Direitos Políticos na Carta Magna. Democracia participativa. Um salto de qualidade

01/10/2023 às 15:36
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Direitos políticos ou de efetiva cidadania é a possibilidade concreta que todo cidadão possui, obedecidos os pressupostos de admissibilidade, de participar ativa ou passivamente, das decisões de governo por meio do exercício do voto ou efetivo exercício de cargos públicos ou ainda a participação noutros instrumentos constitucionais ou legais como plebiscito, referendo ou iniciativa popular, que possam influenciar efetiva e decisivamente nas atividades de governo e consequentemente na vida da sociedade.

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar sem pretensão exauriente os direitos políticos previstos na Carta Magna, sobretudo, os três principais Mecanismos de Participação Popular, quais sejam, plebiscito, referendo e iniciativa popular na chamada democracia participativa.

Palavras-chave. Direitos; políticos; plebiscito; referendo; iniciativa; popular; Carta; Magna; democracia participativa.

Um tema de suma importância para os destinos de uma Nação livre e próspera sãos os direitos políticos, também chamados de direitos de cidadania. Assim, o cidadão tem a faculdade de exercer determinados direitos que podem influenciar na vida da população. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de seu Glossário fornece importante ferramenta de consulta em torno dos direitos políticos e outros temas de relevo para o povo. Assim, neste trabalho cita-se conceito e significado desses direitos políticos atribuídos ao cidadão.

Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.1

Costuma-se classificar os direitos políticos em ativo, passivo, positivo e negativo, de acordo com certas condições e posições assumidas. Nesse sentido tem-se a seguinte coloração classificatória:

I – direitos políticos ativos: Consiste no direito de votar, seja para escolha de um representante, seja para aprovar atos dos representantes eleitos por meio de plebiscito ou referendo. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade ativa.2

II – direitos políticos passivos: É o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo na vida política do país, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo depois de eleito.3

III – direitos políticos positivos: Congrega as regras permissivas, da participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato.4

IV – direitos políticos negativos: Traça o contrário do Direito político positivo, impedindo, excluindo ou suspendendo dos direitos de participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte, incluem-se entre os direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo o direito de votar e de ser votado, para certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo.5

Os direitos políticos receberam tratamento especial nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição da República de 1988. Logo num primeiro plano, o comando normativo deixa claro que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Em seguida enumera os instrumentos de participação da modalidade de democracia semidireta, nos termos do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. Há afirme que o Brasil adotou o sistema de democracia semidireta, um misto de soberania popular de forma direta e indireta, pois além de eleger os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, e das Câmaras Municipais, com exercício da soberania indireta, também a população tem a oportunidade de participar diretamente de alguns momentos, quando por exemplo, quando o povo é chamado para manifestar e decidir o seu poder decisório em referendos, plebiscitos e projetos de iniciativa popular.

Essa última modalidade de manifestação é denominada de democracia participativa. Assim, o povo participa diretamente das decisões nesses três momentos importantes da vida em sociedade, todos previstos na Carta Magna de 1988. O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são meios para o exercício da soberania popular mediante o sufrágio universal e o voto secreto e direto, essas consultas populares são regulamentadas pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

O referido comando normativo fornece todo o rito procedimental da participação direta da soberania popular nas decisões políticas do Estado, fornecendo conceitos e todo o aparato necessário para a disciplina dessa participação.

Assim, faz-mister analisar os três importantes instrumentos de manifestação e processo decisório. Logo no art. 2º da citada lei, define que plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Já o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso de incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Outro tema vinculado aos direitos políticos, diz respeito ao alistamento eleitoral e o voto que são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. A mesma Carta Magna descreve que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

No mesmo sentido, a Constituição da República aduz que são condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a questão da idade, sendo idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e dezoito anos para Vereador. Quanto ao militar, o § 8º do artigo 14 da Carta Magna, assegura que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Quanto ao mandato eleitoral, a Constituição Federal assevera que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Outro assunto de suma relevância diz respeito à cassação dos direitos políticos. A norma constitucional assevera que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  Salta aos olhos da segurança jurídica, o importante princípio da anualidade, previsto no artigo 16 da CF/88, segundo o qual, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

Em destacada obra sobre Reforma Política, DOORGAL chama a atenção para a importância do princípio da anualidade para a segurança jurídica e para outros assuntos sociais.

No entanto, com o objetivo de se evitar a alterações casuísticas na legislação, a Constituição prevê que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Caso seja aprovada sentes deste prazo, somente será aplicada no processo eleitoral subsequente.

Os defensores desta regra entendem que ela favorece a segurança jurídica, ao definir as regras das disputas eleitorais com antecedência, dando previsibilidade a todos, candidatos e eleitores. Além disso, reduz-se a possiblidade de um determinado grupo político alterar o processo eleitoral a fim de se perpetuar no poder.6

REFLEXÕES FINAIS

Um novo alvorecer vai surgir. Com raios de sol, nuvens carregadas, ou chuva de ternura; não depende de sua motivação; do seu estado de humor; com amor ou ódio; verdade ou mentiras; ganância ou hipocrisia; arrogância ou extremismo; um novo amanhecer vai colorir o firmamento, anunciando um novo tempo.

Percebe-se com clareza a importância do exercício dos direitos políticos, em especial, aqueles exercidos diretamente pelo povo na chamada democracia participativa, por meio do plebiscito, referendo e projetos de lei de iniciática popular. Antes mesmo de tecer os comentários sobre as três modalidades de participação popular, é relevante salientar que a Lei nº 9.096, de 1995, dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Por sua vez, a Lei das Eleições, assim rotulada a Lei nº 9.504, de 1997, em seu artigo 9º, em consonância com o inciso IV do §3º do artigo 14 da Constituição Federal, estabelece como condição de elegibilidade o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito. De outro lado, o prazo mínimo de filiação para se candidatar é de 6 (seis) meses.

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É o que prevê o art. 9º da Lei da Eleições, senão vejamos:

“Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”

Abordando as consultas populares históricas do Brasil, o Portal do TSE, bem retrata as diversas ocasiões em que o povo brasileiro foi chamado a se manifestar e decidir em casos relevantes.

Em diversas ocasiões, as brasileiras e os brasileiros foram chamados às urnas para se fazerem ouvir em relação a leis ou atos administrativos que interessavam a toda a população. Por exemplo, em 1963, o povo se pronunciou, em um referendo, contra a emenda constitucional que havia instituído o regime parlamentarista no Brasil, logo após a posse de João Goulart na Presidência da República. Também em um referendo, a população rejeitou, em 2005, a alteração do Estatuto do Desarmamento, que proibia a comercialização de armas e munição no país, salvo em casos específicos expressos em lei. Já em 1993, as cidadãs e os cidadãos foram às urnas para escolher, num plebiscito, a forma e o regime de governo que vigorariam no país: república ou monarquia; e presidencialismo ou parlamentarismo. A realização desse plebiscito cumpriu um dispositivo da Constituição Federal de 1988 que fazia referência a outro, constante da Constituição Federal de 1891, a primeira da República. A proposta da divisão do território do Pará em três outras unidades da Federação – os estados de Carajás e Tapajós – chamou os paraenses em 2011 para manifestarem se concordavam com ela ou não. A ideia foi rejeitada em todas as regiões envolvidas.7

Acerca dos projetos de iniciativa popular, Mecanismo de Democracia Direta, tem-se dois casos relevantes na história recente do país. O caso do brutal assassinato de uma atriz de uma rede de televisão, em que a mãe dela bravamente mobilizou a sociedade brasileira, levando a modificação da Lei dos Crimes Hediondos, 8.072, de 90, para considerar rotular como hediondo o homicídio qualificado, nascido com a Lei nº 8.930, de 1994.

Neste caso, houve uma grande mobilização popular com coleta de assinaturas; entrementes, houve apresentação de projetos de lei, PLC 113, de 94 e PL 4146, de 1993, com exposição de motivos nº 397/MJ, de 25 de agosto de 1993. Portanto, a sua origem não é considerada de iniciativa popular.

É correto afirmar que quando o brutal homicídio foi registrado, ainda não havia sido publicada a Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, que disciplinou essa modalidade de democracia participativa.

Mas um outro caso emblemático foi a criação da Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 1990, que estabeleceu, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Há quem menciona ainda mais dois casos de normas de grande influência de participação popular, a Lei nº 9.840, de 1999, que diz respeito ao combate de compra de votos nas eleições, e a Lei nº 11.124, de 2005, que diz respeito à moradia popular.

Numa breve construção de arremate, é correto afirmar que os direitos políticos dizem respeito a um conjunto de regras e diretrizes constitucionalmente fixadas, a partir do artigo 14 da Carta Magna de 1988, e via de regra, dizem respeito à maior ou menir participação popular no processo político. Esses direitos se referem com ênfase na atuação do cidadão na vida pública de determinado país. A Carta Cidadã pátria diz respeito especificamente ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político como plebiscito, referendo e projetos de iniciativa popular.

Este conjunto de direitos varia conforme o país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado. A experiência tem mostrado que a manifestação e decisão da soberania popular em temas relevantes são mecanismos valiosos na condução dos destinos da sociedade brasileira consciente e próspera.

A democracia indireta, na sua pureza de decisão e essência consumativa não é uma boa política para conduzir com efetividade os destinos de um povo livre; isto porque as decisões tomadas pelos representantes do povo, na sua quase maioria não representa a vontade da maioria; ninguém elege um representante parlamentar tão somente para gritar, esbravejar nas redes sociais, despejar ira, ódio, peçonhas, majorar preços, aumentar a carga tributária, e mais nada além disso; o povo deseja alguém que possa lutar em prol de melhorias efetivas de condições de emprego, geração de trabalho e renda, lutar por prestação de saúde com qualidade, respeitar o humanismo, zelar pelo erário público, respeitar e valorizar a ciência, investir definitivamente na educação de um povo como fator de crescimento e transformação de uma sociedade, amar o progresso social, e tudo aquilo que possa significar o avanço promissor da humanidade.

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REFERÊNCIAS:

ANDRADA. Doorgal Gustavo Bordes de. A reforma política e seus temas no contexto brasileiro/Doorgal Gustavo Sad Lafayette de Andrada, Antônio Carlos Suppes Doorgal de Andrada. 2ª edição – Belo Horizonte: Del Rey, 2022, página 26.

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 30 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9709.htm. Acesso em 30 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei das Eleições. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm. Acesso em 30 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Partidos Políticos. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm. Acesso em 30 de setembro de 2023.

TSE. Portal. Disponível em https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Novembro/plebiscito-ou-referendo-saiba-a-diferenca-entre-os-dois-e-como-sao-regulamentados. Acesso em 30 de setembro de 2023.


  1. TSE. Glossário. Disponível em https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-d. Acesso em 01 de outubro de 2023.

  2. TSE. Glossário

  3. TSE. Glossário

  4. TSE. Glossário

  5. TSE. Glossário

  6. ANDRADA. Doorgal Gustavo Bordes de. A reforma política e seus temas no contexto brasileiro/Doorgal Gustavo Sad Lafayette de Andrada, Antônio Carlos Suppes Doorgal de Andrada. 2ª edição – Belo Horizonte: Del Rey, 2022, página 26.

  7. TSE. Portal. Disponível em https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Novembro/plebiscito-ou-referendo-saiba-a-diferenca-entre-os-dois-e-como-sao-regulamentados. Acesso em 30 de setembro de 2023.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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