A responsabilidade e o dever de indenizar ao lume do código de defesa do consumidor.

11/03/2022 às 16:54
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SUMÁRIO

Introdução...................................................................................................................8

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL..............................................................................10

    1. Responsabilidade objetiva.................................................................10

    2. Responsabilidade subjetiva...............................................................12

    3. Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço........................14

    4. Responsabilidade pelo vício do produto ou serviço.......................15

  2. DOS ACIDENTES DE CONSUMO......................................................................18

    1. Diferença entre defeito e vício...........................................................18

    2. Do dever de informar o consumidor.................................................20

    3. O nexo causal e o dano efetivo.........................................................22

3.0 O DEVER DE INDENIZAR NO CDC...................................................................25

3.1 Do dano e sua classificação...............................................................25

3.2 As formas de reparação civil............................................................. 27


Conclusão.................................................................................................................29

Referências Bibliográficas......................................................................................30

RESUMO

O presente estudo representou uma análise dos efeitos da responsabilidade civil e sua aplicabilidade no código de defesa do consumidor. Existem diversos fatores que podem interferir na relação de consumo, com isso é preciso observar com cautela o que enseja o dever de indenizar, para que a lei não seja invocada em vão ou ainda de forma ineficaz. O código de defesa do consumidor elencou em seu bojo artigos que tratam da responsabilidade civil, a eficácia da norma, as excludentes e mecanismos reparatórios. No âmbito do direito do consumidor o conceito de responsabilidade civil é tratado como toda ação ou omissão que causa a violação de uma norma, seja ela legal ou contratual de suas ferramentas basilares, pois a finalidade é guarnecer as definições de responsabilidade, além dos direitos e deveres do consumidor e fornecedores de produtos e/ou serviços e consequentemente aplicar as sanções legais aos seus responsáveis, bem como exigir a aplicabilidade da legislação vigente nos casos em que o judiciário é provocado. Hodiernamente é possível encontrar algumas definições acerca do tema, tendo em vista, a eficácia em que foi preciso se criar para que hajam alternativas que viabilizem o campo de atuação, pois, em decorrência do grande número de demandas judiciais o cenário vem sendo alterado diuturnamente. No primeiro capítulo temos as definições de responsabilidade civil, a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva. O conceito dos acidentes de consumo que são tratados na atualidade, diferindo vício e defeito acerca do produto, bem como o dever da informação das relações consumeristas, o nexo causal e o dano efetivo vem sendo abordado no segundo capítulo. As definições de dano e sua aplicabilidade, bem como as formas de reparação civil são tratadas no terceiro capítulo, onde será abordada a atuação das instituições jurídicas delineando a efetiva aplicação do dever de indenizar, institutos do dano moral e material como dever de reparar. Na conclusão se tem uma síntese do que foi trabalhado e dos recursos utilizados para este estudo; o que se torna uma questão minuciosa, por tratar de uma problemática enfrentada por um número grande quase em sua totalidade, bem como os aspectos convergentes do tema e acima de tudo, como foco basilar o ponto de vista acadêmico e jurídico.

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente estudo foi de examinar o atual modelo jurídico que envolve a relação de consumo, nota-se que tal instituto foi criado para atender uma necessidade de buscar equilíbrio entre as partes contratantes, isto porque, tem-se que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação não unicamente ao tocante econômico, mas também de conhecimento, onde não se faz qualquer tipo de distinção de quem irá adquirir o produto ou serviço.

Em virtude da legislação que regula tal relação, é imperioso manter em destaque que a lei busca manter o consumidor respaldado no sentido de não ser prejudicado justamente por seu, em tese, baixo nível de compreensão de um contrato de adesão por exemplo, ou ainda, de regramentos que exijam maior conhecimento técnico para que de primeiro plano seja possível observar um defeito, vício ou problema concernente aquela relação que está nascendo.

Intenta, ainda, contribuir para o debate acerca das dificuldades que os consumidores vêm encontrando, demonstrando que este é um meio para que se possa amalgamar não somente uma visão ética, social e moral, mas também jurídica dando tratamento não somente aos que buscam amparo na justiça.

Vale, também, gizar a importância do tema partindo da premissa de que qualquer pessoa, pode se deparar com tais conflitos tendo sido ensejados em virtude da discussão sobre a aplicação da lei e a forma de reparação.

Para isso é preciso detalhar quais são as diretrizes que o direito do consumidor traça a fim de identificar qual o tipo de pessoa se adequará ao regramento proposto e tecnicamente adotado pela lei. Ocorre ainda, uma tentativa oriunda de ambos os lados, com o fito de se beneficiar de uma situação ainda muito vulnerável, mascarando a real finalidade do dever de reparar, pois se prevalecem de pequenas facilidades diárias para tentar burlar o sistema jurídico.

Existem algumas demandas no judiciário onde o tema é combatido não somente com base da aplicação da lei, mas também de forma doutrinária e jurisprudencial. O fato de o Direito ser uma ciência dinâmica e pela sua constante evolução é imperioso destacar que o ordenamento jurídico precisa estar ao compasso dessas mudanças para que haja um equilíbrio de toda sorte, favorável, com o condão de ajustar essas celeumas ainda que sejam de menor complexidade.

Outro ponto importante a ser destacado é o dano patrimonial que essas situações podem causar na vida daqueles que se socorrem do judiciário, isto porque, há uma via de mão dupla entre consumidor e fornecedor e no meio desse trajeto existem diversos fatores determinantes no bom ou mal desempenho contratual.

Por que discutir a aplicação da responsabilidade civil? Porque essa dinâmica vem sendo cada vez mais comum e o número de ações judiciais vem sendo crescente. Valendo acrescer ainda, que os contratos serão ajustados e melhorados diuturnamente, mas ainda que possível, não serão descartados.

Diante dessa temática foi abordado ao longo do presente projeto de pesquisa a aplicabilidade da legislação vigente, seja pela ótica do CDC ou ainda com embasamento no Código Civil que colabora na formação de decisões que norteiam o tema proposto, além do entendimento doutrinário e a jurisprudência.

A conclusão é composta pela caracterização de forma objetiva ao fim de tudo que foi elaborado visando manter em foco o aspecto jurídico, a tratativa que os tribunais vêm dando em decorrência da matéria e os desafios que são enfrentados nas relações de consumo.

CAPÍTULO I

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL

A definição de responsabilidade civil está inerente a não causar dano ao outro, ou seja, não cometer ações em detrimento do indivíduo.

Em uma ótica singular, pode-se conceituar a responsabilidade como um conjunto de medidas que visam coibir alguém a reparar determinados danos causados a outrem em virtude de suas omissões ou ações.

Urge esclarecer que pela ótica legal, o código de defesa do consumidor trata a responsabilidade objetiva como objeto principal e a subjetiva exceção à regra, contudo, o código civil faz o inverso, tratando a responsabilidade subjetiva como vertente principal e a objetiva uma exceção.

Ambos os regramentos estão corretos, mas é preciso estar atento ao instrumento que define tais relações e a qual tipo de fundamentação será atrelada ao caso especificadamente tratado.

1.1 Responsabilidade objetiva

Antes de iniciar o estudo sobre responsabilidade é preciso se fazer um questionamento basilar. O código de defesa do consumidor trata de responsabilidade, mas a qual o diploma legal se refere? Nesse caso, trata-se da responsabilidade objetiva.

Isto porque, dessa forma, quando se trata da relação de consumo, a responsabilidade objetiva é utilizada em via de regra, isso se dá porque não existe uma exigência de comprovação da culpa do fornecedor, que responderá pelos danos causados, independente dessa.

Logo, nas situações que o consumidor sofrer qualquer dano que seja oriundo de falta de informação adequada, na prestação de serviços ou ainda defeito no produto, caberá a ele comprovar tão somente a ação ou omissão do fornecedor e a existência do nexo causal e consequentemente o dano sofrido.

Tem-se guarida desse instrumento na teoria do risco, que segundo a legislação, aquele que cria um risco deve responder pelas consequências independentemente de culpa, evitando assim que o consumidor fique sem respaldo.

Palmilhando os ensinamentos de Orlando Gomes, temos a seguinte definição sobre a obrigação de indenizar: A obrigação de indenizar sem culpa nasce por ministério da lei, para certos casos, por duas razões: a primeira, seria a consideração de que certas atividades do homem criam um risco especial para os outros, e a segunda, a consideração de que o exercício de determinados direitos deve implicar a obrigação de ressarcir os danos que origina.[1]

Daí, extraímos a preocupação do legislador em atentar para os interesses da vítima, evitando que não haja reparação legal, pois até a adequação da legislação, os fornecedores se sobrepunha aos consumidores. Ou seja, o legislador buscou tornar a relação justa e equilibrada.

Ao que preceitua o código de defesa do consumidor, em seus arts. 12 ao 14, traz o regramento acerca de produtos e serviços. Os arts. 18 a 25 trata dos vícios inerentes aos produtos e serviços.

Com essa informação podemos deduzir que a responsabilidade é uma vertente dupla, isto porque, a própria lei garante algumas exceções dentro dessa penalidade. Há qualificada na letra da lei situações que eximem o fornecedor de ser responsabilizado da culpa.

No art. 12, § 3º, há excludente de culpa quando o fornecedor conseguir demonstrar que não colocou o produto disponível no mercado, que não existe defeito, que o dano tenha sido dado causa pelo próprio consumidor, ou por terceiro, não tendo relação com o produto disponibilizado.

Vale trazer à baila ainda o caso fortuito e a força maior como excludentes da culpabilidade do fornecedor, que também possui guarida da legislação.

Nesta mesma esteira, o art. 14 aduz que o prestador de serviços será isento de culpa, não sendo responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou ainda que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

Nota-se que o legislador se preocupou em delimitar a responsabilidade não a tornando absoluta, de modo que caberá ao fornecedor ou o prestador de serviços comprovar a existência das hipóteses de excludentes para que não seja penalizado.

Forçoso acrescer ainda que para o Código Civil, a responsabilidade objetiva é tratada como uma exceção, isto porque, ao realizarmos a leitura do que preceitua o art. 927, § único, do referido diploma legal, é possível ter essa conceituação, vejamos: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

1.2 Responsabilidade subjetiva

Inicialmente, é preciso traçar uma análise do que é a responsabilidade subjetiva, podendo ser definida pela situação em que o agente causador de determinado dano em razão de dolo ou culpa comete ato ilícito. Logo, a responsabilidade subjetiva se concretizará quando o causador do ato ilícito em razão do dolo ou da culpa em sua conduta praticar o dano, sendo obrigado assim reparar a vítima em virtude de sua responsabilidade.

O Código Civil, por sua vez, trata a responsabilidade subjetiva como regra, sendo esta definida nos arts. 186 e 187, como se denota a seguir: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ainda neste sentido, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Desse modo, para que haja a responsabilidade civil subjetiva há que se falar em materialização da culpa, ou seja, quando o infrator age com consciência daquilo que está praticando.

Certo é que a culpa se trata de uma inexecução que o agente poderia ter observado ou tomado conhecimento. Isto, efetivamente se conhecia de tal fato e por sua conta e risco decidiu violar, cometendo assim o delito, sendo passível de reparação ao indivíduo que sofre o dano.

Mesmo que de extensão leve, o efeito da culpa obriga o causador do dano a reparar a vítima, encontrando esteio na doutrina consolidada acerca do tema, como diz o festejado Sílvio Rodrigues: Tal distinção se apresenta irrelevante em matéria de responsabilidade extracontratual, onde a necessidade de reparar advém de culpa do agente (de qualquer grau), mas onde o elemento predominante é o alcance do prejuízo alcançado pela vítima.[2]

Assim, a necessidade de indenizar está ligada a extensão do dano sofrido pela vítima, não guardando qualquer ligação unicamente pela gradação da conduta do agente infrator.

Devemos nos atentar ao que preceitua o art. 944, do Código civil, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Observamos que pode-se inferir que a extensão do dano deixou de ser o único parâmetro de mensuração da reparação civil, uma vez que, se reconheceu ao juiz poderes para reduzir o valor da indenização caso seja verificado uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

Da leitura do preceptivo legal, tem-se que, a regra para a mensuração do quantum a indenizar seria a extensão do dano. No entanto, essa regra seria mitigada, reduzindo-se o referido valor, quando o Julgador constatar, a seu juízo, desproporção entre a gravidade da culpa e o dano ocasionado.

Até determinado momento da história a responsabilidade civil subjetiva foi suficiente para a resolução de todos os casos. Contudo, a doutrina e jurisprudência passaram a entender que este modelo de responsabilidade, baseado na culpa não era suficiente para solucionar todos os casos existentes. Este declínio da responsabilidade civil subjetiva se deu principalmente em função da evolução da sociedade industrial e o consequente aumento dos riscos de acidentes de trabalho. Acerca do tema Rui Stoco assevera: A necessidade de maior proteção a vítima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão. O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável. [3]

A partir daí, surge o conceito da responsabilidade civil objetiva, cuja finalidade independe de culpa, tendo como elemento basilar a teoria do risco. Sendo definida por Sergio Cavalieri nas seguintes palavras: Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 137).

1.3 Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço

A responsabilidade do fato do produto está disciplinada no art. 12 do CDC, que diz: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Depreende-se que fato do produto é um acontecimento externo, que causa dano material ou moral (ou ambos) ao consumidor, mas que origina de um defeito do produto, cujo fato gerador será defeito, tendo esse como pressuposto principal.

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O defeito independe de classificação, podendo ser da fórmula, projeto, criação, fabricação, montagem, construção ou ainda por informação insuficiente ou inadequadas. Esses incidentes são denominados acidentes de consumos, sendo materializados através da repercussão do defeito do produto, atingindo o consumidor em seu patrimônio e/ou causando abalo psíquico.

Há de se colocar em relevo que o fornecimento de produtos ou serviços comprometidos, que podem causar danos à saúde ou comprometer a segurança do consumidor, o que figura como maior índice de reparação.

Urge deixar claro que, em se tratando de dano decorrente das relações de consumo, produzidos por produtos ou serviços defeituosos, o Código Civil fica afastado e prevalece o estabelecido no CDC, pois é afastada a relação contratual e prevalece a relação de consumo, consubstanciado no art. 12 do CDC.

Como já explicitado, no fato do produto (ou defeito do produto) ocorre um problema que transpõe os seus limites ocasionando prejuízos colaterais, como danos materiais, morais e estéticos, sendo estes de responsabilidade objetiva do fornecedor conforme disposto no art. 12 do CDC. Além disso, há a responsabilidade subsidiária do comerciante ou de qual o substitua nos casos elencados no art. 13, garantindo ainda o direito de regresso do fornecedor em favor de quem causou o prejuízo de acordo com sua parcela de responsabilidade, sendo vedada a denunciação da lide para o exercício desse direito de regresso, podendo ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, conforme preceitua o art. 88 do CDC.

Uma vez constatado o fato do produto, o consumidor prejudicado poderá buscar a reparação de danos em face do fornecedor causador do prejuízo. O prazo prescricional para tal demanda é de 5 (cinco) anos, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme disposto no art. 27 do CDC. Na prática entende-se que o prazo se inicia a partir do conhecimento do dano ou de sua autoria. Vale destacar que o prazo tem início não da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo.

1.4 Responsabilidade pelo vício do produto ou serviço

No vício do produto, o problema fica limitado ao próprio produto, ou seja, não ocasiona prejuízos colaterais, conforme exposto anteriormente. Dessa forma, a responsabilização do fornecedor somente alcança o valor do bem, não ocorrendo indenizações por outros danos materiais, morais ou estéticos.

O vício de produto é dividido em duas modalidades, vício de qualidade e de quantidade, conforme segue:

Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Ainda, e de forma exemplificativa, o § 6º do mesmo artigo lista algumas situações em que o vício estaria presente:

§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:

I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Em relação aos vícios de quantidade dos produtos, temos o art. 19, caput, que diz:

Art. 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária (...).

Vejamos que ambos os dispositivos determinam de forma clara e inequívoca que os fornecedores respondem solidariamente por todo e qualquer vício de qualidade ou quantidade dos produtos comercializados. Isso significa, de forma sintética, que o comerciante, distribuidor, fabricante, importador ou qualquer outro fornecedor pertencente à cadeia de fornecimento de determinado produto será responsabilizado solidariamente a indenizar o consumidor por eventual dano material.

Uma vez constatado o vício de qualidade, prevê o art. 18§ 1º do CDC que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III o abatimento proporcional do preço.

Importante colocar em relevo que há o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o fornecedor solucionar o vício. Consta no § 2º do referido artigo que as partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto (30 dias), não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, destacando ainda que nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Vale frisar ainda que o prazo de 30 dias para solucionar o vício do produto é um direito do fornecedor. Caso o consumidor não respeite tal prazo, distribuindo diretamente uma ação requerendo a substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, este perderá o direito de pleitear tais medidas, uma vez que seria configurado abuso de direito por parte do consumidor.

Já nos casos em que são tratados os vícios de quantidade, as opções do consumidor, que poderá escolher de forma livre e alternativa, estão elencadas nos incisos do art. 19, do CDC. As opções nos casos de vício de quantidade são muito similares aos concedidos aos casos de vício de qualidade. Inclusive, no caso de o consumidor escolher pela substituição do produto, as regras são as mesmas do art. 18, possibilitando a substituição do produto por outro de modelo, marca ou gênero diverso.

O CDC diferencia a regra entre vício aparente e vício oculto, podemos distingui-los da seguinte forma: Vício aparente e de fácil constatação é aquele perceptível de imediato, como por exemplo, um televisor que a tela está riscada, ou o eletrônico que não liga. Já no caso do vício oculto, é aquele imperceptível de imediato, ocorrendo no decorrer do uso do bem, como por exemplo, um eletrônico que durante o uso percebemos que a bateria está viciada (efeito memória), não efetuando a adequada recarga. Ou ainda o televisor que desliga sozinho após algum tempo de uso contínuo.

Portanto, nos casos de vício aparente, o prazo inicia-se na entrega do produto ao consumidor, enquanto que nos casos de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que é constatado o defeito e realizada a efetiva comunicação ao fornecedor do vício detectado.

CAPÍTULO II

  1. DOS ACIDENTES DE CONSUMO

O que é um acidente de consumo? É quando um produto ou serviço oferecido ao consumidor possui defeito ou vício e causa um acidente, com risco ou prejuízo à sua saúde e integridade física. É comum o consumidor se deparar com produtos com defeito e nestes casos fazer uso da assistência técnica do fabricante.

 

  • Diferença entre defeito e vício

A palavra chave nesse ponto é defeito, isto porque, ambos decorrem de defeito do produto ou serviço, só que no fato do produto ou serviço o defeito ganha proporção tamanha que a sua gravidade provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe assim um dano moral ou material ou ainda os dois.

Tem-se que o defeito compromete a segurança do produto ou serviço. No caso do vício, por sua vez, é um defeito menos grave, que se limita ao produto ou serviço em si, causando apenas o seu mau funcionamento ou não funcionamento.

A partir devemos elencar as suas distinções. Do mesmo modo, possuem vício de qualidade os produtos impróprios para o uso e consumo, como os produtos com prazo de validade vencida, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados e em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e os nocivos à vida, à saúde e os perigosos, desde que a periculosidade não lhes seja inerente e respeitada a informação ao consumidor, conforme foi observado em tópico anterior.

Há vício de qualidade do serviço quando ele for impróprio, ou seja, toda vez que se mostre inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera, não atinja sua finalidade, bem como quando não atendam as normas regulamentares de utilidade (art. 20, § 2º, CDC). O vício de qualidade do serviço também pode diminuir-lhe o valor, ocorrendo também quando houver disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20, CDC).

Também é considerado vício, mas de quantidade, o produto com o conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19, CDC).

Constata-se, portanto, que vício é qualquer problema que faça com que o produto ou o serviço se mostre inadequado ao fim a que se destina.

O defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, esse é mais devastador, como poderemos observar adiante.

Um serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.

É possível definir o defeito como um vício acrescido de um problema extra que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago, sendo que o defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral, e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.

Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem).

Segundo o art. 12 do CDC o fabricante, o produtor, o construtor, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Corroborando as afirmativas supra, nas palavras do ilustre Sergio Cavalieri Filho, temos o seguinte: (...) o fato gerador da responsabilidade do fornecedor não é mais a conduta culposa. Tampouco a relação jurídica contratual, mas o defeito do produto. Bastará o nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o acidente de consumo.[4]

Em ambos os casos a expectativa da segurança é legítima quando confrontada com o estágio técnico e as condições específicas do tipo do produto ou serviço, mostra-se plausível, razoável, aceitável. Agora se o produto não corresponder a essa segurança será considerado defeituoso.

  • Do dever de informar o consumidor

Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor-CDC disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.

Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.

Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu art. 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.

No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.

Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.

"Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente"[5], destacou o ministro.

O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, afirmou o ministro, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.

"Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.[6]

No que diz respeito ao consumidor, a informação deve ser ampla em sentido e em abrangência. Cuida-se de uma informação que não se limita ao contrato, mas, sim, abrange demais situações nas quais o consumidor demonstre interesse num produto ou serviço.

Como sabido, quem conhece o produto ou serviço oferecido (porque o produziu ou tem vínculo com o processo de fabricação ou distribuição) deverá prestar ao consumidor (que desconhece todo esse processo) informação suficiente para que este tenha liberdade de escolha diante dos bens oferecidos no mercado ou possa se prevenir quanto à eventual periculosidade ou nocividade de um produto ou serviço já adquirido.

São dois os principais momentos em que o fornecedor deve informar o consumidor: o pré-contratual: a informação que antecede ou acompanha o bem de consumo, a exemplo da publicidade e da embalagem; e o contratual: a informação oferecida na formalização do ato de consumo, ou seja, no momento da contratação. Obviamente, o dever de o fornecedor informar o consumidor prossegue para o momento posterior à celebração do contrato, mas são aqueles dois momentos anteriores que definem a decisão do consumidor por adquirir ou não um produto ou serviço.

Por tudo isso, considera-se enganosa a informação parcialmente falsa ou omissa a ponto de levar o consumidor a erro: o CDC não admite a informação pela metade, ambígua ou incompleta. Dessa maneira, viola o CDC o fornecedor que informa, mas não transmite efetivamente a informação, visto que o fato de a informação ser completa e verdadeira não afasta possíveis deficiências na forma como essa informação é transmitida ou compreendida pelo consumidor. Em suma, a informação deverá ser tanto mais eficaz quanto mais se desconhece o consumidor e se sabe de sua vulnerabilidade.

  • O nexo causal e o dano efetivo

O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesmo que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.

O nexo causal é requisito essencial para qualquer espécie de responsabilidade, ao contrário do que acontece com a culpa, que não está presente na responsabilidade objetiva, por exemplo.

Surgiram diversas teorias para tentar explicar o nexo de causalidade, dentre essas teorias é importante citar as três principais delas, quais sejam: da causalidade adequada; teoria dos danos diretos e imediatos e a teoria da equivalência dos antecedentes.

A teoria da equivalência dos antecedentes, também chamada de teoria da equivalência das condições, ou ainda, conditio sine qua non, considera que toda e qualquer circunstância que tenha concorrido para a produção do dano é considerada como causa. Esta, segundo a maioria da doutrina, é a teoria adotada pelo código penal brasileiro. Segundo a análise do art. 13 do Código Penal, que estabelece: O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável, a quem lhe deu causa. Considera-se a causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A igual relevância entre todas as condições justifica-se por um simples exercício de exclusão: sem cada uma delas o resultado não teria ocorrido. Esta teoria é alvo de inúmeras críticas, pois pode levar a uma regressão infinita. Caso essa teoria fosse adotada na órbita civil, conforme ensina Sergio Cavalieri, teria que se indenizar a vítima de atropelamento não só quem dirigia o veículo com imprudência, mas também quem lhe vendeu o automóvel, que o fabricou, que forneceu a matéria-prima, etc. (CAVALIEIRI FILHO, 2010).

Na teoria da causalidade direta ou imediata, que também pode ser chamada de teoria da interrupção do nexo causal, a causa pode ser classificada como apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse esse último como uma consequência sua, direta e imediata.

Já a teoria da causalidade adequada pode ser tida como a menos extremada, por exprimir a lógica do razoável. Em apertada síntese, ela leciona que haverá nexo causal quando, pela ordem natural das coisas, a conduta do agente poderia adequadamente produzir o nexo causal. Isto é, quando várias condições concorrerem para a ocorrência de um mesmo resultado, a causa será a condição mais determinante para a produção do efeito danoso, desconsiderando-se as demais.

Existe certa divergência doutrinária acerca da teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002. Parte da doutrina, onde merecem destaque autores como Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, defendem que a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro é a teoria da causalidade direta ou imediata.

Os defensores dessa teoria se amparam no artigo 403 do Código Civil, que estabelece: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo no disposto na lei processual.

O termo inexecução é próprio da responsabilidade contratual, apesar disso, o entendimento está sendo consolidado no sentido de que também se aplica a responsabilidade extracontratual.

Carlos Roberto Gonçalves é enfático ao afirmar que: Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária (GONÇALVES, 2002, p. 524).

Considerável parte da doutrina, a exemplo de Sergio Cavalieri Filho, Aguiar Dias e Caio Mário, considera a teoria da causalidade a que prevalece no âmbito civil. Segundo Sergio Cavalieri, embora a literalidade do artigo induza ao entendimento de que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do dano direto e imediato, a prática demonstra que é prevalecente a aplicação da teoria da causalidade adequada, até porque é possível, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilização por danos indiretos (CAVALIERI FILHO, 2010).

Diante de tal discussão doutrinária oportuno citar as ilustres palavras de Rui Stoco: Enfim, independente da teoria que se adote, como a questão só se apresenta ao juiz, caberá a este, na análise do caso concreto, sopesar as provas, interpretá-las como conjunto e estabelecer se houve violação do direito alheio, cujo resultado seja danoso, e se existe um nexo causal entre esse comportamento do agente e o dano verificado (STOCO, 2007, p. 152).

Segundo o que trata o CDC, cabe ao fornecedor provar que o defeito não existe, ou seja, ele é presumido, até que se prove o contrário, conforme trata o art. 12, § 3º, II do referido diploma legal.

Palmilhando os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, este assevera que: Correta a posição do Código, porque se para a vítima é praticamente impossível produzir prova técnica ou cientifica do defeito, para o fornecedor isso é perfeitamente possível, ou pelo menos muito mais fácil. Ele que fabricou o produto, ele que tem o completo domínio do processo produtivo, tem também condições de provar que o seu produto não tem defeito. O que não se pode é transferir esse ônus para o consumidor.[7]

Daí, temos o instituto da inversão do ônus da prova, de que trata o CDC, onde o consumidor parte hipossuficiente da relação de consumo tem a possibilidade de ver o seu direito resguardado, isto porque, em um lastro probatório o poder econômico que fomenta ambos os lados, é desproporcional, sendo assim possível ao consumidor elencar o mínimo probatório que associado as alegações e guarnecidos de verossimilhanças, fica consubstanciado o direito pretenso, não restando óbice a qualquer juízo deferir tal inversão em desfavor do fornecedor de produtos ou serviços.

CAPÍTULO III

  1. O DEVER DE INDENIZAR NO CDC

O dever de indenizar é consequência da responsabilidade civil, ou seja, no momento em que se causa dano ao patrimônio jurídico de outra pessoa surge o dever de reparar esse dano. O Código Civil disciplina a obrigação de indenizar em seus artigos 927 a 943. 

Em se tratando de responsabilidade civil, a responsabilidade daquele que causou o dano é patrimonial, de modo que os seus bens é que responderão para a satisfação dos prejuízos sofridos pela vítima do dano, conforme o art. 391, do Código Civil.

3.1 Do dano e sua classificação

Segundo o dicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (1991, p.64), dano provem do latim damnum, que significa ação ou omissão ilícita com repercussão na esfera jurídica de outra pessoa. Essa repercussão está ligada ao fato de causar a uma outra pessoa um prejuízo, quer seja de ordem moral ou material.

O dano é um dos pressupostos da responsabilidade objetiva, sem ele não se pode falar em responsabilização. Nessa linha de raciocínio, Maria Helena Diniz (1998, p. 55) diz que o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência do prejuízo.

Podemos definir dano também como a diminuição do bem jurídico de outrem, motivada por uma ação ilícita do causador.

No dano material a lesão pode ser verificada no patrimônio da pessoa. O dano em si, é o prejuízo sofrido nos bem jurídicos daquele que sofre os efeitos do ato ou fato causador da lesão. Aqui, o objetivo maior da reparação é a reposição do bem lesionado ao seu estado inicial, de forma a satisfazer integralmente aquilo que foi danificado ou se perdeu.

O ressarcimento deve ocorrer da forma mais ampla possível, para que a vítima se sinta efetivamente satisfeita. Acerca deste tipo de dano, Clayton Reis discorre que os danos patrimoniais são aqueles que atingem os bens e objetos de natureza corpórea ou material. Por consequência, são suscetíveis de imediata avaliação e reparação. Afinal, os bens materiais podem ser reconstituídos ou ressarcidos todos possuem valor econômico no campo das relações negociais.[8]

O dano patrimonial ou matéria é, portanto, aquele passível de reparação total ou parcial, de forma a se restabelecer o estado anterior, alterado pelo efeito do ato gerador do dano.

Já no dano moral, podemos defini-lo como aquele que atinge a pessoa em sua esfera patrimonial, que diferente de seu patrimônio ou de seus bens materiais, não pode ser restituído ao seu estado anterior e nem substituído por outro.

Devido à impossibilidade da reposição ao estado anterior e das peculiaridades de caso a caso, a indenização por danos morais deve ter traços de compensação para minimizar a dor sofrida com a lesão, a fim de pelo menos atenuar o mal injustamente sofrido.

Silvio de Salvo Venosa (2003, p. 28) esclarece ainda acerca de certas condições para o dano ser indenizável: o dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a princípio, dados hipotéticos. Sem danos ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima.

O dano moral no Brasil só foi realmente efetivado em 1966, quando o STF admitiu sua reparação pela primeira vez. A jurisprudência continuou hesitante até 1988, quando a CF/88 trouxe expressamente em seu texto a reparabilidade do dano moral. Em seu art. V, a Constituição Federal assegura a reparação do dano.

A questão da responsabilidade civil encontra-se ligada ao dano, e ocupa função relevante na apreciação dos danos verificados no patrimônio jurídico das pessoas. Os danos podem atingir a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do lesado. A responsabilidade civil encontra respaldo em três pressupostos: a existência do ato que deu ensejo ao dano, o nexo de causalidade entre eles e o dano propriamente dito. Nos casos de responsabilidade subjetiva há ainda a presença da culpa, que é considerada aqui, o quarto pressuposto.

Assim não há o que se falar em responsabilidade civil sem ter a ideia do dano. Humberto Theodoro Junior (2001, p.6) diz que para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demostrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.

3.2 As formas de reparação civil

Notamos que a função de reparar possui o condão compensatório e punitivo, veremos adiante as diferenças e aplicabilidade de cada uma.

A reparação de caráter compensatório, encontra esteio no dano material e moral. Neste primeiro para que ocorra a indenização basta se avaliar o valor patrimonial do bem lesado e estipular o preço que deve ser pago. No entanto, quando falamos de dano moral, a função da reparação vem com outros ares.

Visto que, mesmo buscando voltar ao estado anterior ao dano, não é possível restabelecê-lo na íntegra, o que não se pode dizer apenas em uma simples indenização.

Dessa forma, a reparação no caso do dano moral entra com sua função compensatória, que procura minimizar da melhor forma a dor sofrida, visando sempre a satisfação do dano suportado.

Portanto, nessa hipótese de responsabilidade civil se consagra a tese da compensação, e não do ressarcimento. Em relação a vítima, a função de reparar é meramente compensatória, visto que seu objetivo não é reestabelecer o estado anterior e sim amenizar a dor sofrida com o dano extrapatrimonial.

A função punitiva, também chamada de pedagógica é alvo de inúmeros debates na doutrina, pois há posicionamentos contrários à ideia de punição, argumentando que cabe a aplicação de uma pena privada, enquanto outros entendem que além de compensar a dor do ofendido, se faz necessário que o ofensor tenha a obrigação de ressarcir a vítima do dano moral como forma de punição e prevenção.

Essa modalidade busca causar um dano patrimonial aquele que ensejou o dano moral, agindo essa sanção como uma medida punitiva e educadora. Com isso, quanto maior a condenação e consequentemente a diminuição patrimonial do ofensor, menor será o seu ânimo de voltar a praticar atos que possam lesionar o estado imaterial de outras pessoas.

Com a ocorrência do ato ilícito que ensejou a lesão, a vítima que tem interesse em buscar seu ressarcimento, busca no Estado uma tutela jurisdicional. A partir desse momento abre-se ao juiz, que tem seu papel de representar o Estado, a responsabilidade de analisar os fatos e ao final conceder ou não a tutela pretendida.

Um dos grandes desafios do juiz é encontrar a forma correta para conseguir quantificar o dano moral. Para formar seu convencimento o magistrado pode e deve se pautar em critérios tanto de ordem objetiva, quanto de ordem subjetiva, que o auxilie na difícil tarefa de arbitrar o valor do dano moral.

O critério subjetivo nesse caso é aquele que busca identificar o prejuízo concreto do ofendido, como por exemplo, a condição econômica e social da vítima e do autor, conduta e personalidade dos agentes, nexo de causalidade entre o ato ilícito e a culpa do autor.

Enquanto o critério objetivo é aquele em que o magistrado deve considerar a gravidade e a intensidade do dano e suas repercussões pessoais e sociais para a vítima.

Para se auferir o dano moral no caso concreto, é a análise da condição econômica tanto do autor quanto da vítima. Isso se faz necessário para tentar chegar em um valor que seja justo e capaz de compensar a dor daquele que sofreu o dano. Deve-se também atentar ao valor para que não haja um enriquecimento ilícito de um e uma perda exacerbada para o outro.

Outro critério que deve ser utilizado pelo juiz é o comportamento das pessoas envolvidas no caso concreto. O juiz deve considerar os casos em que haja a má-fé ou a culpa consciente do agente passivo, e o dolo do causador do dano.

A intensidade da dor causado pelo dano, devido a sua gravidade e duração, portanto, é fator preeminente para se quantificar a indenização devida.

O valor fixado como indenização, apesar de se dizer que a dor é imensurável e não tem preço, irá para o ofendido como uma forma de devolver uma alegria ao lesionado.

CONCLUSÃO

O instituto da responsabilidade civil vive em uma constante mudança, evoluindo ao longo do tempo, como é possível perceber na forma de reparar o dano. Hodiernamente o mecanismo mais utilizado afim de garantir a punição pedagógica ao ofensor do direito, é através de pena pecuniária. 

É necessário que se faça uma profunda análise dos pressupostos deste instituto, como forma de não deixar sem reparação nenhuma vítima de ofensa, seja ao seu patrimônio material, seja na sua moralidade, ou ainda em ambos os casos, pois, há ofensa moral e material correlata em um mesmo dano sofrido.

As modalidades de evolução do direito e a sua relação com a sociedade, trouxe diversas mudanças para o cenário atual. É importante ressaltarmos que o universo jurídico nunca mais voltará a ser o que era antes. Embora grandes sejam as desigualdades presentes em nossa sociedade, a responsabilidade civil abre precedentes para novas formas de exercer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e corolário a isso, utilizar a contribuição significativa do Código Civil nos casos em que a lei for silente ou ainda ambígua.

O sistema judiciário adotou uma experiência na qual será possível manter essa vislumbrada evolução constante e assim poderá ser efetivado diuturnamente com maior eficácia em toda sociedade, não se limitando apenas nas relações de consumo que vem sendo a fomentadora dessa mudança, haja vista que, parte considerável das demandas judiciais versam sobre essa matéria.

É inquestionável que o direito como uma ciência dinâmica precisa estar em uma gradativa e robusta mudança, isto porque, a vida em sociedade se transforma bruscamente e em virtude disso, se faz necessário novos regramentos a fim de adequar à nova realidade, para que não se tenha uma legislação com lacunas.

Assim, pode-se conceituar a responsabilidade civil como o dever que o causador de um malefício tem de reparar os danos provocados numa situação em que determinada pessoa sofreu prejuízos, como consequência do ato praticado por terceiro, restaurando o equilíbrio presente antes, ou seja, reestabelecendo o status quo ante.

Por derradeiro, ao analisarmos detidamente o CDC vimos que a legislação busca resguardar o direito do consumidor por ser a parte fraca e vulnerável da relação de consumo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BR DFSTJ STJ.JUD.DPri.15.EREsp1515895, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.515.895 MS, Julgado em 20/9/2017, consultado em 26/02/2022, às 02:55, disponível em: https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-n-1-515-895-ms

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CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor, 2ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2010.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 12ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo,1998.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Vol. 6. 3ª. ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2003.

  1. GOMES, Orlando. Obrigações. São Paulo. Ed. Forense; 19ª Edição. 2019.

  2. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, parte geral, 28ª ed., Saraiva, São Paulo, 1998, p. 306.

  3. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007. Pag. 157

  4. CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de direito do consumidor, 2ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2010, pag. 267.

  5. EREsp 1.515.895, STJ, Julgado em 20/09/2017.

  6. EREsp 1.515.895, STJ, Julgado em 20/09/2017.

  7. CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de direito do consumidor, 2ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2010, pag. 270.

  8. REIS, Clayton. Dano Moral. 4ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, pag. 8.

Sobre o autor
Adelan Marques

Graduado em Direito pela UNIABEU - Centro Universitário (2012), Pós-Graduado em Direito e Planejamento Tributário pela Universidade Estácio de Sá (2021), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Universidade Cândido Mendes (2021), Pós-Graduado em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes (2022), Graduando em Sociologia pela Universidade Estácio de Sá. Atua como advogado em Adelan Marques - Consultoria Jurídica. Membro da ABRADE - Associação Brasileira de Direito Educacional. Tem experiência na área de Educação, assessoria jurídica e advocacia preventiva. Experiência na área jurídica com ênfase em Direito Educacional, Tributário e Consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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