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Água potável: direito de todos e dever do Estado

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14/07/2021 às 11:40
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Conclusões

Embora tenha vigorado por longo interstício temporal a concepção de que a água existe em abundância no planeta e, por conseguinte, era um bem ilimitado, pode-se perceber, a partir das explanações ventiladas no presente estudo, o equívoco dessa assertiva. Aliás, na atualidade há enorme preocupação das entidades governamentais e não-governamentais no tocante à escassez de água.

A despeito de a água estar umbilicalmente ligada ao direito à vida, afinal, sem água não há falar-se em vida humana, somente em 28 de julho de 2010 a Assembleia Geral da ONU reconheceu, por intermédio da Resolução n.° 64/292, o direito à água potável e limpa como direito humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os demais direitos fundamentais.

Com a positivação do direito humano no plano internacional, faz-se mister que o Estado invista em políticas para que todos tenham acesso à água potável, permitindo assim o exercício do direito à vida com dignidade.

Nota-se, pois, que a água potável passa a ser direito de todos e dever do Estado. Isso significa que todo e qualquer cidadão tem direto inexpugnável ao acesso a esse recurso natural, não podendo sua mercantilização obstar seu acesso pelas pessoas financeiramente hipossuficientes. A esse propósito, cumpre registrar que o apego ao lucro daria azo a manifesta desigualdade social. A uma, porque as pessoas menos favorecidas economicamente não teriam acesso à água necessária para sua subsistência. A duas, porque as pessoas com confortáveis condições financeiras poderiam utilizar a água de forma irracional, ao seu bel prazer.

Assim, considerando que a água é, a um só tempo, um bem de valor econômico e um recurso de uso comum do povo, reconhecidamente um direito humano, deve-se buscar um ponto de equilíbrio que assegure tanto o acesso a esse recurso por pessoas hipossuficientes financeiramente quanto à racionalização pelas pessoas que podem pagar e, eventualmente, utilizá-la com desperdício. Nesse sentido, o pagamento deve ter um viés eminentemente pedagógico.


Referências

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Notas

[1] 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Declaração Ministerial. [Em linha]. [Consult. 20 mar. 2018]. Disponível em: <http://www.worldwaterforum8.org/pt-br/news/declara%C3%A7%C3%A3o-ministerial-busca-a%C3%A7%C3%A3o-decisiva-sobre-%C3%A1gua>.

[2] 8º Fórum Mundial da Água. Chamado para Ação sobre Água e Saneamento de Brasília . [Em linha]. [Consult. 20 mar. 2018]. Disponível em: <http://www.worldwaterforum8.org/pt-br/file/3118/download?token=6uhVdIjW>.

[3] 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Declaração do Ministério Público. [Em linha]. [Consult. 20 mar. 2018]. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ Declaracao_do_Ministerio_Publico.pdf>.

[4] Os membros do Ministério Público acordaram em dez princípios, a saber: Princípio 1 – Água como Direito Humano, Princípio 2 – Água e o cumprimento da função ecológica das propriedades, Princípio 3 – Água e os Direitos dos Povos Indígenas e das Populações Tradicionais, Princípio 4 – Água e inclusão social, Princípio 5 – Água e Governança, Princípio 6 – Água, Prevenção e Precaução, Princípio 7 – In Dubio Pro Água, Princípio 8 – Água, Poluidor-Pagador e Usuário-Pagador, Princípio 9 – Água e Integração Ambiental e Princípio 10 – Água e acesso à Justiça.

[5] 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Carta de Brasília. [Em linha]. [Consult. 20 mar. 2018]. Disponível em:<https://www.iucn.org/sites/dev/files/content/documents/brasilia_declaration_of_judges_on_water_justice_21_march_2018_final_as_approved.pdf>.

[6] Princípio 1 - A água como um Bem de Interesse Público, Princípio 2 - Justiça da Água, Uso da Terra, e a função ecológica da propriedade, Princípio 3 - Justiça da Água e Povos Indígenas e Tribais e de montanha e outros povos em bacias hidrográficas, Princípio 4 – Justiça da Água e Prevenção, Princípio 5 - Justiça da Água e Precaução, Princípio 6 – In Dubio Pro Aqua, Princípio 7 - O poluidor paga, o usuário paga e a internalização dos custos ambientais externos, Princípio 8 - Justiça da Água e Boa Governança da Água, Princípio 9 - Justiça da Água e Integração Ambiental e Princípio 10 - Justiça Processual sobre a Água.

[7] Esse princípio também foi arrolado entre os princípios acordados pelos membros do Ministério Público sob a nomenclatura “In Dubio pro Água”.

[8] 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Manifesto dos parlamentares. [Em linha]. [Consult. 20 mar. 2018]. Disponível em: <http://www.worldwaterforum8.org/en/file/3173/ download?token=g_Q5hx0v>.

[9] 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Declaração de Sustentabilidade. [Em linha]. [Consult. 20 mar. 2018]. Disponível em: <http://www.worldwaterforum8.org/pt-br/file/3212/download?token=_Ijm6lEp>.

[10] Conforme aponta Aderita Sena, “A ideia dos ODS se originou na Conferência Rio+20 em 2012, a partir de uma proposta de Colômbia e Guatemala” (SENA, Aderita et al. Medindo o invisível: análise dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em populações expostas à seca. Ciência & Saúde Coletiva, v. 21, n. 3, p. 671- 683, mar. 2016. p. 672).

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[11] Cf. MILARÉ, Edis – Op. Cit. p. 293.

[12] Cf. NAHAS, Maria Inês Pedrosa; HELLER, Léo – Indicadores para avaliação e monitoramento do direito humano universal à água e ao esgotamento sanitário na Agenda Global 2030: discussão teórico-conceitual. Anais do XX Encontro Nacional de Estudos Populacionais. [Em linha]. [Consult. 30 mar. 2018] Disponível em: <http://www.abep.org.br/publicacoes/index.php/anai s/article/download/2898/2768>.

[13] FACHIN, Zulmar - Acesso à Água Potável: Direito Fundamental de Sexta Dimensão. p. 20.

[14] Ibidem. p. 19.

[15] Cf. MILARÉ, Edis – Op. Cit. p. 281-283.

[16] MACHADO, Paulo Affonso Leme – Recursos hídricos: Direito brasileiro e internacional. p 14-15.

[17] CASTRO, Liliane Socorro de – Direito fundamental de acesso a água potável e a dignidade da pessoa humana. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 16, n. 117, out. 2013. [Em linha]. [Consult. 20 mar. 2018]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13202>.

[18] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Capítulo 18. 1992. [Em linha]. [Consult. 30 mar. 2018]. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/cap18.pdf>.

[19] “Em 1992, aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio 92) da qual resultou a Agenda 21. O Capítulo 18 da Agenda foi dedicado à proteção da qualidade e do abastecimento dos recursos hídricos.” (CAMPOS, José Nilson B.; CAMPOS, Vanessa Ribeiro. A formação dos conhecimentos em recursos hídricos e aplicações em tomadas de decisões. Estudos Avançados, v. 29, n. 84, p. 179-194, maio/ago. 2015.p. 180).

[20] FLORES, Rafael e MISOCZKY, Maria Ceci – Dos antagonismos na apropriação capitalista da água à sua concepção como bem comum. Revista OES, Salvador, Ed. da UFBa, v. 22, n. 73, p. 237-250, abr./jun. 2015. p. 242.

[21] CARLI, Ana Alice de - Água é vida: eu cuido, eu pouco: para um futuro sem crise. p. 23.

[22] VIEGAS, Eduardo Coral – Visão Jurídica da Água.

[23] Cf. PETRELA, Ricardo – O manifesto da água: argumentos para um contrato mundial, apud, Água é vida: eu cuido, eu pouco, p. 23.

[24] FLORES, Rafael e MISOCZKY, Maria Ceci – Dos antagonismos na apropriação capitalista da água à sua concepção como bem comum. Revista OES, Salvador, Ed. da UFBa, v. 22, n. 73, p. 237-250, abr./jun. 2015. p. 246.

[25] CONTI, Irio Luiz; SCHROEDER, Edni Osca – Convivência com Semiárido Brasileiro: autonomia e protagonismo social. 131.

[26] Sobre esse tema, Luiza Landerdahl Christmann ressalta que “a gradativa escassez da água, percebida sob esse prisma econômico e político, conduz à conversão desse bem ambiental para a condição de mercadoria, de produto a ser comercializado no mercado” (CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Água: direito humano ou produto? Incursões em torno das contradições e perplexidades dos fundamentos da Lei 9.433/1997. Revista Eletrônica Direito e Política, v. 10, n. 1, p. 567-601, 2015. p. 575).

[27] Cf. NAHAS, Maria Inês Pedrosa; HELLER, Léo – Op. Cit. p. 02.

[28] Segundo Priscila Neves-Silva e Léo Heller: “Desde então, os países devem garantir, progressivamente, esse direito, incluindo a obrigatoriedade a seu reconhecimento nos ordenamentos jurídicos nacionais” (NEVES-SILVA, Priscila; HELLER, Léo. O direito humano à água e ao esgotamento sanitário como instrumento para promoção da saúde de populações vulneráveis. Ciência & Saúde Coletiva, v. 21, n. 6, p. 1861-1869, jun. 2016. p. 1865).

[29] ESPÍNDOLA, Isabela Battistello – O direito humano à água na UNASUL: reconhecimento, tratamento normativo, garantias e desafios. 2016. 106 fl. Dissertação (Mestrado em Ciências Ambientais) – Universidade Federal de São Carlos, São Carlos: 2016. [Em linha]. [Consult. 30 mar. 2018]. Disponível em <https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/8883/DissIBE.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. p. 58.

[30] Conforme Maria Inês Pedrosa Nahas, a “Agenda Global 2030 é um conjunto de programas, ações e diretrizes para orientar os trabalhos da ONU, países membros, propondo 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) com 169 metas, que serão avaliadas e monitoras por 231 indicadores sociais, selecionados em diversas etapas” (NAHAS, Maria Inês Pedrosa; HELLER, Léo – Op. Cit. p. 08.).

[31] Ibidem.

[32] Relatório do World Water Cauncil, apud, VIEIRA, Andréia Costa - O Direito Humano à Água. p. 34.

[33] VIEIRA, Andréia Costa - O Direito Humano à Água. p. 34.

[34] MACHADO, Paulo Affonso Leme – Op. Cit. p. 14.

[35] VIEIRA, Andréia Costa – Op. Cit. p. 35.

[36] Ibidem.

[37] A esse respeito, Amparo Sereno leciona que “resulta mais fácil que a partilha de um determinado recurso natural seja justa, quando as decisões sobre a gestão do mesmo se tomam de modo participado” (ROSADO, Amparo Sereno - A participação pública: uma das respostas à denominada "crise da democracia"?: o caso dos planos das regiões hidrográficas portuguesas. Lusíada. Direito. S. 2, n. 13, p. 7-35, 15-Fev-2017. [Em linha]. [Consult. 10 mar. 2018]. Disponível em: http://repositorio.ulusiada.pt/handle/11067/2813>. p. 16).

[38] Sobre a importância da educação ambiental, confira: CARLI, Ana Alice de – Instrumentos de efetividade: educação ambiental, tecnologia e tributação. p. 201-212.

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Sobre o autor
Lucas Mello Rodrigues

Mestre em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL) com reconhecimento do título no Brasil pela Universidade de Marília (Unimar). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI/ULBRA). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual e Cível. Aprovado no Exame da OAB na primeira vez que o realizou, quando ainda cursava o 9º período do curso de Direito. Aprovado em 1º lugar para o cargo de Oficial de Diligências do Ministério Público do Estado de Rondônia (nomeado, renunciou à vaga). Aprovado em 1º lugar para Estagiário de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, onde exerceu a função por 2 (dois) anos. Aprovado em 1º lugar para Estagiário de Direito do Ministério Público Federal - MPF (nomeado, renunciou à vaga). Aprovado em 1º lugar para Estagiário de Direito do Ministério Público do Trabalho - MPT (nomeado, renunciou à vaga). Aprovado para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (nomeado, renunciou à vaga). Aprovado para o cargo de Agente de Sistema de Saneamento da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD (nomeado, renunciou à vaga). Sócio-proprietário do escritório Lucas Mello Rodrigues Sociedade Unipessoal de Advocacia. Autor do livro "Projeção da Autonomia Privada no Processo Civil e sua contribuição para a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva: autonomia privada e processo civil". Tem vários artigos publicados, inclusive em periódico de circulação nacional. É autor do anteprojeto da Lei 1.232, de 28 de julho de 2016, que "dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas idosas e demais pessoas que especifica nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares de Alto Paraíso [RO], e dá outras providências".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Lucas Mello. Água potável: direito de todos e dever do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6587, 14 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90078. Acesso em: 17 mai. 2024.

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