A análise do instituto da prescrição administrativa na Corregedoria-Geral de Santa Catarina

Leia nesta página:

RESUMO

O serviço policial, por ser formado por pessoas, é suscetível a erros, sendo estes, quando praticados em face da ação ou omissão, por culpa ou dolo do servidor, no cumprimento das suas atribuições funcionais, em dissonância com o estatuto e as leis vigentes, considerados como infrações administrativas. Desta forma, caberá à Administração Pública, por meio dos órgãos de controle interno, em especial à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, o dever de apuração por intermédio dos procedimentos administrativos disciplinares. Para a eficácia da aplicação do poder disciplinador, a Corregedoria-Geral necessita verificar a partir de qual momento deverá atuar ao ter ciência de uma infração administrativa disciplinar, sob pena de realização de um trabalho de investigação administrativa inócuo e com desperdícios aos cofres públicos. Este trabalho tem como objetivo demonstrar que atualmente não há um consenso doutrinário em relação ao momento exato em que a prescrição administrativa se inicia nas infrações perpetradas por policiais civis no exercício de suas funções e aponta qual corrente administrativa deverá ser seguida pelas Autoridades Julgadoras para a eficácia do procedimento administrativo. O método utilizado, inicialmente, explorou a literatura, por meio de uma revisão bibliográfica, tendo sido realizadas pesquisas nas plataformas online: Google Acadêmico, Fórum e Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na sequência, procedeu-se a uma análise do instituto da prescrição administrativa. Ao final do estudo, confirmou-se a importância de qual corrente doutrinária, relativa à prescrição, as Autoridades Julgadoras deverão pautar o seu julgamento, de forma a torná-lo eficiente e eficaz para a apuração das infrações administrativas perpetradas por Policiais Civis do Estado de Santa Catarina.

Palavras-chave: Instituto da prescrição; Administração pública; Procedimento administrativo disciplinar.

ABSTRACT


The police service, being made up of people, is susceptible to errors, which, when committed in the face of action or omission, through fault or willful misconduct on the part of the server, in the fulfillment of their functional attributions, in disagreement with the statute and the laws in force, considered as administrative infractions. In this way, it will be up to the Public Administration, trough the internal control bodies, especially the Civil Police Internal Affairs, the duty of investigation through the disciplinary administrative procedures. For the effectiveness of the application of the disciplinary power, the General Corregedoria needs to verify from which moment is should act when it becomes aware of a disciplinary administrative infraction, under penalty of carrying out an innocuous administrative investigation work which waste to the public coffers. This work aims to demonstrate that there is currently no doctrinal consensus regarding the exact moment when the administrative prescription begins in the infractions perpetrated by civil police officers in the exercise of their functions and points out which administrative current should be followed by the Judging Authorities for effectiveness of the administrative procedure. The method used, initially, explored the literature, though a bibliographic review, having been carried out research on online platforms: Google Scholar, Forum and Superior Court of Justice STJ and then proceeded to an analysis of the statute of limitations administrative. At the end of the study, it was confirmed the importance of which doctrinal current, regarding the prescription, the Judging Authorities should guide their judgment, in order to make it efficient and effective for the investigation of administrative infractions perpetrated by Civil Police of the State of Santa Catarina.

Keywords: Prescription institute; Public administration; Disciplinary administrative procedure.

  1. INTRODUÇÃO

A Administração Pública, na instrução dos procedimentos administrativos, deve nortear sua atuação nas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e proporcionalidade.

A Lei Complementar nº 491/2010, a qual disciplina as normas atinentes ao procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da administração direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 2º[2], visa à uniformização dos procedimentos disciplinares.

Para que estes princípios possam ser amplamente abarcados na instrução do processo se faz necessário que a própria Administração Pública tenha ciência do momento em que deverá agir, evitando a impunidade do servidor público e em contrapartida, a perpetuação de uma eventual punição administrativa, gerando uma insegurança jurídica que poderá levar, inclusive, a uma injustiça ante a trajetória profissional de um servidor público.

Os setores públicos por meio dos seus controles internos, como no caso, a Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, tem como objetivo precípuo a apuração de infrações administrativas perpetradas pelos seus servidores, no exercício de suas funções públicas, em consonância ao Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina, Lei nº 6843/86.

Nesta toada, para atender a demanda de serviços que aportam no órgão correcional, os procedimentos internos necessitam processar diversas informações para que as necessidades sejam atendidas, tanto na instrução do procedimento quanto na eventual penalidade imposta, sendo que uma destas informações, é o momento exato em que passa a contar o prazo para que o Estado possa imputar eventual punição ante a conduta perpetrada pelo agente público.

Atualmente, um dos grandes problemas encontrados nas Corregedorias de Polícia, e no presente caso, a de Santa Catarina, são as inúmeras interpretações referente ao instituto da prescrição, restando inclusive à possibilidade para a Autoridade Julgadora e ao próprio Estado de ter que realizar um retrabalho em face de decisões errôneas, ante a ingerência do instituto da prescrição.

Este trabalho visa contribuir nas decisões a serem adotadas nos procedimentos administrativos disciplinares pelas autoridades instauradoras e julgadoras, no que concerne a correta aplicação do instituto da prescrição, tendo em vista que a instauração de um procedimento prescrito gera ao Estado um gasto desnecessário, tanto em termos técnicos quanto financeiros, e sem nenhum resultado profícuo.

A formulação do problema desta pesquisa está relacionada a verificar qual vertente doutrinária do instituto da prescrição deverá ser considerada no âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares instruídos na Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, sendo possível formular a seguinte questão de pesquisa: Qual a melhor corrente doutrinária a ser adotada na Corregedoria-Geral da Polícia Civil, acerca da contagem do prazo prescricional nos procedimentos administrativos disciplinares, para que o Estado de Santa Catarina possa imputar eventual punição ante a infração administrativa perpetrada pelo Policial Civil?

O estudo se dará em um ambiente administrativo de uma organização pública, no caso a Corregedoria-Geral de Santa Catarina, sendo este o órgão para a realização do estudo. A metodologia utilizada consistiu inicialmente de um levantamento da bibliografia existente. Posteriormente, esta bibliografia foi analisada buscando identificar os elementos associados ao problema de pesquisa em relação ao caso apresentado, conforme apresentado na sequência.

  1. MÉTODO 

Este artigo tem caráter exploratório, teórico e de natureza aplicada. Exploratório, pois possui a finalidade de proporcionar maiores informações sobre o assunto a ser investigado; teórico, por ampliar os fundamentos e definir a estrutura dos sistemas e modelos existentes (RODRIGUES, 2007); e, de natureza aplicada por buscar a aplicação prática para a solução de problemas sociais específicos (PRODANOV; FREITAS, 2013). O objetivo da pesquisa é explicativa-descritiva, por identificar os fatores determinantes para a ocorrência de determinados fenômenos, podendo também contextualizá-los por meio de um método observacional; e de abordagem qualitativa, por buscar o estudo de aspectos específicos, particulares, aplicados a um grupo determinado de indivíduos (RODRIGUES, 2007).

Para atender os objetivos elencados nesta pesquisa e a fim de auxiliar na revisão da literatura, no mês de dezembro do ano de 2021, foi realizada uma revisão bibliográfica sistemática, com embasamento no método Systematic Search Flow, tendo em vista que tal método permite sistematizar o processo de busca a fim de garantir a repetibilidade e evitar viés do pesquisador (FERENHOF; FERNANDES, 2016).

Desta forma, foram pesquisados trabalhos acadêmicos nas plataformas: Google Acadêmico e Fórum, bem como no Superior Tribunal de Justiça - STJ. A escolha dessas bases justifica-se pelo fato de estarem ligadas a temática abordadas neste trabalho. Fez-se uso das palavras-chaves na língua portuguesa, por meio de três strings (expressões) de busca: Prescrição e Processo Administrativo Disciplinar e Polícia Civil, com o operador booleano AND, no período compreendido entre os anos de 2010 a 2021. Para todas as plataformas utilizou-se a mesma estratégia de pesquisa.

Assim, nas bases pesquisadas, obteve-se uma amostra de 169 trabalhos. Após o agrupamento, a amostra foi tratada com o objetivo de identificar os itens duplicados, resultando em 164. Na sequência, para o refinamento, adotou-se o critério do alinhamento do título à temática, restando 15 trabalhos.

Após nova análise, utilizando como critério as palavras-chaves, permaneceram 08 artigos, nos quais foram verificados os resumos dos estudos selecionados para identificar se estavam relacionados de alguma foram com o assunto abordado nesta pesquisa. O critério de elegibilidade utilizado, após a possibilidade de acesso integral, foram os trabalhos que tratavam de questões ligadas à prescrição relativa à Polícia Civil, sendo ao final, selecionados 03 artigos para formar a amostra submetida à análise bibliométrica, os quais possuem condições de fornecer um panorama sobre o tema tratado.

Em refinamento da amostra, objetivou-se identificar os estudos que mais se adequavam com a temática proposta neste trabalho, buscando, em um primeiro momento, as características peculiares acerca da prescrição administrativa. Na sequência, procedeu-se uma análise crítica sobre a aplicação da prescrição perante a Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina.

  1. CONCEITOS INICIAIS

Preliminarmente, há a necessidade de apresentar a conceituação do instituto da prescrição, para a seguir apresentar o ambiente da Corregedoria-Geral da Polícia e as vertentes doutrinárias que deverão ser utilizadas nos procedimentos administrativos disciplinares.

Para Nassar (2004) a prescrição é princípio informador do ordenamento jurídico, que não admite a perpétua incerteza quanto à estabilidade das situações constituídas.

O conceito definido por Diniz (2004), define o instituto como a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.

Segundo Alvarenga (2018), o instituto da prescrição visa a dar segurança jurídica aos indivíduos que compõem o Estado. Devendo ser primada também nas relações entre a Administração Pública e seus servidores. O processo administrativo disciplinar permite ao administrado valer-se de princípios que integram o ordenamento jurídico, garantindo assim, segurança, transparência e confiança na relação com a Administração. 

De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação: Art. 189. Violado o direito, nasce para ao titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Afirma Cretella Junior (2002), afirma que a prescrição no processo disciplinar pode ser definida como a extinção do direito de punir do Estado, em face da Administração Pública não usar, no momento adequado, as prerrogativas que lhe confere os estatutos dos servidores públicos.

Conforme Carvalho (2014) o Superior Tribunal de Justiça afirma:

Cometida a infração, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Fica instituída uma relação jurídico-punitiva. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. In casu, deixou-se escapar a possibilidade de punir o servidor, restando configuradas a adoção de postura ilegal por parte da própria Administração, a fim de minorar os efeitos de sua própria desídia ao não exercer um poder-dever (Carvalho, 2014).

No Direito Administrativo, a prescrição poderá ser analisada sobre três aspectos, a saber: o prazo para a decisão administrativa; o prazo para que a Administração Pública reveja seus atos e por fim, o prazo par aplicação das penalidades.

  1. CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA

A Corregedoria-Geral de Polícia Civil é um órgão público que tem como uma das funções a apuração de infrações administrativas perpetradas por Policiais Civis, no exercício de suas funções, nos moldes da Lei nº 6.843/86 e da Lei Complementar nº 491/2010, ambas normativas de Santa Catarina.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

É afeta diretamente à Delegacia-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, tendo como competências, nos termos do Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4141/77, conforme o art. 54[3], possuindo como missão o exercício das atribuições afetas ao órgão correcional de forma a garantir que os Policiais Civis de Santa Catarina prestem os serviços que lhes competem com qualidade, de forma eficaz e eficiente e em respeito à legislação vigente.

O órgão tem atribuição em todo o Estado de Santa Catarina, sendo dividido em núcleos por região, formando a Corregedoria-Geral (sede) e os Núcleos DPOL, SUL, Meio Oeste e DIFRON.

O procedimento administrativo disciplinar pode aportar em uma unidade correcional, independente do núcleo, de três maneiras distintas: por expediente interno, por expediente externo ou por meio de uma denúncia formulada pelo cidadão, cabendo ao(à) Corregedor(a)-Geral verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos para a instauração de um procedimento administrativo disciplinar.

O procedimento interno é caracterizado por comunicações internas encaminhadas por outros órgãos da própria Polícia Civil; o externo são os procedentes do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais órgãos da Administração Direta e Indireta; e por fim, o cidadão, o qual comparecerá na Corregedoria-Geral da Polícia Civil ou encaminhará sua denúncia por meios eletrônicos ou por via de telefonema ao órgão correcional.

Por meio do artigo 3º e 4º[4], da Lei Complementar nº 491/2010, deverá a Administração Pública, na pessoa de qualquer servidor, ao tomar conhecimento de um possível ilícito administrativo a sua imediata apuração.

Nesse sentido, bem se sabe que a instauração de processo administrativo disciplinar pressupõe o preenchimento de algumas condições, entre as quais se destaca a presença de indícios mínimos capazes de fundamentá-la.

Acerca do tema, Mattos, 2010, coloca:

Em caso de denúncia ou representação, deve a Autoridade competente verificar se nas mesmas consta, além da exposição fática de uma possível infração disciplinar praticada pelo servidor público, uma prova direta sobre o fato a ser investigado, capaz de demonstrar, mesmo que em sumaria cognito, que houve o cometimento, em tese, de uma infração funcional (Mattos, 2010, p. 576).

Não se pode olvidar que neste momento processual o exame sobre a possível prática de ilícito funcional deve ser rigoroso, pois a abertura indevida de um processo possui reflexos não só na esfera profissional, como também na vida privada do servidor investigado, e é capaz de gerar prejuízos irreparáveis para aqueles que possam ser alvo de investigação disciplinar infundada.

Para alcançar a sua missão, uma das ramificações da Corregedoria-Geral é a apuração, por meio de procedimentos administrativos disciplinares, de eventuais infrações disciplinares nos moldes da Lei nº 6.843/86, perpetradas por Policiais Civis no exercício de suas atribuições funcionais, elencadas nos arts. 204 a 211 do mencionado diploma legal.

Com base no referido, em face da conduta apresentada pelo Policial Civil, poderão ser adotados os seguintes procedimentos administrativos conforme consubstanciado na Lei Complementar nº 491/2010:

  1. Sindicância Preparatória: tem como escopo verificar a autoria e a materialidade em face de uma determinada conduta tipificada como infração administrativa nos moldes do Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina, sendo que tal procedimento não tem o condão de imputar ao servidor a culpabilidade da prática da infração, e sim, opinar por meio de um procedimento investigativo, se há ou não indícios do cometimento de determinada infração ou se, o procedimento deverá ser arquivado por falta de elementos de prova ou indícios mínimos.

  2. Sindicância Patrimonial: visa apurar indícios do cometimento de enriquecimento ilícito, inclusive com evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades financeiras do servidor público. Caso a sindicância vislumbre o cometimento da infração administrativa, há a instauração de procedimento administrativo disciplinar PAD ;

  3. Sindicância Acusatória: Assim que estiverem preenchidos os requisitos mínimos para a instauração de uma determinada conduta descrita como infração administrativa, será deflagrada o procedimento acusatório, o qual deverá tramitar sob o manto do contraditório e da ampla defesa, além dos princípios norteadores do Direito e das garantias fundamentais constantes na nossa Carta Magna, sendo que a penalidade poderá ser advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.

As espécies de sindicância estão devidamente descritas no art. 17 da Lei Complementar nº 491/2010:

Art. 17. A sindicância se divide nas seguintes espécies:

I - Investigativa ou preparatória;

II - Acusatória ou punitiva com penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias; e

III - Patrimonial;

§ 1º A sindicância investigativa será instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração.

§ 2º Na portaria de sindicância investigativa constará a identificação da autoridade instauradora e dos membros que compõem a comissão, a denúncia ou descrição das eventuais irregularidades ocorridas e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 3º A sindicância investigativa ou preparatória, será conduzida por um ou mais servidores efetivos e estáveis pertencentes a categoria funcional compatível com o objeto da apuração.

§ 4º A sindicância acusatória ou punitiva será conduzida por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, superior ou de mesmo nível na categoria funcional do sindicado, preferencialmente, bacharéis em direito.

§ 5º Na portaria de sindicância acusatória ou punitiva constará a identificação da autoridade instauradora, dos membros da comissão e dos prováveis servidores responsáveis, que poderá ser na forma do disposto no parágrafo único do art. 37, o resumo circunstanciado dos fatos irregulares e a capitulação legal, caso seja possível.

  1. Procedimento Administrativo Disciplinar: é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas funções, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Este procedimento está descrito nos arts. 25 e ss, e possuem como penalidades as suspensões por mais de 30 dias, a demissão simples, a demissão qualificada e a cassação de aposentadoria.

Os procedimentos administrativos têm como escopo esclarecer as situações elencadas em denúncias, representações e expedientes internos e externos que, ao aportarem na Corregedoria-Geral, deverão ser devidamente apurados por meio de uma investigação preliminar, cujo cerne é precisar a autoria e materialidade de eventual infração administrativa nos moldes do nosso pergaminho estatutário.

Nesta feita, coleciona a Controladoria-Geral da União:

A Administração Pública organiza-se de forma verticalizada, o que possibilita distribuir e escalonar os seus órgãos, bem ainda ordenar e rever a atuação de seus agentes. E o Estado faz isso por meio do estabelecimento da relação de subordinação entre os diversos órgãos e servidores, com distribuição de funções e gradação da autoridade de cada um. A obrigação de apurar notícia de irregularidade decorre justamente do sistema hierarquizado no qual é estruturada a Administração, com destaque para o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes. Com efeito, diante de uma situação irregular, a envolver servidores públicos no exercício de suas atribuições legais, caberá à Administração, por intermédio das autoridades que arepresentam, promover, de pronto, a adequada e suficiente apuração, com a finalidade de restaurar a ordem pública, ora turbada com a prática de determinada conduta infracional. Essa averiguação de suposta falta funcional constitui imperativo inescusável, não comportando discricionariedade, o que implica dizer que ao se deparar com elementos que denotem a ocorrência de irregularidade fica a autoridade obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de cometer crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. Isto é o que se denomina de poder-dever de apuração. (Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Controladoria-Geral da União. Brasília, 2019, pp. 39 e ss.)

Seguindo esta linha de raciocínio, o Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina - Lei nº 6.843/86, ressalta que as infrações administrativas prescrevem em dois anos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 dias, e cinco anos, nos casos de suspensão de mais de 31 dias, demissão simples, demissão qualificada e cassação de aposentadoria, ou seja, quando mais demorarem a serem apuradas, maior a possibilidade de perecimento das provas e do acometimento do instituto da prescrição.

O Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina, delimita o tempo de prescrição da ação disciplinar:

CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO

Art. 244. Prescreve a ação disciplinar:

I - Em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis com repreensão e suspensão;

II - Em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:

I - Do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

II - Nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§ 2º O curso da prescrição interrompe-se com:

I - a abertura de sindicância;

II - a instauração de processo disciplinar;

III - o julgamento do processo disciplinar.

§ 3º A prescrição interrompida começa a correr por inteiro, do prazo da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo. § 4º Se o fato configurar também i1ícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

Conforme Santos (2019), a partir da data em que o fato se tornar conhecido, começa a contar a prescrição para a aplicação das penalidades. A advertência prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, a suspensão em 2 (dois) anos e em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão conforme previsto no artigo 142 da lei nº 8.112/90.

É importante salientar que, nos casos em que a infração administrativa for de natureza penal, a prescrição será a do crime, conforme legislação vigente.

Contudo, a grande celeuma encontrada atualmente é quando ocorre efetivamente a prescrição em relação aos procedimentos administrativos disciplinares: no momento em que a Autoridade competente para agir tem conhecimento dos fatos ou quando a própria Administração Pública tem ciência da infração.

  1. CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Diante deste contexto, se faz relevante a análise do instituto da prescrição no âmbito da administração pública, tendo em vista que há duas correntes que devem ser aqui apresentadas: a primeira em que a prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido pela Autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo disciplinar e na segunda corrente, a partir da data em que o fato se tornou conhecido por alguma autoridade do serviço público.

Apresentadas as duas correntes, verifica-se que as duas correntes têm como princípio a manutenção, com base no poder disciplinar da Administração Pública, da ordem estabelecida pelo Estado por meio da legislação vigente, para que o serviço prestado seja de alta qualidade, por meio de melhoria contínua e consequentemente, atenda a expectativa do cliente externo.

A primeira aponta que a prescrição somente passará a vigorar quando a Autoridade competente para julgar a infração administrativa tiver notícias da eventual conduta em dissonância ao pergaminho estatutário. Esta corrente, além de causar uma insegurança jurídica, poderá tornar o direito de punir do Estado uma forma de retaliação e perseguição, não só na seara administrativa, mas também política, coadunando com o fato de que a própria Administração Pública tem o dever de estar vigilante nos atos praticados pelos seus servidores.

Em contrapartida, a segunda corrente é a que a prescrição começa a correr quando a Administração Pública, em seus diversos segmentos e setores, toma conhecimento do fato, ou seja, da infração administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça adotou em alguns julgados a segunda posição, conforme Informativo STJ nº 543[5], ou seja, no momento em que a Administração Pública tomou conhecimento do fato:

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Neste norte[6],

A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, mas não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º da Lei 8.112/90). Precedentes.4.   Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder  apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à essa exigência. [] 8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial.

No contexto prescricional, a apuração dos fatos deverá ocorrer o mais rápido possível, para que não haja tão somente o perecimento do direito de agir do Estado, mas também a ocorrência da não imputação de penalidades aos fatos tipificados como infrações administrativas, gerando uma sensação de impunidade no serviço público.

Contudo, atualmente o entendimento conforme a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça asseveram que os prazos prescricionais se iniciam na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 (cento e quarenta) dias desde a interrupção:

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

A posição adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é a mesma, contudo entende que o prazo começa a fluir por inteiro, após 120 (cento e vinte) dias da interrupção.

  1. CONCLUSÃO

É inexorável a importância da Administração Pública na apuração das infrações administrativas disciplinares em face das condutas perpetradas pelos servidores públicos, em especial os policiais civis, em dissonância ao Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina.

Contudo, deverá ter ciência do momento exato em que deverá agir, evitando ou a impunidade do servidor público ou a perpetuação de investigações em que a Administração Pública, por dever de ofício, teria de ter procedido à devida apuração, visto que é dever da Administração Pública estar presente e diligente nos atos praticados pelos seus servidores.

Não se pode olvidar que a punição administrativa, gera graves consequências na vida pessoal de um servidor público, podendo, inclusive, dar margem a uma injustiça ante a sua trajetória profissional.

As responsabilidades deverão ser apuradas por intermédio de procedimentos administrativos disciplinares, sejam eles investigativos ou punitivos, e que estes seguirão o seu curso com base nos princípios norteadores do devido processo legal.

Neste sentido, para que as Autoridades Julgadoras tenham a certeza de que, ao se depararem com as referidas apurações das infrações administrativas e com a consequência correta aplicação da penalidade administrativa prevista nos pergaminhos estatutários, utilizará o instituto da prescrição, o qual não será empregado como uma forma de não permitir a perpetuação de situações indefinidas, mas sim, de tornar a Administração Pública mais eficiente e diligente nos atos praticados por seus servidores.

O prazo prescricional inicia-se assim que haja conhecimento objetivo da existência das infrações disciplinares e seus respectivos autores, desta forma, logo que seja identificado o servidor que cometeu a infração administrativa e a Administração Pública tenha conhecimento da infração, deverá iniciar-se de imediato o correspondente prazo prescricional.

A Lei Complementar nº 491/2010, assim como a Lei Federal nº 8.112/90, assinala que o prazo de prescrição deve começar a correr assim que o procedimento disciplinar puder ser instaurado, sendo que é competente para tal instauração qualquer superior hierárquico, não apenas o dirigente máximo do serviço.

Contudo o entendimento, conforme a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça, é que os prazos prescricionais se iniciam na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompendo com o primeiro ato de instauração válido e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 (cento e quarenta) dias desde a interrupção.

O enunciado consagra a jurisprudência pacífica do STJ sobre o prazo inicial da prescrição relativa à prescrição em procedimentos administrativos, deixando claro que o conhecimento acerca da infração deverá alcançar a autoridade competente para instaurar o procedimento.

No caso de Santa Catarina, a Autoridade competente é o Delegado-Geral, nos casos de suspensão mais de 60 (sessenta) dias, demissão simples e demissão qualificada, e do(a) Corregedor(a)-Geral, em casos de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias.

Para a resposta ao problema desta pesquisa, verifica-se que a regra de prescrição a ser utilizada no processo administrativo disciplinar da Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, deverá ser em consonância com o Superior Tribunal de Justiça conforme Súmula 635, ou seja, no momento em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido e voltando a fluir por inteiro, após decorridos 140 (cento e quarenta) dias desde a interrupção, sendo relevante frisar que a posição adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é a mesma, contudo prazo começa a fluir por inteiro, após 120 (cento e vinte) dias da interrupção.

Este trabalho alcançou o seu objetivo ao proceder a análise e constar que, apesar das divergências doutrinárias em relação ao assunto da prescrição, deverá a Corregedoria-Geral da Polícia Civil adotar a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça, evitando um retrabalho para a Autoridade Julgadora ou um prejuízo aos cofres públicos em face de um trabalho inócuo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALVARENGA, Anelick Castilho Klein dos Santos. A prescrição no processo administrativo disciplinar: o decreto nº 2,155/78 e o conselho de disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro. Universidade Federal Fluminense, 2018.

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de Direito Administrativo e Sindicância: a luz da jurisprudência dos Tribunais e da casuística da Administração Pública. 4 ed. Belo Horizonte, Fórum, 2014.

CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de Direito Administrativo disciplinar e Sindicância. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

DEZAN, Sandro Lúcio; CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. A processualidade ampla e o processo disciplinar, à luz do Novo Código de Processo Civil. Um aporte à teoria processual administrativa. A&C Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 17, n. 68, p. 93-113, abr./jun., 2017.

DIAS, G. O controle externo da polícia militar. Revista Do Instituto Brasileiro De Segurança Pública (RIBSP) - ISSN 2595-2153, 1(2), 94-111. 2018.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1.

Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Controladoria-Geral da União. Brasília, 2019.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Tratado de Direito Administrativo Disciplinar. 2a ed. Editora Forense, Rio de Janeiro. 2010.

NASSAR, Elody: Prescrição na Administração Pública, São Paulo, ed. Saraiva, 2004.

SANTOS, Nayara de Souza de Araújo. Participação do advogado no processo administrativo disciplinar. Centro Universitário de Toledo, Araçatuba/SP, 2019.

SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano; GOMES, Ricardo Mendes Villafane; CASELATO JÚNIOR, Dalberton. A segurança jurídica na lei do processo administrativo: problematizando o conteúdo do artigo 54 da Lei 9.784/1999. Juris Plenum Direito Administrativo - Ano VI - número 21, 2019.

SUZKI, Graziela Colares Luz. Garantias do contraditório e ampla defesa: Portaria de instauração do processo administrativo e sindicância. Disponível no site: semanaacademica.org.br. 2021.

  1. ................

  2. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, razoável duração do processo, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

  3. Art. 54 - À Corregedoria Geral da Polícia, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

    I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de correições dos serviços policiais, no âmbito do Estado;

    II- Acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços prestados pelos policiais civis;

    III - Apurar, por meio de sindicância, as irregularidades a que estejam envolvidos funcionários da Secretaria;

    IV - Manter registro do pessoal civil envolvido em processos de correições;

    V - Articular-se com as autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos de­mais órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços policiais;

    VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a correição geral da Polícia Civil.

  4. Art. 3º A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, assegurado ao acusado a ampla defesa.

    § 1º Caso a autoridade não tenha competência legal para determinar a instauração de processo para a apuração do fato, incumbe-lhe diligenciar, junto à autoridade própria, no sentido de que a providência se verifique.

    Art. 4º Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.

    Art. 5º A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

    Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  5. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.

  6. MS nº 14159/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10-02-2012.

    7Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.

Sobre a autora
Mônica Manganelli Coimbra Forcellini

Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (1999), graduado em Educação Artística pela Universidade do Estado de Santa Catarina (1993) e Mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina (2003), Especialista em Gestão da Segurança Pública pela UNISUL (2012), Especialista pela LFG em Direito Administrativo (2020) e Especialista pela UniBF em Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância (2020). Atualmente é Delegada de Polícia, tendo sido Inspetora de Polícia no período entre os anos de 1998 e 2008. É doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento Humano, do Centro de Ciências da Saúde e do Esporte - CEFID, Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos