Flexibilização dos direitos do trabalhador.

Uma análise dos riscos de retrocesso aos direitos trabalhistas elencados no artigo 7º da Constituição Federal

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[1] - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 63.

[2] - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 64

[3 - CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 67, apud STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2000, p. 64.

[4]- AGUIAR, Maria Herika Ivo. Flexibilização das leis trabalhistas. Alternativa à crise de desemprego no Brasil? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4182, 13 dez. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/31250 >. Acesso em 17 de dezembro de 2017.

[5] - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 64.

[6] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7ª. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. Apud. PINHO PEDREIRA, Luiz de. p. 171.

[7] MICHAELIS, Dicionário da Língua Portuguesa, on line, 2018.  Disponível em <http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/flexibiliza%C3%A7%C 3%A3o/ > Acesso em fevereiro de 2018.

[8] PEREIRA, Leone [livro eletrônico]. Prática Trabalhista – Coleção Prática Forense. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017. p.23.

[9] AGUIAR, Maria Herika Ivo. Flexibilização das leis trabalhistas. Alternativa à crise de desemprego no Brasil? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4182, 13 dez. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/31250 >. Acesso em 17 de dezembro de 2017.

[10] - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 65.

[11] - CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Método, 2015. p. 82.

[12] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 6.ª ed. rev., atual. e ampl.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 66.

[13] CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Método, 2015. p. 70.

[14] BRASIL, Constituição Federal. 1988.  Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >Acesso em: 06 de fevereiro 2018.

[15] FINCO, Suzane e GOLDSCHMIDT, Rodrigo.   A flexibilização das normas trabalhistas sob uma perspectiva constitucional. Disponível em: < https://editora.unoesc.edu.br/index.p hp/seminariona cionaldedimensoes/article/download/904/520>.  Acesso em 10 de janeiro 2018

[16] MELLER, Fernanda. A flexibilização das normas trabalhistas como uma tendência atual e a integridade do trabalhador como aspecto fundamental da personalidade. Disponível em< http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_798_A_flexibilizacao_das_normas_trabalhistas>. Acesso em 08 dezembro 2017

[17] AGUIAR, Maria Herika Ivo. Flexibilização das leis trabalhistas. Alternativa à crise de desemprego no Brasil?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4182, 13 dez. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/31250 >. Acesso em 17 de dezembro de 2017.

[18] AGUIAR, Maria Herika Ivo. Flexibilização das leis trabalhistas. Alternativa à crise de desemprego no Brasil?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4182, 13 dez. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/31250 >. Acesso em 17 de dezembro de 2017.

[19] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. Ed.– São Paulo: Atlas, 2016. Pg. 348

[20] BRASIL, Constituição Federal de 1988.  Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso  em 16/02/2018.

[21] BRASIL, Constituição Federal. 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 16/02/2018

[22] BRASIL, Consolidação das Lei do Trabalho. 1947. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >. Acesso em 16/02/2018.

[23] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 813.

[24] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 6.ª ed. rev., atual. e ampl.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 700/701.

[25] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7ª. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. p. 885.

[26]MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7ª. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. p. 599.

[27] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Ltr, 2017. p. 1035.

[28] OJ 360 da SDI- 1:TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO - Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.  Disponível em < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_341.htm >. Acesso em 20 fevereiro 2018.

[29] Súmula nº 423 do TST -TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

[30] - DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Ltr, 2017. p. 1038.

[31] SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Direito do Trabalho- Concursos Públicos- 19. Ed. rev., atual. e ampliada. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 27e 28.

[32] - DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Ltr, 2017. Pg. 214.

[33] PEREIRA, Leone. Direito do Trabalho (Coleção Elementos do Direito; V. 9). 4.ed..rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. p. 31

[34 RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 6.ª ed. rev., atual. e ampl.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. Pg. 84.

[35] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 6.ª ed. rev., atual. e ampl.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. Pg. 84.

[36] PEREIRA, Leone. Direito do Trabalho (Coleção Elementos do Direito; V. 9). 4.ed..rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. Pg. 36

[37] Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.          

§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.         

BRASIL. Decreto Lei 5.452- Consolidação das Leis do Trabalho. 1943. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 20 de fevereiro de 2018.

[38] - DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Ltr, 2017. p. 217.

[39] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas: ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. Florianópolis: UFSC, 2008.  Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/91866/252613.pdf?sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em 08 de janeiro de 2018. p. 107.

[40]   PEREIRA, Leone. Direito do Trabalho (Coleção Elementos do Direito; V. 9). 4.ed..rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. p. 38/39.

[41] CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Método, 2015. p. 232.

[42]- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Ltr, 2017. p. 882.

[43] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas: ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. Florianópolis: UFSC, 2008.  Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/91866/252613.pdf?Sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em 08 de janeiro de 2018. p. 113.

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[44] O art. 462 da CLT estabelece: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

[45] Súmula nº 342 do TST - DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

[46] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7ª. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. p. 191.

[47] - CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Método, 2015. p. 266.

[48] BRASIL, Código Civil. 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/ L10406.htm >. Acesso em 20 de fevereiro de 2018.

[49] CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Método, 2015. p. 266.

[50] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas: ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. Florianópolis: UFSC, 2008.  Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/91866/252613.pdf?sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em 08 de janeiro de 2018. p. 118.

[51] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas: ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. Florianópolis: UFSC, 2008.  Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/91866/252613.pdf?sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em 08 de janeiro de 2018. p. 119

[52]VECCHI, Ipojucan Demetrius. Considerações sobre a proposta de alteração do artigo 618 da CLT. In: FREITAS, José Mello (Org.). Reflexões sobre direito do trabalho e flexibilização. Passo Fundo: UPF, 2003. Apud GOLDSCHMIDT, Rodrigo. O princípio da proibição do retrocesso social e sua função protetora dos direitos fundamentais. Disponível em: < https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/3595707 >. Acesso em: 24 fevereiro de 2018. p 284.

[53]  Constituição Federal de 1988 - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

(...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[54] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 462.

[55] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016– São Paulo: Atlas. 2017. p. 74.

[56] LIMA, Vanderlei Schneider de. A DINÂMICA DO PROCESSO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL NAS ÚLTIMAS DÉCADAS: A CIRANDA NAS ESFERAS DO PODER. UEPG. Ponta Grossa. 2017. Disponível em < http://tede2.uepg.br/jspui/bitstream/prefix/2421/4/VAND ERLEI%20SCHNEIDER%20DE%20LIMA.pdf >. Acesso em 13 fevereiro de 2018. p. 143.

[57] LIMA, Vanderlei Schneider de. A DINÂMICA DO PROCESSO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL NAS ÚLTIMAS DÉCADAS: A CIRANDA NAS ESFERAS DO PODER. UEPG. Ponta Grossa. 2017. Disponível em < http://tede2.uepg.br/jspui/bitstream/prefix/2421/4/VANDERLEI%20SCHNEIDER%20DE%20LIMA.pdf >. Acesso em 13 fevereiro de 2018. p. 148.

[58] LIMA, Vanderlei Schneider de. A DINÂMICA DO PROCESSO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL NAS ÚLTIMAS DÉCADAS: A CIRANDA NAS ESFERAS DO PODER. UEPG. Ponta Grossa. 2017. Disponível em < http://tede2.uepg.br/jspui/bitstream/prefix/2421/ 4/VANDERLEI%20SCHNEIDER%20DE%20LIMA.pdf >. Acesso em 13 fevereiro de 2018. p. 158.

[59] LIMA, Vanderlei Schneider de. A DINÂMICA DO PROCESSO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL NAS ÚLTIMAS DÉCADAS: A CIRANDA NAS ESFERAS DO PODER. UEPG. Ponta Grossa. 2017. Disponível em < http://tede2.uepg.br/jspui/bitstream/prefix/2421/4/VANDE RLEI%20SCHNEIDER%20DE%20LIMA.pdf >. Acesso em 13 fevereiro de 2018. p. 180.

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Monografia apresentada para obtenção do título de Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sob orientação da professora Daniela do Amaral Sampaio Dória.

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