A utilização da queimada no Brasil

11/07/2022 às 11:43
Leia nesta página:

A queimada, como regra, é proibida no Brasil. Entretanto, o código florestal (lei 12651/2012) e o decreto 2661/1998 trazem exceções, como a queimada controlada. Esse tipo de queimada deve respeitar pré-requisitos estabelecidos, bem como ter autorização/aprovação do órgão competente. Ademais, ela poderá ser suspensa, tanto antes quanto depois da autorização ser dada. Os instrumentos legais, também, trazem formas de combate ao incêndio não controlado e a redução gradativa do emprego do fogo, com a substituição por novas tecnologias.

O Código florestal traz como regra a proibição do uso de fogo. O artigo 38, entretanto, dispõe as exceções para o uso, em práticas agropastoris e florestais, em planos de manejo de unidades de conservação, e em pesquisa cientifica. Ainda, o §2º traz a possibilidade da utilização do fogo em agricultura de subsistência realizada por comunidades tradicionais e indígenas. Esse código, portanto, não revoga as possibilidades dispostas no artigo 2º do decreto 2661/98. Esse decreto define que o emprego de fogo, como fator de produção e manejo, em atividades agropastoris e florestais, poderá ser feito mediante o cumprimento de pré-requisitos definidos no artigo 4º desse mesmo decreto.

Temos como pré-requisitos a definição de técnica, equipamento e pessoal para a queimada; o reconhecimento da área, assim como a avaliação do material a ser queimado; a necessidade de promoção do enleiramento dos resíduos de vegetação; a preparação de aceiros de no mínimo 3 metros de largura; o treinamento do pessoal; a comunicação dos confrontantes formalmente; a necessidade de prever a realização da queima, com dia e hora especifica; e o acompanhamento de toda a operação de queima. Caso a queima se torne um incêndio florestal, conforme o artigo 20 do decreto, ou seja, torne-se um incêndio não controlado, o artigo 21 traz como forma de combate a técnica do contrafogo.

Para poder realizar a queima controlada, é necessário um procedimento especifico. O artigo 5 do decreto 2661/98 estipula o requerimento. O artigo 6º, por sua vez, prevê um prazo de 15 dias entre o protocolo e a autorização. Esse prazo, ainda, será fatal, ou seja, uma vez vencido, a queima será autorizada automaticamente, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. Porém, a autorização automática possui uma exceção, que é o caso de áreas sujeita a vistoria, de acordo com o artigo 7º. A queima controlada, também, poderá ser solicitada de forma solidária (artigo 11º decreto 2661/98). Assim, um mutirão em diversas propriedades rurais familiares (art 3º, V, código florestal) poderá solicitar a queima controlada; porém, essa área não poderá ser superior a 500 hectares.

Poderá, ainda, ocorrer a suspensão temporária do emprego de fogo pela autoridade ambiental competente, tanto antes quanto depois da autorização ser expedida, é o que indica os artigos 14 e 15 do decreto. Os artigos 16 e 17 do decreto 2661, assim como o artigo 40 do código florestal, trazem a redução gradativa do emprego do fogo. O artigo 16 expõe que no corte de cana de açúcar, em áreas passiveis de mecanização de colheita (área com declividade inferior a 12%), deverá ser eliminada a queima de forma gradativa, não podendo ser a redução inferior a ¼ da área mecanizável a cada 5 anos. O caput do artigo 40 do código florestal fala sobre a substituição do uso de fogo por novas tecnologias (mecanização), mediante uma política nacional do manejo e controle de queimada. Já o artigo 39, desse mesmo código, expõe a obrigação, para os órgãos públicos e privados responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, de elaborar um plano de contingencia para combate aos incêndios florestais.

Sobre o autor
Henrique Rozim Manfrenato

Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito Ambiental e Sustentabilidade, Direito Internacional. MBA em Finanças e em Administração Pública. Atuo/atuei nas áreas previdenciária, tributária, civil, consumerista e criminal, desde 2016.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos