Medidas cautelares de natureza pessoal: prisão e medidas diversas da prisão

11/09/2015 às 14:12
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Este artigo visa pontuar as principais mudanças e novidades trazidas pela Lei 12.403/11, no que tange a disciplina da prisão e da liberdade provisória.

 A Lei 12.403/2011, alterou substancialmente a disciplina relativa à PRISÃO E À LIBERDADE PROVISÓRIA. Antes destas alterações empregadas pela citada lei, duas eram as condições a que poderia estar submetido o agente no curso da investigação e no decorrer do processo penal: sob PRISÃO PROVISÓRIA ou em LIBERDADE. Após as novas mudanças, o imputado passa a se submeter a um terceiro status, que não implica prisão e, ao mesmo tempo, não importa em liberdade total: trata-se da sua sujeição às MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, listadas nos arts. 319 e 320 do CPP.

A seguir uma síntese das principais alterações determinadas pela Lei 12.403/2011:

1) Pôs fim à possibilidade de ser alguém mantido preso em flagrante delito. O flagrante, sendo o caso, deverá ser convertido em prisão preventiva para este fim (art. 310, II, CPP);

2) Determinou, em qualquer caso, a excepcionalidade da prisão preventiva, que apenas será decretada quando não forem cabíveis as medidas cautelares alternativas do art. 319 (art. 282, §6º) e do art. 320, todos do CPP;

3) Exigiu o contraditório para a decretação das medidas cautelares de natureza pessoal, ressalvando os casos de urgência e o risco de ineficácia da medida (art. 282, §3º, CPP);

4) Proibiu a decretação de medidas cautelares de natureza pessoal ex officio pelo juiz na fase das investigações policiais, facultando-a, unicamente, no curso do processo criminal (arts. 282, §2º e 311, CPP);

5) Assegurou ao assistente de acusação legitimidade para o requerimento de cautelares de natureza pessoal;

6) Modificou a disciplina anterior no tocante às infrações que não admitem prisão preventiva (art. 313). O critério natureza da pena (detenção/reclusão) foi afastado;

7) Instituiu a prisão domiciliar como forma de cumprimento da prisão preventiva em determinadas situações (arts. 317 e 318);

8) Determinou que, por ocasião da prisão em flagrante, a autoridade policial efetue a respectiva comunicação, não apenas ao juiz e à família ou à pessoa indicada pelo preso, mas também ao Ministério Público (art. 306, CPP);

9) Previu a possibilidade de vinculação da liberdade provisória às medidas cautelares alternativas diversas da prisão (art. 321, CPP);

10) Modificou os critérios de inafiançabilidade, ajustando a definição do CPP à previsão constitucional (arts. 323 e 324, CPP). Ainda, conferiu ao delegado a possibilidade de arbitrar fiança em crimes punidos com até 4 anos de prisão (art. 322, CPP).

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Sobre o autor
Luis Gonzaga da Silva Neto

Embaixador de Cristo. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Especialista em CIÊNCIAS CRIMINAIS NA ATUALIDADE pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Graduação em BACHARELADO EM DIREITO pela Universidade Estácio de Sá. Professor da Graduação e Pós-graduação da Faculdade Católica Dom Orione. Professor e Coach da AdVerum. Ex-colunista da Seção "Concursos Públicos" do Jornal Diário da Amazônia. Membro do Instituto de Ciências Penais - ICP.

Informações sobre o texto

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