Autoridade julgadora pode ajustar o valor da multa ambiental

13/03/2024 às 17:07
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A partir da constatação de animais silvestres não abrangidos em determinada autorização ou licença ambiental emitida, o agente de fiscalização lavra o auto de infração ambiental e indica multa ambiental

A multa ambiental é indicada com base no total de animais fiscalizados, isto é, no somatório de animais regulares e não regulares, o que pode resultar em multas desproporcionais.

Entretanto, cabe à autoridade julgadora o reajuste da multa indicada pelo agente de fiscalização, caso constate a desproporcionalidade da sanção.

Multa ambiental com base no total de animais silvestres fiscalizados

O § 6º do artigo 24, Decreto 6.514/08, permite ao agente de fiscalização lavrar auto de infração ambiental com base na totalidade de espécies de animais silvestres encontrados no ato fiscalizatório, ainda que parte dele esteja eventualmente contemplado em autorização ou licença ambiental:

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Entretanto, tendo em vista a imposição de se autuar pela totalidade dos animais silvestres — e não apenas considerar o quantitativo de espécimes não contemplado no respectivo licenciamento —, importa buscar formas viáveis de se garantir a desejada proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria a ser realizada.

Ajuste da multa ambiental pela totalidade de animais silvestres

É fato que a aplicação literal do artigo 24 do Decreto 6.514/08 pode gerar uma desproporcional penalidade, sobretudo nos casos em que a totalidade de espécimes regulares é consideravelmente superior ao número de animais não contemplados na autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental.

Por exemplo, uma alta penalidade de multa ambiental pode ser imposta ao infrator na situação hipotética em que se possui 100 animais não ameaçados de extinção em sua guarda, mas apenas um deles não está abrangido pela autorização ou licença ambiental.

Neste caso, a aplicação literal do art. 24, inciso I, que fixa a multa em R$ 500,00 por indivíduo, levará o agente de fiscalização a estabelecer, como multa ambiental, valor superior a R$ 50.000,00 em razão de apenas um animal não contemplado na autorização.

Em tal situação, apesar de o bem jurídico tutelado estar relacionado à não observância dos termos e limites da licença ambiental concedida, é fato que a dosimetria da pena de multa poderá ser melhor ajustada pela autoridade julgadora, com o fim de garantir maior razoabilidade no apenamento.

Não se pode ignorar, pois, diversos aspectos relacionados à conduta infracional, no caso concreto, tais como a gravidade da infração, ponderações estas que devem ser observadas na dosimetria da penalidade.

No caso de infrações ambientais, com fixação de multa fechada, como ocorre com o tipo descrito no art. 24 do Decreto 6.514/08, em que o valor de R$ 500,00 é fixo, por espécie, o fiscal não terá muita liberdade para estabelecer penalidade diversa.

Portanto, forçoso concluir que no que tange à necessária fixação de dosimetria e as análises que lhe são correlatas, a norma ambiental define parâmetros e regras, as quais dão margem limitada ao fiscal autuante e uma maior liberdade à autoridade julgadora, a qual é responsável pela fixação das penalidades dentro da razoabilidade e proporcionalidade.

Aplicação da multa aberta no momento da fiscalização

Nos casos em que a legislação ambiental estabelece multa aberta, o agente de fiscalização ambiental deve observar alguns parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária.

Dentre estes parâmetros, está a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública.

Se o agente autuante não puder apresentar documentos ou informações para estabelecer a capacidade econômica no ato da fiscalização, classifica a capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.

Desse modo, cabe ao autuado, durante sua defesa administrativa, requerer a reclassificação da capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

Vale destacar que os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração não pode implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração na legislação de regência.

Entretanto, a autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa ambiental constante do auto de infração é desproporcional com a capacidade econômica do autuado, pode readequar o valor da multa, justificando a alteração.

Significa dizer que há critérios a serem adotados pelo agente fiscal para, em situações favoráveis ao autuado, fixar a penalidade na mínima descrita.

Já em relação à autoridade julgadora, a liberdade de fixação é ainda maior, uma vez que poderá ela, justificadamente, readequar o valor da multa ambiental em caso de desproporcionalidade do valor final.

Ademais, a autoridade julgadora deverá considerar eventuais condições que poderão atenuar a penalidade indicada pelo fiscal, incluindo-se na sua competência a possibilidade de rever até mesmo as multas fechadas.

Circunstâncias agravantes e atenuantes devem ser consideradas no julgamento

A autoridade julgadora, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ambiental ou do recurso, deve observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

Com efeito, a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante pode ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.

Então, quando do julgamento, independente se descritas pelo agente autuante, cabe a autoridade julgadora aplicar as circunstâncias atenuantes, tais como:

  • baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

  • arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.

  • comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;

  • colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Assim, a autoridade julgadora ao constatar a existência de circunstâncias atenuantes deve readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente.

Inclusive, quando o valor da multa ambiental for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada for desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.

Reajuste do valor da multa ambiental

Ainda que o fiscal não possa estabelecer penalidade, por unidade de medida, inferior ao mínimo, a autoridade julgadora poderá reduzir a multa para valores aquém dos unitários, mantendo, contudo, o quantitativo total.

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Por exemplo, no caso de infração contra a fauna, a depender das circunstâncias, configuradas no caso concreto, a autoridade julgadora, mantendo o quantitativo apreendido, poderá reduzir o valor unitário a, por exemplo, R$ 0,01 ou R$ 0,10 (um ou dez centavos), desde que não chegue a valor inferior ao mínimo fixado na norma sem a multiplicação.

Isso é necessário para que se imponha um valor de multa ambiental mais justo e equânime à autuação do caso concreto, principalmente nos casos em que o quantitativo do objeto fiscalizado não contemplado em autorização válida seja significativamente inferior ao licenciado ou autorizado.

A depender da situação relatada e da discricionariedade motivada da autoridade julgadora, pode-se, inclusive, converter a penalidade de multa ambiental em advertência.

Isso porque, a sanção de advertência pode ser aplicada para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Assim, consideradas como infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido, possível a conversão da multa ambiental em advertência.

Percebe-se, que há alternativas viáveis, autorizadas pela legislação, para adoção de penalidade administrativa mais adequada (e porque não dizer mais justa) para responsabilização administrativa ambiental, garantindo o efeito pedagógico e inibitório sempre buscado.

Em que pese a literalidade da norma não permitir ao agente de fiscalização, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicar multa ambiental diferente do previsto, cabe à autoridade julgadora concluir por sua desproporcionalidade, podendo reduzir o valor unitário do objeto fiscalizado.

Conclusão

Conclui-se, que cabe ao agente fiscal fixar a dosimetria da penalidade de multa ambiental de acordo com o total de bens ou animais envolvidos na conduta infracional.

Entretanto, apesar de a autuação considerar a totalidade de bens ou indivíduos envolvidos na ação indicada no elemento nuclear da conduta específica objeto de fiscalização, é possível a redução da sanção quando do julgamento do auto de infração ambiental.

Isso porque, nas situações em que a autoridade julgadora se deparar com multa desproporcional, deve readequar o seu valor, podendo reduzir o valor unitário equivalente a cada indivíduo ou bem envolvido na ação infracional apurada.

Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/autoridade-julgadora-pode-ajustar-o-valor-da-multa-ambiental/

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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