Certidões religiosas para dupla cidadania

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Saiba em quais situações podem ser apresentadas as certidões religiosas em processos de dupla cidadania e o que fazer se não encontrar o registro civil.

A busca pelo sonho da dupla cidadania pode requerer muita paciência e determinação, pois envolve pesquisas e buscas de informações com familiares, cartórios de registro civil, igrejas, arquivos etc.

Com a localização dos documentos, é chegada a hora de emitir as certidões para uso no processo de cidadania, seja ela italiana, portuguesa, lituana, espanhola ou qualquer outra.

Mas tem que ser a certidão emitida pelo cartório ou pode ser uma certidão religiosa? Vamos entender quando uma certidão de batismo ou casamento religioso pode ser utilizada nos processos de cidadania.

Antes da obrigatoriedade do registro civil no Brasil, todos os registros de nascimento, casamento e óbito eram feitos pela igreja.


Historicamente

No início do século XIX, os imigrantes recém-chegados ao Brasil foram viver em regiões rurais e de difícil acesso aos cartórios, que ainda estavam em fase embrionária de implantação. Tudo isso aliado ao fato de não terem o domínio da língua portuguesa e serem, muitas vezes, analfabetos.

No caso dos imigrantes italianos e portugueses, em sua imensa maioria de religião católica, não tinham por hábito o registro dos atos da vida civil em cartório. Bastava para eles receber o sacramento do representante máximo e o registro perante a igreja local, o que já possuía ampla validade diante da sociedade.


Certidões de batismo

O registro civil obrigatório no Brasil foi instituído pelo Decreto n° 9.886, de 7 de março de 1888, com vigência a partir de 01/01/1889.

Isso significa que as certidões de batismos ocorridos até 31/12/1888 possuem validade e podem ser apresentadas para fins de reconhecimento de cidadania estrangeira, desde que sejam legalizadas pela Cúria Diocesana competente.

Já as certidões de batismo celebrados a partir de 01/01/1889, por si só, não possuem validade jurídica para comprovação do nascimento, local e data, filiação etc.

Assim, todos os registros de nascimento religiosos (batismo) celebrados a partir desta data carecem de registro perante o Cartório de Registro Civil competente para que tenham validade.


Certidões de casamento religioso

O registro civil de casamento só passou a ser obrigatório dois anos depois, em 1890. O Decreto n° 181/1890 instituiu o casamento civil como único reconhecido oficialmente a partir de 24/05/1890.

Podemos concluir, então, que os casamentos religiosos celebrados até 23/05/1890 possuem validade e a certidão de casamento religioso pode ser apresentada nos processos de dupla cidadania.

Os casamentos religiosos celebrados a partir de 24 de maio de 1890, por si só, não têm validade para fins de comprovação do casamento.

Assim, todos os registros de casamento religiosos celebrados a partir desta data carecem de registro perante o Cartório de Registro Civil competente para que tenham validade jurídica.


Só achei a certidão religiosa feita após a obrigatoriedade do registro civil. E agora?

Calma! Pode ser que nem tudo esteja perdido e seja possível ingressar no judiciário para o suprimento deste registro. Isso significa que, após o processo e sendo este procedente, o juiz mandará o cartório de registro civil competente lavrar o registro e, consequentemente, poderá emitir a certidão para uso no processo de cidadania.

Fique atento a qual o tipo de cidadania que irá requerer, pois nem sempre as certidões tardias são aceitas. Em caso de dúvidas, consulte um advogado.


Certidões religiosas na Itália

Assim como acontecia no Brasil, os registros de nascimento, casamento e óbito na Itália também eram feitos pelas igrejas.

A unificação da Itália se deu em 1871. No entanto, é possível encontrar registros civis antes disso, a depender da região.

Então, a validade da certidão religiosa, neste caso, vai depender do ano e da região em que se encontra.


Certidões religiosas em Portugal

Da mesma forma, antes da obrigatoriedade do registro civil em Portugal, os registros dos atos da vida civil dos indivíduos eram feitos pelas igrejas.

Somente com a promulgação do Código de 1911, com entrada em vigor em 20/02/1911, é que foi instituído o registro civil obrigatório.

Portanto, os registros religiosos feitos até 19/02/1911 possuem validade jurídica.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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