Transações bancárias via PIX fraudulentas e a responsabilidade civil das instituição financeiras

12/07/2022 às 16:14
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Há situações experimentadas durante a vida que trazem traumas psicológicos, ou até mesmo físicos, irreparáveis. Nos casos em que pessoas são vítimas do chamado sequestro relâmpago ou de quaisquer outros tipos de delitos que põem em risco a sua vida, inevitavelmente é preciso entregar dados bancários para os criminosos, sob pena de sofrer agressões ou até mesmo ser assassinado pelos criminosos.

Assim, ao serem fornecidos dados pela vítima para que sejam feitas operações por PIX à conta dos próprios ladrões ou à de terceiros, não se pode reconhecer que a vítima que, repise-se, estava sob coação física grave e irresistível, tolhida do seu livre consentimento, tem culpa exclusiva pelas transações.

Isto porque, há muito, o STJ sumulou que, nas hipóteses em que forem praticadas fraudes por terceiros e isso decorrer a fortuito interno das instituições financeiras, estas respondem objetivamente pelos danos, vejamos:

Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Sobre o chamado fortuito interno, o próprio STJ já o definiu em outra oportunidade como o fato imprevisível e inevitável, mas que relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio[1].

Isto posto, importa frisar que as instituições financeiras podem e devem monitorar eventuais transações bancárias que não se coadunam com o perfil do consumidor, pois, na maioria esmagadora das vezes, elas se referem a casos de roubo, sequestros, dentre outros. Isto é, é dever daquelas prezar pela não ocorrência de fraudes em prejuízo de seus correntistas, na medida em que se relaciona com a sua atividade comercial fortuito interno.

Nesse diapasão, vejamos recentes decisões do E. Tribunal de São Paulo:

INDENIZAÇÃO SEQUESTRO RELÂMPAGO SOFRIDO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA - TRANSAÇÕES QUE FOGEM INTEIRAMENTE AO PERFIL DO CORRENTISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CONSIDERADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL DANO MORAL CONFIGURADO AÇÃO PROCEDENTE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1014043-69.2021.8.26.0007; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Sequestro relâmpago Operações não reconhecidas Cobranças questionadas Parcial procedência Inconformismo Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada Adotada a teoria da asserção Operações efetivadas no dia em que o autor foi alvo de sequestro - Realização, pelos meliantes, de diversas transações bancárias destoantes do padrão usual do correntista - Alegação de excludente de responsabilidade oriunda da ação de terceiros Descabimento - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva da instituição bancária - Súmula 479 do C. STJ Art. 14 do CDC - Falha no sistema de segurança e monitoramento das operações bancárias - Danos materiais devidamente comprovados - Condenação do banco a restituir ao autor os valores indevidamente debitados de sua conta e discriminados na inicial Falha na prestação de serviço reconhecida Negligência no controle das operações Valor da indenização que se mostra suficiente para reparar os danos Aplicação da regra prevista no art.85, §11, do CPC Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1067285-52.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022)

Por fim, note-se que os bancos foram instados não só a devolver as quantias objeto das transações fraudulentas por PIX e TED, mas também ao custeio dos danos morais decorrentes da negativa em se responsabilizar pelas movimentações criminosas.

Sobre o autor
Victor Hélio Paes da Silva

Advogado, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUCRS; Graduado em Direito pelo Ibmec-SP; Cursos de Extensão em Direito de Família pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e em Recursos Cíveis pelo Ibmec-SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Civil da OAB-SP.

Informações sobre o texto

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