A audiência de custódia e seu real objetivo no sistema jurisdicional

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3 BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Desde a implementação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro ocorreram aspectos positivos e negativos. Dessa forma, será analisado abaixo acerca os benefícios e malefícios da audiência de custódia no Brasil, ainda acerca do sistema carcerário no Brasil e as medidas cautelares diversas da prisão que poderão ser incumbidas ao réu.    

3.1 Aspectos positivos da audiência de custódia

A audiência de custódia é a obrigatoriedade da apresentação do preso a autoridade judicial competente dentro do prazo de 24 horas após a sua prisão em flagrante. Para tanto, devendo o juiz em audiência fazer questionamentos ao preso acerca das circunstâncias que envolveram no ato da prisão.

Assim:

Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

a) não tiver sido realizado;

b) os registros se mostrarem insuficientes;

c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I - o relaxamento da prisão em flagrante;

II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

III - a decretação de prisão preventiva;

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.

§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa. (BRASIL, 2015).

Apesar de existir esse rol taxativo de requisitos supramencionados que devem ser analisados pelo juiz, pode-se dizer que são dois os objetivos da audiência de custódia, que seriam a verificação pelo juiz das condições físicas e psicológicas do preso e a verificação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a possibilidade de colocá-lo em liberdade.

Além de destacar que as audiências de custódia são uma política pública que não implicarão novos custos para a Justiça, o presidente do CNJ apontou a economia já gerada para os governos dos 26 estados e do Distrito Federal, onde o projeto já está em andamento. “Alguém que tem residência fixa, trabalho lícito, não possui antecedentes criminais e praticou algum ilítico de pequeno potencial ofensivo e, portanto, não apresenta risco para a sociedade, não precisa ser preso. Um preso hoje custa cerca de R$ 3 mil para os cofres públicos”, afirmou o ministro Lewandowski, destacando que, desde que o projeto foi implantado, já foram economizados cerca de R$ 500 milhões.

“Se o projeto se desenvolver – e certamente se desenvolverá –, ao cabo de um ano, levando em conta que temos uma média de 50% de liberdades condicionais, nós vamos deixar de prender 120 mil pessoas que não oferecem perigo à sociedade e economizaremos quase R$ 43 bilhões para os cofres públicos, que poderão ser investidos em saúde, educação, transportes e outros benefícios para a coletividade. Pelos nossos cálculos, também deixaremos de construir 240 presídios em um ano. Ao custo de R$ 40 milhões por presídio, significa que economizaremos R$ 9,6 bilhões”, disse o presidente. (BRASIL, 2015).

Considerando que, quando analisados todos esses requisitos, existe a análise dos direitos e garantias inerentes à dignidade da pessoa humana, conforme já expostos acima nos dispositivos Constitucionais e Internacionais. Soma-se a isso, pode-se também considerar o aspecto humanitário de uma relação interpessoal, ou seja, o preso ficaria frente a frente com a autoridade judicial competente, que colocaria mais em prática a aplicação de medidas diversas da prisão, considerando as condições da pessoa detida e não apenas dos papéis encaminhados ao juiz.

Dentre outros, encontra-se também a proposta de redução da população carcerária. Assim, as pessoas presas não seriam submetidas às condições precárias das cadeias públicas brasileiras, e ainda os Estado estaria fazendo prevalecer os direitos e a dignidade da pessoa humana. Logo, país estaria se adaptando as garantias elencadas pelo Direito Internacional e reduzindo a população carcerária com notável economia financeira.

3.2 Aspectos negativos da audiência de custódia

Para a ocorrência da audiência de custódia, o preso precisa ser levado até o prazo de 24 horas a autoridade judicial competente. Para tanto, quem levará este preso até a autoridade competente serão os policiais. Porém, não é tão simples cumprir este requisito, pois isso depende de prévias condições administrativas e de cumprimentos de ritos processuais, que na maioria das vezes são bem burocráticos.

Para que o preso possa ser apresentado à autoridade competente dentro desse prazo, deverá um juiz estar disponível para que este ato seja cumprido, que tenha a presença de um promotor, e de um defensor ou advogado constituído, conforme o caso.

Se essa apresentação não acontecer dentro do prazo previsto pela simples falta desses servidores, o preso ficará além do necessário na condição de encarceramento nas cadeias públicas. Sendo assim, tendo em vista que a maior parte das cidades brasileira não existe um Centro específico de custódia, como tem na Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, essa ação seria dificultada.

Pode-se constatar, portanto, que quando implementada esta audiência de custódia no Brasil, não pensaram acerca da estruturação adequada dos órgãos judiciários de todas as cidades, tendo em vista que deveria haver um lugar adequado para a realização de tal audiência. Ainda que teriam que contratar mais juízes e serventuários, bem como funcionários de outras áreas envolvidas, gerando, desta forma um custo maior. Porém, mesmo com tudo isso, deve-se também considerar um custo de oportunidade que gerou a implementação da audiência de custódia no país.

Acontece que com a implantação das audiências de custódia surgiram polêmicas sobre as quais é possível citar opiniões de peso contra e a favor. Para seus defensores, a exemplo de Renato Brasileiro de Lima, Caio Paiva, Mauro Fonseca Andrade, Plablo Rodrigo Alflen e Raphael Melo, a audiência de custódia traz como benefícios a diminuição dos encarceramentos desnecessários, diminuição da superlotação nos presídios, economia nos gastos públicos e uma maior garantia da integridade física dos presos. Para seus opositores, a exemplo da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais -  ANAMAGES, Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL Brasil e o jurista Guilherme de Souza Nucci, a audiência de custódia sobrecarrega ainda mais a estrutura judiciária do país, criando a obrigação de disponibilização de recursos humanos e materiais que já são escassos. Além disso, defendem que o procedimento previsto no parágrafo 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal (remessa dos autos da prisão em flagrante em 24 horas para o juiz e a defensoria) já seria suficiente para que o magistrado tomasse conhecimento da prisão e determinasse as providências necessárias. (MANSO, 2017).

Assim, acreditam que para que começasse a aplicabilidade da audiência de custódia, deveria ter sido procedida condições mínimas, não podendo assim exigir dos servidores judiciários mais essa atribuição, sem ao menos dar-lhes condições estruturais para realizá-la.

3.3 Sistema carcerário no Brasil

Quando implantada a audiência de custódia no Brasil seu principal objetivo foi em desafogar o atual sistema carcerário brasileiro, tendo em vista o 3o lugar ranking dos países que mais encarceram pessoas no mundo.

O Conselho Nacional do Ministério Público apresentou no dia 18 de junho de 2018, o Projeto Sistema Prisional em Números, cujo objetivo foi verificar a maior visibilidade e transparência dos dados do sistema prisional. De acordo com essa pesquisa, os presídios do país recebem quase três vezes a mais de presos do que podem suportar.

Os dados mostram que a taxa de ocupação dos presídios brasileiros é de 175%, considerado o total de 1.456 estabelecimentos penais no País. Na região Norte, por exemplo, os presídios recebem quase três vezes mais do que podem suportar. Um número que chama atenção é o de estabelecimentos em que houve mortes, tendo como período de referência março de 2017 a fevereiro de 2018. Do total de 1.456 unidades, morreram presidiários em 474 delas. O sistema mostra, ainda, que em 81 estabelecimentos houve registro interno de maus-tratos a presos praticados por servidores e em 436 presídios foi registrada lesão corporal a preso praticada por funcionários. (MOREIRA, 2018).

Com essa pesquisa pode-se verificar que o sistema carcerário brasileiro é um problema para o país, tendo em vista que os presídios não têm adequação suficiente para comporta tantas pessoas encarceradas. A maior parte das cadeias brasileiras estão superlotadas. Um exemplo disso é a cadeia pública da Cidade de Umuarama no Estado do Paraná, que tem capacidade para sessenta e quatro presos, porém existe um número duzentos e sessenta e quatro presos encarcerados neste mesmo lugar. Sobre isso destaca Moreira (2018):

Ainda segundo o estudo, o número de internos mais do que dobrou em relação a 2005, quando 316,4 mil pessoas estavam presas. Em 1990, começo da série histórica, a quantidade era oito vezes menor do que a de hoje: 90 mil. O Brasil é o terceiro em taxa de ocupação das cadeias (188,2%), atrás apenas de Filipinas (316%) e Peru (230,7%), e o quarto em taxa de aprisionamento por cem mil habitantes. O índice brasileiro, ainda para 2015, é de 342, menor somente do que Estados Unidos, Rússia e Tailândia.

É nítida a responsabilidade do Estado frente ao problema da superlotação carcerária brasileira, pois o número de detentos cresce a cada ano de forma significativa, e os investimentos feitos pelo Estado não são suficientes.

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Ademais, as condições atuais do cárcere fazem com que a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intramuros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem. (MOREIRA, 2018).

Com a correta execução do instituto audiência de custódia, o Estado estaria fazendo prevalecer os direitos e a dignidade da pessoa humana, acreditando assim que poderá diminuir ou até mesmo resolver o problema da superlotação carcerária, tendo em vista, que quando a pessoa é apresentada ao juiz competente dentro do prazo de 24 horas após sua prisão em flagrante, o juiz poderá analisar acerca da legalidade e necessidade da manutenção dessa prisão. Sendo, portanto, a prisão uma medida excepcional, ou seja, é o último meio que o juiz deverá aplicar se as outras medidas cautelares não forem suficientes, e aplicando tal instituto de acordo com a Resolução no 213/2018 do CNJ poderá futuramente ser resolvida essa superlotação nos presídios do país.

3.4 Medidas cautelares diversas da prisão

Com o advento da Resolução do no 213/2015 do CNJ que regulamenta acerca do instituto de audiência de custódia, trouxe em seu artigo 8o medidas em que o juiz no ato da audiência poderá imputar ao preso, devendo essa decisão incumbida pelo juiz ser sempre motivada de legalidade, necessidade e adequação. Dentro dessas medidas, há a imposição de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, caso o juiz conceda ao preso a liberdade provisória, conforme demanda artigo 8o, §1o, II, da Resolução:

Art. 8o Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

§ 1o Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. (BRASIL, 2015).

O Código de Processo Penal ainda admite que somente será promovida a prisão preventiva em casos de atos dolosos, cuja a pena seja superior a quatro anos, sendo analisados os antecedentes criminais e se os crimes tiverem envolvimentos com “violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência” (BRASIL, 1941) entre outras hipóteses, conforme demanda art. 313 do CPP.

Isto ainda está previsto no art. 10º da Resolução 213 do CNJ (BRASIL, 2015), veja-se:

Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.

Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.

Embora a Resolução do CNJ mencione sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elas somente estão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), nas quais seriam:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

Essas medidas são extremamente importantes para a correta execução do instituto de audiência de custódia, tendo em vista que, se o juiz verificar a desnecessidade da prisão, poderá imputar ao preso, uma ou mais medidas cautelares supramencionadas; sendo esse rol de forma taxativa, desta forma favorecendo o preso em responder em liberdade tal crime.

As medidas cautelares estudadas neste artigo têm três principais finalidades: a aplicação da lei penal; assegurar a investigação ou a instrução criminal, pois visa proteger a investigação ou o processo contra a atuação do acusado, que pode buscar prejudicar a veracidade das provas. E a terceira finalidade é neutralizar o risco de prática de infrações penais. Este requisito é chamado de garantia da ordem pública, sendo que o que se busca é evitar a reiteração criminosa. A provável continuação da prática delitiva justifica a decretação da medida cautelar em face do acusado, quando demonstrada concretamente. (NOGUEIRA, 2016).

Para a aplicação das medidas cautelas deve observar a necessidade de aplicação da lei penal, ainda, deve ser adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme regra contida no artigo 9o da Resolução 213 do CNJ (BRASIL, 2015):

Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observandos e o Protocolo I desta Resolução.

Bem como o art. 282, I e II do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Nesse diapasão, verificados todos os requisitos supramencionados, poderá haver uma melhor adequação do preso à sociedade, utilizando de tal meio coercitivo para que o indiciado ou acusado cumpra a pena sem precisar ser encarcerado, tendo em vista que a prisão é medida excepcional.

Porém, essas medidas cautelares diversas da prisão, na maior parte das vezes, não estão sendo aplicadas corretamente, pois a maior parte dos juízes somente estão analisando em audiência acerca dos maus-tratos por parte policial e deixando de ser apreciado acerca da legalidade da prisão e a necessidade da manutenção dessa prisão, não existindo, assim, espaço para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Observa-se que, consequentemente uma fuga do objetivo principal deste recurso, o qual seria diminuir a superlotação carcerária brasileira.

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Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Roselane Sarlo

Discente do curso de direito - UNIPAR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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