Classificação e definição de Direito Internacional Público.

05/09/2022 às 13:16
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O Direito Internacional Público é um direito descentralizado. A sua descentralização deriva de seus aspectos gerais. Como esse ramo do direito não possui uma autoridade superior, ele progride mais pela consensualidade de seus integrantes do que pela imposição destes. Por isso, a horizontalidade organizacional da estrutura internacional é importante, já que os atores precisam estar em igualdade para diminuir a possibilidade de conflito entre eles. Esses fatores fazem com que o Direito Internacional tenha sua objetividade jurídica reduzida em relação ao Direito Interno dos países.

O Direito Internacional Público emana da vontade dos Atores Internacionais. Desse modo, não existe um sistema normativo baseado na representatividade, como o direito eleitoral dos países. Os envolvidos representam à vontade de acordo com a lei interna de cada país.

Seu sistema normativo não é hierarquizado. Entretanto, ele deve respeitar a supremacia dos Direitos Humanos, já que estes são os fundamentos de existência do Direito Internacional. O Direito Internacional se desenvolveu pelos costumes e, atualmente, tende a positivação. O objetivo desse ramo jurídico é alcançar um ponto comum das sociedades, que é a proteção da humanidade. A convergência de interesse facilita o diálogo e possibilita o consenso para o progresso das normas internacionais. Por isso que no Direito Internacional não há subsunção obrigatória a uma jurisdição internacional. O Estado deve consentir e aderir aos termos elaboradoras para que possam ter efeitos.

O Direito das Gentes possui um sistema de sanções mais precários do que o do Direito Interno. Ele, porém, não é inexistente. A partir do momento que um ator internacional adere a uma norma ou tratado, ele está incumbido de respeitar o dispositivo sob pena de sanções pré-estabelecidas. Desse modo, o Direito Internacional possui meios de coerção semelhantes ao do Direito Interno. A ineficácia, entretanto, existe, mas em ambos os direitos. Os dois estão baseados na ideia do dever ser, que pode ser que nunca será.

O sistema jurídico do direito internacional é baseado no consentimento e na autodeterminação. Assim, os Estados criadores das normas serão os mesmo que deverão respeitá-las. Nesse sentido, eles se organizam em comunidades internacionais, por meio do ingresso consensual, consentindo-se em posições de igualdade, diante da ausência de centralidade do poder. Pela comunidade internacional, eles criam direitos, como o direito do mar, ou positivam direitos perceptivos provenientes da razão humanos, de costumes e de regras implícitas nas relações humanas. Com o intuito de preservação do interesse de todos os consentidos, aplica-se o princípio da coordenação, nesse ramo do direito, para harmonizar as normas estipuladas, de maneira que ninguém tenha seu direito subordinado a outro.

A doutrina da falta de efetividade do Direito Internacional Público se baseia na inexistência de subordinação dos sujeitos de direito a um Estado, na inexistência de uma norma constitucional acima das demais, na inexistência de atos jurídicos unilaterais obrigatórios, oponíveis a toda a sociedade internacional, na inexistência de um poder soberano acima dos Estados, na inexistência de uma norma fundamental internacional. Entretanto, coexistem normas com aplicações especificas e com graus distintos de normatividade. Os graus podem ser de caráter mais obrigatório, como o Jus Cogens, ou de caráter menos obrigatório, como as soft norms. Ademais, o Conselho de Segurança das Nações Unidas e a Assembleia Geral das Nações Unidas possuem um teor de superioridade aos demais atores internacionais. Alguns atos do CSNU podem ser impositivos, já da AGNU não serão, mas serão extremamente recomendados o seu cumprimento. Por mais que não exista uma liberdade coercitiva teórica no direito internacional, na prática, os países possuem meios consensuais de fazer valer a norma estipulada. Por isso, a crítica ao Direito Internacional Público é exagerada.

O Direito Internacional contemporâneo é baseado na internacionalização de direitos e na sua positivação. Com o surgimento de novos temas a serem debatidos, aumentou-se a complexidade do direito internacional. Ele se tornou o reflexo da complexidade dos direitos internos, já que ocorre uma troca entre os direitos e um interfere no outro. Assim, aumentou-se a internacionalização de direito. Isso ocorre pela influência do processo globalizacional e pela integração econômica, que diminuíram as barreiras entre os Estados, permitindo que os direitos se misturassem. Desse modo, o Direito Internacional seria um equilíbrio entre os direitos internos dos países. Tendo como base a tolerância entre os atores, a evolução do Direito Internacional Público é demorada.

O movimento de internacionalização de direitos, segundo Varella, se dá pela integração frequente entre os direitos nacionais, o direito de sistemas regionais de integração e o direito internacional; pela multiplicação de fontes normativas, além do Estado nação; pela multiplicação das instancias de solução de conflitos fora do Estados; pela inexistência hierárquica formal entre as normas jurídicas ou entre as instancias de solução de conflitos; pelo acumulo de logicas distintas no direito nacional e no direito internacional, cuja interação é impossível com métodos tradicionais de solução de conflitos de normas ou de jurisdição.

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 É necessário, portanto, a equidade e o equilibro no ordenamento das relações, sejam elas jurídicas, políticas ou econômicas. Por meio da multiplicação de fontes normativas entre os interessados, busca-se atingir as necessidades especificas da humanidade. Nesse sentido, a multiplicação de instancias de conflitos possibilita uma organização neutra, sem interesse, para lidar com os problemas criados e não resolvidos pelos Estados. Para isso, necessita-se da não hierarquização das normas, com o intuito de harmonizá-las, com base no equilíbrio e na participação das partes. Assim, construir-se-á a internacionalização dos direitos, sedimentando-se conclusões, harmonizações e consensos. Por fim, a positivação se torna necessária para o direito ser oponível e trazer segurança para os atores participantes. 

Sobre o autor
Henrique Rozim Manfrenato

Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito Ambiental e Sustentabilidade, Direito Internacional. MBA em Finanças e em Administração Pública. Atuo/atuei nas áreas previdenciária, tributária, civil, consumerista e criminal, desde 2016.

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