Programa de proteção ao emprego: cinquenta anos depois, a história se repete

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[3] A taxa anual da inflação que, em 1955 era de 19,1%, em 1959 atingiu 52,1%. Nos anos seguintes teve uma pequena queda, voltando a subir em 1963, quando atingiu 79%. MATOS, Marcelo Badaró. Trabalhadores e sindicatos no Brasil. 1 ed. São Paulo Expressão Popular, 2009 p. 91.

[4] MATOS, Marcelo Badaró. Trabalhadores e sindicatos no Brasil. 1 ed. São Paulo Expressão Popular, 2009 p. 90.

[5] FASUTO, Boris. O Brasil Republicano: economia e cultura (1930-1964). 3 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995 p. 124.

[6] MATOS, Marcelo Badaró.Trabalhadores e sindicatos no Brasil. 1 ed. São Paulo Expressão Popular, 2009 p. 90.

[7] Disponível em https://www.google.com.br/publicdata/explore?ds=d5bncppjof8f9_&met_y=ny_gdp_mktp_cd&idim=country:BRA:ARG:IND&hl=pt&dl=pt#!ctype=l&strail=false&bcs=d&nselm=h&met_y=ny_gdp_mktp_cd&scale_y=lin&ind_y=false&rdim=region&idim=country:BRA&ifdim=region&tstart=-286927200000&tend=-160696800000&hl=pt&dl=pt&ind=false. Acesso em 28/11/2015.

[8] Como não existe capitalismo sem crise, é importante destacar que, mesmo durante esses “anos dourados”, houve inúmeras pequenas crises na economia internacional, como as dos anos 1949, 1953, 1958, 1961, 1970, até, finalmente, a grande crise dos anos de 1973 e 1975. MANDEL, Ernest. A crise do capital: os fatos e sua interpretação marxista. São Paulo: Ensaio; Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 1990, p. 9.

[9] Segundo a hipótese mais provável, a renúncia de Jânio Quadros teria sido o blefe mais famoso da história brasileira: o presidente esperava que, com a ameaça de renúncia, obtivesse apoio popular e maiores poderes de governança, livrando-se dos entraves do Congresso Nacional e dos partidos políticos opositores. Como se sabe, não foi o que ocorreu. FASUTO, Boris. História concisa do Brasil. 1 ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p. 243.

[10] FASUTO, Boris. História concisa do Brasil. 1 ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p. 246.

[11] FASUTO, Boris. História concisa do Brasil. 1 ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p. 243.

[11] FASUTO, Boris. História concisa do Brasil. 1 ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p. 247.

[12] O PIB no Brasil passou de 508,7 bilhões em 2002 para 2,6 trilhões em 2011, foi o crescimento mais exponencial desde que o índice passou a ser utilizado. Disponível em https://www.google.com.br/publicdata/explore?ds=d5bncppjof8f9_&met_y=ny_gdp_mktp_cd&idim=country:BRA:ARG:IND&hl=pt&dl=pt#!ctype=l&strail=false&bcs=d&nselm=h&met_y=ny_gdp_mktp_cd&scale_y=lin&ind_y=false&rdim=region&idim=country:BRA&ifdim=region&tstart=1038448800000&tend=1322445600000&hl=pt&dl=pt&ind=false. Acesso em 28/11/2015.

[13] Disponível em http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528. Acesso em 28/11/2015.

[14] Podemos citar aqui, apenas a título de exemplo, por parte do Poder Legislativo, a edição da lei dos motoristas, que autoriza jornada de trabalho de até 12 horas, pelo Poder Judiciário, a edição da Súmula 444 do TST, que reconhece a validade da mesma jornada, e, pelo Poder Executivo, a redução dos Seguro-Desemprego, além da Medida Provisória n. 680, objeto do presente trabalho.

[15] De acordo com o IBGE, a taxa de desemprego em outubro deste ano subiu 7,9%, registrando o maior nível dos últimos oito anos. Disponível em ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Mensal_de_Emprego/fasciculo_indicadores_ibge/2015/pme_201510pubCompleta.pdf. Acesso em 28/11/2015.

[16] Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 2º, o acordo coletivo de trabalho deverá necessariamente ser precedido de assembleia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias. Conforme o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, de duvidosa constitucionalidade, não havendo acordo, a questão seria submetida à Justiça do Trabalho.

[17] No mesmo sentido do texto legal aqui referido, a Orientação Jurisprudencial n. 244 da SDI-I do TST sustenta não constituir alteração contratual a redução salarial do professor decorrente da redução de sua carga horária.

[18] Muito provavelmente a música não faz referência à lei em questão, mas a outras mutilações políticas, sociais e até mesmo corporais realizadas pela ditadura militar naquele ano e nos que se seguiram.

[19] O procedimento para readmissão, está descrito no parágrafo 1ª do artigo 3º: o empregador deverá notificar diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização. Se, no prazo de oito dias, contado a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, o empregado não se reapresentar para o emprego, poderá ser contratado outro empregado.

[20] Lei n. 7.998/1990, Art. 8º-B: “Na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.”

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[21] Mais uma vez chamamos a atenção, aqui, para o poder do discurso: a expressão “segurança jurídica” é muitas vezes utilizadas, não para sustentar a necessidade de observância de deveres e direitos, mas adquirindo um sentido de previsibilidade das condutas. Previsibilidade essa que atende muito mais a interesses econômicos, baseados em cálculos de meio para atingir determinados fins, do que a uma pretensão de Justiça. Em suma, segurança jurídica transforma-se em cálculo econômico. Não é por acaso que aumenta cada vez mais o estudo de “jurimetria” instituições jurídicas Brasil afora.

[22] Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=035BF68DDB16E93556E4E94C7D541A31.proposicoesWeb2?codteor=1396919&filename=Tramitacao-MPV+680/2015. Acesso em 13/10/2015.

[23] O texto original da Medida Provisória previa o prazo de 12 meses, tendo sido estendido para 24 meses no Congresso Nacional.

[24] ALMEIDA, Almiro Eduardo de. As falácias (e a verdade) do Programa de Proteção ao Emprego. Inédito.

[25] Resta mantido, entretanto, o limitador do valor do salário mínimo como máximo possível de redução salarial.

Sobre os autores
Almiro Eduardo de Almeida

Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Professor de Graduação no Centro Universitário Metodista - IPA. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP. Membro-pesquisador do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo. Membro-pesquisador do Núcleo de Estudos sobre Teoria e Prática da Greve no Direito Sindical Brasileiro Contemporâneo. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho do Centro Universitário Metodista – IPA.

Kleber Correa da Silveira

Graduando em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Metodista – IPA. Membro-pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho do Centro Universitário Metodista – IPA. Membro da RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa em Direito do Trabalho e Previdência Social.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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