LEGITIMA DEFESA CLÁSSICA E LEGITIMA DEFESA ANTECIPADA

Um Direito Natural do Ser Humano mitigado pelo Estado.

06/07/2021 às 14:49
Leia nesta página:

Nosso intutito é analisar de forma objetiva o Direito a Legitima defesa na modalidade Classica e a Legitima defesa antecipada, para melhor comprrendermos e buscarmos o exercicio deste direito que é tão eseencial para todo cidadão de bem.

Trataremos neste artigo sobre o instituto da legitima defesa frente a ausência, omissão e ineficiência do Estado em atender aqueles que dele precisam, pois o Estado com o seu aparato policial nunca estará em todos os lugares ao mesmo tempo, deste modo há situações em que é permitido ao cidadão de bem agir frente a esta ausência estatal e diante de um perigo, sendo este cidadão acobertado pela lei. Mas o que acontece é que em muitos casos este cidadão é injustamente processado por algum promotor, por agir em sua defesa ou em defesa de um terceiro.

Cabe indagarmos de início: O Estado, não conseguindo garantir o direito à vida de alguém que a ale recorre, poderá punir o cidadão que exerça tal direito com os meios e formas que dispuser?

feita esta primeira interrogação, passaremos a falar a respeito de dois tipos de legítima defesa, estando apenas um desses tipos descritos no Código Penal em seu artigo 23, sendo esta uma causa que exclui a ilicitude do fato não o considerando crime, e o outro tipo não está descrito na lei (causa supralegal), razão pelo qual seus defensores a consideram uma causa de excludente de culpabilidade.

Para melhor compreensão sobre excludente de ilicitude e excludente de culpabilidade, uma breve explicação sobre o conceito de crime utilizando o conceito tripartido: Crime é um fato típico, ilícito e culpável.

Típico por estar descrito na lei, exemplo: art. 121 do Código Penal: Matar alguém. Art. 157: Roubo.

Ilícito por ser um fato contrário à lei, ou seja, uma pessoa age contra o ordenamento jurídico, violando as normas que garantem a paz social.

Por último, culpável, por ser digno de culpa e consequente sanção penal, ou seja, o criminoso será alvo de uma pena aplicada pelo Estado, que pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.

Assim, para um fato ser considerado crime é necessário que estejam presentes os três requisitos cumulados acima descritos, ou seja, se faltar um deles, aquele fato não será considerado como crime, e como saber disso? A mesma lei que traz a tipificação, ilicitude e sanções para um crime, traz também as causas que excluem a ilicitude e culpabilidade, e é analisando o contexto daquela ação, do fato, juntamente com a lei, que o judiciário dirá, após o devido processo legal, se aquele fato deve ou não ser considerado crime, e se aquele cidadão deve ou não ser punido.

 

LEGITIMA DEFESA CLÁSSICA

Temos no artigo 23 do Código Penal o instituto da legitima defesa clássica como uma causa que exclui a ilicitude da ação, não configurando crime a ação do defensor frente ao agressor na preservação de sua vida, desde que preenchidos os requisitos específicos. Analisando os artigos e tais requisitos temos:

Exclusão de ilicitude        

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

 II - Em legítima defesa;  

 

 Legítima defesa

        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

No primeiro requisito temos a moderação dos meios necessários, ou seja, se alguém reagir a uma ameaça atual ou iminente, deve ser com uma reação proporcional à ameaça ou agressão. Este quesito nos faz indagar: Como pensar em ser moderado quando alguém está tentando nos matar ou tentando invadir nossa casa na madrugada. Há tempo para refletirmos durante uma ameaça ou agressão atual ou iminente?

O Estado, afinal, está dando o direito ao cidadão de se defender, ou na verdade está atando suas mãos quando traz a obrigatoriedade da moderação em situações em que é difícil pensar?

Como requisito temos também a agressão atual ou iminente a um bem. Por agressão atual entende-se uma ação que está acontecendo, e como iminente (logo após) a que está prestes a acontecer.

Por último temos que poderá ser exercida para salvaguardar direito próprio ou de terceiros. Este terceiro pode ser alguém que a pessoa nem mesmo conheça. Neste caso o direito incentiva a solidariedade.

 

LEGITIMA DEFESA ANTECIPADA

Temos em um segundo momento, a legitima defesa antecipada, não prevista no Código Penal, mas alegada por muitos que agem sob tais circunstâncias fáticas. Esta vem gerando correntes entre muitos doutrinadores, entendimentos entre magistrados, e opiniões pós e contra entre os cidadãos.

Temos nela basicamente os mesmos requisitos, porém no que se refere ao termo iminência este deve ser mais amplo aqui, no intuito de abarcar uma agressão futura e certa e não apenas uma agressão iminente, no aspecto “prestes a acontecer”.

Segue os requisitos:

- Moderação dos meios

- Defesa de direito próprio ou de terceiro

- Iminência (Agressão futura e certa).

Como já citamos os dois primeiros requisitos acima no tópico da legítima defesa clássica, falaremos aqui somente da agressão futura e certa, onde reside o cerne da legitima defesa antecipada.

Observamos que desaparece da legitima defesa antecipada o requisito “agressão atual e iminente” que está na clássica, pois na legitima defesa antecipada não se trata de uma agressão presente e nem prestes a acontecer.

Na legitima defesa antecipada entende-se que esta agressão pode acontecer depois de vários dias ou meses e e não apenas na forma atual ou iminente (logo após).

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Mas como prever uma agressão futura e certa? Neste caso, será importante o contexto fático daquele caso, para preencher tais requisitos. Trazemos aqui um exemplo para melhor compreensão:

Diego, líder de facção, famoso no meio por ser um executor, promete matar Pedro. Pedro sabendo que Diego sempre cumpre tais promessas resolve se antecipar e mata-lo. No decorrer do processo, Pedro, através de seu advogado, traz provas cabais de que Diego é um grande executor e que este lhe tinha feito ameaças de morte.

Neste caso não há o elemento agressão atual e iminente (no aspecto acontecendo ou prestes a acontecer), pois tal promessa poderia ser cumprida dias ou meses após. Assim, este cidadão estaria acobertado pela legitima defesa antecipada, pois tal contexto e provas demonstrariam que tal agressão poderia ser considerada “futura e certa.” Não seria coerente que Pedro esperasse os atos de execução de Diego para só então se defender.

É por essa razão que esta modalidade é considerada para muitos como uma causa de inexigibilidade de conduta diversa, sendo portando uma excludente de culpabilidade e não de ilicitude, já para outros como uma causa supralegal de exclusão de ilicitude.

Ao dizer que o cidadão não pode agir e ser beneficiado sob tais circunstancias é faze-lo vítima duas vezes. A primeira por correr o risco de vida, e a segunda por faze-lo responder por um processo criminal, com o risco de ter sua liberdade cerceada.

O que se tira de tais institutos, conforme preleciona Roxin é que não seria necessária uma sanção para este cidadão que age comprovando todos os requisitos objetivos e fáticos, pois o mesmo não precisaria ser ressocializado, objetivo da pena. Nesta situação, caso não for punido, não traria maus exemplos para a sociedade, pois o mesmo só cometeu tal ato devido a uma situação especifica, acobertado pela legítima defesa antecipada.

Diante do exposto, o que vemos é que a lei nunca abarcará todas as situações fáticas, e que é uma tarefa difícil conciliar os fatos da vida real com as normas legais, pois os fatos sempre serão mais dinâmicos. Assim cabe aos aplicadores da lei o dever de buscar soluções razoáveis além do texto legal, levando em consideração os direitos naturais do ser humano, pois o Estado não pode mitigar tais direitos sob falsas narrativas, e cabe a nós como cidadãos buscarmos nossos direitos naturais de se defender, através dos meios e canais informativos certos, cobrança aos nossos parlamentares, ações sociais, etc. pois não há direito à vida, sem o direito de defesa.

 

FONTES:

COURA, Carlos Boaventura Dias. A legítima defesa antecipada como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Ambitojuridico, 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-legitima-defesa-antecipada-como-causa-supralegal-de-exclusao-da-ilicitude/. Acesso em 06/07/2021.

Sobre o autor
Thiago Lima da Silva Alves

Advogado e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Candido Mendes - RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Comprendermos nossos direitos naturais, para melhor exercemos e não deixarmos o Estado nos tirar.

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