Dano moral punitivo pedagógico:como anda na prática

03/12/2015 às 16:37
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Uma breve análise da prática advocatícia no Direito do Consumidor e a questão dos Honorários quando não aplicado o dano moral punitivo pedagógico.

O ramo do Direito do consumidor é o ramo mais abrangente do Direito. Talvez seja a área do Direito que mais demandas estejam em curso e também a área mais fácil de trabalhar quando se está iniciando a carreira de advogado.

Diante do número de advogados atuantes no Brasil, se não houvesse o ramo do Direito do Consumidor, as causas seriam muito mais escassas e os profissionais teriam muito menos trabalhos.

Nesse sentido, por ser tão trivial, e por representar a maior parte das demandas propostas, ocorre uma banalização, tanto da parte do julgador, quanto da parte do advogado que propõe as demandas.

As demandas propostas são, em alguns casos tão ínfimas que alguns juízes se veem diante de situações em que têm que julgar, por exemplo, o fato de um consumidor ter sido descontado em R$ 10,00 dos créditos de seu celular, e que depois de ter entrado em contato com a operadora de telefonia, após cinco, seis, sete tentativas de contato, não obteve êxito em sua reclamação administrativa.

Neste caso o magistrado deve dar uma resposta ao consumidor que entrou na justiça para defender seu direito de não ser furtado pela operadora de telefonia, ou por seu sistema. Porque a culpa dos danos, nos tempos atuais, é sempre do sistema. Outrora era do estagiário. São os novos tempos.

Ocorre que o magistrado, verificando que assiste razão em parte ao demandante, reconhece apenas os danos materiais, mandando devolver, quando muito, o valor surrupiado em dobro conforme preconizado pelo artigo 42 parágrafo único do CDC.

Não se reconhece, em casos como esse, o dano moral, nem na modalidade punitivo pedagógico, sob o fundamento de que nenhuma das partes deve enriquecer-se ilicitamente, ou sem causa.

O que é um absurdo, porque as empresas fornecedoras de serviços infernizam a vida do consumidor.

É claro que esse aborrecimento não deixa sequelas psíquicas a ponto de um exame de sanidade mental apontar as consequências, porém, a boa fé, a confiança sempre esperada em situações como essa, são abaladas, o que deixa o consumidor vulnerável e diminuído frente ao poder econômico das empresas.

Para o magistrado trata-se somente de um aborrecimento do dia a dia, ou como muitos dizem um simples abalo econômico, como no caso do desconto indevido de R$ 10,00 exemplificado acima.

Os nobres magistrados e na maioria dos casos leigos, não estão atentando para o fato de que R$ 10,00 debitados de dois milhões de pessoas são R$ 20 milhões de reais, e que se assim continuarem a decidir estarão estimulando a prática ilícita, pois que na maioria dos casos, o consumidor não vai a juízo para demandar dez reais. As empresas estarão enriquecendo ilicitamente, por óbvio.

Ocorre que nós advogados, que sofremos para sobreviver diante de tanta concorrência, quando propomos demandas assim, estipulamos nossos honorários pelo êxito, porque se o cliente tiver que pagar o valor mínimo da tabela da OAB para demandar R$ 10,00, a ação fica inviável para o cliente, que não vai querer correr o risco de pagar R$ 1.000,00 para demandar R$ 10,00 e levar R$ 20,00.

Os magistrados não se dão conta, ou se dão, fazem de propósito, de que na maioria das vezes em que o demandante entra com ação patrocinada por advogado em Juizado Especial, onde não há honorários de sucumbência, pagarão os respectivos honorários com o êxito da demanda. Portanto, quando a juiz reconhece somente o direito ao dano material, está ele inviabilizando a sobrevivência do profissional que se dedicou a demanda.

Não se enganem amigos. Há muitos profissionais passando dificuldades por fatos como esse. E isso vem aviltando a profissão

Os magistrados e os leigos que os substituem devem ter uma noção holística da jurisdição e da sociedade. Afinal o artigo 5º da LINDB aduz que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum. O bem comum seria uma verdadeira justiça social, uma vez que o Direito visa a paz, e para que haja paz é necessário que haja respeito a dignidade profissional dos advogados e respeito aos direitos dos consumidores. E só vai ocorrer a concretização da justiça quando esses princípios forem sopesados na aplicação da lei.

O que estou querendo dizer é que o Dano Moral Punitivo Pedagógico, construção doutrinária que visa desestimular a prática abusiva e malversada das empresas fornecedoras, quando afrontam a boa fé que se espera das práticas comerciais, deve ser aplicado, todas as vezes em que forem afrontados direitos na relação de consumo.

O advogado que atua no Direito do Consumidor, seja por escolha e identificação, seja por estar começando na advocacia merece maior respeito a sua dignidade, uma vez que é público e notório que seus honorários advêm do êxito da causa.

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Sobre o autor
Leonardo Lima da Silva

É bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Advogado desde 2014. É um crítico social e escreve quando é causado por acontecimentos sociais ou pessoais, externos ou internos, sempre tentando fazer uma interlocução entre Psicanálise e Direito.

Informações sobre o texto

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