contratados por prazo determinado, em épocas de safra, por períodos máximos de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

 O segurado especial pode ser proprietário, mas a titularidade do imóvel não é imprescindível, podendo ser usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais.

A propriedade rural explorada deve necessariamente ser inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, sob pena de automático enquadramento como contribuinte individual, mesmo que não hajam empregados permanentes, conforme visto no tópico anterior.

 Os familiares, quais sejam, o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que efetivamente trabalhem com o grupo familiar, participando ativamente do labor rural, também são considerados segurados especiais.            

 O segurado especial pode outorgar até 50% de seu imóvel para exploração por parceria, comodato, ou meação, a outro segurado especial, sem descaracterizar tal condição.

Do mesmo modo, poderá explorar atividade turística na propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano.

Também não há óbice a sua participação em plano de previdência complementar instituído por sindicato rural, nem que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo, como exemplo o programa “bolsa-família”.

Eventual utilização de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, também não descaracteriza a qualidade de segurado especial.

É expressamente permitida a associação em cooperativa agropecuária.

O segurado especial, e seu grupo familiar, não podem possuir outra fonte de rendimento, exceto algum benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, de valor mínimo, ou ainda benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar.

 Do mesmo modo, o exercício de outra atividade remunerada durante a entressafra não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.

Pode o mesmo, inclusive, exercer artesanato, atividade artística, mandato de dirigente sindical, mandato de vereador do Município, ou de dirigente de cooperativa rural de segurados especiais. 

Por fim, a principal conseqüência do enquadramento como segurado especial, é que o mesmo contribui apenas sobre sua produção, ou seja, não necessita comprovar recolhimento de contribuições para ter acesso aos benefícios previdenciários, por expressa previsão na regra permanente do artigo 39, I da Lei 8.213/91.

Tal permissivo legal leva a uma enorme busca pelo enquadramento como segurado especial por parte de todos aqueles que sempre trabalharam na informalidade sem recolhimento de contribuições, sendo grande fonte de fraudes e de ações judiciais contra o INSS. 

2.2 Empregado Rural 

Nos exatos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.

Como bem esclarece Fábio Zambitte Ibrahim[6], apesar da Lei nº 8.213/91 trazer algumas diferenças nas outras espécies de segurados urbanos e rurais, quando se trata da figura do trabalhador empregado, inexiste maiores diferenças entre o empregado urbano e o empregado rural.

Em uma análise preliminar, a expressão “caráter não eventual” parece afastar a figura objeto do presente estudo, o trabalhador “boia-fria”, do enquadramento como empregado, justamente pelo fato da eventualidade ser a principal característica deste trabalhador.

Todavia, dificuldade maior surge no tocante ao empregado temporário[7], popularmente conhecido no meio rural como “safrista”, que presta serviço por período certo de tempo, contratado apenas pela duração da safra.

Tal figura teve recentemente desburocratizada sua contratação, com a Lei nº 11.718/08, que alterou a Lei nº 5.889/73.

Conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim[8], a referida norma passou a permitir que os mesmos fossem contratados por empregadores rurais pessoas físicas sem que fosse necessária a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) desde que o contrato de trabalho ocorra por pequeno prazo, qual seja, entre 02 (dois) meses e 01 (um) ano.

Em tais hipóteses, o registro em CTPS deverá ser substituído por contrato de trabalhado escrito, acompanhado de todos os recolhimentos previdenciários e consectários legais

Tal medida, com provável intuito de diminuir a informalidade no campo, acabou por gerar certa insegurança jurídica, pois gera a falsa idéia de que este trabalhador não seria empregado, quando na verdade também é, sendo que os recolhimentos previdenciários igualmente continuam sob responsabilidade do empregador.

Por fim, importante ressaltar que alguns trabalhadores que exercem suas atividades em pequenas propriedades rurais podem ainda vir a serem enquadrados como Empregados Domésticos[9](artigo 11, II da Lei nº 8.213/91), quando tais propriedades não tenham intuito de lucro, como nas chácaras de lazer, por exemplo. 

2.3 Trabalhador Autônomo Rural (Contribuinte Individual) 

O conceito legal de trabalhador autônomo rural[10], que se enquadra como contribuinte individual, é dado pela Lei nº 8.213/91:

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Assim, nota-se que a principal característica que distingue o trabalhador autônomo do trabalhador empregado é a eventualidade da prestação dos serviços.

O ponto crucial do enquadramento como contribuinte individual é que este, apesar de segurado obrigatório da previdência social, é o único responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições.[11]

Isso significa que, caso não venha a contribuir, não fará jus aos benefícios previdenciários, não cabendo aproveitar-se de sua própria torpeza, sob a alegação de que caberia a previdência fiscaliza-lo.

A propósito, vale a pena colher a lição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1051661[12], pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

[...]

III - Diante da dimensão da propriedade rural, restou descaracterizado o regime de economia familiar.

 IV - Enquadrando-se o falecido no conceito de contribuinte individual, a teor do art. 11, V, "a", da Lei n. 8.213/91, eram de sua responsabilidade os recolhimentos das contribuições previdenciárias.[...]

(GRIFO NOSSO)

Excepcionalmente, o contribuinte individual rural também fará jus à aposentadoria rural por idade no valor de 01 (um) salário-mínimo independente da comprovação do recolhimento de contribuições.

Isso porque a Lei Nº 11.718/08 expressamente prorrogou, para os contribuintes individuais rurais, a vigência do artigo 143 da Lei 8.213/91 até 31/12/2010, nos seguintes termos:

Art. 2o  Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. (GRIFO NOSSO)

Todavia, quanto a todos os demais benefícios previdenciários, o trabalhador que for enquadrado como contribuinte individual deverá comprovar ter recolhido suas contribuições tempestivamente, sendo que sem tais recolhimentos, não fará jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/91.

2 .4    Empregador Rural

O empregador rural desempenha, em regra, o papel de patrão dos trabalhadores rurais em geral. Ainda assim, pelo fato de exercer atividade econômica, o mesmo também recebe proteção previdenciária, se enquadrando como segurado obrigatório.

O artigo 11, V, da Lei nº 8.213/91, expressamente prevê que o enquadramento do empregador rural:

 V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Assim, percebe-se que a redução atual do citado dispositivo legal, enquadra o empregador rural como contribuinte individual, e por esse motivo, cabe ao mesmo a responsabilidade pelo recolhimento de suas próprias contribuições, para fazer jus aos benefícios previdenciários, conforme acima explanado.

Por fim, note-se que o citado dispositivo legal se aplica também ao produtor rural que, mesmo sem empregados, explora grandes áreas, iguais ou superiores a 04 módulos fiscais, pois se presume que em tais casos a atividade não se destina à subsistência familiar, e sim ao aferimento de lucro.

2.5     Trabalhador Avulso Rural 

A figura do trabalhador avulso[13]aparece nas hipóteses em que, não havendo configuração de relação empregatícia, o trabalhador presta serviços com a intermediação obrigatória de sindicato, ou órgão gestor de mão de obra.

Conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim[14], é justamente a existência de tal intermediação que distingue o trabalhador avulso do contribuinte individual.

Nada obsta existência de um trabalhador avulso rural, uma vez que, inclusive, o conceito legal previsto no artigo 9º, VI, do Regulamento Da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, expressamente prevê que o trabalhador avulso pode ser considerado aquele que presta serviço de natureza rural:

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

Todavia, tal espécie de segurado não é muito comum na área rural, uma vez que, em regra, os sindicatos dos trabalhadores rurais não realizam costumeiramente a referida intermediação.


3        Benefícios a que faz jus o trabalhador rural 

Conforme anteriormente afirmado, o empregado rural faz jus aos mesmos benefícios que o empregado urbano, tendo basicamente toda a proteção previdenciária da Lei nº 8.213/91, razão pela qual desnecessária análise mais detalhada sobre o tema.

Todavia, o mesmo não ocorre com as demais espécies de trabalhador rural, em especial quanto à figura do Segurado Especial, que possui tratamento diferenciado pela Lei nº 8.213/91, inclusive por expressa determinação constitucional (artigo 195, § 8º da Constituição Federal). 

3.1     Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

Trata-se de benefício para o qual o trabalhador homem deve comprovar 35 anos de serviço, e a trabalhadora mulher, 30 anos, além da carência exigida por lei, que é o número mínimo de contribuições.

Diferente dos demais benefícios previdenciários, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição[15]não pode ser concedida sem que haja efetiva comprovação das contribuições.

Nem mesmo o segurado especial possui direito à aposentadoria por tempo de contribuições se não verter as respectivas contribuições como facultativo, exigidas a título de carência.

Tal entendimento encontra-se inclusive pacificado na jurisprudência, após a edição da Súmula 272 pelo Superior Tribunal de Justiça[16], que possui a seguinte redação: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa”.

Por fim, cabe a ressalva que, para o trabalhador rural enquadrado como empregado rural, apesar de exigível o recolhimento de contribuições, tal recolhimento é obrigação de seu empregador, razão o mesmo não poderá ser penalizado pelo não recolhimento, já que a obrigação de fiscalização incumbe ao poder público, através da Receita Federal do Brasil.

3.2     Aposentadoria por Idade 

Para fazer jus a aposentadoria por idade[17], o trabalhador rural comprovar que preencheu o requisito dos artigos 48, 39, I ou 143, da Lei nº 8.213/91.

Note-se que são 03 (três) previsões legais, com requisitos distintos:

A previsão do artigo 48, trata-se de regra geral, destina-se aos trabalhadores em geral.

Já previsão do artigo 39, I, destina-se exclusivamente aos segurados especiais. Trata-se de regra permanente, que dispensa a comprovação do recolhimento de contribuições (carência), bastando a comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por período equivalente, conforme segue abaixo:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Por fim, a previsão do artigo 143, trata-se de regra temporária, que inicialmente teria vigência por apenas 15 anos após a publicação da Lei nº 8.213/91. Tal regra aplica-se a praticamente todas as espécies de trabalhador rural, a exceção do empregador rural. Segue abaixo a transcrição do referido artigo:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

Assim, basta a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício, mesmo que inexistam contribuições.

Por fim, importante lembrar que a Lei Nº 11.718/08 expressamente prorrogou, para os empregados rurais e para os contribuintes individuais rurais, a vigência do artigo 143 da Lei 8.213/91 até 31/12/2010, nos seguintes termos:

Art. 2o  Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. (GRIFO NOSSO)

Destarte, se não houver nova prorrogação por meio de lei, após 31/12/2010, somente os segurados especiais farão jus à aposentadoria por idade independente da comprovação de contribuições, sendo que os demais segurados passarão a se enquadrar na regra geral do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.

Tal fato assume relevância para os segurados enquadrados como trabalhadores autônomos rurais, já que são os responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições. Assim, a partir de 31/12/2010, não mais poderão se aposentar por idade sem comprovar o recolhimento de contribuições.

Já para os trabalhadores empregados rurais, apesar de passar a necessário para sua aposentadoria o recolhimento de contribuições após tal data, tal recolhimento será obrigação de seu empregador, razão o empregado não poderá ser penalizado pelo não recolhimento, conforme já afirmado.      

3.3     Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-doença, Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão 

Para o segurado especial, a Lei nº 8.213/91 garante a concessão benefícios Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-doença, Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão, bastando a comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por período equivalente ao das respectivas carências, conforme artigo 39:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou                             

A redação original, hoje já revogada, do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, estendia a referida benesse a outros trabalhadores rurais:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e

Assim, a lei previa tais benefícios também ao trabalhador autônomo rural e empregado rural, independente de comprovação de contribuições, mas transitoriamente, no período de apenas um ano a partir da vigência da lei.

Todavia, com a alteração do referido dispositivo legal, atualmente o trabalhador autônomo rural e o empregado rural encontram-se enquadrados nas regras gerais da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos citados benefícios se inexistirem recolhimentos contribuições, novamente fazendo a ressalva de que deve ser observada a responsabilidade pelos recolhimentos. 

3.4     Salário-maternidade 

O salário-maternidade possui tratamento diferenciado para as diversas espécies de trabalhador rural.

Quanto à segurada especial[18]basta a comprovação do exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, inexistindo obrigação de comprovação de recolhimento de contribuições. Nesse sentido, a Lei n° 8.213/91 preceitua que:

"Art. 39. [...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício" (parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.861/94).

“Art.25 [...]  III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

    Já para a trabalhadora autônoma rural, deverá haver comprovação do recolhimento de 10 contribuições[19], conforme aduz o art. 25 da Lei nº 8.213/91, acima citado.

    Por fim, em se tratando da trabalhadora empregada rural, e também da avulsa rural, o artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91 dispensa de carência o benefício de salário-maternidade, bastando a comprovação da qualidade de segurada.


4        Enquadramento jurídico do boia-fria 

Inicialmente, importante salientar que a Previdência Social, através do INSS, a autarquia que a operacionaliza, enquadra o “boia-fria” ora como trabalhador empregado, ora como contribuinte individual, conforme dispõe a Instrução Normativa 20[20]de 2007:

Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009).

[...]

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes situações:

a) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (trabalhador e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;

b) no período de 9 de março de 1992 (OS/INSS-DISES nº 078/92) a 24 de novembro de 1994 (OS/INSS/DSS nº 456/94), o prestador de serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de natureza agrária para produtores rurais, era considerado autônomo, desde que não estivesse constituído juridicamente como empresa; (GRIFO NOSSO)

Art. 142. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais, temporários ou "boias-frias", caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o Número de Identificação do Trabalhador–NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no § 5º, art. 58 desta Instrução Normativa.; (GRIFO NOSSO)

Já a doutrina pátria, na revisão bibliográfica feita, não enfrenta diretamente o tema, mas tende a dividir-se pela inclusão jurídica do boia-fria entre as figuras do empregado rural e do trabalhador autônomo rural (contribuinte individual), sem maior aprofundamento cientifico quanto a tal enquadramento.

Por esse motivo, necessária análise do posicionamento jurisprudencial.

4.1 Posição Jurisprudencial 

A jurisprudência pátria, em se tratando de ações envolvendo benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais, tem mostrado tendência em buscar soluções pro misero, mitigando requisitos legais, e ampliando direitos, muitas vezes aplicando interpretação extensiva e até mesmo analogia.

Tais decisões se fundamentam na condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou boia-fria nas atividades rurais, conforme já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, tem decido majoritariamente os Tribunais Regionais Federais. Seguem abaixo alguns exemplos.

Decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 1211319[21], de relatoria da JUIZA ANNA MARIA PIMENTEL, que:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA.

-Agravo legal tendente à reforma de decisão unipessoal.

-Início de prova material corroborado e ampliado por prova depoimentos testemunhais unânimes, harmônicos e coesos.

-Desnecessidade de que o princípio de prova documental se refira a todo o interstício que se pretende reconhecer.

-Tempo de serviço rural trabalhado pelo autor, na condição de "boia-fria.

-Situação em que o segurado é considerado empregado competindo, ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e, ao INSS, a oportuna fiscalização e cobrança.

-Entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria vertida nos autos.

-Agravo legal improvido. (GRIFO NOSSO)

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 649127[22], de relatoria da JUIZ HIGINO CINACCHI, que:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR TEMPO DE SERVIÇO E POR IDADE - ATIVIDADE RURAL - PEDIDOS ALTERNATIVOS - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - BENEFÍCIO DEVIDO.

1. É nula a sentença na parte em que conhece de pedido rejeitado de plano no início da ação (aposentadoria por idade), acolhendo-o.

2. Presente o início razoável de prova material, no caso consubstanciado em registros na CTPS, embora de tempo anterior, pois deve assim ser considerado o conjunto de referências documentais que propicia ao julgador, conjuntamente com outros elementos de prova, o convencimento de que a pessoa exerceu atividade rural.

3. o "boia-fria" ou diarista rural é considerado empregado e não autônomo, pelo que não se deve exigir que comprove recolhimentos de contribuições.

4. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, rural, de forma retroativa à data da citação, no valor de um salário-mínimo, incidindo correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas, devendo a atualização ser feita nos termos da Portaria DFSJ/SP 92, observada a Súmula 8 desta Corte, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

5. Sentença anulada na parte em que conheceu do pedido de aposentadoria por idade, acolhendo-o, e reformada para julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço rural.

6. Pela sucumbência, o INSS arcará com honorária de 10% do valor da condenação, reconhecida a isenção das custas.

7. Apelo da autora provido; apelo do INSS e remessa oficial não conhecidos, prejudicados em face da anulação parcial da sentença. (GRIFO NOSSO)

Ainda no mesmo sentido, decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº1421847[23], de relatoria da MM.JUIZA GISELLE FRANÇA, que:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. SALÁRIO MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso em exame, ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, tem força suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, como segurada empregada, para fins de percebimento do salário- maternidade .

 2. Ainda, a segurada, denominada boia-fria ou volante é caracterizada como segurada empregada, para efeitos da legislação previdenciária, fato que não a prejudica na obtenção do benefício previdenciário, desde que se amenize a produção da prova da relação de trabalho.

3. Cumpre consignar que está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou boia-fria nas lides rurais, adota-se a solução pro misero no sentido de se reconhecer como razoável prova material inclusive documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, inclusive valorando a fragilidade da relação de trabalho, em que a parte mais fraca é o trabalhador, para mitigar os rigores da Lei nº 8.213/91.

4.Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de inicio de prova material para efeito de comprovação do exercício de atividade agrícula deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em decorrência da informalidade com que é exercida a profissão.

5. Recurso desprovido. (GRIFO NOSSO)

Assim como nas decisões acima, na esmagadora maioria das decisões dos Tribunais Regionais Federais a jurisprudência entende que o boia-fria deve ser equiparado à categoria de empregado rural.

Todavia, existe respeitável corrente jurisprudencial minoritária em sentido oposto, conforme decidiu a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível 961807[24], de relatoria do Desembargador Federal MARCO FALAVINHA:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O trabalho desenvolvido pelo diarista rural, ou "boia-fria", não gera vínculo de emprego, porque se trata de trabalho eventual

2. Autor prestava serviços como autônomo, e não como empregado rural e deveria contribuir à Previdência Social como contribuinte individual.

3. Não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não recolheu à Previdência Social,

 5. Apelação não provida."

Extrai-se  a seguinte lição do voto do relator:

[...] O trabalho desenvolvido pelo diarista rural, ou “boia-fria”, não gera vínculo de emprego, porque se trata de trabalho eventual. A caracterização de vínculo de emprego pressupõe a habitualidade da prestação dos serviços para determinado empregador, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Assim, em razão da eventualidade do trabalho para diversos empregadores, o autor prestava serviços como autônomo, e não como empregado rural, motivo pelo qual não lhe aproveita as regras da Lei n.º 4.214, de 02/03/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), revogada pela Lei n. Lei nº 5.889, de 08/06/1973, hoje vigente, e que, à semelhança do art. 3º da CLT[25], define em seu art. 2º: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.

E, por essa razão, não se presume o recolhimento das contribuições, dado que a obrigação do empregador de descontar, arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias restringe-se à hipótese de pagamento dos salários de seus empregados, e, a partir de 28/12/2007, em virtude da edição da Medida Provisória n. 410, de 28/12/2007, da remuneração de seus trabalhadores rurais contratados por curto prazo.

Por conseguinte, o autor deveria contribuir à Previdência Social como contribuinte individual, a fim de, cumprida a carência legal, fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (GRIFO NOSSO)

Assim, da leitura do acórdão acima se nota que a jurisprudência também possui corrente que se inclina pelo enquadramento do boia-fria na categoria  de trabalhador autônomo, e conseqüentemente, como contribuinte individual. 

Contudo, conforme afirmado, essa ultima corrente é amplamente minoritária.


CONCLUSÃO

Conforme já visto acima, os tribunais dividem-se em considerar o boia-fria como segurado autônomo e ora como segurado empregado, sendo esta ultima posição majoritária.

Todavia, como a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, não diferenciou as espécies de trabalhador rural, concedendo temporariamente à todos os rurícola o benefício de aposentadoria por idade independente do recolhimento de contribuições, nos parece que não houve, até o presente momento, maiores esforços pela doutrina e jurisprudência para uma análise aprofunda sobre o tema.

Tal análise terá maior relevância, como já mencionado, após o prazo final de vigência do referido artigo, que se esgotará em 31/12/2010.

A partir de tal data, os que forem considerados empregados rurais dependerão do recolhimento de contribuições para se aposentar, mas sendo tal contribuição responsabilidade do empregador.

Já os considerados contribuintes individuais também precisarão recolher contribuições para se aposentar, sendo, todavia, de sua própria responsabilidade tais recolhimentos.

A princípio, parece-nos que o caminho mais fácil seria concluir que o trabalhador rural conhecido como boia-fria enquadra-se mais corretamente na conceituação acima vista de trabalhador autônomo, por prestar serviços eventuais a um ou mais empregadores, sem vínculo de emprego.

Essa orientação, do ponto de vista técnico-jurídico, coaduna-se perfeitamente com a definição legal de trabalhador autônomo.

E mais: como a Constituição determina a uniformização dos benefícios rurais e urbanos, entender diversamente potencialmente causaria violação ao principio da isonomia.

Como se justificar que, por exemplo, um pedreiro autônomo, que presta serviço em diversas obras, será responsável por recolher suas contribuições, mas um “boia-fria”, que presta serviço em varias lavouras, poder repassar tal responsabilidade a um suposto empregador?   

Sabe-se, todavia, que muitas vezes as relações de emprego são mascaradas através de falsos contratos de prestação de serviços eventuais, quando na verdade tais trabalhadores realizam a atividade fim do suposto tomador de serviços. 

Em muitos casos, os trabalhadores rurais "boias-frias", simulados como autônomos, exercem, na verdade, atividade nítida de empregado rural temporário, a despeito da utilização sazonal da mão-de-obra desta mão de obra.

Tem-se que, de toda análise acima efetuada, pode-se concluir que o enquadramento do boia-fria não pode ser feito automaticamente, de uma única maneira pré-concebida.

Deve-se enquadrá-lo perante a previdência social, da seguinte forma:

a) caso verificada a habitualidade e subordinação, seja para um mesmo produtor rural, seja para um mesmo empreiteiro de mão de obra, deve o mesmo ser enquadrado como empregado rural;

b) caso verificado a inexistência de habitualidade e subordinação, sendo a prestação do serviço direcionada pelo próprio trabalhador, deve o mesmo ser enquadrado como trabalhador autônomo;

Assim, conclui-se que inexiste formula exata para tal enquadramento, que só pode ser feito casuisticamente, analisando cada situação concreta.

Na maioria dos casos, entretanto, tais trabalhadores deverão ser enquadrados como empregados rurais temporários, muitas vezes configurado o vínculo empregatício com o próprio produtor rural, e outra vezes configurando o vínculo empregatício com o empreiteiro que os arregimenta e lhes conduz as propriedades rurais.

Ante a ausência de norma legal clara sobre o enquadramento jurídico do boia-fria, de lege ferenda, a solução seria que o legislador alterasse a Lei nº 8.213/91 para expressamente transformar os sindicatos rurais em gestores de mão de obra, e para incluir o boia-fria como espécie de trabalhador avulso.

Tal alteração legislativa traria maior segurança jurídica, e garantiria maior acesso dessa categoria a proteção previdenciária, que atualmente encontra-se desprotegida.

Por fim, permitiria ainda um direcionamento da arrecadação das contribuições previdenciárias, que hoje não tem titularidade certa, visto que se torna difícil distinguir quem seriam os empregadores desses trabalhadores.


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ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.


Notas

[1]ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.57

[2]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, pagina 114

[3]FREITAS, Eduardo. “BOIAS FRIAS”. Site da Equipe Brasil Escola. Disponível em <http://www.brasilescola.com/geografia/boia-frias.htm> Acesso em: 22/02/2010.

[4]{ IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, pagina 60-61

[5]ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.72

[6]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed.Rio de Janeiro: Ed.Impetus, p186

[7] ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.58/59

[8] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed.Rio de Janeiro: Ed.Impetus, p188-189

[9]ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.66

[10] Ibidem, pág.68

[11] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários - 4ª Ed. São Paulo: Leud 2009, pág.428-429

[12]  BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1051661, Publicação: DJU DATA:29/08/2007 PÁGINA: 647. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.  

[13]ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.71

[14]BRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, pagina 198-199

[15]ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários - 4ª Ed. São Paulo: Leud 2009, pág.375

[16]Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn> Acesso em: 01/02/2010

[17] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários - 4ª Ed. São Paulo: Leud 2009, pág.421

[18]ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários - 4ª Ed. São Paulo: Leud 2009, pág.472

[19] Ibidem, pág.471

[20]BRASIL. Ministério da Previdência Social. Disponível em <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/38/inss-pres/2007/20.htm> . Acesso em: 22/02/2010.

[21] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1211319, Publicação: DJF3 CJ1 DATA:09/09/2009 PÁGINA: 1626. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.     

[22]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 649127, Publicação: DJU DATA:13/06/2007 PÁGINA: 339. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.

[23] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1421847, Publicação: DJF3 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 3667. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.  

[24]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 961807, Publicação: DJU de 24/04/2008, p. 715. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.                   

[25] CLT: Consolidação das Lei do Trabalho


Autor

  • Luis Paulo Suzigan Mano

    Procurador Federal<br>Pós-graduado lato sensu em direito penal e processual penal pela Universidade Estadual de Londrina - UEL<br>Pós-graduando lato sensu em direito previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp

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Informações sobre o texto

Monografia apresentada como Trabalho de Conclusão de Curso no Curso de Pós-Graduação "lato sensu" em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-Uniderp (através da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANO, Luis Paulo Suzigan. A previdência do trabalhador rural no Brasil. Enquadramento jurídico do boia-fria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4145, 6 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29872. Acesso em: 19 maio 2024.