A evolução e a aplicabilidade do instituto das astreintes.

(Re)pensando conceitos

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30/08/2014 às 09:10
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4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  • BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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  • YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Limitação ao valor das astreintes. Revista Dialética de Direito Processual nº 72 . [S.L.], [S.N.]

  • ZAGREBELSKI, Gustavo. El derecho dúctil. Madrid: Trotta, 2011


Notas

[1] ZAGREBELSKI, Gustavo. El derecho dúctil. Madrid: Trotta, 2011. p. 30.

[2] SCAVONE Jr. Luiz Antônio, Do Descumprimento das Obrigações, [S.L.]: Juarez de Oliveira, 2007. p. 200.

[3] GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta, 1. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 108.

[4] SCAVONE Jr. Luiz Antônio, Do Descumprimento das Obrigações..., op. cit. p. 200.

[5] Idem, Ididem.

[6] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 616.

[7] SCAVONE Jr. Luiz Antônio, Do Descumprimento das Obrigações, [S.L.]: Juarez de Oliveira, 2007. p. 202.

[8] ASSIS, Araken de. Manual da execução..., op. cit. p. 616.

[9] AMARAL, Guilherme Rizzo. As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 28

[10] ALVIM, José Manuel Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 432.

[11] YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Limitação ao valor das astreintes. Revista Dialética de Direito Processual nº 72. [S.L.], [S.N.], [entre 2008 e 2012], p. 25.

[12] TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 320-321.

[13] DIDIER JR., Fredie, et al, Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. Vol. 5, Salvador: Jus PODIVM, 2011. p. 455-456.

[14] DIDIER JR., Fredie, et al, Curso de Direito Processual Civil ..., op. cit.. p. 447.

[16] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 467.

[17] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. vol. 1, Tomo II, Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.38

[18] CÂMARA, Alexandre Freitas. Redução do valor da astreinte e efetividade do processo. [S.L.], [S.N.], [entre 2004 e 2010]. p. 1560-1561.

[19] GIANNICO, Maricí. Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV. v.2, [S.L.], mai./jun. 2006. p. 108.

[20] DIDIER JR., Fredie, et al, Curso de Direito Processual Civil . ..., op. cit.. p. 454-455.

[21] GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta, 1. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 192.

[22] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 615-616.

[23] MITIDIERO, Daniel; OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 29.

[24] SCAVONE Jr. Luiz Antônio. Do Descumprimento das Obrigações, [S.L.]: Juarez de Oliveira, 2007. p. 202.

[25] YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Limitação ao valor das astreintes. Revista Dialética de Direito Processual nº 72. [S.L.], [S.N.], [entre 2008 e 2012], p. 27

[26] PASSOS. José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 63-64.

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[27] DIDIER JR., Fredie, et al, Curso de Direito Processual Civil . ..., op. cit.. p. 449.

[28] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 251.

[29] CÂMARA, Alexandre Freitas. Redução do valor da astreinte e efetividade do processo. [S.L.], [S.N.], [entre 2004 e 2010]. p. 1564.

[30] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória . 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 223-224

[31] NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 483.

[32] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 459.

[33] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 457.

[34] ARENHARDT, Sérgio Cruz. A tutela inibitória da vida privada. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 201.

[35] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 468-469.

[36] BUENO, Cassio Scarpinella..., op. cit., p.471.

[37] SPADONI apud DIDIER Jr. et al. Curso de Direito Processual Civil..., op. cit. p. 457

[38] SPADONI apud DIDIER Jr. et al. Curso de Direito Processual Civil..., op. cit. p. 457-458.

[39] DIDIER Jr. et al. Curso de Direito Processual Civil..., op. cit. p. 458.

[40] MARINONI apud DIDIER JR., Fredie, et al, Curso de Direito Processual Civil . 3. ed. Vol. 5, Salvador: Jus PODIVM, 2011. p. 458.

[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 949.509-RS. Recorrente: Banco do Brasil S.A. e Outro. Recorrido: Adriana Longoni Pfeil. Relator MIN. Luis Felipe Salomão. Julgado em 08 de maio de 2012.

[42] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.1550.

[43] SCAVONE Jr. Luiz Antônio, Do Descumprimento das Obrigações, [S.L.]: Juarez de Oliveira, 2007. p. 204.

[44] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (individual e coletiva). 2. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000. p. 179.

[45] GIANNICO, Maricí. Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV. v.2, [S.L.], mai./jun. 2006. p. 108-109.

[46] CÂMARA, Alexandre Freitas. Redução do valor da astreinte e efetividade do processo. [S.L.], [S.N.], [entre 2004 e 2010]. p. 1562.

[47] GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta, 1. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 209-210.

[48] TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil..., op. cit. 327.

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Sobre o autor
Gustavo Vieira

Advogado, militante no Estado do Rio Grande do Sul.<br>Cursando especialização em direito processual civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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