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Relação de emprego: requisitos

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Requisitos para Relação de Emprego

Este artigo tem como finalidade facilitar o entendimento de todos sobre a relação de emprego, quais os seus requisitos e o que diz a Legislação Trabalhista atual que assegura o trabalhador na relação jurídica.

É importante esclarecer que todo empregado é trabalhador, mas que nem todo trabalhador é considerado empregado a luz da Consolidação das Leis do Trabalho a CLT, no decorrer desse artigo, será possível entender melhor os requisitos desta relação.

A compreensão dessa relação é imprescindível, pois em uma reclamação trabalhista, se faz necessário provar esses requisitos da relação de emprego para que seja reconhecido o vínculo trabalhista e o empregado tenha seus direitos deferidos.


1. CONCEITO DE EMPREGADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O conceito de empregado encontra-se disposto no artigo 3º cuja redação é:

Art. 3º - Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (BRASIL, CLT, 1943)1

Sobre o conceito de empregado, Carla Tereza Martins Romar[1] afirma que:

A existência de relação de emprego somente se verifica quando todas estas características estiverem presentes ao mesmo tempo. A ausência de um ou de alguns destes elementos caracterizadores pode implicar na existência de uma relação de trabalho, mas, jamais, de uma relação de emprego. (ROMAR, 2018, p.130)

Em suma, para haver empregado todos os requisitos precisam ser preenchidos, não apenas um, ou apenas alguns deles, nesse sentido a ementa abaixo coaduna com a doutrinadora e com o próprio artigo 3º da CLT:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Provada a prestação de serviços pelo autor de forma onerosa, pessoal, subordinada e não eventual, o reconhecimento empregatício se impõe, com todas as consequências previstas em lei[2].

Tendo determinado quais são os requisitos para a caracterização do empregado, passemos então para explicação de um deles.


2. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Como dito no tópico anterior, para que seja caracterizado empregado e consequentemente uma relação de emprego é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos, são subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física.

2.1 SUBORDINAÇÃO

A subordinação é um dos requisitos mais importante dentro da relação de emprego, a subordinação quer dizer que, o empregado está sujeito as ordens, designações, regulamentações impostas pelo empregador.

Para (ROMAR, 2018)[3] subordinação é a sujeição do empregado às ordens do empregador, é o estado de dependência do trabalhador em relação ao seu empregador.

2.2 HABITUALIDADE

A habitualidade é descrita pela CLT como todo serviço prestado por pessoa física de forma não eventual, isto é, todo trabalho que é constante, duradouro. Podemos descrever como aquela pessoa que é esperada todos os dias para trabalhar na empresa, não havendo necessidade de ser diário, pode ser 1 ou 2 vezes na semana, mas há a necessidade de dias e horários habituais do empregado para desenvolver sua função na empresa

Exemplificando esse conceito, a jurisprudência através da ementa a seguir deixa bem claro o que é a habitualidade:

RECURSO DE REVISTA. “DIARISTA”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA EM DOIS DIAS DA SEMANA.

REQUISITO DA NÃO EVENTUALIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional asseverou não estar caracterizado o vínculo empregatício entre o condomínio e a trabalhadora que presta serviço duas vezes por semana, por duas horas, apenas no período da manhã, porquanto não preenchido o requisito da não eventualidade. 2. Todavia, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que o labor prestado a empregador não doméstico, no caso, condomínio comercial, é distinto daquele desenvolvido pela diarista no âmbito doméstico e que a atividade exercida durante dois dias por semana, para pessoa jurídica, enseja o reconhecimento de vínculo de emprego. Precedentes. 3. Ressalte-se que o tempo de duração semanal da prestação de serviços também não desnatura o contrato de emprego, mormente após a introdução do art. 58-A da CLT, que dispõe acerca do trabalho em regime de tempo parcial. Recurso de revista conhecido e provido.[4]

O exemplo acima deixa bem claro o conceito da habitualidade, pois era esperado que a trabalhadora iria comparecer em dia certo, em hora determinada por tantos dias e tantas horas, a turma que julgou o recurso entendeu que não importava a quantidade de horas que a trabalhadora efetuava aquele trabalho, mas sim que ele era constante e esperado.

Ademais, habitualidade, assim, deixa de ser o que é frequente e passa a ser aquilo que corresponde, como já dito acima, a alguma expectativa para o futuro.

2.3 ONEROSIDADE

Presume-se que todo aquele que presta algum tipo de serviço será remunerado por ele.

Importante destacar que:

A onerosidade caracteriza-se pelo ajuste da troca de trabalho por salário. O que importa não é o quantum a ser pago, mas, sim, o pacto, a promessa de prestação de serviço de um lado e a promessa de pagamento do salário de outro lado. (ROMAR, 2018, p.136)[5]

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Nesse sentido é importante destacar que, ainda que o empregador não pague o salário do empregado a onerosidade não será afastada, bem como não será descaracterizado o contrato de trabalho, haja vista que, a obrigação permanece ainda que essa não seja cumprida.

2.4 PESSOALIDADE

Nota-se que a pessoalidade é “prestação pessoal de serviço”, quando pensamos no aspecto pessoal da prestação nos deparamos com o “intuitu personae”, essa é uma das características da relação de emprego, aquele que é contratado para realizar um determinado serviço não pode ser substituído por outra pessoa o serviço prestado por pessoa determinada. Por exemplo, empregado fica doente e manda outra pessoa para o substituir aquele dia.

Sobre isso Maurício Godinho Delgado[6] afirma que:

A característica da pessoalidade produz efeitos não só para a configuração do vínculo empregatício e durante a execução do contrato de trabalho, mas também no momento da sua própria extinção, pois, em razão da pessoalidade, a relação de emprego e as obrigações a ela inerentes não se transmite a herdeiros e sucessores. A morte do empregado, portanto, implica necessariamente na extinção da relação de emprego. (GODINHO, 2017, p.272)

2.5 PESSOA FÍSICA

O empregado deverá sempre ser pessoa física ou natural, pois os Direitos do Trabalho não poderá ser direcionado para pessoas jurídica

2.6 AUSTERIDADE

Este efeito jurídico, não é considerado um requisito da relação de emprego, por muitos doutrinadores por se tratar dos riscos econômicos que a empresa corre, nada tem relação com o contrato de trabalho. Se a empresa vai bem ou não, o empregado tem que receber seus salários bem como seus diretos trabalhistas

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (BRASIL, 1943)


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se com esse artigo, trazer ao leitor o conhecimento sobre como se constitui uma relação de emprego, quais as características devem ter o trabalhador para que seja considerado efetivamente empregado. Conhecer um pouco mais sobre seus Direitos e Obrigações, que saibamos mais sobre o Direito Brasileiro, a Constituição Federal 1988 e neste caso a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando estivermos em um conflito, não podemos esquecer que estamos amparados pela Lei, mas para isso precisamos conhece-la. O Estado nos fornece esse conhecimento gratuitamente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


Notas

[1] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[2] TRT-1 – RO: 961820125010074 RJ, Relator: Mirian Lippi Pacheco, Data de Julgamento: 01/07/2013. Quinta Turma, Data de Publicação: 01-08-2013

[3] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 133

[4] RR - 1339-21.2011.5.09.0652, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/09/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015

[5] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 133

[6] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 9. ed., p. 272.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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