Assistência Social: Benefício da Prestação Continuada/LOAS

06/06/2018 às 19:11
Leia nesta página:

Artigo sobre Beneficio da Prestação Continuada. No seu conteúdo traz seu conceito, regras normativas, simples e fácil compreensão a todos os leitores.

Existe uma grande confusão, quando o assunto é pautado no famoso Benefício assistencial, nas palavras de muitos segurados o “BENEFICIO LOAS” “APOSENTADORIA LOAS”.

Por essa razão, segue esse artigo com finalidade de SANAR as confusões que existem neste benefício, bem como sua definição e os requisitos atribuído na lei para concessão. Bora entender?

1. O QUE É BENEFICIO ASSISTENCIAL?

São benefícios que englobam o SISTEMA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Eles possuem outra finalidade: AMPARAR E DA ASSISTÊNCIA as pessoas que por algum motivo causídico não podem manter sua própria sobrevivência e de sua família.

A priori, o assistencialismo vem sendo construída por séculos, iniciada com a FAMÍLIA e a proteção a sua sobrevivência, passando essa visão de amparo para as IGREJAS durante séculos, cuja finalidade era auxiliar os necessitados, vindo ao final a responsabilidade pelo ESTADO, após diversas lutas, mudanças econômicas, política, social, etc.

Por essa razão, hoje conseguimos ver diversos benefício no sentindo de auxiliar famílias a suas sobrevivências, como por exemplo: BOLSA FAMÍLIA entre outros.

Assim o sistema da assistência social tem uma diferença do sistema previdenciário: NÃO PRECISA CONTRIBUIR para possuir direito a assistência, basta cumprir os requisitos e regras legais.

2. BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA É UMA APOSENTADORIA?

NÃO! A LOAS como todos a conhecem, NÃO É UMA APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e sim um benefício da ASSISTÊNCIA SOCIAL, o que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), faz e ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE o pagamento do benefício (valor vem da ASSISTÊNCIA SOCIAL que repassa a PREVIDÊNCIA SOCIAL para manutenção pagamento dos benefícios concedidos e futuros).

3. O QUE É BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA- LOAS?

Bem, após os esclarecimentos nos tópicos acima, podemos adentrar no assunto deste artigo.

BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA, mas conhecido como “benefício LOAS” é um benefício que provém do SISTEMA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL para determinados sujeitos, cuja a FINALIDADE é amparar aquela pessoa que não possui condições para manter a sua sobrevivência e de sua família.

O nome correto é BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. A sigla LOAS, como todos conhecem vem da Lei que regula este benefício, Lei n. 8.742/93- chamada LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SIGLA: LOAS.

4. PRECISO CONTRIBUIR PARA “PREVIDÊNCIA SOCIAL” PARA RECEBER ESTE BENEFICIO?

Não! Como já foi explicado é um benefício assistencial e não previdenciário, logo o sistema é diferente.

A Previdência Social, institui a ideia de “seguro social”, e tem como base principal, o princípio da COMPULSORIEDADE, ou seja, todos da sociedade devem contribuir para que o sistema consiga girar e tenha meios para cumprir todos os benefícios oferecidos, principalmente aposentadoria. É um investimento a “longo prazo” para que ao final o trabalhador possa usufruir do sistema, uma vez que contribuir a vida inteira.

No que diz respeito a ASSISTÊNCIA SOCIAL, como o próprio nome diz, assistência, amparo aquelas pessoas que nunca contribuíram para a PREVIDÊNCIA SOCIAL, e que hoje precisam de auxílio para manter sua própria sobrevivência.

5. QUEM PODE RECEBER ESTE BENEFICIO?

Conforme a Lei, somente idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pessoa com deficiência, estrangeiros domiciliados no Brasil, desde que cumpram as regras imposta a lei e crianças menores de 16, conforme cumprimento dos requisitos Legais.

Além disso, um dos requisitos imposto pela lei é que a renda familiar não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

A pergunta vem na cabeça, como assim? Calma! Eu explico.

Vamos exemplificar: JOÃO possui 66 anos e mora com sua esposa que recebe renda de 1 salário mínimo (R$ 954,00) e dois netos menores, logo a renda familiar é dividida por quatro: 954/4 = R$ 238,50.

Assim, JOÃO, poderá receber o benefício da Prestação Continuada (LOAS).

No entanto, esse requisito vem sendo flexibilizado na justiça, tendo em vista que o mesmo só leva em consideração a renda familiar deixando de lado outros critérios.

6. POSSO RECEBER O BENEFICIO ASSISTENCIAL E TRABALHAR?

Não! Mais uma vez, a ideia do BPC (benefício da prestação continuada) é amparar os sujeitos em situação de miserabilidade. Assim, a pessoa que receber o benefício não pode ter outra fonte de renda, sob pena de cessação do benefício.

A única exceção possível é o sujeito que recebe o BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA, inicie na qualidade de aprendiz, pois conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a renda recebida na característica de “aprendiz” não pode ser incluída como fonte de renda e nem fazer parte da renda per capita da família.

A respeito desse caso, a lei não fez nenhuma previsão acerca dessa situação, bem como a remuneração recebida é considerada ajuda de custo, tendo em vista que a natureza “aprendizagem”.

No entanto, o benefício será reavaliado a cada 2 (dois) anos, conforme previsão legal.

7. COMO REQUERER O BENEFICIO?

O procedimento é realizado pelo INSS através de agendamento pessoal ou via 135, serviço telefônico.

O sujeito deve levar todos os documentos pessoais, bem como cadastro único emitido pelo CRAS- Centro de Referência da Assistência Social.

8. O BENEFICIO É VITÁLICIO?

Não! A ideia da concessão do Benefício da Prestação Continuada, prevista no sistema da Assistência Social é justamente amparar os sujeitos legítimos, bem como se espera que o assistido melhore as condições econômicas e consiga por si só, formalizar uma renda mensal para sua sobrevivência.

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Por essa razão o benefício é revisto a cada 2 (dois) anos, analisando a condições socioeconômicas do sujeito, se houve ou não alteração em sua vida entre outros fatores.

Importante salientar que cada sujeito possui uma análise socioeconômica. Caso ocorra negativa do benefício, procure a autarquia do INSS para saber o motivo, bem como as medidas necessária a serem tomadas.

ESPERO TER AJUDADO!

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Sobre a autora
Hellen Oliveira da Silva

"O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis" Platão

Informações sobre o texto

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Mais informações

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2004. SANTOS, HOVARTH JR, Miguel. Direito Previdenciário.7.ed. São Paulo: Quartier Latin.2008. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 22. ed. Niterói: Impetus, 2016. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 15. ed. Bahia: JusPodivm, 2017.

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