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A Declaração de Bens de Entidades Controladas no Exterior

A Declaração de Bens de Entidades Controladas no Exterior

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Uma das novidades trazidas pela Lei n° 14.754/2023, foram as que tratam da tributação de fundos exclusivos e offshores, impactando a declaração em casos específicos, como a posse de trust ou a necessidade de atualização de bens no exterior.

A nova legislação, permite aos contribuintes a opção de declarar os bens de entidades controladas no exterior como se fossem de sua posse direta, visando uma maior transparência e controle sobre esses ativos. Além disso, agora há uma exigência clara para a detalhamento dos trusts, com o objetivo de individualizar e identificar precisamente essas estruturas em declarações fiscais.

Ao mesmo tempo, a norma permite atualizar o valor de bens e direitos situados fora do país, permitindo a apuração e antecipação de ganhos de capital com uma alíquota fixa de 8%, cujo o recolhimento deve ser efetuado até o dia 31 de maio próximo. Esta medida representa uma oportunidade para os contribuintes regularizarem seus ativos no exterior potencialmente prevenindo futuras complicações. Ademais, a lei estende a tributação periódica a fundos fechados, alinhando-os as regras já aplicadas aos fundos abertos e estabelece a uniformização da tributação desses investimentos para os meses de maio e novembro. Por outro lado, quem não o fizer estará sujeito à uma alíquota de 15%.

O contribuinte tem até o dia 31 de maio para decidir, que é a mesma data do término do prazo para apresentar a sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda e para pagar os impostos eventualmente devidos. A Receita Federal publicou, no dia 13 de março, a Instrução Normativa 2.180/24 (IN 2.180/24) regulamentando a tributação das aplicações financeiras no exterior, de offshores e trusts. “

O contribuinte que optar pela alíquota de 8% deve apresentar, além de sua declaração do IR anual com os bens e ativos detidos no exterior (avaliados pelo valor de mercado em 31/12/23), a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). O valor de mercado será comparado com o valor de aquisição do ativo para apurar se houve ganho de capital, mas o imposto incidirá mesmo que o contribuinte não tenha vendido os ativos e realizado o ganho. A partir de 2024, a tributação de eventual ganho de capital passará a ser na alíquota de 15%. A depender do tipo de regime adotado pelo contribuinte, o imposto terá de ser pago quando ocorrer a venda do ativo (no caso do regime transparente) ou anualmente (no regime opaco).

Devemos destacar que ainda que a alíquota de 8% menor que a de 15%, nem sempre a primeira será vantajosa e a avaliação deve ser feita caso a caso, pois depende muitas das vezes de investimento cuja rentabilidade pode ser de um período maior, e logo não valeria sacá-la ainda que em parte para pagamento do tributo, por isso que é preciso ver caso a caso. O contribuinte deve fazer uma projeção com diferentes taxas de juros para se chegar a um cenário em que se possa avaliar, junto com o horizonte de investimento, se reavaliação é mais vantajosa.

Destacamos também, que caso o contribuinte faça a opção, pela avaliação dos ativos com o valor de mercado e 31 de dezembro de 2023 ele não pagará imposto sobre a variação cambial, porém a partir de 2024, ou seja levando em consideração eventuais ganhos do atual ano, está passará a incidir, o que pode ser objeto de contestação.

Por último, lembramos que o contribuinte precisará decidir sobre o tipo de estrutura fiscal, opaca ou transparente. O prazo para opção também termina em 31 de maio e a decisão não poderá ser alterada. Pelo regime opaco, a tributação será anual, à alíquota de 15%, independentemente de o contribuinte ter vendido ativos ou recebido dividendos da offshore. Caso seja esta a opção, a offshore também tem de elaborar um balanço patrimonial de acordo com as normas globais de contabilidade (IFRS) ou com o padrão brasileiro. Uma vantagem é que as despesas operacionais da offshore (como custos administrativos, taxas bancárias etc.) comporão seu resultado, reduzindo o lucro tributável., ainda que torne a opção mais complexa, porém o regime de transparência desconsidera a offshore para fins fiscais. Isso significa que o contribuinte deve informar no seu Imposto de Renda os ativos detidos pela offshore e tributá-los apenas quando realizar algum ganho ou receber algum rendimento (como dividendos, juros, cupons).

Nesse caso a vantagem do regime transparente é que ele permite postergar a tributação de algum ativo apenas para o momento em que houver efetiva realização ou recebimento de algum rendimento, o que torna essa opção, melhor para ativos que serão realizados a longo prazo.


Autor

  • Charles M. Machado

    Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

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