Ação penal

Leia nesta página:

O presente artigo tem como pretensão passar um conhecimento sobre a Ação Penal que trata-se de um direito do Estado de acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, requerendo a Prestação Jurisdicional.

 

Introdução

  Segundo Laville (1999), é muito importante ter o conhecimento sobre as operações mentais e práticas, para que possa ser facilitada a construção de um saber novo ou o original, pois não existe nenhum meio de você conseguir um saber sem utilizar o método de pesquisa, isto porque o saber não vem até pessoa, para conseguir fazer uma construção sobre o saber é necessário muita dedicação, porque o saber é elaborado e construído através da mente, e por isso que é de grande importância possuir um conhecimento sobre a construção do saber.

  Denota-se de que o nascimento do saber cientifico, trata-se especialmente dos meios que são necessários para que se possa conseguir mostrar como que é importante a necessidade de possuir um conhecimento metodicamente, pois com desempenho em uma pesquisa em ciências humanas, pois, “[...] as ciências humanas a surgirem sob uma forma cientifica, há somente um século; bem como no modo como concebemos então seu método” (LAVILLE, 1999, p.15).

Pode-se dizer que as ciências humanas que conhecemos hoje, se denominou no final do século XIX, e teve o seu desenvolvimento no início do século XX, e assim foi desenvolvido um modelo das ciências naturais e também pode se dizer que foi desenvolvido o espirito do positivismo, mas devido ao uso deste modelo criou-se vários problemas, os positivistas nesta época se expressavam dizendo que o objetivo final de uma pesquisa era a explicação, ou seja, deste modo eles conseguia obter o saber que era procurado, já nos dias de hoje tem o intuito de mostrar a situação explicando-a para os outros (LAVILLE, 1999).            

O direito de ação penal incide na capacidade de movimentar o poder jurisdicional, para que possa ser investigado os fundamentos da pretensão punitiva, nos casos concretos, Independentemente do direito individual de punir, que é autônomo. Conforme o objetivo jurídico do crime e o interesse do sujeito passivo em acionar o aparelhamento judiciário do Estado, classificando assim a ação penal em pública e privada.   

O Código Penal cuida do assunto. No art. 100, estabelece a regra (a ação penal é pública), bem como a exceção (a ação penal é privativa do ofendido quando a lei expressamente indicar). No §1°. Do mesmo artigo, fixa a subdivisão das ações públicas, indicando a regra (a ação será promovida pelo Ministério Público independentemente de qualquer autorização da parte ofendida ou de outro órgão estatal), bem como a exceção (a ação será promovida pelo Ministério Público caso haja autorização do ofendido ou do Ministério da justiça). (NUCCI, 2008, p. 174)

Espécies de ação penal

Denota-se que na classificação das ações penais utiliza-se o critério subjetivo, para que possa ser feita uma distinção, onde está distinção mostrara a diferença de ação penal pública de uma ação penal privada, onde a ação penal pública se diz quando esta é movida pelo Ministério Público. E a ação penal privada quando esta é movida pelo ofendido, mas não esquecendo de que segundo a terminologia isto não mudara o jeito da ação que é sempre pública, isto porque toda ação tem como o sujeito passivo o Estado.

Segundo Mirabete (2011) a ação penal pública, no que se diz respeito a distinção com relação ao sujeito do exercício do direito a jurisdição, onde está é promovida pelo Ministério público, onde este princípio inscrito na Constituição Federal prevê como função do Ministério Público, órgão do Estado-Administração, que é representador por promotores e procuradores de justiça, onde este tem por função promover esta ação como na forma da lei (art.129, I do Constituição Federal). Em decorrência da norma constitucional.

Ação penal pública condicionada e incondicionada

A ação penal pública se subdivide em condicionada e incondicionada, onde a condicionada trata-se da proposição feita pelo ministério público, onde ela depende da requisição do ministério da justiça ou da representação do ofendido, “Assim fala em: a) ação penal pública condicionada à representação; b) ação penal pública condicionada à requisição do ministério da justiça” (SHINTATI,1999, p.418). E se for feita a representação ou a requisição o ministério público estará preparado para originar a ação penal.

A incondicionada é aquela onde pode ser iniciada pelo ministério público sem precisar de qualquer tipo de manifestação de vontade, ou seja basta apenas ter o suficiente, a ocorrência do ilícito penal, para que assim possa ser instaurado o inquérito policial quanto a ação. Denota-se também que o Código Penal e as Legislações penais especiais quando não apresentarem de forma expressa quem é o legitimado para a propositura da ação penal, entende-se que será então uma ação penal pública incondicionada.

Pode-se dizer que tanto a ação penal pública condicionada, e ação penal pública incondicionada elas tem como peça inicial a denúncia, “(CPP, art. 24, caput), que deve conter os requisitos mencionados no art. 41 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia é o mencionado no art. 46 do CPP” (SHINTATI, 1999, p.418). Ou seja pode-se dizer também que no art. 24 do Código de Processo Penal que nos crimes de ação pública, será esta causada através de denúncia do Ministério Público, mas isto dependendo de quando a lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou da representação do ofendido.

Ação penal de iniciativa privada

A ação penal de iniciativa privada é aquela onde fala que é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha capacidade para poder representa-lo, “A peça inicial da ação penal de iniciativa privada é a queixa, que deve conter os requisitos do art. 41 do CPP” (SHINTATI, 1999, p.420). E também a duas espécies de ação penal privada que são: a ação privada exclusiva ou principal e também a ação penal subsidiaria da pública. Lembrando também que a ação penal privada vigora o princípio da oportunidade e obedece também o princípio da disponibilidade.

Ação penal privada exclusiva

Segundo Mirabete (2011) a ação penal de iniciativa privada exclusiva diz que ela só pode ser sugerida pela a pessoa do ofendido ou pelo o seu representante legal, onde é especificada na Parte Especial do Código Penal quais os delitos que são aceitos. Denota-se também que só é procedida através de queixa, em princípio trata-se do que ocorre, em crimes contra a honra (art. 145, caput do Código Penal), também em delitos contra a propriedade intelectual ou propriedade imaterial (Lei n° 9.279, de 14-5-96), e também nos crimes de dano (163 do Código Penal), e em fraude à execução (art.179 do Código Penal).

Preceituava se no art. 35 do Código de Processo Penal, que a mulher casada não podia utilizar o direito de dar queixa, sem que houvesse o consentimento de seu marido, podendo apenas dar queixa se estivesse separada dele ou se a queixa fosse contra ele, mesmo perante a alteração feita no art. 242 do antigo Código Civil, que passou a antecipar a igualdade que diz respeito ao direito de poder entre os casais casados, onde se discutia se prevalecia este dispositivo.

Para alguns, fora ele revogado; para a maioria permanecia vigendo.    Diante da nova Carta Constitucional, não se poderia ter mais dúvida quanto a revogação do art. 35 do CPP. Se “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, § 5°), não pode ficar está submetida à autorização daquele para propor a ação privada. (MIRABETE, 2011, p. 366)

Ação penal privada subsidiária da pública

Denota-se de que a ação de iniciativa privada pode entrar com um pedido para a apuração de delitos onde este pedido trata-se da ação privada subsidiária, mas isto caso o Ministério Público não ingresse no prazo legal, e com essa grande possibilidade pode-se dizer que isto passou a ser uma garantia Constitucional. A ação privada subsidiária pode ser utilizada também em qualquer tipo de delito, e se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo de cinco dias, se o agente estiver preso, ou no caso de quinze dias, se o agente estiver solto (art. 46 do Código de Processo Penal), pode a ação ser feita através de queixa do ofendido, ou por quem tenha capacidade para representá-lo (MIRABETE, 2011).

A ação penal subsidiária só terá lugar se haver a falta de atividade por parte do órgão do Ministério Público, ou seja, quando o Ministério Público no prazo que lhe foi concedido para que fosse feita a denúncia, e esta não foi apresentada e também não foi requerido o ato judicial, e nem foi pedido para ser arquivado, “Pedido de arquivamento posterior à instauração da ação privada subsidiária, entretanto, não torna o ofendido parte ilegítima, devendo ela prosseguir” (MIRABETE, 2011, p.366, 367). Onde quando arquivado o inquérito policial, por meio de despacho do juiz a requerimento do Promotor de Justiça, não podendo assim a ação penal ser iniciada sem que tenha novas provas.

Condições genéricas da ação penal

Pode-se dizer que para que aconteça legitimamente o recebimento de uma denúncia ou de uma queixa, é muito importante que haja a verificação das condições da ação, onde está se denomina os requisitos que são determinados pela lei para que o órgão da acusação, possa através da ação penal, obter do Poder Judiciário uma análise da imputação estabelecida na denúncia ou na queixa, falando a decisão de mérito, acolhendo ou combatendo a vontade punitiva do Estado. E são chamadas de genéricas as condições que validam toda e qualquer razão.

Para que o juiz consiga obter provas e decide sobre a imputação se ela é certa ou errada, verdadeira ou falsa, e demonstra que é importante que haja a analise, antecipadamente dos requisitos para a avaliação da ação penal, onde as condições da ação penal são, “a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade de parte. O art. 43 do Código de Processo Penal os prevê, embora não o faça de maneira ordenada” (NUCCI, 2008, p.180). Onde também não os denomine com nomenclatura adequada.

Possibilidade jurídica do pedido

Segundo Nucci (2008) a possibilidade jurídica do pedido trata-se de que o Estado possui, em tese, o poder para condenar o réu, onde o motivo pelo o qual torna-se indispensável que a imputação fale a respeito de um fato que pode ser considerado criminoso. Como demonstra o art. 43, I, do Código de Processo Penal. Exigindo assim, que a imputação fale sobre um fato típico, antijurídico e culpável. E se após a primeira lida do inquérito que vem acompanhando a denúncia, não perceber o juiz qualquer um desses elementos, deve ser rejeitada a peça que acusa.

A possibilidade jurídica do pedido é ligada apenas à oportunidade do julgamento da ação penal, para que depois, seja produzido um juízo de grande importância pelo magistrado, O Código de Processo Penal é claro ao dispor que a denúncia ou queixa deve ser rejeitada quando.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O fato narrado evidentemente não constituir crime” (art. 43, I). Ora, para ser considerado como tal é indispensável a avaliação da tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Ausente um desses elementos o fato nitidamente não é crime. (NUCCI, 2008, p. 182)

Interesse de agir

É detectado o interesse de agir do órgão de acusação quando existir necessidade, adaptação e utilidade para a ação penal. Necessita-se da existência do devido método legal, para que haja condenação e consequente submissão de alguma pessoa, à sanção penal é a condição essencial a todo tipo de ação penal, podendo dizer que este aspecto é presumido do interesse de agir. Pode-se dizer também quanto a adaptação, deve ser destacado que o órgão de acusação precisa criar a ação penal nos modos de procedimentos do eleitos pelo o Código de Processo Penal.

Pode-se dizer quanto ao interesse-utilidade, onde este significa que a ação penal necessita mostrar sua utilidade, para que seja feita a realização da pretensão punitiva a qual o Estado tem como obrigação, “Vislumbrando-se, por exemplo, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, é natural que o processo deixe de interessar ao Estado” (NUCCI, 2008, p.183). Onde este não possui mais a pretensão para poder punir o autor que cometeu a infração penal. E esta condição está prevista no art. 43, II, do Código de Processo Penal.

Legitimidade da parte

Após ingressar com a ação penal, precisa o juiz certificar-se quanto a legitimidade da parte nos dois pólos: o ativo e o passivo. Pode-se dizer também que necessita da verificação quanto a legitimidade para a causa, e também quanto a legitimidade para o processo. Quando se fala em legitimidade para a causa, no pólo ativo deve conter o titular da ação penal, que pode ser o Ministério público, ação penal pública ou ofendido, ação penal privada, e que pode também ser representado ou sucedido por outra pessoa na forma da lei (arts. 30 e 31, do Código de Processo Penal), já no pólo passivo, em decorrência do princípio da intranscendência, onde esta pessoa deve estar contra a qual pesa a imputação (NUCCI, 2008).

Segundo Nucci (2008) a legitimidade para o processo, fala que no pólo ativo deve estar o membro do Ministério Público que tem legalmente, o poder de atribuir bastante para o princípio do promotor natural ou o ofendido, devidamente tendo a representação por um advogado. Isto se não estiver atuando em razão própria, isto se a própria vítima também possuir a capacidade para o exercício profissional. Pode também haver legitimidade ativa para a causa competidora, ou seja, existe a autorização legal para mais de uma parte agir.

Renuncia expressa ou tácita

A renúncia tem como significado a desistência de algo, e no contexto processual penal, fala que é quando a vítima se recusa a adotar providencias contra o seu agressor, denota-se que a renúncia expressa poderá ser ingressada tanto com petição, isto durante o tempo do inquérito policial, deixando claro que desistiu de agir contra o ofensor, ela também, “Constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais (Código de Processo Penal, art. 50, caput)” (SHINTATI, 1999, p. 435).

Quanto a renúncia tácita diz que pode haver uma reconciliação do ofendido com o agressor, demonstrando por meio de atitudes e gestos que houve a reconciliação, um exemplo muito bom para demonstrar que houve esta reconciliação é convidando o para ser padrinho de seu casamento, “A renúncia tácita ao direito de queixa consiste na “prática de ato incompatível com a vontade de exerce-lo” (Código Penal, art. 104, parágrafo único, primeira parte). Admite todos os meios de prova” (SHINTATI, 1999, p. 435).

Considerações finais

Quando se fala em ação penal podemos dizer que trata-se de um tema muito importante para o mundo jurídico, isto porque é através dela que se consegue fazer com que o Estado-juiz possa utilizar a aplicação da lei, para conseguir fazer a distinção do que é certo ou errado, para que assim possa fazer com que uma pessoa não seja prejudicada quanto aos seus direitos, onde ela também abrange os dois lados, ou seja onde ela é dividida em ação penal pública e ação penal privada, onde a pública é promovida pelo Ministério Público e a privada é promovida através de queixa do ofendido, ou de quem tenha capacidade para representa-lo.

A ação penal também é o direito de contestar ao poder judiciário quanto a aplicação da lei penal a um caso concreto, onde se faz valer o poder de punir ao qual o Estado possui em face do consentimento de uma infração penal. Mas para que o Estado possa ter conhecimento para julgar a vontade deduzida em juízo, necessita que aquele que invoca o seu direito subjetivo à tutela jurisdicional, utilize alguma das condições da ação penal, isto para que a denúncia ou a queixa não seja rejeitada.

E dentro das perspectivas, pode dizer que a ação penal é de suma importância, porque ela tem por finalidade, formar o devido processo legal, que este é indispensável, para que se possa sustentar a condenação criminal de alguma pessoa, onde pode também ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo assim dizer que a ação penal possui uma importância muito grande dentro do nosso ordenamento jurídico, que este denomina-se o conjunto de regras e normas de direito que regulam a vida em sociedade, visando o princípio do bem estar social.

      

Referências

CURIA, Luiz Roberto; GESPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana. Vade mecum compacto / Luiz Roberto Cúria, Lívia Géspedes e Juliana Nicoletti. 10. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de Processo penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2005.

LAVILLE, Christian; DIONNE, Jean. A construção do saber: manual de metodologia da pesquisa em ciências humanas. Porto Alegre: ARTMED, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume I: parte geral, arts. 1° a 120 do CP / Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. 27. ed. rev. e atual. até 4 de janeiro de 2011. São Paulo: Atlas, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. 4. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

SHINTATI, Tomaz M. Curso de direito penal, parte geral / Tomaz M. Shintati. Rio de Janeiro: Forense, 1999.  

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Guttierres Jordão de Carvalho

Sou Bacharel em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos