Contratos eletrônicos: aspectos contratuais da relação de consumo

08/06/2016 às 19:49
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No contexto de uma sociedade globalizada, preza-se pela celeridade nas relações negociais, o que culminou na criação dos chamados contratos eletrônicos, regido pelas normas gerais dos contratos e pelas normas advindas do Código do Consumidor.

1 INTRODUÇÃO

A dinamicidade nas relações contratuais do Novo Estado de Direito trouxeram o desenvolvimento de novas formas de contratar. Uma sociedade global que preza pela celeridade nas relações negociais avançou no sentido de criar os chamados contratos eletrônicos.

Atualmente não dispõe o Código Civil sobre as especificidades legais desta modalidade contatual, ficando este, pois, regido pelas normas gerais dos contratos presentes no CC e pelas normas advindas do Código do Consumidor.

Necessário, pois, é, em face de tais desafios para o mundo jurídico, que as relações contratuais mediadas por contratos eletrônicos estejam asseguradas por medidas de segurança e sigilo ao internauta. Em função disso trazem tal modalidade contratual exigências relativas à prevenção contra fraudes e desvio de dados on line. A partir da tomada de tais medidas preventivas o contraente via internet poderá desbravar e obter a satisfação de suas necessidades no vasto mundo que lhe é disponibilizado virtualmente.


2 ORIGEM

Através da transmissão eletrônica de dados o titular do estabelecimento virtual estabelece uma relação contratual com o internauta dando início às obrigações contratuais decorrentes de tal fato.  Apresenta como atrativos o fato de haver comodidade na sua celebração, de ser reduzida a arrecadação de impostos sobre vendas, além de uma maior rapidez no processo de distribuição e intermediação da transação de entrega do bem ou serviço contratado, o que gera uma maior celeridade nas negociações. O consenso das partes contratantes se dá de forma consignada no instrumento eletrônico que intermedeia o negócio processado à distância.

O contrato eletrônico nasce, destarte, a partir da data de formação, quando daí surgem direitos e obrigações para ambos os contraentes. A partir desse termo inicial não há a possibilidade de retratação unilateral e cria-se o laço de responsabilização contratual. Portanto, o contrato nasce a partir da aceitação da proposta mediante declaração direcionada.


3 PRINCÍPIOS NORTEADORES

O atual Código Civil brasileiro não trouxe novidades referentes as transações contratuais de compra e venda via internet.  Dessa forma, havendo lide referente a tais nagociacoes deve-se recorrer à analogia e aos princípios como bases norteadoras.  Destaca-se, assim, os mais notáveis para o assunto em estudo:

- Princípio da autonomia da vontade: As partes se encontram, sob a égide deste principio, com  a liberdade de estipular livremente a disciplina de seus interesses mediante um acordo de vontades;

- Princípio da Boa-fé: Estabelece que as partes devem agir com reciprocidade de confiança e lealdade na celebração do contrato. Destarte, na interpretação de um contrato o interprete deve buscar a real intenção das partes em detrimento da literalidade do texto exposto;

- Princípio da obrigatoriedade: Conhecido por Pacta sunt Servanda, estabelece que as partes devem cumprir fielmente o que foi contratado sem haver a possibilidade de alterações, salvo se houver concordância mutua ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior;

- Princípio do Consensualismo: Se refere ao fato de que a simples existência do acordo entre as partes  torna válido o contrato, quando a lei não exigir outras formalidade para a eficácia do mesmo;

- Princípio da Relatividade dos efeitos do Contrato: Dita que o contrato só gera efeito entre os contraentes;

- Princípio da Identificação: É necessário que as partes envolvidas numa relação contratual virtual  se identifiquem de modo a dar maior seguridade. Tal identificação poderá se dar por meio de assinatura eletrônica ou outro meio estabelecido pela titular da oferta. 


4 REQUISITOS DE VALIDADE E EFICÁCIA

Para que um contrato eletrônico produza efeitos no mundo jurídico faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos legais. Dentre tais requisitos se incluem os subjetivos, traduzidos pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas civilmente capazes para realizar uma negociação e sem que haja vicio de consentimento; os requisitos objetivos como a licitude, a determinação do objeto e a sua possibilidade física e jurídica, além de apresentar conteúdo econômico; e os requisitos formais, exigindo,pois, o uso do computador na sua formação, com o registro no seu disco rígido e, afim de evitar a perda de conteúdo, que haja a transferência para uma unidade de armazenamento de dados, como um disquete ou um pen drive.

No que se refere à internet, o meio probatório é um suporte eletrônico, uma vez que representa uma comunicação de dados.  Considera-se como sendo uma prova documental atípica, em que, usualmente não se apõe assinatura autógrafa.  Existe ainda uma presunção de validade do documento digitalmente assinado e em virtude de que os sinais foram transmitidos por pessoas autorizadas, a partir de meios idôneos para reproduzir de forma confiável o conteúdo armazenado.  Existem, ademais, inúmeros meios probatórios emitidos juridicamente para garantir a eficácia probante do contrato eletrônico, como por exemplo o assessoramento de um técnico em informática, uma vez que se configura como prova pericial para averiguar a autenticidade e integridade do documento em analise, dando um parecer sobre a organização segura do estabelecimento virtual , da identificação das partes e da inalterabilidade do registro.


5 CLASSIFICAÇÃO

A doutrina classifica os contratos do seguinte modo:

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- Contratos Eletrônicos Interativos: Presente todas as generalidades expostas no presente trabalho,, ocorrendo uma interatividade entre o internauta e o sistema repleto de informações acessíveis disponibilizadas por uma empresa ou uma pessoa que pode estar ausente, ou seja, sem conectividade e posteriormente tomar ciência da contratação.

- Contratos Eletrônicos Intersistêmicos: Nesta modalidade o computador se configura apenas como um instrumento que possibilita às partes exporem suas vontades, configurando como um ponto de convergência das vontades, em que as partes direcionam suas vontades a partir de uma negociação prévia.  Comumente tal modalidade se refere Às relações ente pessoas jurídicas, mais propriamente pelo comércio em atacado.

- Contratos Eletrônicos Interpessoais: Neste o computador é utilizado na manifestação direta da vontade das partes, no momento da celebração do contrato, existindo  a vontade simultânea dos contratantes.


6 SEGURANÇA E PRIVACIDADE

Deve-se ressaltar ainda que no contrato eletrônico qualquer dano moral ou patrimonial acarretado ao usuário do serviço deverá ser reparado, inclusive por todos que de alguma forma interferiram na cadeia de consumo, a exemplo do site, bancos e provedores, que responderão solidariamente, de tal modo que o consumidor do serviço virtual poderá exigir de qualquer deles a indenização.{C}{C} Para ingressar no mercado virtual é necessário para a segurança do internauta, além de um software antivírus: o emprego da criptografia assimétrica, também camada ciência da decodificação, que garante o sigilo das comunicações mediante um padrão secreto de substituição dos caracteres, de tal forma que a mensagem se torna inteligível para quem desconhecer o padrão criptográfico ou o algoritmo utilizado pra a cifragem da mensagem; Necessário é, ainda, o uso de um bom firewall, pois este identifica usuários não autorizados, impedindo seu ingresso na rede privada e o desvio de dados; o uso de smartcards, cartões que possuem um chip e funções inteligentes para combater fraudes, além do secure socket layer, que atuará como uma porta de entrada e saída do computador. 


7 O MERCADO DE AÇÕES MOBILIÁRIAS VIA INTERNET

O sistema eletrônico homerbroker possibilita que inúmeros investidores da Bolsa de Valores realizem seus investimentos via internet. Tal sistema, que possibilita a compra e venda de ações virtualmente, é efetuado por corretoras de valores virtuais cadastradas e interligadas ao sistema da Bovespa. No entanto, para investir em ações via internet é necessário que o investidor seja cliente de uma corretora cadastrada pela Bovespa, que presta serviço de homebroker, realizar o cadastro e, a partir de então, ter acesso às informações sobre o mercado financeiro e Às cotações e transações que estão ocorrendo em tempo real na Bovespa. Exige-se ainda que o cadastrado efetue um deposito em nome da corretora, compondo um credito que comprará ações e possibilitará a sua venda em qualquer terminal que tenha acesso à internet.

As vantagens das negociações de valores mobiliários via internet são a agilidade no cadastramento e na documentação, a consulta pelo investidor de posições financeiras e de custodia, o acompanhamento de sua carteira de ações, acesso às cotações, envio de ordens imediatas ou programadas de compra e venda de ações, além do recebimento da confirmação de ordens executadas com o respectivo resumo financeiro. 


8 DISCIPLINA LEGAL

No que se refere à disciplina legal do conteúdo dos contratos eletrônicos em nada se difere do contrato comum, produzindo, assim, os mesmos efeitos. Partindo de tal premissa, as partes contratantes virtualmente estarão sujeitas Às regras de Direito Civil e de Direito do Consumidor referentes às previsões legais do contrato.  Ressalta-se que o estabelecimento virtual tem os mesmos deveres do fornecedor perante o consumidor. Na hipótese de cotrato para consumo eletrônico internacional, reger-se-á este, de acordo com o art. 9º da Lei de Introdução Às Normas de Direito Brasileiro, pela lei do país em que residir o proponente.

Por exemplificação podemos citar as ofertas nas homepages, constituindo modalidade de oferta ao público prevista no art. 429 do CC, seguindo as normas dos arts. 427 e 428 do CC, então, uma vez demonstrada a proposta de aceitação, o negócio virtual terá existência, validade e eficácia.


9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para que as negociações contratuais tenham um expressivo avanço e que assim promova uma melhoria nas relações negociais é necessário que o legislador proponha novas diretrizes voltadas especificamente para a celebração dos contratos eletrônicos.

Dada a necessidade de haver um aprofundamento nas possibilidades de contratar de forma eficaz e segura o desafio da regulamentação contratual por via da internet é imprescindível para que a sociedade global produza novos resultados em nível de atender às necessidades individuais e às relações de comercio e prestação de serviços que já ocorrem, hoje, sem fronteiras.


REFERÊNCIAS

KLEE, Antonia Espindola Longoni . Comércio Eletrônico, Editora Revista dos Tribunais, 2014.

BRASIL, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências /Constituição federal -Código Civil – Código de Processo Civil. Disponível em: <htps://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 de junho de 2015.

BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Lei de introdução ao Código Civil /Constituição Federal -Código Civil – código de processo civil. Disponível em: <htps://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 de junho de 2015.

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Sobre a autora
Natália Araujo Costa

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Pós-Graduanda em Direito Público pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais, Servidora Estadual e Conciliadora Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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