Aplicação da pena, agravamento, atenuantes e agravantes por infração ambiental

13/03/2024 às 23:18
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A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, lavrando o auto de infração ambiental com indicação das sanções, que culminará na instauração do respectivo processo administrativo.

Após o contraditório e instrução, o auto de infração ambiental é julgado, ocasião em que a autoridade julgadora, através de decisão motivada, pode confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, as sanções indicadas pelo agente de fiscalização, as quais são consequência do poder de polícia da Administração Pública.

Contudo, tanto a autoridade julgadora como o agente de fiscalização devem observar a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a situação econômica do infrator.

Além disso, deve observar a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, observadas ainda as prescrições legais e sua proporção com a dimensão do dano, situação econômica do infrator e reincidência.

No momento da lavratura do auto de infração, o agente de fiscalização também deve indicar as circunstâncias majorantes e atenuantes relacionadas à infração, as quais previstas no artigo 14 e 15 da Lei Federal 9.605/98.

A existência de majorantes e atenuantes da infração ambiental é analisada pela autoridade julgadora, mesmo que não alegada pelo autuado em sua defesa, ou seja ele revel, podendo ser afastadas se incabíveis ou se ausente a justificativa de sua aplicação.

Circunstâncias atenuantes

As circunstâncias que atenuam a sanção administrativa por infração ambiental estão previstas pela legislação ambiental e podem variar de acordo com o tipo e a gravidade da infração, e quando aplicadas, podem reduzir a gravidade da penalidade aplicada em decorrência da infração cometida.

São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa por infração ambiental:

  • o baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

  • arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

  • comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;

  • colaboração com a fiscalização, assim entendida aquela em que não oferecer resistência nem obstar o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração, além da apresentação de documentos ou informações.

As circunstâncias atenuantes são consideradas tanto pelo agente de fiscalização quando da lavratura do auto de infração ambiental como pela autoridade julgadora por ocasião do julgamento, momento o qual são aplicadas as sanções administrativas e observadas as atenuantes que podem resultar em uma redução da penalidade aplicada.

Circunstâncias majorantes

As circunstâncias majorantes causam o agravamento da sanção administrativa aplicada por infração ambiental, e também são indicadas pelo agente de fiscalização no momento da lavratura do auto de infração ambiental e observadas pela autoridade julgadora no momento do julgamento do auto.

Já as circunstâncias majorantes da infração ambiental são:

  • obter vantagem pecuniária;

  • coagir outrem para a execução material da infração;

  • concorrer para danos à propriedade alheia;

  • atingir áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

  • em período de defeso à fauna;

  • em domingos, feriados ou à noite;

  • em épocas de seca ou inundações;

  • com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

  • mediante fraude ou abuso de confiança;

  • mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

  • no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

  • facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e,

  • no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

Do que se observa dessas circunstâncias majorantes, a grosso modo, é se a infração ambiental é cometida com dolo, isto é, com intenção de causar dano ao meio ambiente, ou com culpa grave, que é uma negligência muito significativa, cabível a majoração das sanções.

Objetivo das circunstâncias atenuantes majorantes

Para o IBAMA e ICMBio, tratando-se de multas fechadas, ou seja, aquelas cujo valor é previamente fixado com base em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado, não se aplicam circunstâncias majorantes e atenuantes.

Isso não significa, pois, que a sanção de multa simples, ainda que fechada, não poderá ser reduzida redução, fazendo-se necessária sua revisão e adequação sempre que verificada exorbitância frente a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, isso para o devido atendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a atuação da Administração Pública.

Vale lembrar que o fim precípuo da multa é que a punição se constitua em uma forma eficiente de desestimular a prática de novas infrações.

Todavia, há critérios e parâmetros para estipular o seu valor, justamente para que seja adequada a cada caso concreto e por consequência não se revele exorbitante nem se torne impagável.

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No tocante às infrações ambientais, somente atende a finalidade para a qual foi prevista pelo legislador a sanção que seja imposta de forma proporcional à conduta infracional.

Assim, é certo que, caracterizada a exorbitância da multa administrativa, é cabível a autoridade julgadora alterar o valor indicado, de sorte a restabelecer a proporcionalidade entre o ilícito praticado e a multa impingida ao particular.

Reincidência e agravamento

A reincidência se caracteriza pelo cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva.

Assim, constatada infração anterior julgada e transitada em julgado, haverá a aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração, ou aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Antes de 24 de maio de 2022, o artigo 11 do Decreto Federal 6.514/08 que trata da reincidência, dizia que o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de primeira instância implica no agravamento em dobro ou triplo, mesmo que interposto recurso.

Agora, porém, é necessária a decisão definitiva, irrecorrível, ou seja, que o processo administrativo transite em julgado, e sendo a nova norma mais benéfica, deve retroagir para afastar os agravamentos já realizados em processos administrativos pendentes de decisão definitiva.

O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

O agravamento por reincidência poderá ser aplicado apenas uma vez para cada sanção, ainda que se constate o cometimento de duas ou mais infrações anteriores.

Tendo sido praticadas infrações que acarretem uma reincidência genérica e outra específica, esta é que geralmente se aplica, por ocasionar maior agravamento.

Por fim, destaque-se que o pagamento ou parcelamento da multa ambiental, ou ainda a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente configura o trânsito em julgado do processo administrativo ambiental e pode acarretar a aplicação de reincidência, se nova infração for cometida no período de 5 anos contados do trânsito em julgado.

Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/aplicacao-da-pena-agravamento-atenuantes-e-agravantes-por-infraca...

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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